Autor: Thaisa Pellegrino

Morar muito tempo na casa de parente falecido não dá direito automático de virar dono único.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma pessoa não vira dona de uma casa por usucapião (aquisição de propriedade pela posse prolongada e sem interrupção) só porque morou lá por muitos anos após a morte do parente dono do imóvel. A decisão vale para um caso em Alagoas, onde uma filha e o marido moravam há 29 anos na casa da falecida mãe, mas os outros irmãos não concordavam que o casal ficasse com o imóvel só para eles.

 Pontos principais:

Gentileza não é ser dono: Morar no local com a permissão ou tolerância da família não conta para usucapião. A Justiça entende que isso é apenas um favor ou acordo familiar, e não que a pessoa virou a verdadeira dona do lugar.

A intenção precisa ser clara: Para conseguir a usucapião, o morador precisa provar que agia como único dono (pagando tudo sozinho, cuidando do imóvel) e que os outros herdeiros abandonaram o bem ou concordaram explicitamente com essa posse exclusiva.

Inventário em andamento bloqueia a usucapião: Como a casa já fazia parte da lista de bens a serem divididos (o inventário) e os outros herdeiros discordavam da situação, a posse não era considerada “pacífica e sem oposição”.

Usucapião entre herdeiros é rara: O STJ explicou que é possível um herdeiro tomar posse por usucapião, mas isso é uma exceção absoluta. Só acontece quando fica provado que não houve nenhuma contestação por parte da família durante todo o tempo.

Respeito à divisão justa da herança: A Justiça destacou que a usucapião não pode ser usada como um “atalho” para um filho passar a perna nos outros herdeiros e ficar com uma parte maior do patrimônio do que teria direito pela divisão normal da lei.

Justiça do Rio rejeita pedido de pensão contra avós paternos por ausência de prova sobre incapacidade do pai

A 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé, no Rio de Janeiro, julgou improcedente a ação de alimentos proposta por dois adolescentes em face dos avós paternos. Ao apreciar o caso, o juízo concluiu que o inadimplemento da obrigação alimentar pelo genitor, desacompanhado de prova concreta de sua impossibilidade de cumprir o encargo, não autoriza o redirecionamento automático da obrigação aos ascendentes.

A demanda foi ajuizada pelos adolescentes, representados pela mãe, sob o argumento de que o pai, embora já condenado judicialmente ao pagamento de alimentos, permanecia inadimplente. Segundo narrado no processo, havia execução de alimentos em curso, sem a satisfação do débito, além da alegação de que o genitor estaria em local incerto.

Diante desse contexto, os autores requereram a fixação de alimentos em face dos avós paternos. O pedido de tutela de urgência para estabelecimento de alimentos provisórios, contudo, já havia sido indeferido no decorrer da ação.

Em contestação, os avós sustentaram a ausência de elementos capazes de demonstrar que o genitor estivesse impossibilitado de cumprir a obrigação alimentar. A defesa apontou, ainda, indícios de que o pai exerceria atividade remunerada e poderia ser localizado, circunstâncias que, segundo os argumentos apresentados, afastariam a conclusão de incapacidade financeira ou de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.

Os avós também alegaram que são pessoas idosas e que não teriam condições de assumir o encargo alimentar sem comprometer a própria subsistência. O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda.

Alimentos avoengos possuem caráter subsidiário

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou a natureza excepcional da obrigação alimentar dos avós e aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 596.

De acordo com o enunciado, a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, sendo cabível quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os pais proverem o sustento dos filhos.

A partir dessa premissa, o juízo diferenciou o inadimplemento da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar.

No entendimento adotado na sentença, os elementos constantes dos autos indicavam que o caso estava relacionado ao não pagamento da pensão pelo genitor, mas não comprovavam que ele estivesse efetivamente impossibilitado de arcar com o encargo.

A existência de execução de alimentos em andamento também não foi considerada suficiente para justificar a responsabilização dos avós. Segundo a decisão, não ficou demonstrado o esgotamento dos mecanismos jurídicos disponíveis para compelir o pai ao cumprimento da obrigação anteriormente estabelecida.

