Autor: Thaisa Pellegrino

Falha em hospital público resulta em indenização por sequelas permanentes em recém-nascida

Justiça reconhece omissão no atendimento e confirma dever do Estado de compensar danos morais e estéticos.

Uma internação para tratar um quadro respiratório em uma bebê acabou gerando consequências permanentes após complicações durante o atendimento em unidade pública de saúde. O caso foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização em razão das lesões sofridas pela criança, conforme discutido na Apelação Cível nº 0701472-32.2024.8.07.0018.

À época dos fatos, a paciente tinha menos de dois meses de vida e foi internada na UTI do Hospital Materno Infantil de Brasília para tratamento de bronquiolite. Durante o período de internação, houve extravasamento de medicação intravenosa aplicada no pé esquerdo, o que acabou provocando lesões graves.

O problema só foi identificado após a mãe notar alterações no local da aplicação e alertar a equipe médica, o que evidenciou a ausência de monitoramento contínuo da punção venosa. A demora na intervenção contribuiu para o agravamento do quadro, que evoluiu para necrose.

Em razão da gravidade da lesão, a criança precisou passar por procedimentos cirúrgicos, incluindo a retirada de tecido comprometido e a realização de enxerto de pele. Apesar do tratamento, permaneceram cicatrizes extensas e marcas definitivas no membro afetado.

Representada judicialmente, a paciente ingressou com ação indenizatória. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve erro médico, alegando que o tipo de intercorrência é possível em recém-nascidos, cujas condições vasculares são mais delicadas.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito à reparação, fixando valores a título de danos morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: o ente público buscou afastar ou reduzir a condenação, enquanto a autora pleiteou a ampliação da indenização e ajustes nos critérios de atualização.

Ao reavaliar o caso, o tribunal reafirmou que a responsabilidade do Estado, em situações como essa, é objetiva, bastando a demonstração da relação entre a falha no serviço e o dano causado. A análise técnica indicou que, embora o extravasamento possa ocorrer, houve deficiência na vigilância do acesso venoso, o que impediu a identificação precoce da complicação.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer que a ausência de acompanhamento adequado contribuiu diretamente para a gravidade das lesões, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde.

Além disso, foi ressaltado que, em situações que envolvem lesões físicas, o abalo moral é presumido, não sendo necessária prova específica do sofrimento. O laudo pericial também confirmou a existência de dano estético permanente, em razão das cicatrizes deixadas mesmo após as cirurgias reparadoras.

Diante desse cenário, o colegiado decidiu manter os valores fixados anteriormente, entendendo que estão compatíveis com a extensão dos danos e com a finalidade de compensação e prevenção. Assim, foram preservadas as indenizações de R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Houve apenas alteração parcial quanto aos critérios de atualização do débito, com adequação à legislação mais recente sobre a incidência de juros.

Falha em procedimento cirúrgico leva Justiça a reconhecer dano moral e manter indenização

Paciente é submetido a nova cirurgia após descoberta de material esquecido no corpo; decisão confirma responsabilidade compartilhada entre médico e hospital.

Uma intervenção realizada para tratar hérnia acabou se transformando em um longo problema de saúde para um paciente que precisou passar por um segundo procedimento cirúrgico após a identificação de um item deixado indevidamente em seu organismo. O caso foi analisado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu manter a condenação de um médico e da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos do processo nº 0752749-41.2024.8.07.0001, o procedimento inicial ocorreu em maio de 2023, em São Paulo. Após a cirurgia, o paciente passou a apresentar sintomas persistentes, como dores intensas, inchaço e secreção na região operada, o que motivou a busca por nova avaliação médica meses depois, já no Distrito Federal.

Durante a investigação clínica, exames de imagem revelaram a presença de um corpo estranho no interior do abdômen. Diante do diagnóstico, foi necessária a realização de uma nova cirurgia, em maio de 2024, ocasião em que se constatou a presença de uma gaze esquecida no local da intervenção anterior. O material retirado foi submetido à análise, que confirmou sua origem no primeiro procedimento.

