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Guarda da filha com o pai após morte da mãe extingue pensão e Justiça manda soltar preso em MT

Homem detido em dezembro de 2025 por dívida alimentar obteve liberdade após Tribunal reconhecer que obrigação deixou de existir com a mudança na guarda da criança

Uma decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso colocou fim à prisão de um pai que estava recolhido por atraso no pagamento de pensão alimentícia. O habeas corpus foi concedido depois que ficou demonstrado nos autos que a execução da dívida já não tinha mais razão de existir.

O mandado de prisão que levou o homem à cadeia em dezembro de 2025 havia sido expedido em abril de 2021, no âmbito de uma ação de cobrança de alimentos. No entanto, a situação fática mudou drasticamente em julho de 2023, quando a mãe da criança faleceu.

Com a morte da genitora, a filha do casal passou a viver com o pai, que desde então assumiu todas as despesas e cuidados relacionados à menor. A defesa do detento levou esses fatos ao conhecimento do Tribunal, sustentando que a prisão já não fazia sentido.

Os julgadores verificaram que, ainda em novembro de 2021, a execução da pensão havia sido extinta por inércia da parte credora. Esse dado por si só já comprometia a legalidade da custódia. Somado a isso, a comprovação da guarda de fato exercida pelo pai levou o colegiado a aplicar o instituto jurídico da confusão, previsto na legislação civil.

Esse instituto estabelece que, quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa, a obrigação se extingue. No caso concreto, com o pai passando a ser o responsável direto pelo sustento e cuidado da filha, não faria sentido manter a exigência de pagamento de pensão a ele mesmo.

O Tribunal também ponderou que a manutenção da prisão prejudicaria a própria criança, indo de encontro ao que determina a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a proteção integral dos menores. Manter o pai encarcerado significaria afastar a filha de quem, na prática, garante seu dia a dia.

O parecer do Ministério Público foi favorável à soltura. O órgão entendeu que, com a guarda de fato exercida pelo pai e a extinção da execução, a medida coercitiva havia perdido qualquer utilidade.

Justiça paulista condena mulher que escondeu de companheiro a verdade sobre filhos do casal

Após registrar duas crianças durante união estável, homem descobriu por exames de DNA que não era o pai biológico; Tribunal fixou reparação em R$ 10 mil

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com redução no valor, uma condenação imposta a uma mulher que omitiu do então companheiro a verdadeira origem biológica dos dois filhos do casal. A reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 10 mil.

Conforme os autos, o homem registrou as duas crianças espontaneamente durante o período em que vivia em união estável com a mulher. Ele acreditava ser o pai biológico de ambas. Após o término do relacionamento, ela constituiu nova união com outro homem, com quem já mantinha envolvimento anterior à separação.

A revelação ocorreu de forma indireta. Em uma ação que buscava retificar o registro civil de uma das filhas, um exame de genético apontou que o pai biológico da menina era, na verdade, o atual marido da mulher. Diante da constatação, o ex-companheiro submeteu-se ao mesmo teste em relação ao segundo filho. O resultado foi o mesmo: ele também não era o genitor.

No julgamento do recurso, os desembargadores entenderam que restou comprovado que o homem realizou o registro das crianças confiando nas informações que tinha à época, dentro de um relacionamento baseado na boa-fé. A omissão deliberada da mulher sobre a verdade biológica foi interpretada como uma quebra dos deveres de lealdade e transparência esperados nas relações familiares.

O colegiado considerou que a conduta da mulher provocou prejuízos de ordem emocional no autor, como abalo à honra e a frustração do projeto de paternidade que ele acreditava estar vivenciando. O fato de ter criado as meninas como filhas por determinado período e depois descobrir a ausência de vínculo genético agravou o dano moral sofrido.

A votação foi unânime. O valor da indenização foi ajustado para R$ 10 mil, montante considerado suficiente para reparar os danos causados pela ocultação da paternidade.

O caso reforça o entendimento de que a honestidade nas relações afetivas e familiares não é apenas uma questão ética, mas também jurídica. Esconder deliberadamente a verdadeira paternidade de um filho pode gerar responsabilidade civil, sobretudo quando o homem registra a criança acreditando ser o pai com base nas informações fornecidas pela companheira.

