Categoria: Notícia

Justiça do Rio rejeita pedido de pensão contra avós paternos por ausência de prova sobre incapacidade do pai

A 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé, no Rio de Janeiro, julgou improcedente a ação de alimentos proposta por dois adolescentes em face dos avós paternos. Ao apreciar o caso, o juízo concluiu que o inadimplemento da obrigação alimentar pelo genitor, desacompanhado de prova concreta de sua impossibilidade de cumprir o encargo, não autoriza o redirecionamento automático da obrigação aos ascendentes.

A demanda foi ajuizada pelos adolescentes, representados pela mãe, sob o argumento de que o pai, embora já condenado judicialmente ao pagamento de alimentos, permanecia inadimplente. Segundo narrado no processo, havia execução de alimentos em curso, sem a satisfação do débito, além da alegação de que o genitor estaria em local incerto.

Diante desse contexto, os autores requereram a fixação de alimentos em face dos avós paternos. O pedido de tutela de urgência para estabelecimento de alimentos provisórios, contudo, já havia sido indeferido no decorrer da ação.

Em contestação, os avós sustentaram a ausência de elementos capazes de demonstrar que o genitor estivesse impossibilitado de cumprir a obrigação alimentar. A defesa apontou, ainda, indícios de que o pai exerceria atividade remunerada e poderia ser localizado, circunstâncias que, segundo os argumentos apresentados, afastariam a conclusão de incapacidade financeira ou de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.

Os avós também alegaram que são pessoas idosas e que não teriam condições de assumir o encargo alimentar sem comprometer a própria subsistência. O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda.

Alimentos avoengos possuem caráter subsidiário

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou a natureza excepcional da obrigação alimentar dos avós e aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 596.

De acordo com o enunciado, a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, sendo cabível quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os pais proverem o sustento dos filhos.

A partir dessa premissa, o juízo diferenciou o inadimplemento da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar.

No entendimento adotado na sentença, os elementos constantes dos autos indicavam que o caso estava relacionado ao não pagamento da pensão pelo genitor, mas não comprovavam que ele estivesse efetivamente impossibilitado de arcar com o encargo.

A existência de execução de alimentos em andamento também não foi considerada suficiente para justificar a responsabilização dos avós. Segundo a decisão, não ficou demonstrado o esgotamento dos mecanismos jurídicos disponíveis para compelir o pai ao cumprimento da obrigação anteriormente estabelecida.

A sentença considerou, ainda, a existência de informações que apontavam para o exercício de atividade remunerada pelo genitor, bem como dados referentes a possíveis locais onde ele poderia ser localizado. Tais elementos foram considerados relevantes para afastar, no caso concreto, a alegação de impossibilidade de localização do alimentantante.

Abandono afetivo: pai é condenado a pagar R$ 50 mil à filha

Uma decisão da 5ª Vara de Família da Comarca de Manaus (AM) reacendeu uma discussão cada vez mais presente no Direito das Famílias: até onde vai a responsabilidade dos pais quando o vínculo afetivo não existe?

No caso analisado, um homem foi condenado a indenizar em R$ 50 mil uma mulher que relatou ter sido abandonada pelo pai ainda durante a infância.

De acordo com o processo, depois de se mudar para outro Estado, o pai teria mantido apenas contatos esporádicos com a filha e não teria oferecido o suporte material necessário durante seu desenvolvimento.

A situação foi analisada também a partir de um relatório psicossocial, que apontou consequências na esfera psicológica e emocional da autora.

Afeto pode ser obrigatório?

Essa é uma das questões mais importantes da decisão.

O Judiciário não pode obrigar um pai ou uma mãe a sentir amor por um filho.

Mas isso não significa que os pais estejam livres do dever de cuidar.

Foi justamente essa diferença que fundamentou a sentença: o afeto não pode ser imposto, mas o cuidado é um dever jurídico decorrente da parentalidade.

No caso concreto, o magistrado considerou a ausência paterna desde os primeiros anos de vida, a falta de assistência material e os reflexos emocionais apontados no processo para estabelecer a indenização.