Diante dos fatos, o paciente buscou reparação judicial, pleiteando compensação por danos morais. A decisão de primeira instância reconheceu o direito à indenização, fixando o valor em R$ 30 mil, quantia que acabou sendo mantida após a análise dos recursos apresentados pelas partes.

A apuração técnica teve papel central no desfecho do caso. A perícia apontou falhas no controle dos instrumentos utilizados durante a cirurgia, destacando inconsistências no registro de conferência dos materiais. Embora houvesse indicação de que a verificação havia sido realizada, não constavam informações essenciais no documento destinado a esse controle.

A análise técnica também indicou que a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser atribuída a apenas um profissional, uma vez que envolve a atuação conjunta de toda a equipe cirúrgica, incluindo médico, auxiliares e profissionais de enfermagem.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que a permanência de objeto estranho no corpo do paciente após cirurgia configura falha grave na prestação do serviço de saúde. Com isso, reconheceu-se a responsabilidade conjunta do cirurgião e do hospital, considerando que a instituição também responde pelos atos de sua equipe de apoio.

O valor fixado para a indenização foi considerado adequado, mantendo-se dentro de critérios de equilíbrio e proporcionalidade, razão pela qual não houve alteração nesse ponto.

Negativa de cirurgia urgente por plano de saúde gera condenação e reforça limite legal de carência

Tribunal afasta cláusulas restritivas e garante cobertura após 24 horas de vigência contratual.

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a autorizar procedimento médico e indenizar um beneficiário após recusar cobertura sob o argumento de carência contratual, mesmo diante de situação emergencial. A decisão reforça que, nesses casos, o prazo máximo de espera previsto em lei não pode ultrapassar 24 horas.

A controvérsia analisada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios envolveu um paciente diagnosticado com obstrução arterial grave, condição que apresentava risco concreto de perda de um dos membros inferiores. Diante da urgência, foi indicada a realização imediata de angioplastia.

Apesar disso, a cobertura foi negada pela operadora, que alegou a existência de prazo de carência contratual. O caso ganhou contornos mais críticos porque, conforme verificado no processo nº 0718389-86.2025.8.07.0020, o contrato já estava em vigor há mais de 24 horas no momento da recusa.

A empresa tentou justificar sua conduta com base em norma administrativa, sustentando que a assistência em situações emergenciais estaria limitada às primeiras horas de atendimento. Também argumentou que agiu dentro das regras contratuais, buscando afastar o dever de indenizar.

No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que essa limitação não se aplicava ao tipo de contrato firmado, que incluía cobertura hospitalar. Assim, considerou ilegal a negativa de internação e do procedimento indicado, especialmente diante da gravidade do quadro clínico.

Somente após essa análise normativa é que o Tribunal confirmou a decisão de primeira instância, que já havia determinado a realização do procedimento e o pagamento de compensação ao paciente.

O entendimento adotado também levou em conta a legislação que regula os planos de saúde, a qual estabelece que, em situações de urgência ou emergência, o período de carência não pode exceder 24 horas, afastando qualquer previsão contratual mais restritiva.

Além disso, foi reconhecido o dano moral decorrente da recusa indevida, considerando que a negativa de cobertura em momento crítico intensifica o sofrimento do paciente e dispensa prova específica do prejuízo. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, por ser considerado adequado às circunstâncias do caso.

A decisão foi proferida de forma unânime.

Compensação financeira após separação não depende de necessidade, decide TJ-RO

Tribunal reforça caráter reparatório dos alimentos compensatórios e afasta exigência de dependência econômica.

A existência de renda própria não impede, por si só, a fixação de alimentos compensatórios após o fim do casamento. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ao determinar a retomada do pagamento dessa verba em favor de uma ex-esposa.

No julgamento do agravo de instrumento nº 0803181-16.2025.8.22.0000, o colegiado analisou uma situação em que a compensação havia sido inicialmente concedida, mas depois suspensa sob o argumento de que a beneficiária exercia atividade profissional como dentista.