Estado de SC é obrigado a custear fertilização in vitro com ovodoação para casal após retirada de ovários por tumor

Justiça reconheceu que rede pública estadual não oferece procedimento e determinou realização em 30 dias; Defensoria já prepara pedido de cumprimento forçado
Um casal de Santa Catarina obteve na Justiça o direito de realizar fertilização in vitro com ovodoação custeada pelo Estado, diante da ausência de oferta desse tipo de tratamento na rede pública estadual. O caso teve atuação da Defensoria Pública de Santa Catarina.

A mulher, atualmente com 40 anos, precisou retirar os dois ovários em 2013 devido a um tumor. A cirurgia tornou inviável uma gestação natural ou mesmo com técnicas convencionais de reprodução assistida. Conforme os autos, a única alternativa médica possível para o casal é a fertilização in vitro com utilização de óvulos doados.

Uma perícia judicial confirmou não apenas a necessidade clínica do procedimento, mas também que não existe, em todo o âmbito estadual, um centro público capaz de realizar esse tipo de reprodução assistida. Essa constatação inviabilizava o acesso do casal por meio da via administrativa, restando a via judicial.

Ao analisar o pedido, o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José reconheceu o direito do casal. A decisão se fundamentou não apenas no direito à saúde, mas também no direito ao planejamento familiar e na proteção constitucional da família.

O magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. Além disso, a Carta Magna garante ao casal a livre decisão sobre o planejamento familiar, cabendo ao Poder Público fornecer os meios necessários para o exercício desse direito.

Com base nesses fundamentos, o juiz determinou que o Estado realize o procedimento no prazo de 30 dias, concedendo tutela de urgência para garantir o cumprimento imediato.

No entanto, de acordo com a Defensoria Pública de Santa Catarina, o Estado ainda não cumpriu a decisão. A justificativa apresentada foi a inexistência de prestador disponível na rede pública. O Estado também alegou que clínicas privadas de outros estados não aceitam pacientes catarinenses.

Diante do descumprimento, a Defensoria já prepara um pedido de cumprimento forçado da sentença. A medida deve solicitar o sequestro de valores do Estado para custear o procedimento em uma clínica privada, garantindo assim que o casal tenha acesso ao tratamento determinado pela Justiça.

O caso reforça o entendimento de que o direito à saúde e ao planejamento familiar se sobrepõe a questões orçamentárias ou de organização administrativa quando a omissão do Estado inviabiliza completamente o exercício desses direitos fundamentais.

Afeto supera biologia e TJPA mantém paternidade socioafetiva mesmo sem vínculo genético

Homem tentou anular registro de filho após exame de DNA negativo, mas Justiça entendeu que relação construída ao longo dos anos impede desconstituição da filiação

A 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará decidiu manter o registro de paternidade de um homem que, após descobrir não ser o pai biológico da criança por meio de exame de DNA, tentou anular o documento e se exonerar da pensão alimentícia. O colegiado entendeu que o vínculo socioafetivo consolidado ao longo dos anos impede a desconstituição da filiação.

O caso começou com uma ação negatória de paternidade cumulada com pedido de cancelamento do registro civil. O autor alegou que fez um exame genético sem o conhecimento da criança, o qual apontou a inexistência de relação biológica. De acordo com os autos, ele mantinha um relacionamento com a mãe da criança enquanto também se relacionava com outra mulher, com quem veio a se casar. As duas engravidaram praticamente no mesmo período e, mesmo sem certeza sobre a paternidade, ele registrou a criança espontaneamente em cartório.

Anos depois, já convivendo com o menor e participando de momentos importantes de sua vida, o homem o levou sob o pretexto de um passeio e realizou o exame de DNA. Com a confirmação de que não era o pai biológico, ele surpreendeu a família ao pedir a anulação do registro. Em seguida, chegou a comunicar à criança, por meio de rede social, que não o procurasse mais. Posteriormente, demonstrou arrependimento e tentou retomar o vínculo.