A sentença considerou, ainda, a existência de informações que apontavam para o exercício de atividade remunerada pelo genitor, bem como dados referentes a possíveis locais onde ele poderia ser localizado. Tais elementos foram considerados relevantes para afastar, no caso concreto, a alegação de impossibilidade de localização do alimentantante.

Abandono afetivo: pai é condenado a pagar R$ 50 mil à filha

Uma decisão da 5ª Vara de Família da Comarca de Manaus (AM) reacendeu uma discussão cada vez mais presente no Direito das Famílias: até onde vai a responsabilidade dos pais quando o vínculo afetivo não existe?

No caso analisado, um homem foi condenado a indenizar em R$ 50 mil uma mulher que relatou ter sido abandonada pelo pai ainda durante a infância.

De acordo com o processo, depois de se mudar para outro Estado, o pai teria mantido apenas contatos esporádicos com a filha e não teria oferecido o suporte material necessário durante seu desenvolvimento.

A situação foi analisada também a partir de um relatório psicossocial, que apontou consequências na esfera psicológica e emocional da autora.

Afeto pode ser obrigatório?

Essa é uma das questões mais importantes da decisão.

O Judiciário não pode obrigar um pai ou uma mãe a sentir amor por um filho.

Mas isso não significa que os pais estejam livres do dever de cuidar.

Foi justamente essa diferença que fundamentou a sentença: o afeto não pode ser imposto, mas o cuidado é um dever jurídico decorrente da parentalidade.

No caso concreto, o magistrado considerou a ausência paterna desde os primeiros anos de vida, a falta de assistência material e os reflexos emocionais apontados no processo para estabelecer a indenização.

E o sobrenome do pai?

A decisão também autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil.

A medida, segundo o entendimento adotado, não apaga a origem biológica nem a filiação da autora. A paternidade permanece reconhecida no registro.

O que se permite é adequar o nome civil à realidade social e emocional vivenciada pela filha.

Mas a paternidade foi retirada do registro?

Não.

Esse pedido foi rejeitado.

Embora o juiz tenha reconhecido a existência de abandono afetivo, moral e assistencial, entendeu que, naquele caso, não havia fundamento jurídico suficiente para desconstituir a paternidade registral.

E essa distinção é fundamental: reconhecer o abandono afetivo não significa automaticamente excluir a filiação.

A decisão demonstra como o Direito das Famílias trabalha com questões extremamente delicadas: parentalidade, responsabilidade, identidade, cuidado e os efeitos que a ausência parental pode produzir ao longo da vida.

Ser pai ou mãe vai muito além da existência de um vínculo biológico. A parentalidade também envolve deveres de cuidado, assistência e responsabilidade.

STJ define quando começa a pensão por morte em casos de morte presumida

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma importante discussão envolvendo pensão por morte, morte presumida e os direitos de filhos absolutamente incapazes.

A 1ª Turma do STJ decidiu que, quando a morte é presumida judicialmente, o benefício previdenciário deve começar a ser pago a partir da decisão que declara a ausência do segurado, e não de uma data anterior relacionada ao presumido falecimento.

No processo analisado, o segurado teve sua ausência reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023. Suas filhas, absolutamente incapazes, discutiam se a pensão poderia produzir efeitos financeiros desde o momento anterior ao reconhecimento judicial da ausência.

O ponto central da discussão foi justamente a proteção conferida pela legislação às pessoas absolutamente incapazes.

Mas a criança não é protegida contra a prescrição?

Sim.

A legislação previdenciária e o Código Civil estabelecem proteção especial aos absolutamente incapazes, impedindo que a prescrição corra contra eles em determinadas situações.

Porém, o STJ fez uma distinção importante:

uma coisa é não perder parcelas pela prescrição; outra é antecipar a própria data em que o benefício passa a ser devido.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a incapacidade das filhas impede a aplicação da prescrição sobre parcelas que já eram devidas, mas não modifica a data de início da pensão, que, nos casos de morte presumida, corresponde à decisão judicial que reconhece a ausência.