E o sobrenome do pai?

A decisão também autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil.

A medida, segundo o entendimento adotado, não apaga a origem biológica nem a filiação da autora. A paternidade permanece reconhecida no registro.

O que se permite é adequar o nome civil à realidade social e emocional vivenciada pela filha.

Mas a paternidade foi retirada do registro?

Não.

Esse pedido foi rejeitado.

Embora o juiz tenha reconhecido a existência de abandono afetivo, moral e assistencial, entendeu que, naquele caso, não havia fundamento jurídico suficiente para desconstituir a paternidade registral.

E essa distinção é fundamental: reconhecer o abandono afetivo não significa automaticamente excluir a filiação.

A decisão demonstra como o Direito das Famílias trabalha com questões extremamente delicadas: parentalidade, responsabilidade, identidade, cuidado e os efeitos que a ausência parental pode produzir ao longo da vida.

Ser pai ou mãe vai muito além da existência de um vínculo biológico. A parentalidade também envolve deveres de cuidado, assistência e responsabilidade.

STJ define quando começa a pensão por morte em casos de morte presumida

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma importante discussão envolvendo pensão por morte, morte presumida e os direitos de filhos absolutamente incapazes.

A 1ª Turma do STJ decidiu que, quando a morte é presumida judicialmente, o benefício previdenciário deve começar a ser pago a partir da decisão que declara a ausência do segurado, e não de uma data anterior relacionada ao presumido falecimento.

No processo analisado, o segurado teve sua ausência reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023. Suas filhas, absolutamente incapazes, discutiam se a pensão poderia produzir efeitos financeiros desde o momento anterior ao reconhecimento judicial da ausência.

O ponto central da discussão foi justamente a proteção conferida pela legislação às pessoas absolutamente incapazes.

Mas a criança não é protegida contra a prescrição?

Sim.

A legislação previdenciária e o Código Civil estabelecem proteção especial aos absolutamente incapazes, impedindo que a prescrição corra contra eles em determinadas situações.

Porém, o STJ fez uma distinção importante:

uma coisa é não perder parcelas pela prescrição; outra é antecipar a própria data em que o benefício passa a ser devido.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a incapacidade das filhas impede a aplicação da prescrição sobre parcelas que já eram devidas, mas não modifica a data de início da pensão, que, nos casos de morte presumida, corresponde à decisão judicial que reconhece a ausência.

Assim, no caso concreto, os efeitos financeiros foram fixados em 28 de junho de 2023, data em que a ausência foi judicialmente declarada.

E por que essa decisão é tão relevante?

Porque ela levanta uma questão que ultrapassa o Direito Previdenciário e chega diretamente ao Direito das Famílias:

Até que ponto uma criança absolutamente incapaz pode sofrer consequências patrimoniais por uma demora que não foi causada por ela?

A criança não possui capacidade para requerer pessoalmente um benefício previdenciário. Ela depende da atuação de seu representante legal.

Por isso, surge um debate importante sobre a necessidade de conciliar as regras previdenciárias com os princípios constitucionais da proteção integral, prioridade absoluta e melhor interesse da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.

A decisão também dialoga com entendimentos recentes do STJ sobre o momento do requerimento de benefícios previdenciários destinados a dependentes menores.

O tema, portanto, merece atenção não apenas de quem atua no Direito Previdenciário, mas também de advogados de Família e Sucessões e de todas as pessoas responsáveis pela proteção patrimonial de crianças e adolescentes.

Processo: REsp 2.255.148

Informação jurídica não substitui a análise individualizada de cada caso.

Justiça do Paraná Manteve Venda de Imóvel por Ausência de Registro de União Estável na Matrícula

O Judiciário paranaense rejeitou o pedido de anulação de venda de imóvel rural alienado por um homem sem a autorização da ex-companheira. A autora da ação alegou ter vivido em união estável por vinte e dois anos. Nesse sentido, ela afirmou que o patrimônio foi construído durante a convivência. Além disso, sustentou que a comercialização ocorreu três meses após a separação por preço vil. Contudo, o juiz manteve o negócio jurídico realizado.