Durante o processo, a mãe, inicialmente constrangida com a situação, chegou a não se opor ao pedido. O Ministério Público, no entanto, requereu a realização de um estudo social, que apontou a existência de vínculo afetivo consolidado entre o homem e a criança. Em audiência, ficou evidenciado que o menor reconhecia o autor como figura paterna e havia desenvolvido laços emocionais com ele.

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que o reconhecimento voluntário da paternidade só pode ser desfeito quando há prova clara de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. Os desembargadores também ressaltaram que a ausência de vínculo biológico, por si só, não autoriza a anulação do registro quando comprovada a paternidade socioafetiva.

Com base no princípio do melhor interesse da criança, os julgadores entenderam que deve prevalecer a estabilidade das relações familiares e a proteção do vínculo afetivo construído ao longo do tempo. Dessa forma, o recurso foi negado e a sentença que preservou o registro civil e as obrigações decorrentes da paternidade foi mantida. O homem ainda apresentou Embargos de Declaração contra a decisão.

O julgamento foi visto por especialistas como técnico e alinhado à jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão reafirma que a filiação não é um conceito meramente biológico, mas algo construído no cotidiano e nas relações afetivas. Ficou clara também a preocupação constitucional com a proteção integral da criança, que não pode ser tratada como objeto ou solução para conveniências pessoais dos adultos.

O estudo social realizado no processo foi determinante para demonstrar que a criança via o autor como figura paterna, elemento suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva. Mesmo que o conceito já esteja consolidado na doutrina e em decisões de tribunais superiores, o caso tem um sentido pedagógico ao aplicar de forma rigorosa a impossibilidade de desconstituição do registro quando há consciência da dúvida no ato registral.

Ficou assentado na decisão que o arrependimento posterior ou a ausência de vínculo genético não são ferramentas legítimas para romper laços afetivos preexistentes com uma criança. Prevaleceu, no caso, a primazia da realidade afetiva sobre o formalismo biológico, protegendo a identidade e a estabilidade emocional do menor contra pretensões fundadas em frustrações subjetivas do adulto.

A decisão reforça que, no Direito das Famílias contemporâneo, o bem-estar das crianças é prioridade. Reconhecer um filho é um ato sério e definitivo que não pode ser desfeito apenas porque um exame de DNA mostrou a inexistência de vínculo biológico, especialmente quando já existe uma relação de afeto construída. O entendimento que prevaleceu foi o de que o chamado “DNA do afeto” também tem valor jurídico e gera responsabilidades.

Pensão por morte deve valer desde a data do óbito, mesmo que união estável só seja reconhecida na Justiça depois

Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o benefício é retroativo à data do falecimento, já que o pedido administrativo foi feito dentro do prazo de 30 dias.

Uma decisão recente da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a pensão por morte deve ser paga de forma retroativa à data do falecimento do companheiro, e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. O entendimento beneficiou um viúvo que teve o pedido negado administrativamente pela Goiasprev por falta de documentos que comprovassem o relacionamento.

Nos autos do processo 5161217-45.2024.8.09.0051, ficou registrado que o autor procurou a autarquia para solicitar a pensão por morte apenas 25 dias depois do falecimento do companheiro, ocorrido em 2020. O órgão, no entanto, recusou o pedido alegando que não haviam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a união estável entre o casal.

Diante da negativa, o viúvo ingressou com uma ação judicial. Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável, mas determinou que o pagamento da pensão acumulada fosse feito somente a partir do trânsito em julgado da sentença até a efetiva implantação do benefício. Inconformado, o autor recorreu pedindo que o pagamento retroagisse à data do óbito ou, pelo menos, à data em que fez o requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator acolheu o pedido do viúvo. Ele explicou que o direito à pensão por morte deve ser regido pela legislação que estava em vigor no momento do falecimento, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na época do óbito, estava em vigor a Lei Complementar estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. O artigo 67 dessa norma prevê que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que o pedido seja feito no prazo de até 30 dias.

Como o requerimento administrativo foi apresentado 25 dias após o falecimento, o magistrado entendeu que o prazo legal foi cumprido. Com base nisso, afirmou que, sob a ótica estritamente legal e conforme a súmula do STJ, o benefício é devido desde a data da morte do companheiro.