Assim, no caso concreto, os efeitos financeiros foram fixados em 28 de junho de 2023, data em que a ausência foi judicialmente declarada.

E por que essa decisão é tão relevante?

Porque ela levanta uma questão que ultrapassa o Direito Previdenciário e chega diretamente ao Direito das Famílias:

Até que ponto uma criança absolutamente incapaz pode sofrer consequências patrimoniais por uma demora que não foi causada por ela?

A criança não possui capacidade para requerer pessoalmente um benefício previdenciário. Ela depende da atuação de seu representante legal.

Por isso, surge um debate importante sobre a necessidade de conciliar as regras previdenciárias com os princípios constitucionais da proteção integral, prioridade absoluta e melhor interesse da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.

A decisão também dialoga com entendimentos recentes do STJ sobre o momento do requerimento de benefícios previdenciários destinados a dependentes menores.

O tema, portanto, merece atenção não apenas de quem atua no Direito Previdenciário, mas também de advogados de Família e Sucessões e de todas as pessoas responsáveis pela proteção patrimonial de crianças e adolescentes.

Processo: REsp 2.255.148

Informação jurídica não substitui a análise individualizada de cada caso.

Justiça do Paraná Manteve Venda de Imóvel por Ausência de Registro de União Estável na Matrícula

O Judiciário paranaense rejeitou o pedido de anulação de venda de imóvel rural alienado por um homem sem a autorização da ex-companheira. A autora da ação alegou ter vivido em união estável por vinte e dois anos. Nesse sentido, ela afirmou que o patrimônio foi construído durante a convivência. Além disso, sustentou que a comercialização ocorreu três meses após a separação por preço vil. Contudo, o juiz manteve o negócio jurídico realizado.

Em seguida, os adquirentes comprovaram a extração prévia de certidões negativas e a boa-fé no negócio. De fato, os compradores desconheciam a relação afetiva, pois a dissolução tramitava em segredo de justiça. Por isso, o magistrado negou a anulação de venda de imóvel com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento exige a averbação da união estável na matrícula ou a prova de má-fé dos terceiros.

A fundamentação aplicou o princípio da concentração dos atos no registro imobiliário. Portanto, qualquer restrição jurídica sobre o bem deve constar expressamente na matrícula para afetar terceiros. Paralelamente, uma perícia topográfica justificou o valor menor da alienação ao apontar área real inferior à registrada. Assim, indícios de acertos paralelos não demonstraram fraude deliberada na compra. Consequentemente, a tese de anulação de venda de imóvel perdeu a força probatória.

A Justiça julgou o pedido improcedente para resguardar a segurança jurídica dos compradores cautelosos. Desse modo, a decisão preservou o contrato assinado entre as partes. Por outro lado, o julgado ressaltou que a mulher pode buscar o ressarcimento diretamente com o ex-parceiro. Por fim, eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pela ex-companheira deverão ser apurados na ação de partilha de bens.

Justiça de São Paulo Eleva Indenização por Agressão Sexual Sofrida por Paciente em Hospital

O Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização por violência sexual em hospital devida a uma paciente. A sentença anterior fixava a quantia em R$ 50 mil. Contudo, o colegiado reformou a decisão ao avaliar a gravidade da agressão e a omissão da instituição. Nesse sentido, os magistrados readequaram a punição ao poder financeiro da operadora de saúde credenciada.

A vítima permaneceu internada por onze dias e ficou desacordada por vinte e quatro horas após uma parada cardiorrespiratória. Ao retomar a consciência, a mulher percebeu a ausência de vestimentas e dores íntimas intensas. Além disso, o estabelecimento médico negou acolhimento imediato e exames emergenciais à paciente. Ainda assim, o laudo do órgão oficial de medicina legal confirmou o crime. Por isso, a vítima exigiu a indenização por violência sexual em hospital.

