Tag: Familiar

Justiça Federal reconhece união estável baseada em plano funerário e depoimentos, e garante benefício

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o INSS pague pensão por morte à companheira de um segurado que faleceu em 2012. A Sétima Turma validou a união estável do casal e considerou preenchidos os requisitos legais, incluindo a dependência financeira da autora.

A mulher recorreu à Justiça após ter o benefício negado administrativamente. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado por suposta falta de provas da relação. Ao apelar ao TRF-3, a autora explicou que a escassez de registros formais decorria da condição socioeconômica vulnerável do casal.

Ao acolher o recurso, a relatora destacou que exigir documentos oficiais rígidos de famílias vulneráveis configura um formalismo excessivo. Para julgar o caso, o colegiado aplicou o Protocolo de Gênero do CNJ, que orienta o Judiciário a considerar desigualdades estruturais que dificultam o acesso a registros formais.

A magistrada identificou indícios materiais da união, como a inclusão da autora em um plano funerário do companheiro. Além disso, depoimentos testemunhais confirmaram que o casal conviveu publicamente por mais de 16 anos, era reconhecido pela comunidade e teve três filhos.

A relatora pontuou que, em lares com divisão tradicional de tarefas onde o homem lida com as finanças e a mulher cuida da casa e dos filhos, a figura feminina costuma ficar invisível em contratos e contas. Assim, impor um rigor de provas exagerado violaria a dignidade humana e a proteção social.

Por unanimidade, o INSS foi condenado a conceder o benefício com efeitos retroativos à data do pedido administrativo.

Pet como presente de casamento não entra em partilha e fica com ex-esposa, decide TJMG

A 8ª Câmara Cível do TJMG determinou que um buldogue francês, dado como presente de casamento, deve permanecer com a ex-esposa. A decisão estabeleceu que disputas por animais de estimação no divórcio devem ser resolvidas pelo direito de propriedade e partilha de bens, e não pelas regras de Direito de Família, como a guarda.

O caso começou em Conselheiro Lafaiete (MG). O ex-marido pleiteava a posse do cão alegando ter quitado a compra em 2021. Porém, testemunhas confirmaram que o animal foi escolhido em 2019 como um agrado expresso para a companheira. Além disso, a mulher comprovou que sempre exerceu os cuidados cotidianos, como vacinas e decisões médicas.

Após perder em primeira instância, o homem recorreu alegando falta de provas da doação. A relatora do processo manteve a decisão favorável à ex-posa, mas ajustou a fundamentação jurídica baseando-se no Código Civil.

A desembargadora ressaltou que, embora a senciência (capacidade de sentir) dos animais e o afeto sejam inegáveis, os vínculos de posse seguem normas patrimoniais. Como o pet foi um presente recebido por ela, foi classificado como bem particular, excluído da divisão. O tribunal concluiu que o pagamento finalizado após o término não anula a doação.

Relacionamento de mais de dois anos não gera união estável, decide TJRS

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que um relacionamento mantido por mais de dois anos não preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento de união estável. Em decisão unânime, os desembargadores entenderam que a relação entre as partes caracterizou um namoro qualificado, pois não houve comprovação da intenção efetiva de constituir família.

Com esse entendimento, foram afastados os pedidos de partilha de bens e de alimentos, já que ambos dependiam do reconhecimento da existência de uma entidade familiar.

A ação foi proposta pela ex-companheira, que buscava o reconhecimento e a dissolução da união estável, além da divisão de bens e da fixação de pensão alimentícia. Segundo alegou, o relacionamento ocorreu entre maio de 2021 e outubro de 2023, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar uma família.

Em primeira instância, a união estável foi reconhecida, mas os pedidos de alimentos e partilha foram negados. Ambas as partes recorreram da decisão: a autora contestou a negativa dos pedidos patrimoniais e alimentares, enquanto o réu questionou o próprio reconhecimento da união estável.

Ao analisar o caso, o relator observou que as provas demonstravam uma relação afetiva séria, duradoura e marcada por apoio mútuo, assistência recíproca e períodos de convivência sob o mesmo teto. Contudo, destacou que esses elementos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar união estável.