Em seguida, os adquirentes comprovaram a extração prévia de certidões negativas e a boa-fé no negócio. De fato, os compradores desconheciam a relação afetiva, pois a dissolução tramitava em segredo de justiça. Por isso, o magistrado negou a anulação de venda de imóvel com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento exige a averbação da união estável na matrícula ou a prova de má-fé dos terceiros.

A fundamentação aplicou o princípio da concentração dos atos no registro imobiliário. Portanto, qualquer restrição jurídica sobre o bem deve constar expressamente na matrícula para afetar terceiros. Paralelamente, uma perícia topográfica justificou o valor menor da alienação ao apontar área real inferior à registrada. Assim, indícios de acertos paralelos não demonstraram fraude deliberada na compra. Consequentemente, a tese de anulação de venda de imóvel perdeu a força probatória.

A Justiça julgou o pedido improcedente para resguardar a segurança jurídica dos compradores cautelosos. Desse modo, a decisão preservou o contrato assinado entre as partes. Por outro lado, o julgado ressaltou que a mulher pode buscar o ressarcimento diretamente com o ex-parceiro. Por fim, eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pela ex-companheira deverão ser apurados na ação de partilha de bens.

Justiça de São Paulo Eleva Indenização por Agressão Sexual Sofrida por Paciente em Hospital

O Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização por violência sexual em hospital devida a uma paciente. A sentença anterior fixava a quantia em R$ 50 mil. Contudo, o colegiado reformou a decisão ao avaliar a gravidade da agressão e a omissão da instituição. Nesse sentido, os magistrados readequaram a punição ao poder financeiro da operadora de saúde credenciada.

A vítima permaneceu internada por onze dias e ficou desacordada por vinte e quatro horas após uma parada cardiorrespiratória. Ao retomar a consciência, a mulher percebeu a ausência de vestimentas e dores íntimas intensas. Além disso, o estabelecimento médico negou acolhimento imediato e exames emergenciais à paciente. Ainda assim, o laudo do órgão oficial de medicina legal confirmou o crime. Por isso, a vítima exigiu a indenização por violência sexual em hospital.

Em seguida, a operadora de saúde recorreu da condenação alegando falta de provas do ato libidinoso. Entretanto, a relatora rejeitou os argumentos da empresa ré. De fato, a magistrada destacou que os hospitais possuem responsabilidade objetiva pela segurança de seus internados. O estabelecimento cometeu grave falha no dever de vigilância ao permitir a agressão contra uma pessoa desacordada. Assim, o tribunal manteve o direito à indenização por violência sexual em hospital.

Os desembargadores deram provimento ao recurso da autora de forma unânime. Desse modo, a Justiça reconheceu a relevância da palavra da vítima e a gravidade dos danos psíquicos causados. Por outro lado, a decisão destacou que crimes sexuais ferem profundamente a dignidade humana. Por fim, o julgado estabeleceu que as condenações devem punir o descaso institucional e ressarcir a vítima com proporcionalidade.

Justiça do Distrito Federal Condena Companhia Aérea por Manter Passageiros Presos em Avião com Falha Técnica

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação que garante indenização por atraso em voo a dois passageiros. Uma empresa aérea prendeu os clientes dentro da aeronave por quatro horas antes da decolagem. Nesse sentido, o colegiado confirmou que defeitos operacionais representam riscos inerentes à aviação. Portanto, falhas técnicas não afastam o dever da empresa de reparar os consumidores afetados.

A controvérsia começou quando o tempo na pista superou o mero aborrecimento diário. Afinal, um dos clientes possuía deficiência auditiva e enfrentava pós-operatório recente. Em razão disso, o homem sofreu dores intensas e forte desconforto físico. O juiz de primeira instância fixou a indenização por atraso em voo em R$ 6 mil para o enfermo e R$ 4 mil para a acompanhante. Contudo, a companhia recorreu da sentença.

