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Justiça Federal reconhece união estável baseada em plano funerário e depoimentos, e garante benefício

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o INSS pague pensão por morte à companheira de um segurado que faleceu em 2012. A Sétima Turma validou a união estável do casal e considerou preenchidos os requisitos legais, incluindo a dependência financeira da autora.

A mulher recorreu à Justiça após ter o benefício negado administrativamente. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado por suposta falta de provas da relação. Ao apelar ao TRF-3, a autora explicou que a escassez de registros formais decorria da condição socioeconômica vulnerável do casal.

Ao acolher o recurso, a relatora destacou que exigir documentos oficiais rígidos de famílias vulneráveis configura um formalismo excessivo. Para julgar o caso, o colegiado aplicou o Protocolo de Gênero do CNJ, que orienta o Judiciário a considerar desigualdades estruturais que dificultam o acesso a registros formais.

A magistrada identificou indícios materiais da união, como a inclusão da autora em um plano funerário do companheiro. Além disso, depoimentos testemunhais confirmaram que o casal conviveu publicamente por mais de 16 anos, era reconhecido pela comunidade e teve três filhos.

A relatora pontuou que, em lares com divisão tradicional de tarefas onde o homem lida com as finanças e a mulher cuida da casa e dos filhos, a figura feminina costuma ficar invisível em contratos e contas. Assim, impor um rigor de provas exagerado violaria a dignidade humana e a proteção social.

Por unanimidade, o INSS foi condenado a conceder o benefício com efeitos retroativos à data do pedido administrativo.

Registros digitais ajudam viúva a reverter corte de benefício previdenciário

Decisão considera conjunto de indícios, inclusive digitais, para restabelecer benefício previdenciário. Justiça reconhece relação duradoura e determina retomada integral do pagamento.

A análise de provas que retratam a vida cotidiana de um casal levou a Justiça Federal a concluir pela existência de união estável, garantindo a uma mulher o direito de voltar a receber pensão por morte de forma contínua.

O benefício havia sido concedido inicialmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mas com duração restrita a poucos meses. A limitação motivou a busca pelo Judiciário, sob o argumento de que a relação mantida com o falecido preenchia os requisitos legais para uma proteção mais ampla.

Para demonstrar o vínculo, foram reunidos diversos elementos: desde documentos vinculando ambos ao mesmo endereço até registros fotográficos e manifestações públicas em redes sociais, que evidenciavam convivência constante e reconhecimento social da relação. Depoimentos também reforçaram que o casal mantinha uma rotina típica de entidade familiar.

Ao examinar o conjunto, o juízo considerou que não havia dúvida quanto à estabilidade e publicidade da relação, afastando a interpretação restritiva adotada na via administrativa. A conclusão levou em conta os critérios previstos na Lei 8.213/1991, especialmente no que diz respeito ao tempo de convivência e à idade da beneficiária.

O resultado foi o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão sem limitação temporal, além da determinação de quitação dos valores que deixaram de ser pagos desde a suspensão indevida.

A decisão reposiciona o caso dentro de uma leitura mais ampla das formas de prova, admitindo que registros digitais e indícios do cotidiano podem ser determinantes para demonstrar vínculos familiares no contexto atual.