O Judiciário paranaense rejeitou o pedido de anulação de venda de imóvel rural alienado por um homem sem a autorização da ex-companheira. A autora da ação alegou ter vivido em união estável por vinte e dois anos. Nesse sentido, ela afirmou que o patrimônio foi construído durante a convivência. Além disso, sustentou que a comercialização ocorreu três meses após a separação por preço vil. Contudo, o juiz manteve o negócio jurídico realizado.
Em seguida, os adquirentes comprovaram a extração prévia de certidões negativas e a boa-fé no negócio. De fato, os compradores desconheciam a relação afetiva, pois a dissolução tramitava em segredo de justiça. Por isso, o magistrado negou a anulação de venda de imóvel com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento exige a averbação da união estável na matrícula ou a prova de má-fé dos terceiros.
A fundamentação aplicou o princípio da concentração dos atos no registro imobiliário. Portanto, qualquer restrição jurídica sobre o bem deve constar expressamente na matrícula para afetar terceiros. Paralelamente, uma perícia topográfica justificou o valor menor da alienação ao apontar área real inferior à registrada. Assim, indícios de acertos paralelos não demonstraram fraude deliberada na compra. Consequentemente, a tese de anulação de venda de imóvel perdeu a força probatória.
A Justiça julgou o pedido improcedente para resguardar a segurança jurídica dos compradores cautelosos. Desse modo, a decisão preservou o contrato assinado entre as partes. Por outro lado, o julgado ressaltou que a mulher pode buscar o ressarcimento diretamente com o ex-parceiro. Por fim, eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pela ex-companheira deverão ser apurados na ação de partilha de bens.