Ao reavaliar o caso, o relator Isaias Fonseca Moraes destacou que a lógica dos alimentos compensatórios não está vinculada à subsistência, mas sim à recomposição do equilíbrio financeiro rompido com o término da relação. Segundo ele, trata-se de medida com natureza indenizatória, distinta da pensão alimentícia tradicional.

A controvérsia teve origem em um processo de divórcio litigioso com partilha de bens, no qual havia sido fixado o pagamento equivalente a cinco salários mínimos mensais. A decisão foi posteriormente revista em primeira instância após o ex-marido apresentar elementos indicando que a ex-companheira continuava trabalhando, o que levou à revogação da medida.

No recurso, a mulher sustentou que sua trajetória profissional foi impactada durante o casamento, pois passou a se dedicar ao suporte das atividades do então marido, inclusive na administração de uma clínica oftalmológica, além das demandas domésticas. Após a separação, segundo relatado, ele permaneceu com a utilização dos bens e da empresa, o que teria gerado desequilíbrio econômico.

Em sentido oposto, o ex-marido argumentou que não houve abandono da profissão e que a ex-esposa continuava exercendo sua atividade regularmente, além de afirmar que o patrimônio não gerava renda constante.

Ao examinar os elementos do processo, o Tribunal concluiu que o exercício eventual de atividade remunerada não afasta o direito à compensação, sobretudo quando evidenciada a perda do padrão econômico anteriormente mantido e a concentração dos recursos em apenas uma das partes.

O relator enfatizou que não se aplica, nesse tipo de verba, o tradicional critério de necessidade e possibilidade, justamente porque o objetivo não é garantir subsistência, mas equilibrar a situação financeira entre os ex-cônjuges.

Após essa decisão, o ex-marido ainda tentou modificar o entendimento por meio de embargos de declaração, mas o colegiado manteve a posição. Por unanimidade, foi reafirmado que a simples constatação de disparidade patrimonial já é suficiente para justificar a fixação dos alimentos compensatórios.

Espera prolongada e negativa de embarque garantem indenização a casal contra companhia aérea

Venda excessiva de passagens levou a atraso de quase um dia e gerou dever de reparação.

Uma viagem que deveria ocorrer sem intercorrências acabou se transformando em horas de espera e transtornos para um casal que não conseguiu embarcar no voo contratado. A situação, provocada pela comercialização de assentos acima da capacidade da aeronave, resultou em condenação judicial contra a empresa responsável pelo transporte.

De acordo com o processo, os passageiros sairiam de Goiânia com destino ao Rio de Janeiro, mas foram impedidos de embarcar mesmo com reserva confirmada. A realocação só ocorreu cerca de 17 horas depois, período em que também enfrentaram outro problema: a bagagem foi enviada separadamente, em voo distinto.

Em razão disso, houve necessidade de aquisição de itens básicos para suprir a ausência dos pertences durante a espera. Esses gastos, somados ao desgaste causado pelo atraso significativo, motivaram o ajuizamento da ação.

No processo, a empresa buscou se eximir da responsabilidade, alegando que o voo teria sido operado por terceiros e contestando tanto os danos alegados quanto os valores pretendidos pelos autores.

A análise do caso ocorreu no âmbito do processo judicial, onde foi reconhecido que os bilhetes e comprovantes vinculavam diretamente a companhia ao serviço contratado. Com isso, afastou-se a tentativa de transferir a responsabilidade.

Somente após esse enquadramento é que o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, atuando no 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço.

A decisão aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor, destacando que empresas do setor respondem objetivamente por prejuízos causados aos clientes. Nesse contexto, o overbooking foi tratado como risco inerente à atividade econômica, não sendo apto a afastar o dever de indenizar.

Diante das circunstâncias, foi fixada compensação no valor de R$ 17,5 mil, considerando tanto os danos materiais quanto os transtornos experimentados pelos passageiros.