Segundo o magistrado, não ficou comprovada a existência de um projeto de vida em comum capaz de demonstrar a constituição de uma entidade familiar. Assim, o relacionamento não teria ultrapassado os limites de um namoro sério para alcançar a condição jurídica de união estável.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Laços de convivência garantem reconhecimento judicial de irmandade fora do vínculo biológico

Decisão autoriza alteração em registro civil após comprovação de relação construída pelo afeto.

A formação de vínculos familiares baseados na convivência e no cuidado mútuo foi suficiente para que a Justiça em Goiás reconhecesse a existência de relação fraterna entre duas pessoas que não possuíam ligação sanguínea.

A discussão surgiu após o falecimento de um dos envolvidos, quando foi necessário formalizar juridicamente a relação construída ao longo da vida. A ação também buscou corrigir o registro de óbito, que não refletia a existência de familiares próximos.

Os elementos apresentados demonstraram que a convivência teve início ainda na infância, período em que uma das partes passou a ser acolhida no núcleo familiar da outra, sendo criada como integrante da família. Com o passar dos anos, consolidou-se uma relação típica de irmãos, marcada por apoio recíproco e reconhecimento social.

Durante o processo, depoimentos confirmaram que a relação era amplamente percebida como fraterna no meio em que viviam, reforçando a existência de vínculo afetivo contínuo e público.

Ao examinar o caso, o juízo destacou que o conceito de parentesco não se restringe à origem biológica, podendo também decorrer de relações construídas pela convivência e pelo afeto, conforme previsto no Código Civil brasileiro.

A decisão também considerou os princípios constitucionais que reconhecem a diversidade das estruturas familiares e valorizam os vínculos socioafetivos como elementos legítimos de formação familiar.

O voto do juízo foi no sentido de reconhecer a existência de irmandade socioafetiva, determinando a correção do registro civil para que passe a refletir a realidade vivida pelas partes.

Corte superior admite mudança no nome para refletir ausência de vínculo familiar

Decisão permite retirada de sobrenome paterno e prioriza identidade construída pelo afeto.

A possibilidade de adequar o nome civil à realidade vivida ganhou novo destaque após decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a exclusão de sobrenomes ligados à paternidade em um caso marcado pela inexistência de convivência familiar.

A controvérsia — que tramita sob segredo de justiça — envolveu um homem e seus filhos, todos interessados em reformular seus registros civis para que refletissem exclusivamente a linhagem materna, com a qual mantêm vínculo afetivo efetivo.

O histórico familiar demonstrava uma desconexão entre o registro formal e a vivência prática. Embora houvesse reconhecimento biológico da paternidade, não se desenvolveu qualquer relação de proximidade ou pertencimento ao longo do tempo. Ainda assim, decisões anteriores haviam imposto a manutenção desse sobrenome no registro.

Ao revisar o caso, a Corte entendeu que o nome não pode ser tratado apenas como elemento burocrático, mas como expressão da identidade pessoal. A imposição de um sobrenome sem correspondência afetiva foi considerada incompatível com os direitos da personalidade.

O voto da relatora foi no sentido de admitir a flexibilização das regras tradicionais de imutabilidade do nome, especialmente diante das alterações promovidas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que passaram a permitir ajustes relacionados à filiação — inclusive com reflexos para descendentes.

Com isso, foi autorizada a retirada dos sobrenomes paternos, consolidando a possibilidade de que o registro civil acompanhe a realidade familiar construída ao longo da vida, e não apenas vínculos formais.

A decisão reforça uma tendência de valorização do afeto como elemento central no Direito de Família, permitindo que a identidade jurídica se alinhe à história efetivamente vivenciada.

Guarda da filha com o pai após morte da mãe extingue pensão e Justiça manda soltar preso em MT

Homem detido em dezembro de 2025 por dívida alimentar obteve liberdade após Tribunal reconhecer que obrigação deixou de existir com a mudança na guarda da criança

Uma decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso colocou fim à prisão de um pai que estava recolhido por atraso no pagamento de pensão alimentícia. O habeas corpus foi concedido depois que ficou demonstrado nos autos que a execução da dívida já não tinha mais razão de existir.

O mandado de prisão que levou o homem à cadeia em dezembro de 2025 havia sido expedido em abril de 2021, no âmbito de uma ação de cobrança de alimentos. No entanto, a situação fática mudou drasticamente em julho de 2023, quando a mãe da criança faleceu.

