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STJ autoriza retenção de bens de inquilino inadimplente mesmo com garantia contratual

Decisão reconhece que penhor legal pode ser aplicado independentemente de fiança ou caução

A existência de garantia em contrato de locação, como fiança ou caução, não impede o locador de adotar medidas legais para assegurar o recebimento de valores em atraso. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 2.233.511.

O caso teve origem em uma disputa envolvendo a administradora de um shopping em Maceió e uma loja de joias instalada no local. Diante da inadimplência da locatária — que deixou de pagar aluguéis e encargos, além de atrasar a devolução do imóvel —, a administradora reteve produtos e equipamentos que estavam no estabelecimento como forma de garantir o pagamento da dívida.

A medida adotada se baseia no chamado penhor legal, previsto no Código Civil, que autoriza o credor, em situações específicas, a tomar posse de bens do devedor que estejam no imóvel locado, vinculando-os ao pagamento do débito.

Inicialmente, o pedido de homologação dessa retenção foi negado em primeira instância, sob o entendimento de que a existência de garantia contratual já seria suficiente, não sendo possível cumular mecanismos de proteção ao crédito. No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou essa decisão e validou a retenção de parte dos bens.

No recurso levado ao STJ, os locatários insistiram que a Lei do Inquilinato proíbe a exigência de mais de uma garantia no contrato, o que, segundo eles, impediria a utilização do penhor legal quando já houvesse fiança.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fez uma distinção importante. Ele explicou que a limitação prevista na Lei do Inquilinato se refere apenas ao momento da celebração do contrato, impedindo que o locador exija simultaneamente múltiplas garantias convencionais.

Por outro lado, o penhor legal possui natureza diferente: não depende de previsão contratual nem da vontade das partes, surgindo como uma ferramenta excepcional para proteger o credor diante do risco de não recebimento.

No meio da fundamentação, o ministro destacou que essa medida funciona como uma forma de reação ao inadimplemento, permitindo ao locador assegurar seu crédito quando há urgência ou risco na demora do pagamento.

Assim, o tribunal concluiu que não há incompatibilidade entre a existência de garantia contratual e o exercício do penhor legal, já que se tratam de institutos distintos, com finalidades diferentes.

Com esse entendimento, foi mantida a validade da retenção dos bens da locatária, consolidando a possibilidade de o locador utilizar esse mecanismo mesmo quando o contrato já prevê outras formas de garantia.

TJSP: mulher deve pagar aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comprado junto com o ex-marido. O colegiado manteve parcialmente a sentença da 8ª Vara Cível de São José dos Campos e readequou o montante para 50% do valor locativo do bem, até sua efetiva desocupação.

Conforme informações do TJSP, o autor e a ré se casaram em regime de comunhão parcial de bens e adquiriram o imóvel. Após o divórcio, foi acordado que a casa permaneceria em copropriedade, com posterior partilha em partes iguais.

Posteriormente, a mulher se casou novamente e passou a residir no imóvel com o cônjuge e os filhos oriundos do casamento com o autor, sem que houvesse contraprestação financeira ao ex-marido pelo uso exclusivo.

De acordo com o relator do recurso, a redução do valor correspondente aos aluguéis é medida necessária para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, uma vez que cada um deles é proprietário de 50% do imóvel.

O relator destacou, em seu voto, ser “legítimo que um dos ex-cônjuges pleiteie do outro, a título de indenização, o valor correspondente ao aluguel avaliado, no entanto, deve ser proporcional ao quinhão de cada parte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”.

Apelação: 1032568-33.2024.8.26.0577.

Fonte: site IBDFAM.

TJSP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que a ocupação exclusiva de imóvel comum permite cobrança de aluguel e deu provimento a recurso para permitir o prosseguimento de ação de arbitramento de aluguel em favor de um dos coproprietários. A decisão unânime reformou determinação anterior que suspendia o processo até a conclusão da partilha em ação de divórcio.

No agravo de instrumento, um dos coproprietários do imóvel alegou que a outra parte estava residindo sozinha na propriedade comum sem arcar com os custos de aluguel ou de manutenção do bem. Afirmou que, enquanto isso, ele e os filhos precisavam residir em outro local, longe dos bens pessoais das crianças, acumulando despesas com outro imóvel e com o financiamento do bem ocupado exclusivamente pela mulher.

Em primeira instância, foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da partilha no divórcio, argumentando que a definição do quinhão de cada parte seria pré-requisito para o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel.

No TJSP, o relator reforçou que, conforme entendimento do STJ, a ausência de partilha formal não é impeditivo para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que o quinhão de cada parte esteja definido. O acórdão citou precedente do STJ que estabelece que a ocupação exclusiva de imóvel comum pode gerar obrigação de pagamento proporcional, para evitar enriquecimento sem causa.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles”, registrou o relator.

O desembargador também afastou a necessidade de suspensão do processo, argumentando que “não se justifica a determinação de suspensão do processo principal que deve, portanto, ter seu regular trâmite”. Assim, determinou o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel, permitindo que o agravante busque a reparação pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Processo: 2156257-19.2023.8.26.0000

Fonte: site IBDFAM