Falhas graves em edifício levam Justiça a obrigar construtoras a refazerem estrutura em Goiânia

Laudo técnico apontou riscos e erros de execução incompatíveis com simples desgaste ou falta de manutenção.

Infiltrações recorrentes, falhas elétricas e ausência de itens essenciais de segurança levaram um condomínio a buscar judicialmente a responsabilização das empresas responsáveis pela obra. A controvérsia resultou no reconhecimento de que os problemas tinham origem na própria construção, e não no uso cotidiano do imóvel.

Durante a tramitação do processo nº 5770023-54.2023.8.09.0051, as construtoras tentaram atribuir os defeitos à falta de conservação por parte dos moradores. Essa linha de defesa, contudo, perdeu força após a produção de prova técnica, que apontou inconsistências incompatíveis com mero desgaste natural.

O laudo pericial revelou, entre outros pontos, intervenções inadequadas na estrutura de concreto, deficiência em sistemas de prevenção contra incêndio, irregularidades na rede elétrica — inclusive em área de piscina — e falhas relevantes de impermeabilização. Tais elementos evidenciaram que os vícios estavam presentes desde a origem da obra.

A partir dessas constatações, a decisão reconheceu que a relação jurídica se enquadra nas normas de consumo, o que implica responsabilidade objetiva das construtoras pelos defeitos apresentados, independentemente de culpa.

Somente após essa análise técnica e jurídica é que o caso foi decidido pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a realização dos reparos necessários pelas próprias empresas responsáveis pela construção.

Ficou estabelecido o prazo de 180 dias para a execução das obras corretivas, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Por outro lado, não foram acolhidos pedidos relacionados a danos que não guardavam relação com falhas construtivas, mas sim com o uso ou manutenção do imóvel.

Ao final, o julgamento foi parcialmente favorável ao condomínio, com divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.

Expulsão de idoso após morte da companheira gera condenação por danos morais em SC

Tribunal afasta justificativa baseada em propriedade e reconhece retirada irregular do morador.

A retirada de um idoso da casa onde vivia foi considerada ilegal após análise da Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela existência de abuso por parte dos familiares da falecida companheira e determinou o pagamento de indenização.

A conclusão do julgamento partiu da constatação de que a saída do morador não ocorreu por meio de ação judicial, mas sim por iniciativa direta dos filhos da proprietária, o que, segundo o colegiado, viola as regras que regem a posse e a resolução de conflitos dessa natureza.

O caso, registrado sob o nº 5002484-49.2024.8.24.0055, teve origem após o falecimento da companheira, com quem o autor mantinha convivência duradoura e pública por mais de quatro anos. Até então, ambos residiam no imóvel que passou a ser alvo da disputa.

Mesmo diante desse histórico, os familiares da falecida passaram a exigir a desocupação imediata. Diante da resistência, ingressaram no local, retiraram pertences e impediram o retorno do idoso ao trocar as fechaduras — circunstâncias que foram reconhecidas no processo, inclusive com base em provas documentais e declarações dos próprios envolvidos.

Inicialmente, os pedidos do autor haviam sido rejeitados. Contudo, ao reavaliar a situação, o Tribunal entendeu que a permanência no imóvel estava amparada juridicamente, já que a relação mantida com a falecida assegura ao companheiro sobrevivente o direito de continuar utilizando o bem como moradia.

A decisão também destacou que, ainda que exista direito de propriedade, ele não autoriza a adoção de medidas unilaterais para retomar o imóvel, sendo indispensável a utilização dos meios legais adequados. A conduta dos réus, portanto, foi enquadrada como esbulho possessório e prática ilícita.

Com relação aos prejuízos financeiros, foi reconhecida a perda de diversos bens de uso cotidiano, como móveis e eletrodomésticos, resultando na fixação de indenização de R$ 6,5 mil. Já o dano moral foi considerado evidente diante das circunstâncias — especialmente pelo fato de o autor ser idoso e estar em período de luto —, sendo arbitrado o valor de R$ 10 mil.