Com a morte da genitora, a filha do casal passou a viver com o pai, que desde então assumiu todas as despesas e cuidados relacionados à menor. A defesa do detento levou esses fatos ao conhecimento do Tribunal, sustentando que a prisão já não fazia sentido.

Os julgadores verificaram que, ainda em novembro de 2021, a execução da pensão havia sido extinta por inércia da parte credora. Esse dado por si só já comprometia a legalidade da custódia. Somado a isso, a comprovação da guarda de fato exercida pelo pai levou o colegiado a aplicar o instituto jurídico da confusão, previsto na legislação civil.

Esse instituto estabelece que, quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa, a obrigação se extingue. No caso concreto, com o pai passando a ser o responsável direto pelo sustento e cuidado da filha, não faria sentido manter a exigência de pagamento de pensão a ele mesmo.

O Tribunal também ponderou que a manutenção da prisão prejudicaria a própria criança, indo de encontro ao que determina a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a proteção integral dos menores. Manter o pai encarcerado significaria afastar a filha de quem, na prática, garante seu dia a dia.

O parecer do Ministério Público foi favorável à soltura. O órgão entendeu que, com a guarda de fato exercida pelo pai e a extinção da execução, a medida coercitiva havia perdido qualquer utilidade.

Justiça paulista condena mulher que escondeu de companheiro a verdade sobre filhos do casal

Após registrar duas crianças durante união estável, homem descobriu por exames de DNA que não era o pai biológico; Tribunal fixou reparação em R$ 10 mil

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com redução no valor, uma condenação imposta a uma mulher que omitiu do então companheiro a verdadeira origem biológica dos dois filhos do casal. A reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 10 mil.

Conforme os autos, o homem registrou as duas crianças espontaneamente durante o período em que vivia em união estável com a mulher. Ele acreditava ser o pai biológico de ambas. Após o término do relacionamento, ela constituiu nova união com outro homem, com quem já mantinha envolvimento anterior à separação.

A revelação ocorreu de forma indireta. Em uma ação que buscava retificar o registro civil de uma das filhas, um exame de genético apontou que o pai biológico da menina era, na verdade, o atual marido da mulher. Diante da constatação, o ex-companheiro submeteu-se ao mesmo teste em relação ao segundo filho. O resultado foi o mesmo: ele também não era o genitor.

No julgamento do recurso, os desembargadores entenderam que restou comprovado que o homem realizou o registro das crianças confiando nas informações que tinha à época, dentro de um relacionamento baseado na boa-fé. A omissão deliberada da mulher sobre a verdade biológica foi interpretada como uma quebra dos deveres de lealdade e transparência esperados nas relações familiares.

O colegiado considerou que a conduta da mulher provocou prejuízos de ordem emocional no autor, como abalo à honra e a frustração do projeto de paternidade que ele acreditava estar vivenciando. O fato de ter criado as meninas como filhas por determinado período e depois descobrir a ausência de vínculo genético agravou o dano moral sofrido.

A votação foi unânime. O valor da indenização foi ajustado para R$ 10 mil, montante considerado suficiente para reparar os danos causados pela ocultação da paternidade.

O caso reforça o entendimento de que a honestidade nas relações afetivas e familiares não é apenas uma questão ética, mas também jurídica. Esconder deliberadamente a verdadeira paternidade de um filho pode gerar responsabilidade civil, sobretudo quando o homem registra a criança acreditando ser o pai com base nas informações fornecidas pela companheira.

Estado de SC é obrigado a custear fertilização in vitro com ovodoação para casal após retirada de ovários por tumor

Justiça reconheceu que rede pública estadual não oferece procedimento e determinou realização em 30 dias; Defensoria já prepara pedido de cumprimento forçado
Um casal de Santa Catarina obteve na Justiça o direito de realizar fertilização in vitro com ovodoação custeada pelo Estado, diante da ausência de oferta desse tipo de tratamento na rede pública estadual. O caso teve atuação da Defensoria Pública de Santa Catarina.

A mulher, atualmente com 40 anos, precisou retirar os dois ovários em 2013 devido a um tumor. A cirurgia tornou inviável uma gestação natural ou mesmo com técnicas convencionais de reprodução assistida. Conforme os autos, a única alternativa médica possível para o casal é a fertilização in vitro com utilização de óvulos doados.

