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TJMG determina que ex-companheira pague aluguel por residir exclusivamente em imóvel partilhado

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a obrigação de uma mulher pagar metade do valor locatício de um imóvel ao seu ex-marido. A propriedade, localizada em Juiz de Fora, foi adquirida durante a união estável do casal que durou mais de uma década e teve a partilha de 50% para cada um homologada judicialmente em 2019. Desde a separação, apenas a ex-companheira residia no local.

Em sua defesa, a moradora alegou que permanecia no imóvel sob o consentimento do ex-parceiro para zelar pela conservação do patrimônio. Ela também sustentou que arcava de forma isolada com os custos de manutenção e com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), justificando que tais gastos deveriam anular a necessidade de indenização.

Contudo, o entendimento do Tribunal seguiu a linha do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Segundo o relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a fruição exclusiva de um bem comum por apenas um dos coproprietários gera o dever de indenizar o outro, que se vê privado de exercer seus direitos de propriedade.

A decisão fixou o aluguel indenizatório em R$ 2.571,49, determinando a sua correção anual por índice oficial de inflação. Com relação aos valores retroativos acumulados desde o início da ocupação exclusiva, a Justiça autorizou que o montante não seja cobrado de imediato, permitindo que a dívida seja compensada e abatida diretamente na futura venda do imóvel.

Justiça Federal reconhece união estável baseada em plano funerário e depoimentos, e garante benefício

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o INSS pague pensão por morte à companheira de um segurado que faleceu em 2012. A Sétima Turma validou a união estável do casal e considerou preenchidos os requisitos legais, incluindo a dependência financeira da autora.

A mulher recorreu à Justiça após ter o benefício negado administrativamente. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado por suposta falta de provas da relação. Ao apelar ao TRF-3, a autora explicou que a escassez de registros formais decorria da condição socioeconômica vulnerável do casal.

Ao acolher o recurso, a relatora destacou que exigir documentos oficiais rígidos de famílias vulneráveis configura um formalismo excessivo. Para julgar o caso, o colegiado aplicou o Protocolo de Gênero do CNJ, que orienta o Judiciário a considerar desigualdades estruturais que dificultam o acesso a registros formais.

A magistrada identificou indícios materiais da união, como a inclusão da autora em um plano funerário do companheiro. Além disso, depoimentos testemunhais confirmaram que o casal conviveu publicamente por mais de 16 anos, era reconhecido pela comunidade e teve três filhos.

A relatora pontuou que, em lares com divisão tradicional de tarefas onde o homem lida com as finanças e a mulher cuida da casa e dos filhos, a figura feminina costuma ficar invisível em contratos e contas. Assim, impor um rigor de provas exagerado violaria a dignidade humana e a proteção social.

Por unanimidade, o INSS foi condenado a conceder o benefício com efeitos retroativos à data do pedido administrativo.