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Operadora de saúde é condenada por falhas em home care que colocaram paciente grave em risco de morte

Justiça de Atibaia determinou pagamento de R$ 15 mil por danos morais e obrigou plano a fornecer assistência domiciliar 24 horas nos exatos termos prescritos por perícia médica.

A família de um idoso de 77 anos precisou acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para salvar a vida dele. O motivo? Em um determinado momento, não havia nenhum profissional de enfermagem disponível no home care que deveria estar prestando assistência contínua ao paciente. O caso, que gerou até registro de boletim de ocorrência contra a empresa de saúde, chegou ao Judiciário e resultou em uma condenação de R$ 15 mil por danos morais contra a operadora do plano.

A decisão partiu do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP). Nos autos do processo 1005992-04.2025.8.26.0048, ficou comprovado que o idoso sofre de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, além de ter uma traqueostomia definitiva. De acordo com uma perícia médica realizada no curso da ação, a doença é progressiva, incurável e exige atenção contínua e especializada por toda a vida. O laudo também revelou que o paciente apresentava mau estado geral e que seu organismo já estava com déficit significativo.

Apesar de o plano ter autorizado o serviço de home care, a família alegou que a assistência prestada era precária. Os representantes do idoso relataram que os profissionais designados para o período noturno chegavam a dormir durante o plantão, deixando o paciente completamente desassistido. Diante da gravidade da situação, a família ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra a operadora, pedindo, em caráter de urgência, que o home care fosse fornecido exatamente nos moldes prescritos pelo médico, além da reparação por danos morais.

Em sua defesa, a operadora negou ter adotado qualquer conduta abusiva e sustentou que o paciente não precisava de cuidados 24 horas por dia, mas apenas de cuidados básicos que poderiam ser prestados por um cuidador comum. A empresa também argumentou que a assistência domiciliar teria expressa exclusão contratual.

O juiz, no entanto, analisou cuidadosamente o laudo pericial produzido por uma médica. O documento apontou que o quadro clínico do idoso exige supervisão e cuidados de enfermagem em regime integral, ou seja, 24 horas por dia, devido à complexidade dos procedimentos necessários. A perita acrescentou que qualquer tentativa de substituir o tratamento domiciliar por consultas ambulatoriais seria totalmente inadequada, já que o paciente não tem condições de se locomover até um hospital e há risco concreto de agravamento do quadro ou até mesmo de morte.

Com base nessas evidências, o magistrado entendeu que todas as teses apresentadas pela operadora estavam refutadas. Ele também rejeitou a alegação de exclusão contratual, lembrando que a própria empresa já havia autorizado o home care anteriormente.

Na sua decisão, o julgador aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a responsabilidade da operadora pela falha na prestação do serviço é objetiva. Ele destacou que a empresa não se exime da responsabilidade pelo simples fato de ter terceirizado a execução dos serviços, pois as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelos atos de seus prestadores credenciados ou contratados. Cabe a elas fiscalizar, garantir a qualidade, a regularidade e a segurança no atendimento, especialmente quando se trata de um paciente idoso em estado de extrema vulnerabilidade.

Assim, o juiz determinou que o plano de saúde é obrigado a fornecer o atendimento domiciliar nos termos exatos indicados pela perícia. Quanto aos danos morais, ele entendeu que a indenização é devida, uma vez que o paciente correu risco de morte por conta da negligência comprovada da operadora.

Plano de saúde é condenado por cancelar contrato de idosa em tratamento contra câncer

Justiça entendeu como abusiva a rescisão unilateral durante terapia oncológica e determinou o restabelecimento imediato do serviço, além de fixar reparação por danos morais.

Nos autos do processo 4020063-04.2025.8.26.0001, uma mulher de 71 anos que luta contra um câncer de pulmão em estágio avançado conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 10 mil pela operadora do seu plano de saúde. A decisão, assinada pela juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª vara Cível de Santana/SP, considerou abusivo o cancelamento unilateral do contrato justamente no momento em que a paciente realizava sessões de quimioterapia e fazia uso contínuo de um remédio de alto custo chamado Osimertinibe (Tagrisso).

De acordo com os autos, a idosa já havia conseguido, em uma ação judicial anterior, uma ordem para que a operadora bancasse o tratamento. Mesmo assim, e com as mensalidades rigorosamente em dia, a empresa decidiu rescindir o contrato sem justificativa plausível. A paciente argumentou que a atitude representava uma prática vedada pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente por ocorrer em meio a um tratamento essencial para sua sobrevivência. Ela também destacou que qualquer interrupção poderia levar a um agravamento irreversível do seu quadro clínico.

Em sua defesa, a operadora sustentou que o plano era do tipo coletivo empresarial, modalidade na qual a rescisão imotivada seria permitida desde que houvesse aviso prévio. A empresa também negou a obrigação de fornecer o medicamento, alegando que ele não faz parte do rol da ANS e que faltariam evidências científicas suficientes para justificar seu uso no caso específico.

No entanto, ao analisar o mérito da questão, a magistrada entendeu que, embora contratos coletivos possam, em tese, ser rescindidos sem motivo aparente, esse direito não pode ser exercido de forma absoluta quando colide com princípios fundamentais como o direito à saúde e à preservação da vida. Ela se baseou no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é o de que a operadora é obrigada a garantir a continuidade do tratamento já em andamento, mesmo após o fim da relação contratual, até que o paciente receba alta médica.

Para a juíza, romper o vínculo com uma paciente oncológica em plena terapia representa uma violação clara à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana. Ela também apontou que a conduta da operadora parecia ser uma tentativa de escapar de uma obrigação já reconhecida judicialmente. Outro ponto levantado na decisão foi o risco de caracterização da chamada seleção adversa de risco, prática proibida no sistema de saúde suplementar.

A julgadora concluiu que o ocorrido foi muito além de um simples descumprimento contratual. A insegurança gerada na paciente quanto à possibilidade de ficar desassistida em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, somada à angústia de precisar recorrer novamente ao Judiciário para garantir o acesso ao tratamento, configurou dano moral indenizável. Diante disso, determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde e fixou a reparação no valor de R$ 10 mil.

Aumento excessivo em plano de saúde de idoso leva Justiça a anular cobrança

Decisão determina devolução de valores e limita reajustes a critérios oficiais

Um aumento expressivo na mensalidade de um plano de saúde acabou sendo questionado judicialmente e resultou no reconhecimento de cobrança indevida contra um consumidor idoso. A decisão foi proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e tratou da aplicação de reajustes considerados desproporcionais.

O autor da ação permaneceu no plano empresarial após o desligamento do emprego, assumindo integralmente os custos. Até abril de 2024, o valor pago girava em torno de R$ 1 mil. Pouco tempo depois, houve uma elevação abrupta, fazendo a mensalidade ultrapassar os R$ 3 mil.

Segundo o consumidor, o aumento não apenas foi excessivo, como também teve caráter discriminatório, já que coincidiu com a mudança para faixa etária superior — situação que, segundo ele, afrontaria o Estatuto do Idoso e as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A operadora tentou justificar a cobrança com base na legislação dos planos de saúde e nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegando que os reajustes estavam previstos contratualmente e também relacionados à nova condição do beneficiário após o desligamento da empresa.

Ao julgar o processo nº 1129723-12.2024.8.26.0100, o juiz Daniel de Pádua Andrade entendeu que os argumentos não se sustentavam.

Durante a análise, ficou evidente que a operadora não conseguiu demonstrar de forma clara quais critérios foram utilizados para justificar um aumento tão elevado. Para o magistrado, o problema não está na possibilidade de reajuste em si, mas na ausência de parâmetros objetivos e transparentes que permitam ao consumidor compreender previamente como os valores são definidos.

No meio da fundamentação, também foi afastada a tese de que o reajuste estaria vinculado à condição de inatividade do cliente. O juiz lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não pode haver tratamento desigual entre beneficiários nessa situação.

Outro ponto considerado foi a falta de prova de que o aumento refletia, de fato, o custo do contrato. Sem essa demonstração, o reajuste foi considerado desproporcional e incompatível com o equilíbrio da relação contratual.

Diante desse cenário, a Justiça declarou inválida a cláusula aplicada no caso concreto e determinou que o plano passe a seguir apenas os índices autorizados pela ANS. Além disso, a operadora deverá devolver os valores cobrados a mais desde julho de 2024.

A decisão reforça que reajustes em contratos de saúde precisam respeitar critérios claros e razoáveis, especialmente quando atingem consumidores em faixa etária mais avançada.

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A medida, garantida pela Justiça do Estado, foi necessária para que ela pudesse oficializar um novo casamento.

No caso dos autos, a idosa já havia se separado de fato há mais de 20 anos, mas o divórcio ainda não havia sido feito, o que a impedia de oficializar um novo casamento.

Uma decisão liminar de 2022 reconheceu o divórcio, mas a ação enfrentou entraves em razão da dificuldade de localização do ex-companheiro. Após diversas tentativas frustradas, a Justiça autorizou a citação por edital, recurso excepcional usado quando não é possível encontrar a parte envolvida. A medida permitiu a continuidade do processo, que resultou não apenas na decretação do divórcio, mas também na autorização para que a mulher voltasse a usar o nome de solteira.

Conforme informações da Defensoria Pública do Estado de Tocantins – DPE-TO, a idosa expressava o desejo de se casar novamente desde 2020, motivada por razões pessoais e religiosas.

A DPE-TO, junto à assistida, fez diversos esforços para localizar o requerido, e fez pedido para que o Judiciário também esgotasse os meios de busca a fim de descobrir o endereço do homem. Como o ex-marido não foi encontrado e não pôde se manifestar, a DPE-TO foi nomeada como curadora especial, uma função exercida para proteger os interesses da parte ausente no processo.

Fonte: Site IBDFAM