Outro ponto importante destacado na decisão foi o caráter declaratório da sentença que reconhece a união estável. O desembargador explicou que esse tipo de decisão judicial apenas confirma uma situação jurídica que já existia antes, sem criar um novo direito. Portanto, uma vez reconhecida judicialmente a união, a condição de dependente deve ser considerada desde o fato gerador da pensão, ou seja, desde o óbito.

O raciocínio por trás da decisão é simples: a pensão por morte tem como objetivo subsidiar a pessoa que dependia financeiramente do falecido. Se o pagamento só começasse meses depois, com o trânsito em julgado da sentença, a subsistência do dependente ficaria comprometida nesse período. Ninguém consegue sobreviver sem recursos enquanto espera uma decisão judicial definitiva. Por isso, a retroatividade ao óbito é essencial para que o benefício cumpra sua função real, que é justamente amparar o dependente no momento da perda do sustento. Além disso, com o crédito retroativo garantido, o beneficiário pode futuramente reembolsar eventuais empréstimos que precisou fazer para se manter durante a espera pela decisão.

A conclusão é clara: se a pensão por morte só fosse devida a partir da sentença, ela deixaria de ser, na prática, uma pensão por morte. Seria apenas um benefício judicialmente deferido em razão de um falecimento, mas cujo pagamento dependeria exclusivamente da decisão do juiz, ignorando o fato gerador real que é o óbito. A decisão do TJGO alinha-se, portanto, à função essencial do benefício.

Laboratório terá que indenizar gestante após informar sexo errado do bebê em exame genético

Justiça do Paraná entendeu que o erro não foi biológico, mas decorreu do manejo inadequado das amostras de sangue; mãe chegou a realizar chá de revelação para menina e receber presentes do sexo feminino.

Uma gestante que realizou um exame de sexagem fetal na 10ª semana de gravidez recebeu do laboratório a informação de que esperava uma menina. Feliz com a notícia, ela organizou um chá de revelação para familiares e amigos, além de ter comprado roupas e ganhado diversos presentes voltados especificamente para o bebê do sexo feminino. Quase dois meses depois, no entanto, a empresa a procurou para solicitar um novo exame. Foi só então que, ao fazer uma ecografia, a mulher descobriu a verdade: na realidade, ela estava grávida de um menino.

O caso foi parar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do laboratório por danos materiais e morais. Nos autos do processo 0004938-86.2025.8.16.0019, os magistrados entenderam que o equívoco não ocorreu por uma imprecisão natural do tipo de exame ou por alguma questão biológica, mas sim por problemas no manejo das amostras de sangue que foram analisadas.

Ao ser acionada, a empresa tentou se justificar alegando inicialmente que houve um erro de logística, descrevendo o ocorrido como uma inconsistência pontual de natureza operacional. Em recurso, o laboratório também argumentou que o exame de sexagem fetal não tem 100% de precisão e que haveria sempre uma margem de possibilidade de erros. Os desembargadores, porém, rejeitaram essa tese.

A juíza relatora do acórdão destacou que o intervalo de tempo entre o primeiro exame e a comunicação do problema pelo laboratório foi excessivo, o que, na avaliação dela, demonstrou descaso em relação ao serviço prestado. A magistrada observou que a demora é ainda mais grave considerando que a gestante já havia comprado e recebido presentes exclusivos para meninas. Esse fato, por si só, configurou negligência geradora do dever de reparação civil.

A decisão também apontou que a empresa falhou no seu dever de informação, já que levou um tempo considerado inaceitável para identificar o problema e comunicar à cliente. A relatora afirmou que receber subitamente a notícia de que o resultado estava errado representa uma imensurável quebra de expectativa, o que causa grave dano moral à gestante.

O julgamento se fundamentou na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 6º, inciso VIII, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJPR.

Tio materno consegue adoção de sobrinhas abandonadas pela mãe biológica

Justiça cearense dispensa cadastro nacional e reconhece paternidade socioafetiva consolidada desde o nascimento das crianças; genitora faleceu sem exercer poder familiar

A Justiça do Ceará reconheceu o direito de um homem adotar as duas sobrinhas biológicas, com quem mantinha vínculo paterno-filial desde os primeiros dias de vida delas. A decisão, proferida pela Terceira Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, aplicou exceção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que permite a adoção por parente sem prévia habilitação no Sistema Nacional de Adoção quando comprovada a existência de laços afetivos consolidados.

