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Reconhecimento de união estável anterior ao casamento garante pensão por morte vitalícia à viúva

A 1ª Vara de Paranaguá (PR) reconheceu que uma mulher mantinha união estável com o segurado antes da celebração do casamento civil, assegurando-lhe o direito ao recebimento de pensão por morte em caráter vitalício.

Embora o benefício tenha sido concedido inicialmente pelo INSS, ele foi suspenso quatro meses depois sob o fundamento de que o casamento, realizado em dezembro de 2020, não cumpria o período mínimo exigido pela legislação. Diante disso, a viúva recorreu ao Judiciário.

Na análise do caso, o magistrado constatou, com base em documentos e depoimentos testemunhais, que o casal já vivia em união estável desde 2016. Foram apresentados comprovantes de residência, contratos de serviços, fotografias e registros em redes sociais, além de testemunhos que confirmaram a convivência pública, contínua e com intenção de constituir família.

Com essas provas, o juiz entendeu que o tempo de união estável deveria ser somado ao período do casamento, reconhecendo que a relação permaneceu ininterrupta até o falecimento do segurado.

Também foi considerado que a viúva tinha 50 anos na data do óbito, que o segurado havia realizado mais de 18 contribuições previdenciárias e que a convivência do casal ultrapassava dois anos, preenchendo os requisitos legais para a concessão da pensão por morte vitalícia.

Em razão disso, foi determinado o restabelecimento do benefício desde a sua suspensão, bem como o pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de correção monetária e juros legais.

A decisão reforça o entendimento de que o período de união estável pode ser computado juntamente com o tempo de casamento para fins previdenciários, valorizando a realidade da vida em comum e garantindo maior proteção às diversas formas de constituição familiar.

Relacionamento de mais de dois anos não gera união estável, decide TJRS

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que um relacionamento mantido por mais de dois anos não preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento de união estável. Em decisão unânime, os desembargadores entenderam que a relação entre as partes caracterizou um namoro qualificado, pois não houve comprovação da intenção efetiva de constituir família.

Com esse entendimento, foram afastados os pedidos de partilha de bens e de alimentos, já que ambos dependiam do reconhecimento da existência de uma entidade familiar.

A ação foi proposta pela ex-companheira, que buscava o reconhecimento e a dissolução da união estável, além da divisão de bens e da fixação de pensão alimentícia. Segundo alegou, o relacionamento ocorreu entre maio de 2021 e outubro de 2023, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar uma família.

Em primeira instância, a união estável foi reconhecida, mas os pedidos de alimentos e partilha foram negados. Ambas as partes recorreram da decisão: a autora contestou a negativa dos pedidos patrimoniais e alimentares, enquanto o réu questionou o próprio reconhecimento da união estável.

Ao analisar o caso, o relator observou que as provas demonstravam uma relação afetiva séria, duradoura e marcada por apoio mútuo, assistência recíproca e períodos de convivência sob o mesmo teto. Contudo, destacou que esses elementos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar união estável.

Segundo o magistrado, não ficou comprovada a existência de um projeto de vida em comum capaz de demonstrar a constituição de uma entidade familiar. Assim, o relacionamento não teria ultrapassado os limites de um namoro sério para alcançar a condição jurídica de união estável.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Tribunal reconhece impacto econômico da separação e fixa compensação temporária à ex-companheira

Decisão leva em conta divisão desigual de papéis durante a convivência e estabelece pagamento por período limitado.

A reorganização financeira após o fim de uma união estável motivou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a estabelecer uma compensação temporária em favor de uma mulher que, durante o relacionamento, teve sua autonomia econômica reduzida em razão da dinâmica familiar.

O caso, analisado no âmbito do processo nº 5107015-26.2025.8.24.0000/SC, envolve a dissolução de união estável com discussão sobre guarda, convivência e fixação de alimentos. Em um primeiro momento, o pedido de verba compensatória havia sido negado, sob o fundamento de ausência de patrimônio comum relevante e de prova de alteração significativa no padrão de vida.

