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Justiça de São Paulo reconhece validade de registro de união poliafetiva como contrato particular

A Justiça de São Paulo decidiu manter o registro lavrado em Cartório de Títulos e Documentos de uma união poliafetiva entre três homens. A decisão da 1ª Vara Cível de Bauru esclarece que, embora a legislação brasileira não reconheça a união poliafetiva como entidade familiar, nada impede que esse tipo de relação seja formalizado como contrato entre particulares.

O caso teve início quando os três companheiros registraram um termo de união estável poliafetiva. O registro foi feito por uma servidora do cartório, mas posteriormente questionado pelo oficial de Justiça, que instaurou procedimento administrativo, aplicou advertência à funcionária e suspendeu os efeitos do documento. Na Justiça, o oficial pediu o cancelamento definitivo do registro.

A sentença da Justiça paulista mostra que a Constituição Federal e o ordenamento jurídico brasileiros garantem aos particulares a liberdade de firmar negócios jurídicos que não sejam expressamente proibidos por lei. Assim, embora o Estado não reconheça esse tipo de união como uma entidade familiar – com os efeitos da união estável ou do casamento –, é possível o registro declaratório em cartório.

A decisão ressalta que o Provimento 37/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, também não impede esse tipo de registro. Além disso, reconhece o documento como um negócio jurídico de natureza privada, com efeitos restritos às partes, e nega o pedido do oficial de Justiça para o cancelamento do termo.

Entidade familiar

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, esclarece que a admissão do registro de contrato de união poliafetiva em Títulos e Documentos pelo TJSP não equivale ao reconhecimento dessa relação como entidade familiar, nos moldes da união estável ou do casamento.

Ela destaca, no entanto, que a medida representa um avanço significativo ao conferir publicidade e segurança jurídica ao pacto firmado entre as partes, o que possibilita a organização de direitos e deveres patrimoniais, como partilha de bens e divisão de despesas, com maior previsibilidade e eficácia perante terceiros.

“Em um cenário no qual o reconhecimento pleno como entidade familiar ainda não está consolidado – conforme, inclusive, as orientações administrativas do CNJ –, essa medida representa uma forma de o Direito salvaguardar a autonomia da vontade e a dignidade das pessoas envolvidas, mesmo que se limite à esfera contratual. É um reconhecimento pragmático da realidade social dos afetos múltiplos, sem forçar um enquadramento que ainda carece de maior amadurecimento no ordenamento jurídico”, afirma.

A especialista explica que o Provimento 37/2014, do CNJ, regulamenta o registro da união estável nos cartórios de registro civil, limitando-o à convivência “entre duas pessoas”. Nesse sentido, ele não autoriza o registro de uniões poliafetivas com efeitos de entidade familiar no Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN. No entanto, a decisão do TJSP interpreta que essa restrição se aplica especificamente aos efeitos familiares, e não ao Registro de Títulos e Documentos – RTD.

“O Tribunal argumenta, com base no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. Como não há vedação legal expressa ao registro de instrumentos particulares declaratórios de união poliafetiva no RTD, as orientações administrativas não podem criar restrições não previstas em lei formal. Essa distinção se baseia na compreensão de que o RTD tem função meramente declaratória para dar publicidade a atos válidos entre as partes, sem constituir direitos de família ou estado civil, diferentemente do RCPN, que visa formalizar o reconhecimento documentando oficialmente estados civis”, afirma. 

Reconhecimento

A registradora acrescenta que o Provimento 37/2014 deve ser interpretado como uma norma que delimita o reconhecimento oficial de entidades familiares, e não como uma proibição absoluta ao registro de contratos privados. Segundo ela, é plenamente possível dar publicidade a acordos patrimoniais ou de convivência por meio do registro em Títulos e Documentos, desde que não se atribuam a esses contratos os efeitos jurídicos típicos de uma união estável reconhecida pelo Estado.

Sendo assim, ela entende que o principal limite da decisão judicial está na ausência dos efeitos típicos das entidades familiares legalmente reconhecidas, como o direito à pensão por morte, à herança legítima, à inclusão como dependente em planos de saúde ou à adoção conjunta de filhos.

“Ao restringir o reconhecimento à esfera contratual, o Estado não garante a essas relações os direitos constitucionais que decorrem da proteção à família, conforme previsto no artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher, e, por extensão, a homoafetiva, sempre entre duas pessoas”, diz.

Segundo a especialista, essa realidade exige que os conviventes adotem uma postura mais cautelosa, organizando-se por meio de contratos que tratem de aspectos patrimoniais, sucessórios e de convivência. Para isso, recomenda recorrer a instrumentos como testamentos, procurações e contratos de coabitação, que formalizam os acordos entre as partes. Ela também destaca que o acompanhamento de advogados especializados pode ser essencial para garantir a validade e a segurança jurídica desses instrumentos.

E acrescenta: “Ainda que os limites sejam evidentes, a possibilidade de registro contratual já representa um avanço significativo, pois confere visibilidade e segurança jurídica a essas relações, retirando-as da total invisibilidade. É um reconhecimento da autonomia privada, da vida real e da liberdade de escolha, e um convite contínuo ao debate legislativo e doutrinário sobre a evolução das formas de família, que futuramente poderão levar a um reconhecimento mais amplo”.