As crianças foram abandonadas pela genitora ainda na maternidade, logo após o parto. A mãe, que enfrentava quadro de dependência química, nunca exerceu os deveres inerentes ao poder familiar e faleceu posteriormente. Os pais biológicos são desconhecidos, não havendo qualquer vínculo paterno formalizado em relação às meninas.

Diante do abandono, o tio materno assumiu integralmente os cuidados com as sobrinhas desde o início da vida delas. Providenciou sustento, educação, assistência moral e afetiva, exercendo na prática todas as funções parentais. A convivência contínua e o cuidado diário consolidaram, ao longo dos anos, uma relação de paternidade reconhecida no círculo familiar e social.

Fundamento legal

A ação de adoção foi ajuizada com base na exceção prevista no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo autoriza o deferimento da adoção por parente que mantenha vínculos de afinidade e afetividade com a criança, independentemente de prévia inscrição no cadastro nacional.

O entendimento que prevaleceu na decisão é o de que o cumprimento de etapas burocráticas não pode se sobrepor ao princípio do melhor interesse da criança quando a realidade fática já demonstra a existência de vínculo parental consolidado. Ignorar essa situação em nome de exigências formais equivaleria a desconsiderar a proteção integral que o ordenamento jurídico garante a crianças e adolescentes.

Análise da situação fática

Os elementos colhidos ao longo da instrução processual demonstraram que o tio sempre exerceu a função paterna em relação às sobrinhas. Desde o acolhimento ainda na primeira infância, passando por toda a trajetória de desenvolvimento, a figura paterna foi desempenhada por ele de forma exclusiva e ininterrupta.

A ausência de qualquer vínculo com os genitores biológicos, somada ao falecimento da mãe, afastou qualquer possibilidade de convivência familiar nesse núcleo original. A família extensa, representada pelo tio, mostrou-se o ambiente mais adequado para garantir o desenvolvimento saudável das crianças, evitando-se a necessidade de acolhimento institucional ou colocação em família substituta estranha ao círculo de convivência.

Princípios aplicados

A decisão judicial evidencia uma compreensão do Direito das Famílias alinhada às realidades sociais contemporâneas. A parentalidade é entendida como construção baseada no cuidado cotidiano, na presença afetiva e na assunção voluntária de responsabilidades, e não apenas como decorrência do vínculo biológico ou do cumprimento de formalidades administrativas.

O princípio do melhor interesse da criança norteou toda a fundamentação. A manutenção dos vínculos já estabelecidos com o tio, em ambiente de afeto e estabilidade, mostrou-se a solução mais adequada para garantir o desenvolvimento emocional saudável das meninas, que já reconheciam nele sua referência paterna.

Importância do reconhecimento formal

A formalização jurídica da paternidade socioafetiva por meio da adoção produz efeitos que vão além do aspecto emocional. Com o provimento judicial, as crianças passam a ter todos os direitos inerentes à filiação: direito ao nome, à herança, à saúde, à previdência e à representação legal. Sem o reconhecimento formal, permaneceriam em situação de vulnerabilidade jurídica, dependendo de arranjos informais passíveis de questionamento a qualquer tempo.

Para crianças que vieram de contexto de abandono e vulnerabilidade, a segurança proporcionada pelo reconhecimento legal do vínculo paterno tem papel estruturante. Elas crescem sabendo quem são, de onde vêm e em quem podem confiar, com a proteção adicional que o ordenamento jurídico confere às relações de filiação.

Precedente e orientação para casos análogos

A decisão representa importante orientação jurisprudencial para situações semelhantes. Reforça que o cadastro no Sistema Nacional de Adoção, embora seja regra procedimental relevante, não tem caráter absoluto. Quando há vínculo socioafetivo consolidado com parente da família extensa, a prioridade deve ser a manutenção da criança nesse núcleo, evitando-se institucionalizações desnecessárias e privilegiando soluções que assegurem proteção integral e estabilidade emocional.

