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Divisão patrimonial após divórcio precisa seguir forma legal e não pode ser feita por acordo informal, decide STJ

Corte superior autoriza reanálise judicial de partilha feita fora dos padrões exigidos em lei.

A possibilidade de rediscutir a divisão de bens após o divórcio foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso que envolveu a utilização de um acordo informal para tratar da partilha patrimonial. A Corte entendeu que, mesmo havendo consenso entre as partes, a ausência da forma legal adequada impede o reconhecimento de validade do ajuste.

A controvérsia teve origem em um casamento de 15 anos, regido pela comunhão de bens e sem filhos, cuja dissolução foi formalizada diretamente em cartório. Na ocasião, o vínculo foi encerrado sem que houvesse definição imediata sobre a divisão do patrimônio, ficando estabelecido que essa etapa seria resolvida posteriormente.

Foi justamente nesse momento posterior que os ex-cônjuges optaram por firmar um contrato particular para organizar a partilha de parte dos bens adquiridos durante a união. Contudo, a situação acabou gerando conflito, já que uma das partes alegou prejuízo ao constatar que os ativos recebidos estavam vinculados a obrigações financeiras, o que inviabilizou a continuidade de suas atividades econômicas. Também foi levantada a suspeita de que nem todos os bens teriam sido incluídos no acordo.

A discussão chegou ao Judiciário, mas, em um primeiro momento, o pedido foi encerrado sem análise do conteúdo, sob o entendimento de que o pacto havia sido firmado de forma livre. Esse posicionamento, no entanto, foi revisto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou o retorno do caso para nova apreciação, ao considerar que o instrumento utilizado não atendia às exigências legais.

Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a legislação permite a realização do divórcio extrajudicial quando há concordância entre as partes e inexistem filhos incapazes, mas isso não dispensa o cumprimento das formalidades específicas quanto à partilha. Segundo a relatora, a dissolução do casamento pode ocorrer independentemente da divisão dos bens, que pode ser resolvida em momento posterior.

Nesse contexto, ela esclareceu que, caso não haja consenso, a partilha deve ser definida judicialmente, seguindo procedimento semelhante ao do inventário. Por outro lado, se houver acordo, é indispensável que ele seja formalizado por escritura pública, conforme previsto nas normas aplicáveis.

Com base nesse entendimento, o STJ concluiu que ajustes realizados apenas por meio de documento particular não produzem efeitos válidos para fins de partilha no divórcio, justamente por não observarem os requisitos legais necessários para garantir segurança jurídica.

Justiça do RS reconhece possibilidade de divórcio imediato

A Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, decretou liminarmente o divórcio de um casal com fundamento na tutela de evidência. A decisão reconheceu que o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária.

A decisão teve como base o entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal, e a Emenda Constitucional 66/2010, idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.

Segundo o magistrado responsável pelo caso, a partir da Emenda, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes. “A modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.”

“Assim, tendo em vista a alegação [da autora] de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio”, indicou a decisão.

O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, possibilitando a tomada de uma decisão rápida (ainda que de forma provisória, já que o processo ainda não terminou).

O juiz ressaltou ainda que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação.

Fonte: site IBDFAM.

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A medida, garantida pela Justiça do Estado, foi necessária para que ela pudesse oficializar um novo casamento.

No caso dos autos, a idosa já havia se separado de fato há mais de 20 anos, mas o divórcio ainda não havia sido feito, o que a impedia de oficializar um novo casamento.

Uma decisão liminar de 2022 reconheceu o divórcio, mas a ação enfrentou entraves em razão da dificuldade de localização do ex-companheiro. Após diversas tentativas frustradas, a Justiça autorizou a citação por edital, recurso excepcional usado quando não é possível encontrar a parte envolvida. A medida permitiu a continuidade do processo, que resultou não apenas na decretação do divórcio, mas também na autorização para que a mulher voltasse a usar o nome de solteira.

Conforme informações da Defensoria Pública do Estado de Tocantins – DPE-TO, a idosa expressava o desejo de se casar novamente desde 2020, motivada por razões pessoais e religiosas.

A DPE-TO, junto à assistida, fez diversos esforços para localizar o requerido, e fez pedido para que o Judiciário também esgotasse os meios de busca a fim de descobrir o endereço do homem. Como o ex-marido não foi encontrado e não pôde se manifestar, a DPE-TO foi nomeada como curadora especial, uma função exercida para proteger os interesses da parte ausente no processo.

Fonte: Site IBDFAM