Uma perícia judicial confirmou não apenas a necessidade clínica do procedimento, mas também que não existe, em todo o âmbito estadual, um centro público capaz de realizar esse tipo de reprodução assistida. Essa constatação inviabilizava o acesso do casal por meio da via administrativa, restando a via judicial.

Ao analisar o pedido, o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José reconheceu o direito do casal. A decisão se fundamentou não apenas no direito à saúde, mas também no direito ao planejamento familiar e na proteção constitucional da família.

O magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. Além disso, a Carta Magna garante ao casal a livre decisão sobre o planejamento familiar, cabendo ao Poder Público fornecer os meios necessários para o exercício desse direito.

Com base nesses fundamentos, o juiz determinou que o Estado realize o procedimento no prazo de 30 dias, concedendo tutela de urgência para garantir o cumprimento imediato.

No entanto, de acordo com a Defensoria Pública de Santa Catarina, o Estado ainda não cumpriu a decisão. A justificativa apresentada foi a inexistência de prestador disponível na rede pública. O Estado também alegou que clínicas privadas de outros estados não aceitam pacientes catarinenses.

Diante do descumprimento, a Defensoria já prepara um pedido de cumprimento forçado da sentença. A medida deve solicitar o sequestro de valores do Estado para custear o procedimento em uma clínica privada, garantindo assim que o casal tenha acesso ao tratamento determinado pela Justiça.

O caso reforça o entendimento de que o direito à saúde e ao planejamento familiar se sobrepõe a questões orçamentárias ou de organização administrativa quando a omissão do Estado inviabiliza completamente o exercício desses direitos fundamentais.

Afeto supera biologia e TJPA mantém paternidade socioafetiva mesmo sem vínculo genético

Homem tentou anular registro de filho após exame de DNA negativo, mas Justiça entendeu que relação construída ao longo dos anos impede desconstituição da filiação

A 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará decidiu manter o registro de paternidade de um homem que, após descobrir não ser o pai biológico da criança por meio de exame de DNA, tentou anular o documento e se exonerar da pensão alimentícia. O colegiado entendeu que o vínculo socioafetivo consolidado ao longo dos anos impede a desconstituição da filiação.

O caso começou com uma ação negatória de paternidade cumulada com pedido de cancelamento do registro civil. O autor alegou que fez um exame genético sem o conhecimento da criança, o qual apontou a inexistência de relação biológica. De acordo com os autos, ele mantinha um relacionamento com a mãe da criança enquanto também se relacionava com outra mulher, com quem veio a se casar. As duas engravidaram praticamente no mesmo período e, mesmo sem certeza sobre a paternidade, ele registrou a criança espontaneamente em cartório.

Anos depois, já convivendo com o menor e participando de momentos importantes de sua vida, o homem o levou sob o pretexto de um passeio e realizou o exame de DNA. Com a confirmação de que não era o pai biológico, ele surpreendeu a família ao pedir a anulação do registro. Em seguida, chegou a comunicar à criança, por meio de rede social, que não o procurasse mais. Posteriormente, demonstrou arrependimento e tentou retomar o vínculo.

Durante o processo, a mãe, inicialmente constrangida com a situação, chegou a não se opor ao pedido. O Ministério Público, no entanto, requereu a realização de um estudo social, que apontou a existência de vínculo afetivo consolidado entre o homem e a criança. Em audiência, ficou evidenciado que o menor reconhecia o autor como figura paterna e havia desenvolvido laços emocionais com ele.

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que o reconhecimento voluntário da paternidade só pode ser desfeito quando há prova clara de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. Os desembargadores também ressaltaram que a ausência de vínculo biológico, por si só, não autoriza a anulação do registro quando comprovada a paternidade socioafetiva.

Com base no princípio do melhor interesse da criança, os julgadores entenderam que deve prevalecer a estabilidade das relações familiares e a proteção do vínculo afetivo construído ao longo do tempo. Dessa forma, o recurso foi negado e a sentença que preservou o registro civil e as obrigações decorrentes da paternidade foi mantida. O homem ainda apresentou Embargos de Declaração contra a decisão.

O julgamento foi visto por especialistas como técnico e alinhado à jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão reafirma que a filiação não é um conceito meramente biológico, mas algo construído no cotidiano e nas relações afetivas. Ficou clara também a preocupação constitucional com a proteção integral da criança, que não pode ser tratada como objeto ou solução para conveniências pessoais dos adultos.