Entretanto, o relator negou o pedido de reforma da empresa aérea. De fato, o magistrado destacou que a retenção prolongada em local fechado gera ansiedade e desgaste inaceitáveis. Além disso, o episódio difere de uma espera comum no saguão do aeroporto. Pois, o confinamento no avião retira a mobilidade das pessoas e aumenta o desamparo. Assim, o tribunal garantiu a indenização por atraso em voo.

Os magistrados mantiveram os valores arbitrados devido à gravidade do episódio. Desse modo, a Justiça penalizou a omissão da companhia em prestar assistência imediata. Paralelamente, a decisão impôs à empresa o pagamento das custas processuais. Por fim, o julgado consolida a proteção ao consumidor no transporte aéreo. Consequentemente, o empresário deve assumir imprevistos técnicos sem repassar sofrimento aos passageiros.

Justiça de São Paulo Dispensa Perícia Técnica em Ação de Veículo Zero Quilômetro com Defeito

A Câmara de Direito Privado do Poder Judiciário paulista determinou a devolução de dinheiro de moto com defeito comprada por um consumidor. Além da restituição do valor pago, o tribunal anulou o contrato de aquisição. A decisão dispensou a necessidade de perícia técnica no veículo. Nesse sentido, o colegiado estabeleceu que o juiz pode julgar o caso diretamente. Afinal, as provas anexadas ao processo já foram suficientes para formar o convencimento do julgador.

A controvérsia começou após o comprador adquirir o veículo zero quilômetro em Santos. O motor apresentava desligamentos repentinos durante os trajetos diários. Em seguida, o cliente buscou a solução pela via administrativa. Contudo, diante da falta de resposta, o consumidor acionou a Justiça. Ele exigiu a devolução de dinheiro de moto com defeito e reparações pelos danos. Por sua vez, a montadora recorreu e alegou ausência de laudo especialista.

Entretanto, o relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fabricante. Portanto, o comprador não precisa comprovar a culpa da empresa por vícios ocultos. Além disso, a norma protege o consumidor vulnerável e garante o reembolso se o problema não for corrigido no prazo legal. Assim, o direito à devolução de dinheiro de moto com defeito restou totalmente confirmado.

Por outro lado, o tribunal afastou o pedido de indenização por danos morais. De fato, os magistrados entenderam que a falha mecânica configurou apenas aborrecimento do cotidiano. Dessa forma, a situação não gerou abalo psicológico extraordinário ao condutor. Ainda assim, o julgado garante uma rápida solução para conflitos de consumo. Por fim, a decisão consolida que documentos bem instruídos dispensam perícias demoradas no processo.

Tribunal de Minas Gerais Confirma Fim de Pensão para Filha Adulta com Trabalho e Renda

A Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou o fim de pensão para filha de vinte e quatro anos. A decisão manteve a sentença que interrompeu o desconto de doze vírgula cinco por cento na aposentadoria do pai. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de garantir o próprio sustento. Afinal, essa prova é essencial para manter o auxílio financeiro após a maioridade.

O pai argumentou no processo que a jovem possui renda própria. Além disso, ele alegou que a jovem não apresentou vínculo de estudos contínuo. Pois, ela trocou de faculdade sem concluir a formação anterior. Por sua vez, a filha afirmou depender do auxílio para estudar. Sustentou, assim, que seu salário é insuficiente para cobrir as despesas diárias. Contudo, os magistrados rejeitaram os argumentos apresentados pela recorrente.

Portanto, o julgamento destacou que o dever automático de alimentar acaba aos dezoito anos. A partir disso, cabe ao filho demonstrar a real necessidade da ajuda patrimonial. Dessa forma, a presença no mercado de trabalho e a falta de rumo acadêmico afastaram a urgência do pedido. Desse modo, a Justiça determinou o fim de pensão para filha por ausência de dependência real.