Em seguida, a operadora de saúde recorreu da condenação alegando falta de provas do ato libidinoso. Entretanto, a relatora rejeitou os argumentos da empresa ré. De fato, a magistrada destacou que os hospitais possuem responsabilidade objetiva pela segurança de seus internados. O estabelecimento cometeu grave falha no dever de vigilância ao permitir a agressão contra uma pessoa desacordada. Assim, o tribunal manteve o direito à indenização por violência sexual em hospital.

Os desembargadores deram provimento ao recurso da autora de forma unânime. Desse modo, a Justiça reconheceu a relevância da palavra da vítima e a gravidade dos danos psíquicos causados. Por outro lado, a decisão destacou que crimes sexuais ferem profundamente a dignidade humana. Por fim, o julgado estabeleceu que as condenações devem punir o descaso institucional e ressarcir a vítima com proporcionalidade.

Justiça do Distrito Federal Condena Companhia Aérea por Manter Passageiros Presos em Avião com Falha Técnica

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação que garante indenização por atraso em voo a dois passageiros. Uma empresa aérea prendeu os clientes dentro da aeronave por quatro horas antes da decolagem. Nesse sentido, o colegiado confirmou que defeitos operacionais representam riscos inerentes à aviação. Portanto, falhas técnicas não afastam o dever da empresa de reparar os consumidores afetados.

A controvérsia começou quando o tempo na pista superou o mero aborrecimento diário. Afinal, um dos clientes possuía deficiência auditiva e enfrentava pós-operatório recente. Em razão disso, o homem sofreu dores intensas e forte desconforto físico. O juiz de primeira instância fixou a indenização por atraso em voo em R$ 6 mil para o enfermo e R$ 4 mil para a acompanhante. Contudo, a companhia recorreu da sentença.

Entretanto, o relator negou o pedido de reforma da empresa aérea. De fato, o magistrado destacou que a retenção prolongada em local fechado gera ansiedade e desgaste inaceitáveis. Além disso, o episódio difere de uma espera comum no saguão do aeroporto. Pois, o confinamento no avião retira a mobilidade das pessoas e aumenta o desamparo. Assim, o tribunal garantiu a indenização por atraso em voo.

Os magistrados mantiveram os valores arbitrados devido à gravidade do episódio. Desse modo, a Justiça penalizou a omissão da companhia em prestar assistência imediata. Paralelamente, a decisão impôs à empresa o pagamento das custas processuais. Por fim, o julgado consolida a proteção ao consumidor no transporte aéreo. Consequentemente, o empresário deve assumir imprevistos técnicos sem repassar sofrimento aos passageiros.

Justiça de São Paulo Dispensa Perícia Técnica em Ação de Veículo Zero Quilômetro com Defeito

A Câmara de Direito Privado do Poder Judiciário paulista determinou a devolução de dinheiro de moto com defeito comprada por um consumidor. Além da restituição do valor pago, o tribunal anulou o contrato de aquisição. A decisão dispensou a necessidade de perícia técnica no veículo. Nesse sentido, o colegiado estabeleceu que o juiz pode julgar o caso diretamente. Afinal, as provas anexadas ao processo já foram suficientes para formar o convencimento do julgador.

A controvérsia começou após o comprador adquirir o veículo zero quilômetro em Santos. O motor apresentava desligamentos repentinos durante os trajetos diários. Em seguida, o cliente buscou a solução pela via administrativa. Contudo, diante da falta de resposta, o consumidor acionou a Justiça. Ele exigiu a devolução de dinheiro de moto com defeito e reparações pelos danos. Por sua vez, a montadora recorreu e alegou ausência de laudo especialista.

Entretanto, o relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fabricante. Portanto, o comprador não precisa comprovar a culpa da empresa por vícios ocultos. Além disso, a norma protege o consumidor vulnerável e garante o reembolso se o problema não for corrigido no prazo legal. Assim, o direito à devolução de dinheiro de moto com defeito restou totalmente confirmado.