O estudo social realizado no processo foi determinante para demonstrar que a criança via o autor como figura paterna, elemento suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva. Mesmo que o conceito já esteja consolidado na doutrina e em decisões de tribunais superiores, o caso tem um sentido pedagógico ao aplicar de forma rigorosa a impossibilidade de desconstituição do registro quando há consciência da dúvida no ato registral.

Ficou assentado na decisão que o arrependimento posterior ou a ausência de vínculo genético não são ferramentas legítimas para romper laços afetivos preexistentes com uma criança. Prevaleceu, no caso, a primazia da realidade afetiva sobre o formalismo biológico, protegendo a identidade e a estabilidade emocional do menor contra pretensões fundadas em frustrações subjetivas do adulto.

A decisão reforça que, no Direito das Famílias contemporâneo, o bem-estar das crianças é prioridade. Reconhecer um filho é um ato sério e definitivo que não pode ser desfeito apenas porque um exame de DNA mostrou a inexistência de vínculo biológico, especialmente quando já existe uma relação de afeto construída. O entendimento que prevaleceu foi o de que o chamado “DNA do afeto” também tem valor jurídico e gera responsabilidades.

Pensão por morte deve valer desde a data do óbito, mesmo que união estável só seja reconhecida na Justiça depois

Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o benefício é retroativo à data do falecimento, já que o pedido administrativo foi feito dentro do prazo de 30 dias.

Uma decisão recente da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a pensão por morte deve ser paga de forma retroativa à data do falecimento do companheiro, e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. O entendimento beneficiou um viúvo que teve o pedido negado administrativamente pela Goiasprev por falta de documentos que comprovassem o relacionamento.

Nos autos do processo 5161217-45.2024.8.09.0051, ficou registrado que o autor procurou a autarquia para solicitar a pensão por morte apenas 25 dias depois do falecimento do companheiro, ocorrido em 2020. O órgão, no entanto, recusou o pedido alegando que não haviam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a união estável entre o casal.

Diante da negativa, o viúvo ingressou com uma ação judicial. Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável, mas determinou que o pagamento da pensão acumulada fosse feito somente a partir do trânsito em julgado da sentença até a efetiva implantação do benefício. Inconformado, o autor recorreu pedindo que o pagamento retroagisse à data do óbito ou, pelo menos, à data em que fez o requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator acolheu o pedido do viúvo. Ele explicou que o direito à pensão por morte deve ser regido pela legislação que estava em vigor no momento do falecimento, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na época do óbito, estava em vigor a Lei Complementar estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. O artigo 67 dessa norma prevê que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que o pedido seja feito no prazo de até 30 dias.

Como o requerimento administrativo foi apresentado 25 dias após o falecimento, o magistrado entendeu que o prazo legal foi cumprido. Com base nisso, afirmou que, sob a ótica estritamente legal e conforme a súmula do STJ, o benefício é devido desde a data da morte do companheiro.

Outro ponto importante destacado na decisão foi o caráter declaratório da sentença que reconhece a união estável. O desembargador explicou que esse tipo de decisão judicial apenas confirma uma situação jurídica que já existia antes, sem criar um novo direito. Portanto, uma vez reconhecida judicialmente a união, a condição de dependente deve ser considerada desde o fato gerador da pensão, ou seja, desde o óbito.

O raciocínio por trás da decisão é simples: a pensão por morte tem como objetivo subsidiar a pessoa que dependia financeiramente do falecido. Se o pagamento só começasse meses depois, com o trânsito em julgado da sentença, a subsistência do dependente ficaria comprometida nesse período. Ninguém consegue sobreviver sem recursos enquanto espera uma decisão judicial definitiva. Por isso, a retroatividade ao óbito é essencial para que o benefício cumpra sua função real, que é justamente amparar o dependente no momento da perda do sustento. Além disso, com o crédito retroativo garantido, o beneficiário pode futuramente reembolsar eventuais empréstimos que precisou fazer para se manter durante a espera pela decisão.

A conclusão é clara: se a pensão por morte só fosse devida a partir da sentença, ela deixaria de ser, na prática, uma pensão por morte. Seria apenas um benefício judicialmente deferido em razão de um falecimento, mas cujo pagamento dependeria exclusivamente da decisão do juiz, ignorando o fato gerador real que é o óbito. A decisão do TJGO alinha-se, portanto, à função essencial do benefício.