Ao reexaminar a controvérsia, o tribunal adotou uma abordagem mais ampla. Foi considerado que, ao longo da convivência, havia uma estrutura em que o ex-companheiro concentrava a maior parte dos rendimentos, enquanto a mulher dividia seu tempo entre atividade profissional e cuidados predominantes com o filho, além de colaborar indiretamente com a atividade exercida pelo parceiro.

Com o término da relação, essa organização foi desfeita de forma abrupta, afetando diretamente a capacidade de geração de renda da ex-companheira. O colegiado avaliou que esse tipo de impacto não pode ser ignorado, mesmo na ausência de bens a partilhar.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que o desequilíbrio econômico pode surgir da própria forma como a vida em comum foi estruturada, especialmente quando há distribuição desigual de responsabilidades e limitação prática da inserção profissional de um dos envolvidos.

A decisão também incorporou diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sobre julgamentos com perspectiva de gênero, destacando que a ruptura de uma relação nem sempre afeta as partes de maneira equivalente.

Outro aspecto relevante foi o reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado como elemento com impacto econômico real, capaz de influenciar a capacidade de reconstrução financeira após a separação.

Diante desse conjunto de fatores, foi fixado o pagamento de quatro salários-mínimos mensais pelo período de dois anos, com caráter transitório, voltado a amenizar os efeitos imediatos da ruptura, sem configurar dependência permanente.

A decisão evidencia uma compreensão mais abrangente dos alimentos compensatórios, afastando análises restritas a critérios puramente patrimoniais e considerando as consequências práticas da dinâmica familiar construída ao longo do tempo.

Registros digitais ajudam viúva a reverter corte de benefício previdenciário

Decisão considera conjunto de indícios, inclusive digitais, para restabelecer benefício previdenciário. Justiça reconhece relação duradoura e determina retomada integral do pagamento.

A análise de provas que retratam a vida cotidiana de um casal levou a Justiça Federal a concluir pela existência de união estável, garantindo a uma mulher o direito de voltar a receber pensão por morte de forma contínua.

O benefício havia sido concedido inicialmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mas com duração restrita a poucos meses. A limitação motivou a busca pelo Judiciário, sob o argumento de que a relação mantida com o falecido preenchia os requisitos legais para uma proteção mais ampla.

Para demonstrar o vínculo, foram reunidos diversos elementos: desde documentos vinculando ambos ao mesmo endereço até registros fotográficos e manifestações públicas em redes sociais, que evidenciavam convivência constante e reconhecimento social da relação. Depoimentos também reforçaram que o casal mantinha uma rotina típica de entidade familiar.

Ao examinar o conjunto, o juízo considerou que não havia dúvida quanto à estabilidade e publicidade da relação, afastando a interpretação restritiva adotada na via administrativa. A conclusão levou em conta os critérios previstos na Lei 8.213/1991, especialmente no que diz respeito ao tempo de convivência e à idade da beneficiária.

O resultado foi o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão sem limitação temporal, além da determinação de quitação dos valores que deixaram de ser pagos desde a suspensão indevida.

A decisão reposiciona o caso dentro de uma leitura mais ampla das formas de prova, admitindo que registros digitais e indícios do cotidiano podem ser determinantes para demonstrar vínculos familiares no contexto atual.

Pensão por morte deve valer desde a data do óbito, mesmo que união estável só seja reconhecida na Justiça depois

Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o benefício é retroativo à data do falecimento, já que o pedido administrativo foi feito dentro do prazo de 30 dias.

Uma decisão recente da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a pensão por morte deve ser paga de forma retroativa à data do falecimento do companheiro, e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. O entendimento beneficiou um viúvo que teve o pedido negado administrativamente pela Goiasprev por falta de documentos que comprovassem o relacionamento.

Nos autos do processo 5161217-45.2024.8.09.0051, ficou registrado que o autor procurou a autarquia para solicitar a pensão por morte apenas 25 dias depois do falecimento do companheiro, ocorrido em 2020. O órgão, no entanto, recusou o pedido alegando que não haviam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a união estável entre o casal.

