Categoria: Civil

Pai obtém direito a visitas online diárias e guarda compartilhada de filho que mora no exterior

A 5ª Vara de Família de Goiânia determinou que a distância geográfica entre os genitores não impede a aplicação da guarda compartilhada. Na decisão, o juiz estabeleceu que o filho continuará morando fora do Brasil com a mãe, mas garantiu ao pai o direito de participar ativamente da criação do menor por meio de contatos virtuais diários.

O genitor acionou o Judiciário goiano para regulamentar a guarda e as visitas. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a legislação brasileira prioriza o regime compartilhado, conforme o artigo 1.583 do Código Civil, por entender que o vínculo frequente com ambos os pais é indispensável para o desenvolvimento saudável da criança.

Para viabilizar a proximidade mesmo em países diferentes, a Justiça autorizou o uso de videoconferências cotidianas entre pai e filho. Contudo, a fim de preservar a rotina escolar e de descanso da criança, as chamadas deverão ser comunicadas com antecedência à mãe. O processo reforça o uso da tecnologia para assegurar o melhor interesse do menor e o direito à convivência familiar na esfera internacional.

STJ reconhece que herança inclui crédito de Imposto de Renda cobrado de forma ilegal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que herdeiros e o espólio possuem legitimidade jurídica para exigir judicialmente a restituição do Imposto de Renda (IR) pago por um contribuinte já falecido. O caso analisado envolvia uma aposentada com câncer de mama que tinha direito à isenção tributária devido à gravidade de sua saúde, mas os descontos continuaram sendo efetuados em seus proventos.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a solicitação da família. O argumento da corte estadual era de que o benefício da isenção fiscal possui caráter estritamente pessoal, extinguindo-se com a morte do titular, e que a falta de um requerimento administrativo prévio feito pela própria idosa em vida impedia a cobrança.

Contudo, a Segunda Turma do STJ reformou essa decisão. Sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, o colegiado esclareceu que, embora a concessão da isenção seja um direito personalíssimo, o montante financeiro recolhido a mais pelo Estado perde essa característica após o pagamento e se transforma em um crédito estritamente patrimonial. Dessa forma, esses valores passam a compor o acervo de bens da herança, autorizando os sucessores a buscar a repetição do indébito.

O ministro também destacou que, alinhado à diretriz do Supremo Tribunal Federal (STF), não há necessidade de provocar a administração pública antes de acionar o Judiciário para reaver tributos de pessoas com doenças graves. Diante disso, o STJ determinou o retorno dos autos ao tribunal gaúcho para que analise detalhadamente os valores que deverão ser devolvidos aos herdeiros.

TJMG determina que ex-companheira pague aluguel por residir exclusivamente em imóvel partilhado

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a obrigação de uma mulher pagar metade do valor locatício de um imóvel ao seu ex-marido. A propriedade, localizada em Juiz de Fora, foi adquirida durante a união estável do casal que durou mais de uma década e teve a partilha de 50% para cada um homologada judicialmente em 2019. Desde a separação, apenas a ex-companheira residia no local.

Em sua defesa, a moradora alegou que permanecia no imóvel sob o consentimento do ex-parceiro para zelar pela conservação do patrimônio. Ela também sustentou que arcava de forma isolada com os custos de manutenção e com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), justificando que tais gastos deveriam anular a necessidade de indenização.

Contudo, o entendimento do Tribunal seguiu a linha do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Segundo o relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a fruição exclusiva de um bem comum por apenas um dos coproprietários gera o dever de indenizar o outro, que se vê privado de exercer seus direitos de propriedade.

A decisão fixou o aluguel indenizatório em R$ 2.571,49, determinando a sua correção anual por índice oficial de inflação. Com relação aos valores retroativos acumulados desde o início da ocupação exclusiva, a Justiça autorizou que o montante não seja cobrado de imediato, permitindo que a dívida seja compensada e abatida diretamente na futura venda do imóvel.

Aplicativo de transporte deve indenizar motorista após aceitar cadastro com CPF clonado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um aplicativo de transporte a pagar 5 mil reais de indenização a um homem que teve seu CPF usado por um terceiro para criar uma conta na plataforma. A decisão da 12ª Câmara Cível mudou o entendimento de um juiz anterior, que havia mandado apenas apagar o perfil falso por considerar que a situação era apenas um aborrecimento comum do dia a dia. Para o tribunal, o problema ultrapassou os limites do mero transtorno e causou danos morais reais.