Fonte: site Migalhas

TJPR reconhece união estável post mortem de casais homoafetivos

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR reconheceu a união estável entre casais homoafetivos mesmo após a morte de um dos companheiros. As decisões são da 11ª da 6ª Câmaras Cíveis.

Um dos casos analisados envolveu um casal homoafetivo que vivia com um filho em imóvel alugado. Após a morte de uma das companheiras, os tios da falecida recorreram ao Judiciário contestando o reconhecimento da união, alegando desconhecimento da relação.

No entanto, a juíza responsável considerou válida a relação estável entre as mulheres, mesmo diante da pouca publicidade da convivência. Fotografias e testemunhos que retratavam momentos de afeto, celebrações e vida em comum foram suficientes para comprovar a união.

Para a magistrada, a exigência de publicidade deve ser relativizada, tendo em vista as barreiras sociais ainda enfrentadas por casais homoafetivos.

Em outro processo, um homem buscava o reconhecimento da união com seu companheiro, falecido, para fins de recebimento de pensão. A seguradora questionou a relação, citando a ausência do nome do autor na certidão de óbito e nas redes sociais do falecido.

No entanto, a desembargadora relatora entendeu que a falta de formalização da união decorreu do preconceito ainda presente na sociedade e da ausência de apoio familiar. Com base nos elementos do processo, foi reconhecida a união estável entre os dois.

As decisões tiveram como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, doutrina especializada e os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Para o TJPR, ficou comprovado que as relações eram públicas, contínuas, duradouras e com intenção de constituir família, ainda que não formalizadas oficialmente.

Preconceito estrutural

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, as decisões do Tribunal paranaense evidenciam um avanço importante, mas também expõem o preconceito estrutural presente no Brasil.

“Infelizmente, a sociedade ainda é muito preconceituosa – inclusive em relação às uniões estáveis entre casais heteroafetivos. Trata-se de uma questão absolutamente cultural, pois o casamento ainda parece ter prioridade de aceitação social no Brasil”, afirma.

Segundo o jurista, o preconceito se intensifica ainda mais quando se trata de casais homoafetivos, que enfrentam não apenas a falta de reconhecimento social, mas também obstáculos institucionais e familiares que dificultam a vivência plena de suas relações.

“Quando os casais homoafetivos se veem obrigados a esconder seus relacionamentos, é porque continuam sendo vítimas dessa discriminação. Os reconhecimentos de uniões homoafetivas pós-morte são uma clara evidência desse preconceito estrutural, que faz com que esses casais vivam escondidos, adotando posturas e comportamentos sociais que não condizem com suas realidades afetivas”, analisa.

Para ele, embora a Constituição reconheça o direito dessas relações ao respeito e à proteção, ainda há um longo caminho a percorrer para que esse reconhecimento seja plenamente vivido na prática.

“Decisões como a do TJPR representam, sem dúvida, um avanço jurisprudencial e no campo da Justiça, mas ainda não alcançamos, de fato, a liberdade plena. O preconceito persiste e precisa, urgentemente, ser superado”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

FIM DE UMA UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA

Imaginemos a seguinte situação: uma mulher que vivia em união estável com seu companheiro, sem ter formalizado (ou seja, não fizeram nenhum contrato particular ou por escritura pública desta relação). Deste relacionamento, não tiveram filhos e o companheiro adquiriu bens em seu próprio nome. Em um determinado momento o relacionamento termina e parte-se para a dissolução dessa união estável.

Só que há um detalhe que não foi atentado no início (não consultaram um advogado antes do início da relação, não fizeram qualquer planejamento matrimonial – embora se estivesse num união estável): o rapaz havia sido casado anteriormente e NÃO HAVIA FEITO A PARTILHA DE BENS!!!

A primeira vista, se o advogado não tivesse perguntado sobre a situação civil do ex, poderia se dizer que pelo fato de terem uma união estável sem contrato, o regime supletivo seria o da comunhão parcial de bens e em decorrência disto, o patrimônio constituído durante a relação seria dividido, entraria na meação. Mas não é isso que acontece.

Como o companheiro dessa mulher não resolveu a partilha de bens da primeira relação, este casal está submetido ao regime da separação obrigatória de bens. E, a não ser que se comprove o esforço comum para a aquisição do patrimônio (o que, se não for financeiro, é muito, mas muito difícil de se comprovar), não vai ter partilha de bens.

Lembrando do início dessa narrativa: SOMENTE o companheiro adquiriu bens em seu nome.

Moral da história: consultar um advogado familiarista é IMPRESCINDÍVEL quando se quer iniciar um relacionamento mais sério. Vejam que uma consultoria aqui sairia de graça perto do prejuízo que essa moça vai ter. Ainda que o próprio casal tivesse ESCOLHIDO o regime da separação de bens (elegido esse regime), mas saberiam de todas as consequências, já que teriam sido orientados neste sentido.