O provimento judicial cumpre função essencial ao garantir proteção integral a quem mais precisa, preservando o direito fundamental de toda criança de crescer em ambiente familiar acolhedor e juridicamente seguro.

Justiça de Goiás destitui poder familiar de pais biológicos e reconhece adoção com base em vínculo socioafetivo

Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia autoriza adoção póstuma e adoção plena após comprovação de abandono e consolidação de laços afetivos

A Justiça de Goiás decretou a perda do poder familiar dos pais biológicos de uma criança e autorizou sua adoção por uma mulher com quem ele já mantinha vínculo socioafetivo consolidado. A decisão, proferida pela Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia, também reconheceu a adoção póstuma em relação ao ex-companheiro dela, já falecido, assegurando que o registro civil da criança passe a refletir a realidade familiar construída ao longo dos anos.

O menino vivia em situação de negligência e vulnerabilidade antes de ser acolhido por um casal que já estava habilitado no Sistema Nacional de Adoção. Eles assumiram integralmente os cuidados com a criança, proporcionando moradia, proteção e afeto. Posteriormente, conseguiram a guarda definitiva por meio de decisão judicial.

A mulher que pleiteava a adoção possui parentesco sanguíneo com a criança, circunstância que contribuiu para a aproximação e o fortalecimento dos laços. Com o tempo, consolidou-se uma relação de filiação marcada pelo convívio diário, cuidado recíproco e responsabilidade afetiva.

Estudos psicossociais realizados durante a instrução processual confirmaram que a criança passou a viver em ambiente seguro e estável, sendo reconhecida pela vizinhança e pela comunidade como filha do casal. Em contrapartida, as investigações apontaram negligência e abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos, que, embora citados formalmente, não apresentaram defesa nos autos.

Com o passar do tempo, o casal adotante se separou. Apesar da dissolução da união, o vínculo entre o pai socioafetivo e a criança permaneceu intacto. No entanto, antes que o processo de adoção pudesse ser concluído, o homem faleceu.

Diante desse cenário, foi ajuizada ação buscando a destituição do poder familiar dos genitores biológicos e o reconhecimento judicial da adoção pela mãe socioafetiva, bem como da adoção póstuma em relação ao pai falecido. O objetivo era adequar o registro civil à realidade familiar vivenciada pela criança.

Ao analisar o pedido, o magistrado responsável pelo caso ressaltou que o poder familiar deve ser exercido sempre em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança. Diante das provas de abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos e da solidez dos vínculos construídos com o casal socioafetivo, a Justiça decretou a perda do poder familiar.

A sentença reconheceu a adoção póstuma em favor do pai socioafetivo falecido e deferiu a adoção plena à mãe, determinando a retificação do registro civil da criança. Com isso, ficou garantida a segurança jurídica de uma relação familiar que já existia na prática.

Princípios e fundamentos da decisão

A decisão judicial está alinhada aos parâmetros jurídicos voltados à proteção da infância e da adolescência, especialmente ao princípio do melhor interesse da criança. O provimento revela sensibilidade ao reconhecer que a parentalidade se constitui por meio do cuidado diário e contínuo, com afeto e responsabilidade, e não apenas por vínculos biológicos.

Os estudos psicossociais e os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual demonstraram que a criança sempre teve no casal sua verdadeira referência familiar. O próprio genitor biológico reconheceu em juízo que não tinha condições de exercer a paternidade, admitindo que a autora da ação foi quem efetivamente assumiu o papel materno na vida do menino. Dessa forma, a decisão judicial apenas oficializou uma realidade que já estava consolidada no plano afetivo.

Adoção póstuma e seus requisitos

O reconhecimento da adoção póstuma merece destaque no caso. Essa modalidade, embora prevista na legislação brasileira em situações excepcionais, exige a demonstração clara do vínculo socioafetivo e da inequívoca intenção do adotante. No caso concreto, as provas produzidas demonstraram que o pai socioafetivo exercia plenamente a paternidade, sendo reconhecido pela criança e pela comunidade como pai, mesmo após a separação do casal e antes de seu falecimento. A Justiça entendeu que essa relação de filiação, já existente na prática, merecia ser formalizada juridicamente.