O caso começou quando o trabalhador tentou se cadastrar no aplicativo para fazer corridas e conseguir uma renda extra. Ao preencher os dados, ele descobriu que já havia uma conta ativa usando o seu CPF, registrada por alguém de outro estado. Preocupado em ser responsabilizado por qualquer crime ou acidente cometido por esse desconhecido, o motorista procurou a polícia para fazer um boletim de ocorrência e depois processou a empresa.

Na ação judicial, o profissional argumentou que foi vítima de fraude e falsidade ideológica porque a plataforma falhou gravemente em sua segurança. Segundo ele, o aplicativo não usou ferramentas eficientes para conferir a identidade de quem estava se cadastrando, deixando seus dados desprotegidos. O tribunal concordou que a empresa cometeu um erro ao não checar as informações adequadamente, gerando o dever de reparar o trabalhador pelos transtornos e pela insegurança causados pela negligência com a proteção dos dados.

Ofensa homofóbica na internet gera indenização e não pode ser perdoada sob pretexto de “não causar danos”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que comentários homofóbicos publicados em redes sociais violam os direitos humanos e de personalidade, gerando a obrigação de pagar indenização por danos morais. De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, quem comete esse tipo de ofensa na internet não pode tentar se livrar da punição alegando que as mensagens tinham pouco potencial de causar prejuízo ou que não foram postadas diretamente na página da vítima.

O caso analisado envolveu um homem que publicou uma foto beijando o namorado durante a festa de formatura da Polícia Militar do Distrito Federal. Nos comentários da publicação no Facebook, outra pessoa escreveu mensagens preconceituosas, questionando a sexualidade do rapaz e dizendo para ele não usar a farda militar enquanto estivesse agindo de forma afetiva. Devido à repercussão e ao impacto do episódio, a vítima acabou abandonando a carreira policial e decidiu acionar a Justiça para cobrar uma reparação financeira pelo sofrimento causado.

Com esse entendimento, a corte máxima do país para assuntos não constitucionais reforçou que o respeito à dignidade humana deve ser mantido também no ambiente virtual. A decisão deixa claro que a discriminação nas plataformas digitais tem consequências graves e reais na vida das pessoas, não importando o alcance inicial do comentário ou o canal onde ele foi deixado, estabelecendo um limite importante contra o preconceito na internet.

Filha com síndrome de Down receberá pensão para a vida toda do assassino do pai

A Justiça do Distrito Federal decidiu que o homem condenado por um assassinato deverá pagar uma pensão vitalícia para a filha da vítima, que tem síndrome de Down. Os juízes entenderam que a condição genética da mulher justifica o recebimento do auxílio pelo resto da vida.

No começo do processo, o réu havia sido condenado a pagar uma indenização por danos morais e uma pensão mensal para os filhos da vítima apenas até eles completarem 25 anos. Como ninguém ficou satisfeito com a decisão, os dois lados resolveram recorrer.

O assassino, que está preso, pediu para diminuir os valores da condenação. Ele alegou que não tem condições financeiras de pagar e que estava sendo punido duas vezes pelo mesmo motivo. Já a família da vítima exigiu que o prazo da pensão mudasse para a vida inteira no caso da filha com síndrome de Down. Os parentes explicaram que a decisão anterior não levou em conta a realidade da família, pois a deficiência intelectual limita permanentemente a capacidade da mulher de trabalhar e se sustentar sozinha.

Ao analisar os pedidos, o Tribunal de Justiça concordou com a família da vítima. Os magistrados mantiveram a obrigação do pagamento e estenderam o benefício de forma vitalícia para a filha, garantindo o seu amparo financeiro em razão de sua condição de saúde e da dependência econômica em relação ao pai.

Falta de sobrenome do pai no documento não anula direitos do filho

A Justiça do Paraná determinou que a ausência do sobrenome paterno na certidão de nascimento não anula o vínculo jurídico entre pais e filhos, garantindo normalmente direitos como herança e pensão. Exigir a inclusão do nome do pai como condição para validar esses direitos é ilegal.

Com base nisso, o Tribunal de Justiça do Paraná condenou um pai biológico por agir de má-fé ao tentar impor o seu sobrenome e apagar os nomes da mãe e do pai socioafetivo aquele que criou e deu carinho dos documentos do filho. O detalhe é que o filho já é um homem maior de 30 anos e não aceitou a mudança de forma alguma.