Diante da negativa, o viúvo ingressou com uma ação judicial. Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável, mas determinou que o pagamento da pensão acumulada fosse feito somente a partir do trânsito em julgado da sentença até a efetiva implantação do benefício. Inconformado, o autor recorreu pedindo que o pagamento retroagisse à data do óbito ou, pelo menos, à data em que fez o requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator acolheu o pedido do viúvo. Ele explicou que o direito à pensão por morte deve ser regido pela legislação que estava em vigor no momento do falecimento, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na época do óbito, estava em vigor a Lei Complementar estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. O artigo 67 dessa norma prevê que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que o pedido seja feito no prazo de até 30 dias.

Como o requerimento administrativo foi apresentado 25 dias após o falecimento, o magistrado entendeu que o prazo legal foi cumprido. Com base nisso, afirmou que, sob a ótica estritamente legal e conforme a súmula do STJ, o benefício é devido desde a data da morte do companheiro.

Outro ponto importante destacado na decisão foi o caráter declaratório da sentença que reconhece a união estável. O desembargador explicou que esse tipo de decisão judicial apenas confirma uma situação jurídica que já existia antes, sem criar um novo direito. Portanto, uma vez reconhecida judicialmente a união, a condição de dependente deve ser considerada desde o fato gerador da pensão, ou seja, desde o óbito.

O raciocínio por trás da decisão é simples: a pensão por morte tem como objetivo subsidiar a pessoa que dependia financeiramente do falecido. Se o pagamento só começasse meses depois, com o trânsito em julgado da sentença, a subsistência do dependente ficaria comprometida nesse período. Ninguém consegue sobreviver sem recursos enquanto espera uma decisão judicial definitiva. Por isso, a retroatividade ao óbito é essencial para que o benefício cumpra sua função real, que é justamente amparar o dependente no momento da perda do sustento. Além disso, com o crédito retroativo garantido, o beneficiário pode futuramente reembolsar eventuais empréstimos que precisou fazer para se manter durante a espera pela decisão.

A conclusão é clara: se a pensão por morte só fosse devida a partir da sentença, ela deixaria de ser, na prática, uma pensão por morte. Seria apenas um benefício judicialmente deferido em razão de um falecimento, mas cujo pagamento dependeria exclusivamente da decisão do juiz, ignorando o fato gerador real que é o óbito. A decisão do TJGO alinha-se, portanto, à função essencial do benefício.

Justiça do Rio reconhece desequilíbrio econômico e concede alimentos compensatórios a mulher que abdicou da carreira pela família

Decisão da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca fixa pensão de 20% dos rendimentos do ex-marido após união de 14 anos.

A 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, deferiu alimentos compensatórios provisórios a uma mulher que abandonou uma carreira consolidada na área de recursos humanos para se dedicar integralmente à maternidade e aos cuidados do lar.

A decisão reconheceu o desequilíbrio econômico causado pela separação após 14 anos de união estável e casamento.

Na ação, a mulher relatou que, com o nascimento das filhas em 2009 e 2014, gradualmente deixou de lado as oportunidades profissionais. Após ser demitida em 2015, redirecionou a trajetória para a psicologia clínica, decisão tomada em comum acordo com o ex-companheiro, que reconhecia a necessidade de maior dedicação dela à família.

Enquanto isso, o ex-marido seguiu carreira ininterrupta como engenheiro de telecomunicações, consolidando posição profissional e patrimonial com o suporte doméstico integral fornecido por ela.

Após a separação, o homem permaneceu na posse exclusiva do imóvel comum e do veículo do casal.

A autora passou a viver de aluguel, com renda irregular como psicóloga clínica autônoma — cerca de R$ 4 mil mensais — enquanto o ex-cônjuge aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 13 mil.

Sem condições de arcar com os custos básicos, ela passou a depender de ajuda de familiares.

O juiz responsável deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos compensatórios provisórios correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha. Para o caso de ausência de vínculo empregatício, foi estabelecido piso mínimo de 150% do salário-mínimo nacional.

A decisão aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que permite ao magistrado identificar situações de desigualdade estrutural. No caso, ficou claro que a vulnerabilidade financeira da mulher não decorreu de desinteresse profissional, mas de uma divisão desigual das responsabilidades familiares durante o relacionamento, que privilegiou o desenvolvimento da carreira do homem em detrimento da dela.

