Corte superior autoriza reanálise judicial de partilha feita fora dos padrões exigidos em lei.
A possibilidade de rediscutir a divisão de bens após o divórcio foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso que envolveu a utilização de um acordo informal para tratar da partilha patrimonial. A Corte entendeu que, mesmo havendo consenso entre as partes, a ausência da forma legal adequada impede o reconhecimento de validade do ajuste.
A controvérsia teve origem em um casamento de 15 anos, regido pela comunhão de bens e sem filhos, cuja dissolução foi formalizada diretamente em cartório. Na ocasião, o vínculo foi encerrado sem que houvesse definição imediata sobre a divisão do patrimônio, ficando estabelecido que essa etapa seria resolvida posteriormente.
Foi justamente nesse momento posterior que os ex-cônjuges optaram por firmar um contrato particular para organizar a partilha de parte dos bens adquiridos durante a união. Contudo, a situação acabou gerando conflito, já que uma das partes alegou prejuízo ao constatar que os ativos recebidos estavam vinculados a obrigações financeiras, o que inviabilizou a continuidade de suas atividades econômicas. Também foi levantada a suspeita de que nem todos os bens teriam sido incluídos no acordo.
A discussão chegou ao Judiciário, mas, em um primeiro momento, o pedido foi encerrado sem análise do conteúdo, sob o entendimento de que o pacto havia sido firmado de forma livre. Esse posicionamento, no entanto, foi revisto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou o retorno do caso para nova apreciação, ao considerar que o instrumento utilizado não atendia às exigências legais.
Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a legislação permite a realização do divórcio extrajudicial quando há concordância entre as partes e inexistem filhos incapazes, mas isso não dispensa o cumprimento das formalidades específicas quanto à partilha. Segundo a relatora, a dissolução do casamento pode ocorrer independentemente da divisão dos bens, que pode ser resolvida em momento posterior.
Nesse contexto, ela esclareceu que, caso não haja consenso, a partilha deve ser definida judicialmente, seguindo procedimento semelhante ao do inventário. Por outro lado, se houver acordo, é indispensável que ele seja formalizado por escritura pública, conforme previsto nas normas aplicáveis.
Com base nesse entendimento, o STJ concluiu que ajustes realizados apenas por meio de documento particular não produzem efeitos válidos para fins de partilha no divórcio, justamente por não observarem os requisitos legais necessários para garantir segurança jurídica.