O caso começou quando o pai biológico recorreu de uma decisão anterior que já tinha reconhecido a paternidade, mas mantido o nome do filho como estava. Inconformado, o genitor exigiu a troca dos sobrenomes na certidão, chegando a afirmar que, se a alteração não fosse feita, o reconhecimento da paternidade não deveria ter validade jurídica.

O filho rebateu a exigência na Justiça, pedindo que a decisão original fosse mantida e que o pai fosse punido por abusar do processo judicial. Os juízes concordaram com o filho, entendendo que a atitude do pai foi um desrespeito à vontade do homem adulto e uma tentativa de manipular as leis.

Justiça de SP garante que idosa vítima de violência continue com plano de saúde

A Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde mantenha o atendimento a uma idosa que havia sido retirada do convênio familiar pelo ex-marido após o divórcio. A decisão exige que a empresa crie um plano individual para ela, mantendo exatamente as mesmas condições e preços de antes. A operadora recebeu um prazo de cinco dias para cumprir a ordem, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 1 mil se desobedecer.

A idosa explicou no processo que dependia financeiramente do ex-companheiro e que o corte do benefício aconteceu sem o seu conhecimento, logo após ela conseguir medidas protetivas contra ele na Justiça por violência doméstica.

Ao analisar a situação, o juiz responsável pelo caso destacou a importância de julgar com atenção às desigualdades de gênero. Ele afirmou que as empresas de saúde não podem aplicar regras contratuais de forma fria quando existe uma situação clara de abuso. Para o magistrado, cancelar o convênio médico de uma mulher nesse contexto é uma forma de violência patrimonial, crime previsto na Lei Maria da Penha que acontece quando o agressor retira os recursos econômicos ou bens da vítima.

O juiz ainda reforçou que, mesmo sendo uma empresa privada, o plano de saúde deve respeitar as leis de defesa do consumidor e garantir o direito básico à saúde. Por isso, quando um casamento termina, a pessoa que dependia do plano tem o direito de continuar com a assistência médica de forma separada, principalmente se estiver em uma situação de fragilidade. A empresa de saúde ainda pode recorrer da decisão.

Justiça Federal reconhece união estável baseada em plano funerário e depoimentos, e garante benefício

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o INSS pague pensão por morte à companheira de um segurado que faleceu em 2012. A Sétima Turma validou a união estável do casal e considerou preenchidos os requisitos legais, incluindo a dependência financeira da autora.

A mulher recorreu à Justiça após ter o benefício negado administrativamente. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado por suposta falta de provas da relação. Ao apelar ao TRF-3, a autora explicou que a escassez de registros formais decorria da condição socioeconômica vulnerável do casal.

Ao acolher o recurso, a relatora destacou que exigir documentos oficiais rígidos de famílias vulneráveis configura um formalismo excessivo. Para julgar o caso, o colegiado aplicou o Protocolo de Gênero do CNJ, que orienta o Judiciário a considerar desigualdades estruturais que dificultam o acesso a registros formais.

A magistrada identificou indícios materiais da união, como a inclusão da autora em um plano funerário do companheiro. Além disso, depoimentos testemunhais confirmaram que o casal conviveu publicamente por mais de 16 anos, era reconhecido pela comunidade e teve três filhos.

A relatora pontuou que, em lares com divisão tradicional de tarefas onde o homem lida com as finanças e a mulher cuida da casa e dos filhos, a figura feminina costuma ficar invisível em contratos e contas. Assim, impor um rigor de provas exagerado violaria a dignidade humana e a proteção social.

Por unanimidade, o INSS foi condenado a conceder o benefício com efeitos retroativos à data do pedido administrativo.

STJ: segurado que se obrigou a manter ex-esposa em seguro de vida não pode retirá-la unilateralmente

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, um segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do seguro de vida, não pode retirá-la unilateralmente. O entendimento é de que o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu à ex-esposa o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.

No caso dos autos, o colegiado também concluiu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.

A ação foi ajuizada pela mulher contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido. O homem havia refeito a apólice após o segundo casamento e a excluído da relação de favorecidos.

Conforme consta no processo, a autora provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, no qual figurava como única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido.

A ação foi julgada improcedente na origem. O juízo de primeiro grau considerou que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, que fixou indenização à ex-esposa por entender que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.

No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade, pois o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido.

Relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.

Conforme o ministro, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Nessa situação, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

Direito condicional

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva entendeu que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”.

O relator também pontuou que a validade do pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.

Ainda segundo o ministro, a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Ao negar provimento ao recurso especial, o magistrado concluiu que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária. “Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo.”

REsp 2.009.507.

Fonte: site IBDFAM