Os alimentos compensatórios diferem dos alimentos tradicionais previstos no Código Civil. Enquanto estes últimos atendem necessidades básicas de subsistência, os compensatórios têm função de corrigir ou atenuar o grave desequilíbrio econômico revelado com o fim da relação.

Não se trata de igualar padrões de vida, mas de reduzir os efeitos da súbita disparidade causada pelas escolhas feitas em comum durante o casamento.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento em julgamento anterior, estabelecendo que os alimentos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando tempo hábil para que a parte prejudicada possa se reinserir ou progredir no mercado de trabalho.

No caso concreto, todos os elementos que justificam a medida estavam presentes: longa duração da união, dedicação exclusiva à família com sacrifício profissional, posse exclusiva dos bens comuns pelo ex-cônjuge e queda abrupta do padrão de vida.

A perspectiva de gênero aplicada ao caso não significou deferimento automático do pedido, mas permitiu ao julgador compreender adequadamente o contexto em que as desigualdades se manifestaram.

A decisão reconheceu que a disparidade econômica não era circunstancial, mas produto direto de uma estrutura relacional que beneficiou uma das partes em detrimento da outra.

Precedente: REsp 1.290.313/AL

União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade de imóvel, diz STJ

A união estável e o nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família, de acordo com o entendimento firmado por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo que deu um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, isso quando ainda era solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegar que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar desconhecida e posterior à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel

Esse entendimento foi modificado pelo STJ. O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o magistrado, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações posteriores, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJ-SP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que uma questão não foi analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Apesar de reformar o entendimento do TJ-SP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.011.981

Fonte: Site Conjur.

TJMT reconhece união homoafetiva e mantém companheiro como inventariante

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT manteve a nomeação de um companheiro sobrevivente como inventariante dos bens deixados pelo parceiro falecido. O colegiado reafirmou, em decisão unânime, que companheiros em união homoafetiva têm os mesmos direitos garantidos pela lei que casais heterossexuais.

No caso dos autos, os pais do falecido contestaram a decisão judicial que havia nomeado o companheiro como inventariante. Eles alegaram que o homem seria uma “pessoa estranha” à sucessão e que não existiriam provas suficientes da união estável. Mesmo assim, os familiares chegaram a realizar um inventário extrajudicial em cartório, sem informar a existência do companheiro sobrevivente.

Ao analisar o recurso, o relator do caso destacou que havia um conjunto sólido de provas demonstrando a existência da união estável homoafetiva. Entre os documentos considerados pelo tribunal estavam um seguro de vida, no qual o falecido indicava o parceiro como beneficiário e o identificava como companheiro, bens adquiridos em conjunto, como contratos de compra e venda de imóveis e de cessão de direitos de uma lanchonete em nome de ambos, e comprovação de convivência, por meio de testemunhas e documentos que mostravam que o casal residia no mesmo endereço.

A decisão teve como fundamento o artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem prioridade para ser nomeado inventariante — a pessoa responsável por administrar os bens do falecido durante o processo de inventário.

O TJMT concluiu que não é necessário haver uma decisão judicial anterior reconhecendo a união estável para que o companheiro seja nomeado inventariante, desde que a relação esteja comprovada por documentos, como ocorreu neste caso. Ainda conforme o colegiado, o entendimento está alinhado às decisões do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garantem às uniões homoafetivas os mesmos direitos e deveres das uniões heteroafetivas.

Fonte: Site IBDFAM.

Mulher que se dedicou exclusivamente à família por 35 anos deve receber pensão permanente

No Rio de Janeiro, uma mulher que se dedicou exclusivamente à família na constância de uma união estável de 35 anos deverá receber pensão permanente do ex-companheiro. A 1ª Vara de Família da Comarca de Jacarepaguá converteu alimentos provisórios em definitivos e determinou o pagamento de 30% dos rendimentos brutos.

Conforme o processo, o casal manteve união estável por aproximadamente 35 anos. Neste período, tiveram três filhos e a autora se dedicou integralmente ao cuidado deles e do lar.

Na ação, a mulher, com mais de 60 anos, alegou ter renunciado a sua formação profissional e de qualquer atividade remunerada, enquanto o réu assumia sozinho o sustento da família.

Ao avaliar o caso, a juíza considerou que a situação financeira da autora dificulta sua inserção no mercado de trabalho. Além disso, conforme a magistrada, mesmo que venha a obter emprego, a renda provavelmente não seria suficiente para a subsistência digna, diante do tempo que ficou afastada da atividade profissional e da ausência de formação superior.

Ainda conforme a juíza, o réu, funcionário público aposentado, possui renda comprovada, o que possibilita o pagamento da pensão sem comprometer suas necessidades básicas.

Deste modo, e com base no princípio do binômio necessidade-possibilidade, a magistrada converteu os alimentos provisórios em definitivos, fixando o valor em 30% dos rendimentos brutos do réu, incluindo 13º salário, férias, abonos, verbas rescisórias e gratificações, a serem depositados diretamente em conta bancária da autora.

Necessidade

A advogada Mariana Diaz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, destaca: “O fim da relação não rompe totalmente os laços de responsabilidade entre os ex-companheiros quando há dependência econômica consolidada”.

“Ao longo de uma relação tão prolongada, muitas vezes uma das partes se dedica mais à casa, à família, enquanto a outra se consolida no mercado de trabalho. Quando há desigualdade, como neste caso, no qual sempre existiu uma dependência econômica da ex-companheira, a lei e os Tribunais entendem justo garantir pensão para a parte mais vulnerável e hipossuficiente da relação”, comenta a advogada.

Segundo Mariana, o Judiciário tem interpretado o binômio com maior sensibilidade social em uniões estáveis longas. “A necessidade não se resume à sobrevivência mínima, mas também à preservação da dignidade de quem dedicou a vida ao casamento/união estável, equilibrada pela real possibilidade do ex-companheiro/ex cônjuge, de maneira mais humana e levando em conta o contexto da vida em comum desse casal.”

Fonte: Site IBDFAM

STJ reconhece união estável de forma incidental para viabilizar adoção póstuma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou um pedido de adoção póstuma e reconheceu, exclusivamente para fins do processo, a união estável dos adotantes, que viveram juntos por mais de 30 anos. O caso trata de uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica.

Segundo informações do STJ, ao entrar na Justiça com o pedido de adoção e destituição do poder familiar, o casal contou que a criança foi entregue a eles quando ainda era bebê. O juiz negou o pedido por considerar que a mãe biológica se arrependeu e que houve tentativa de burlar o cadastro de adoção. Mesmo assim, eles recorreram da decisão.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o Tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da genitora, que novamente teria “desistido” da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal.

No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de provas da união estável para autorizar a adoção conjunta, além do desrespeito ao cadastro nacional.

Ambiente familiar estável

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA exige, para a adoção conjunta, que haja casamento civil ou união estável, além da comprovação de um ambiente familiar estável. Estes requisitos são verificados ao longo do processo por meio de documentos, entrevistas e estudo psicossocial. O objetivo é garantir que a criança seja acolhida em um lar seguro e afetuoso – o que, segundo o ministro, ficou comprovado nesse caso.

Ele destacou ainda que, mesmo sem decisão definitiva sobre a união estável, esse reconhecimento pode ser feito de forma incidental dentro da própria ação de adoção, apenas para esse fim. Como os adotantes declararam viver em união estável, e isso foi confirmado pelo estudo social e pelas testemunhas, o Tribunal entendeu que havia estabilidade familiar suficiente para autorizar a adoção conjunta.

Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação clara da intenção do falecido em adotar a criança, o que autoriza a adoção após a morte do adotante, prevista no ECA.

No caso, embora a ordem do Cadastro Nacional de Adoção não tenha sido seguida, a criança já vivia com a família há mais de 13 anos. Para o relator, retirá-la desse ambiente causaria grande prejuízo, sendo mais importante garantir seu melhor interesse.

Assim, o STJ manteve a adoção válida, inclusive em relação ao adotante falecido, e rejeitou os recursos dos herdeiros.

Fonte: site IBDFAM