STJ define quando começa a pensão por morte em casos de morte presumida

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma importante discussão envolvendo pensão por morte, morte presumida e os direitos de filhos absolutamente incapazes.

A 1ª Turma do STJ decidiu que, quando a morte é presumida judicialmente, o benefício previdenciário deve começar a ser pago a partir da decisão que declara a ausência do segurado, e não de uma data anterior relacionada ao presumido falecimento.

No processo analisado, o segurado teve sua ausência reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023. Suas filhas, absolutamente incapazes, discutiam se a pensão poderia produzir efeitos financeiros desde o momento anterior ao reconhecimento judicial da ausência.

O ponto central da discussão foi justamente a proteção conferida pela legislação às pessoas absolutamente incapazes.

Mas a criança não é protegida contra a prescrição?

Sim.

A legislação previdenciária e o Código Civil estabelecem proteção especial aos absolutamente incapazes, impedindo que a prescrição corra contra eles em determinadas situações.

Porém, o STJ fez uma distinção importante:

uma coisa é não perder parcelas pela prescrição; outra é antecipar a própria data em que o benefício passa a ser devido.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a incapacidade das filhas impede a aplicação da prescrição sobre parcelas que já eram devidas, mas não modifica a data de início da pensão, que, nos casos de morte presumida, corresponde à decisão judicial que reconhece a ausência.

Assim, no caso concreto, os efeitos financeiros foram fixados em 28 de junho de 2023, data em que a ausência foi judicialmente declarada.

E por que essa decisão é tão relevante?

Porque ela levanta uma questão que ultrapassa o Direito Previdenciário e chega diretamente ao Direito das Famílias:

Até que ponto uma criança absolutamente incapaz pode sofrer consequências patrimoniais por uma demora que não foi causada por ela?

A criança não possui capacidade para requerer pessoalmente um benefício previdenciário. Ela depende da atuação de seu representante legal.

Por isso, surge um debate importante sobre a necessidade de conciliar as regras previdenciárias com os princípios constitucionais da proteção integral, prioridade absoluta e melhor interesse da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.

A decisão também dialoga com entendimentos recentes do STJ sobre o momento do requerimento de benefícios previdenciários destinados a dependentes menores.

O tema, portanto, merece atenção não apenas de quem atua no Direito Previdenciário, mas também de advogados de Família e Sucessões e de todas as pessoas responsáveis pela proteção patrimonial de crianças e adolescentes.

Processo: REsp 2.255.148

Informação jurídica não substitui a análise individualizada de cada caso.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *