Justiça entendeu como abusiva a rescisão unilateral durante terapia oncológica e determinou o restabelecimento imediato do serviço, além de fixar reparação por danos morais.
Nos autos do processo 4020063-04.2025.8.26.0001, uma mulher de 71 anos que luta contra um câncer de pulmão em estágio avançado conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 10 mil pela operadora do seu plano de saúde. A decisão, assinada pela juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª vara Cível de Santana/SP, considerou abusivo o cancelamento unilateral do contrato justamente no momento em que a paciente realizava sessões de quimioterapia e fazia uso contínuo de um remédio de alto custo chamado Osimertinibe (Tagrisso).
De acordo com os autos, a idosa já havia conseguido, em uma ação judicial anterior, uma ordem para que a operadora bancasse o tratamento. Mesmo assim, e com as mensalidades rigorosamente em dia, a empresa decidiu rescindir o contrato sem justificativa plausível. A paciente argumentou que a atitude representava uma prática vedada pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente por ocorrer em meio a um tratamento essencial para sua sobrevivência. Ela também destacou que qualquer interrupção poderia levar a um agravamento irreversível do seu quadro clínico.
Em sua defesa, a operadora sustentou que o plano era do tipo coletivo empresarial, modalidade na qual a rescisão imotivada seria permitida desde que houvesse aviso prévio. A empresa também negou a obrigação de fornecer o medicamento, alegando que ele não faz parte do rol da ANS e que faltariam evidências científicas suficientes para justificar seu uso no caso específico.
No entanto, ao analisar o mérito da questão, a magistrada entendeu que, embora contratos coletivos possam, em tese, ser rescindidos sem motivo aparente, esse direito não pode ser exercido de forma absoluta quando colide com princípios fundamentais como o direito à saúde e à preservação da vida. Ela se baseou no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é o de que a operadora é obrigada a garantir a continuidade do tratamento já em andamento, mesmo após o fim da relação contratual, até que o paciente receba alta médica.
Para a juíza, romper o vínculo com uma paciente oncológica em plena terapia representa uma violação clara à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana. Ela também apontou que a conduta da operadora parecia ser uma tentativa de escapar de uma obrigação já reconhecida judicialmente. Outro ponto levantado na decisão foi o risco de caracterização da chamada seleção adversa de risco, prática proibida no sistema de saúde suplementar.
A julgadora concluiu que o ocorrido foi muito além de um simples descumprimento contratual. A insegurança gerada na paciente quanto à possibilidade de ficar desassistida em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, somada à angústia de precisar recorrer novamente ao Judiciário para garantir o acesso ao tratamento, configurou dano moral indenizável. Diante disso, determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde e fixou a reparação no valor de R$ 10 mil.