Impacto jurídico e social

Decisões dessa natureza reforçam a importância do reconhecimento jurídico das relações familiares construídas pelo afeto e pela responsabilidade. O Judiciário tem demonstrado atenção às diversas realidades familiares existentes na sociedade contemporânea, sempre com foco na proteção integral da criança.

Ao garantir à criança segurança jurídica, identidade e pertencimento familiar, provimentos judiciais como este servem também de referência para outros casos em que vínculos afetivos já estão plenamente consolidados na prática, mas ainda dependem de reconhecimento formal para produzir todos os efeitos legais.

Divórcio extrajudicial: acordo de partilha feito por instrumento particular não tem validade, decide STJ

Para que partilha de bens em divórcio tenha efeitos legais, é obrigatório o uso de escritura pública ou ação judicial; instrumento particular é considerado nulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que acordos de partilha de bens realizados em divórcios extrajudiciais só produzem efeitos se forem formalizados por escritura pública. Documentos particulares, assinados apenas pelas partes, não têm validade jurídica para esse fim, sendo necessária a intervenção judicial ou a forma pública para que a divisão do patrimônio seja reconhecida.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou um recurso e determinou o prosseguimento de uma ação de partilha movida por uma mulher contra o ex-marido. O caso envolve o fim de um casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em dezembro de 2018, o casal realizou o divórcio de forma extrajudicial e assinou um “instrumento particular de transação” para dividir os bens. Pelo acordo informal, o ex-marido ficou com um apartamento e móveis, enquanto a mulher recebeu um imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro.

Um ano depois, ela ingressou com uma nova ação pedindo a partilha de todos os bens do casamento. A autora alegou que desconhecia as dívidas da empresa que recebeu e que o ex-marido teria ocultado bens na época da assinatura do documento, incluindo veículos e um galpão.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito sob o argumento de que faltava interesse de agir, pois a autora deveria ter pedido a anulação do acordo anterior. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, entendendo que a lei exige forma específica para a partilha, o que tornaria nulo o acordo extraoficial.

O ex-marido recorreu ao STJ sustentando que a escritura pública seria apenas uma opção, não uma obrigação, e que a divisão por contrato particular seria plenamente válida. Ele também questionou a falta de provas sobre a titularidade dos bens que a ex-mulher pretendia partilhar.

Ao analisar o recurso (REsp 2.206.085), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afastou os argumentos da defesa. Em seu voto, ela explicou que o artigo 733 do Código de Processo Civil, embora permita a dissolução do casamento pela via administrativa, impõe formalidades que devem ser rigorosamente observadas.

A ministra destacou que, nos termos dos artigos 166, incisos IV e V, e 108 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico que não respeita as solenidades essenciais previstas em lei. Isso significa que a transferência de bens, especialmente imóveis, não pode ser feita por mero contrato particular.

Em seu entendimento, a partilha extrajudicial de bens no divórcio só é válida se observada a forma pública exigida por lei. Acordos firmados por instrumento particular, segundo a relatora, não são suficientes para comprovar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento, sobretudo quando envolvem imóveis.

Transferência de herança de baixo valor dispensa processo de inventário

Por meio de alvará judicial, família consegue transferir veículo deixado por pai falecido sem necessidade de inventário formal.

A Justiça de São Paulo autorizou a transferência direta de um veículo deixado por um homem falecido para o nome de uma de suas filhas por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.

O proprietário do automóvel faleceu em outubro de 2025, deixando o carro como único bem.

A família ingressou com pedido de alvará para que o veículo fosse transferido diretamente, em procedimento consensual e sem disputa entre os herdeiros.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaú entendeu ser possível a aplicação da legislação que permite a transferência de bens de pequeno valor de forma simplificada.

A magistrada verificou que os requerentes comprovaram tanto a propriedade do automóvel em nome do falecido quanto a condição de herdeiros legítimos.

A decisão destacou que, por se tratar de bem de pouca monta, o caso se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a transferência de bens por herança independentemente de inventário ou arrolamento.

A medida não prejudica eventuais credores do falecido, uma vez que a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde a abertura da sucessão, e eles respondem pelas dívidas até o limite do valor herdado.

Processo: 1000778-12.2026.8.26.0302