O acórdão ainda ressaltou que a proteção à pessoa idosa impõe limites ao exercício do direito de propriedade, sobretudo quando há violação à dignidade e à segurança de quem se encontra em situação de vulnerabilidade.

Tribunal restabelece compensação financeira a ex-esposa após identificar desigualdade econômica pós-divórcio

Entendimento afasta necessidade de comprovação de dependência e reforça caráter reparador da verba

Mesmo após o encerramento do casamento, diferenças relevantes na situação financeira entre ex-cônjuges podem justificar a fixação de compensação econômica. Com base nesse entendimento, foi determinado o restabelecimento do pagamento de alimentos compensatórios em favor de uma mulher que alegou ter sido prejudicada financeiramente após a separação.

Ao reavaliar o caso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia destacou que esse tipo de verba não tem natureza assistencial. Diferentemente da pensão alimentícia tradicional, sua finalidade é reequilibrar as condições econômicas rompidas com o fim da relação, razão pela qual não depende da comprovação de necessidade imediata ou incapacidade para o trabalho.

A controvérsia chegou ao Tribunal por meio do agravo de instrumento nº 0803181-16.2025.8.22.0000, após decisão anterior ter suspendido o pagamento. Na origem, a verba havia sido fixada de forma provisória no contexto de um divórcio litigioso com discussão sobre bens, mas acabou sendo revogada quando foram apresentados elementos indicando que a ex-esposa exercia atividade profissional.

Ao recorrer, a mulher sustentou que, durante o casamento, sua atuação profissional foi reduzida para que pudesse contribuir com a rotina doméstica e com a gestão de uma clínica oftalmológica vinculada ao ex-marido. Segundo afirmou, após a separação, ele permaneceu administrando sozinho o negócio e utilizando os bens comuns, o que teria gerado um desequilíbrio econômico significativo.

Em sentido contrário, o ex-marido defendeu que não houve afastamento da profissão e que a ex-companheira continuava atuando como cirurgiã-dentista, além de argumentar que os bens não proporcionavam rendimentos constantes.

Na análise do colegiado, contudo, prevaleceu o entendimento de que o exercício eventual de atividade remunerada não afasta automaticamente o direito à compensação, sobretudo quando demonstrada a perda do padrão econômico anteriormente mantido e a concentração de recursos em apenas uma das partes.

Após a decisão favorável à ex-esposa, ainda houve tentativa de modificação por meio de embargos de declaração, mas o próprio órgão julgador manteve a conclusão. De forma unânime, reafirmou-se que a constatação de desigualdade patrimonial decorrente do divórcio é suficiente para justificar a fixação da verba compensatória.

Divisão patrimonial após divórcio precisa seguir forma legal e não pode ser feita por acordo informal, decide STJ

Corte superior autoriza reanálise judicial de partilha feita fora dos padrões exigidos em lei.

A possibilidade de rediscutir a divisão de bens após o divórcio foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso que envolveu a utilização de um acordo informal para tratar da partilha patrimonial. A Corte entendeu que, mesmo havendo consenso entre as partes, a ausência da forma legal adequada impede o reconhecimento de validade do ajuste.

A controvérsia teve origem em um casamento de 15 anos, regido pela comunhão de bens e sem filhos, cuja dissolução foi formalizada diretamente em cartório. Na ocasião, o vínculo foi encerrado sem que houvesse definição imediata sobre a divisão do patrimônio, ficando estabelecido que essa etapa seria resolvida posteriormente.

Foi justamente nesse momento posterior que os ex-cônjuges optaram por firmar um contrato particular para organizar a partilha de parte dos bens adquiridos durante a união. Contudo, a situação acabou gerando conflito, já que uma das partes alegou prejuízo ao constatar que os ativos recebidos estavam vinculados a obrigações financeiras, o que inviabilizou a continuidade de suas atividades econômicas. Também foi levantada a suspeita de que nem todos os bens teriam sido incluídos no acordo.