Por outro lado, o tribunal afastou o pedido de indenização por danos morais. De fato, os magistrados entenderam que a falha mecânica configurou apenas aborrecimento do cotidiano. Dessa forma, a situação não gerou abalo psicológico extraordinário ao condutor. Ainda assim, o julgado garante uma rápida solução para conflitos de consumo. Por fim, a decisão consolida que documentos bem instruídos dispensam perícias demoradas no processo.

Tribunal de Minas Gerais Confirma Fim de Pensão para Filha Adulta com Trabalho e Renda

A Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou o fim de pensão para filha de vinte e quatro anos. A decisão manteve a sentença que interrompeu o desconto de doze vírgula cinco por cento na aposentadoria do pai. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de garantir o próprio sustento. Afinal, essa prova é essencial para manter o auxílio financeiro após a maioridade.

O pai argumentou no processo que a jovem possui renda própria. Além disso, ele alegou que a jovem não apresentou vínculo de estudos contínuo. Pois, ela trocou de faculdade sem concluir a formação anterior. Por sua vez, a filha afirmou depender do auxílio para estudar. Sustentou, assim, que seu salário é insuficiente para cobrir as despesas diárias. Contudo, os magistrados rejeitaram os argumentos apresentados pela recorrente.

Portanto, o julgamento destacou que o dever automático de alimentar acaba aos dezoito anos. A partir disso, cabe ao filho demonstrar a real necessidade da ajuda patrimonial. Dessa forma, a presença no mercado de trabalho e a falta de rumo acadêmico afastaram a urgência do pedido. Desse modo, a Justiça determinou o fim de pensão para filha por ausência de dependência real.

A decisão baseou-se na responsabilidade individual de cada adulto sobre o próprio futuro. No entanto, o relator pontuou que o entendimento não busca impedir o apoio familiar aos estudos. Pelo contrário, o objetivo é evitar o desvio de finalidade da verba alimentar. A verba não deve apoiar indefinições de carreira nem gerar dependência contínua. Por isso, o tribunal consolidou o fim de pensão para filha após a avaliação do caso. Por fim, o processo encerrou sua tramitação em segredo de justiça.

Tribunal do Distrito Federal Reconhece Crime Financeiro em Golpe Aplicado Contra Ex-Namorada

A Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a condenação por golpe financeiro no namoro. O réu enganou a vítima após um breve relacionamento iniciado em aplicativo de encontros. Nesse sentido, os julgadores validaram a ocorrência de violência patrimonial contra a mulher. A decisão aplicou os parâmetros de proteção da Lei Maria da Penha. Afinal, o infrator alegou bloqueio bancário para convencer a parceira a abrir uma conta digital. Em seguida, ele solicitou um empréstimo de R$ 20 mil e fez dívidas no cartão sem quitar os débitos.

A defesa buscou a anulação do processo e a absolvição do réu por falta de provas. Para isso, sustentou que o caso se tratava de uma simples dívida civil. Contudo, os julgadores rejeitaram essa tese ao constatar a intenção prévia de obter ganho ilegal. Ou seja, o engano foi planejado antes mesmo do recebimento dos valores. Além disso, o uso da confiança e do afeto serviu como meio para facilitar a prática criminosa. Por isso, a conduta de aplicar um golpe financeiro no namoro fundamentou o agravamento da pena pelo dano patrimonial sofrido.

A punição de dois anos de reclusão em regime semiaberto permaneceu inalterada. De fato, a manutenção da pena ocorreu devido ao histórico de reincidência do condenado. Por outro lado, o valor da reparação por danos morais sofreu redução de R$ 5 mil para R$ 500. A mudança atendeu às condições financeiras do réu. Ainda assim, a decisão resguardou a cobrança do prejuízo total na esfera cível.

Portanto, a decisão unânime consolida que praticar golpe financeiro no namoro constitui grave violação de direitos. Desse modo, a conduta deixa de ser tratada como mera pendência comercial. Por fim, o julgado fortalece a proteção ao patrimônio das mulheres e combate a estelionato afetivo.