A decisão baseou-se na responsabilidade individual de cada adulto sobre o próprio futuro. No entanto, o relator pontuou que o entendimento não busca impedir o apoio familiar aos estudos. Pelo contrário, o objetivo é evitar o desvio de finalidade da verba alimentar. A verba não deve apoiar indefinições de carreira nem gerar dependência contínua. Por isso, o tribunal consolidou o fim de pensão para filha após a avaliação do caso. Por fim, o processo encerrou sua tramitação em segredo de justiça.

Tribunal do Distrito Federal Reconhece Crime Financeiro em Golpe Aplicado Contra Ex-Namorada

A Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a condenação por golpe financeiro no namoro. O réu enganou a vítima após um breve relacionamento iniciado em aplicativo de encontros. Nesse sentido, os julgadores validaram a ocorrência de violência patrimonial contra a mulher. A decisão aplicou os parâmetros de proteção da Lei Maria da Penha. Afinal, o infrator alegou bloqueio bancário para convencer a parceira a abrir uma conta digital. Em seguida, ele solicitou um empréstimo de R$ 20 mil e fez dívidas no cartão sem quitar os débitos.

A defesa buscou a anulação do processo e a absolvição do réu por falta de provas. Para isso, sustentou que o caso se tratava de uma simples dívida civil. Contudo, os julgadores rejeitaram essa tese ao constatar a intenção prévia de obter ganho ilegal. Ou seja, o engano foi planejado antes mesmo do recebimento dos valores. Além disso, o uso da confiança e do afeto serviu como meio para facilitar a prática criminosa. Por isso, a conduta de aplicar um golpe financeiro no namoro fundamentou o agravamento da pena pelo dano patrimonial sofrido.

A punição de dois anos de reclusão em regime semiaberto permaneceu inalterada. De fato, a manutenção da pena ocorreu devido ao histórico de reincidência do condenado. Por outro lado, o valor da reparação por danos morais sofreu redução de R$ 5 mil para R$ 500. A mudança atendeu às condições financeiras do réu. Ainda assim, a decisão resguardou a cobrança do prejuízo total na esfera cível.

Portanto, a decisão unânime consolida que praticar golpe financeiro no namoro constitui grave violação de direitos. Desse modo, a conduta deixa de ser tratada como mera pendência comercial. Por fim, o julgado fortalece a proteção ao patrimônio das mulheres e combate a estelionato afetivo.

Tribunal do Pará Utiliza Diretrizes de Gênero e Determina Sanção Financeira por Descumprimento da Convivência Paterna

A decisão do Tribunal de Justiça do Pará estabeleceu um marco jurídico relevante na região Norte. Nesse sentido, o órgão fixou multa diária de R$ 300 pelo descumprimento do regime de convivência paterno. Contudo, o valor total da sanção ficou limitado a R$ 10 mil. A medida acolheu recurso da mãe do menor. Além disso, o julgamento seguiu o Protocolo com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Portanto, o descumprimento rotineiro dos deveres paternos não é mais visto apenas como uma falha moral. A Justiça agora qualifica essa atitude como dano econômico e violência patrimonial. Afinal, a ausência do pai gera sobrecarga financeira, operacional e emocional para a mãe. Ocorrem gastos imprevistos com cuidadores e prejuízos no trabalho da mulher. Dessa forma, o Judiciário atribui valor financeiro real ao trabalho de cuidado.

Em razão disso, o cuidado passa a ser uma categoria jurídica concreta. O processo exige provas materiais dos prejuízos provocados pelas ausências paternas. Por exemplo, a mãe pode apresentar recibos de serviços e comprovação de perda de horas de trabalho. Esse entendimento combate a falsa neutralidade nos processos de família. Assim, a medida garante maior efetividade prática para a guarda compartilhada.

A sanção em dinheiro busca reparar os prejuízos materiais sofridos pela mãe. No entanto, a multa não redistribui a carga de trabalho diária. De fato, a rotina do cuidado continua concentrada na figura materna. O tempo da mulher ainda é visto como recurso ilimitado. Apesar disso, aplicar punição financeira desestimula posturas irresponsáveis após o divórcio. Por fim, a decisão busca uma divisão mais justa dos custos do orçamento familiar.