A discussão chegou ao Judiciário, mas, em um primeiro momento, o pedido foi encerrado sem análise do conteúdo, sob o entendimento de que o pacto havia sido firmado de forma livre. Esse posicionamento, no entanto, foi revisto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou o retorno do caso para nova apreciação, ao considerar que o instrumento utilizado não atendia às exigências legais.

Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a legislação permite a realização do divórcio extrajudicial quando há concordância entre as partes e inexistem filhos incapazes, mas isso não dispensa o cumprimento das formalidades específicas quanto à partilha. Segundo a relatora, a dissolução do casamento pode ocorrer independentemente da divisão dos bens, que pode ser resolvida em momento posterior.

Nesse contexto, ela esclareceu que, caso não haja consenso, a partilha deve ser definida judicialmente, seguindo procedimento semelhante ao do inventário. Por outro lado, se houver acordo, é indispensável que ele seja formalizado por escritura pública, conforme previsto nas normas aplicáveis.

Com base nesse entendimento, o STJ concluiu que ajustes realizados apenas por meio de documento particular não produzem efeitos válidos para fins de partilha no divórcio, justamente por não observarem os requisitos legais necessários para garantir segurança jurídica.

Plano de saúde é obrigado a custear terapia celular contra câncer após indicação médica no Rio

Operadora negou cobertura da CAR-T sob alegação de que tratamento não constava no rol da ANS; Justiça entendeu que recusa foi abusiva e que direito à saúde prevalece

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve uma decisão liminar que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio integral da terapia celular CAR-T para um paciente diagnosticado com linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B. O caso teve origem após os tratamentos convencionais se mostrarem ineficazes contra a forma grave de câncer.

Diante do agravamento do quadro clínico, o médico responsável pelo paciente indicou a terapia celular CAR-T, comercializada sob o nome Yescarta, como a única alternativa com potencial de eficácia. A operadora, no entanto, recusou a cobertura na via administrativa.

O juízo de primeira instância concedeu tutela de urgência, determinando que o plano arcasse com o tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Inconformada, a empresa recorreu ao TJ-RJ.

No recurso, a operadora sustentou que o tratamento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que a terapia avançada se enquadraria em cláusula contratual de exclusão. A empresa também alegou falta de evidências clínicas robustas sobre a segurança do método, argumentou que os altos custos gerariam desequilíbrio financeiro e afirmou que o prazo de 48 horas seria insuficiente para o cumprimento da obrigação.

A relatora do caso, desembargadora Regina Helena Fábregas Ferreira, analisou o agravo de instrumento (processo 0090089-93.2025.8.19.0000) e rejeitou todas as teses defensivas da operadora.

No voto proferido em sessão, a magistrada explicou que a relação entre as partes é de consumo e que a indicação médica por escrito é suficiente para a concessão da medida de urgência, conforme entendimento consolidado da própria corte fluminense. Ela destacou que o medicamento possui registro na Anvisa e que o rol da ANS não tem caráter absoluto, admitindo exceções previstas na legislação de planos de saúde.

A desembargadora votou no sentido de que o direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe tanto ao Estado quanto à iniciativa privada o dever de assegurar tratamento adequado. Para ela, não se admitem práticas abusivas ou restrições indevidas à cobertura de procedimentos essenciais.

A julgadora ressaltou que a avaliação sobre a melhor conduta clínica cabe exclusivamente ao especialista que acompanha o caso, e não à empresa fornecedora do plano. Em seu entendimento, compete ao médico assistente, profissional habilitado e regularmente inscrito no conselho de classe, prescrever o tratamento mais adequado ao paciente considerando suas particularidades.

O colegiado entendeu ainda que o ônus financeiro suportado pela operadora é reversível, enquanto o dano à vida e à integridade física do beneficiário é irreparável. Esse fundamento justificou a manutenção do prazo de 48 horas para a autorização do procedimento. A decisão foi unânime.