A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a obrigação de uma mulher pagar metade do valor locatício de um imóvel ao seu ex-marido. A propriedade, localizada em Juiz de Fora, foi adquirida durante a união estável do casal que durou mais de uma década e teve a partilha de 50% para cada um homologada judicialmente em 2019. Desde a separação, apenas a ex-companheira residia no local.
Em sua defesa, a moradora alegou que permanecia no imóvel sob o consentimento do ex-parceiro para zelar pela conservação do patrimônio. Ela também sustentou que arcava de forma isolada com os custos de manutenção e com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), justificando que tais gastos deveriam anular a necessidade de indenização.
Contudo, o entendimento do Tribunal seguiu a linha do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Segundo o relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a fruição exclusiva de um bem comum por apenas um dos coproprietários gera o dever de indenizar o outro, que se vê privado de exercer seus direitos de propriedade.
A decisão fixou o aluguel indenizatório em R$ 2.571,49, determinando a sua correção anual por índice oficial de inflação. Com relação aos valores retroativos acumulados desde o início da ocupação exclusiva, a Justiça autorizou que o montante não seja cobrado de imediato, permitindo que a dívida seja compensada e abatida diretamente na futura venda do imóvel.
