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Falha em procedimento cirúrgico leva Justiça a reconhecer dano moral e manter indenização

Paciente é submetido a nova cirurgia após descoberta de material esquecido no corpo; decisão confirma responsabilidade compartilhada entre médico e hospital.

Uma intervenção realizada para tratar hérnia acabou se transformando em um longo problema de saúde para um paciente que precisou passar por um segundo procedimento cirúrgico após a identificação de um item deixado indevidamente em seu organismo. O caso foi analisado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu manter a condenação de um médico e da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos do processo nº 0752749-41.2024.8.07.0001, o procedimento inicial ocorreu em maio de 2023, em São Paulo. Após a cirurgia, o paciente passou a apresentar sintomas persistentes, como dores intensas, inchaço e secreção na região operada, o que motivou a busca por nova avaliação médica meses depois, já no Distrito Federal.

Durante a investigação clínica, exames de imagem revelaram a presença de um corpo estranho no interior do abdômen. Diante do diagnóstico, foi necessária a realização de uma nova cirurgia, em maio de 2024, ocasião em que se constatou a presença de uma gaze esquecida no local da intervenção anterior. O material retirado foi submetido à análise, que confirmou sua origem no primeiro procedimento.

Diante dos fatos, o paciente buscou reparação judicial, pleiteando compensação por danos morais. A decisão de primeira instância reconheceu o direito à indenização, fixando o valor em R$ 30 mil, quantia que acabou sendo mantida após a análise dos recursos apresentados pelas partes.

A apuração técnica teve papel central no desfecho do caso. A perícia apontou falhas no controle dos instrumentos utilizados durante a cirurgia, destacando inconsistências no registro de conferência dos materiais. Embora houvesse indicação de que a verificação havia sido realizada, não constavam informações essenciais no documento destinado a esse controle.

A análise técnica também indicou que a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser atribuída a apenas um profissional, uma vez que envolve a atuação conjunta de toda a equipe cirúrgica, incluindo médico, auxiliares e profissionais de enfermagem.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que a permanência de objeto estranho no corpo do paciente após cirurgia configura falha grave na prestação do serviço de saúde. Com isso, reconheceu-se a responsabilidade conjunta do cirurgião e do hospital, considerando que a instituição também responde pelos atos de sua equipe de apoio.

O valor fixado para a indenização foi considerado adequado, mantendo-se dentro de critérios de equilíbrio e proporcionalidade, razão pela qual não houve alteração nesse ponto.

Acidente em vala sem proteção mata trabalhador e TJSP mantém indenização de R$ 90 mil à mãe da vítima

Autarquia de Marília foi condenada por falta de escoramento e equipamentos de segurança; viúva e filhos já haviam ajuizado outra ação, mas Tribunal entendeu que abalo materno é independente

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recursos da Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília e manteve a condenação ao pagamento de R$ 90 mil de indenização por danos morais à mãe de um servidor que morreu soterrado durante o trabalho.

O acidente ocorreu em setembro de 2018. O filho da autora atuava como operário da autarquia e estava no interior de uma vala aberta para o conserto de uma tubulação de galeria pluvial. No momento da atividade, as margens da escavação desmoronaram e soterraram o trabalhador, que não resistiu aos ferimentos.

Investigações realizadas na época apontaram que o local não contava com estruturas adequadas para conter as paredes da vala. Também faltavam equipamentos básicos de proteção, como cinto de segurança e cabo de vida, além de qualquer tipo de fiscalização eficiente no local.

A mãe do trabalhador ingressou com ação pedindo reparação pela perda do filho. Em primeira instância, o juízo já havia condenado a autarquia ao pagamento de R$ 90 mil.

A agência recorreu ao Tribunal sob dois argumentos principais. O primeiro foi de que a mãe não teria legitimidade para processar, uma vez que a viúva e os filhos do falecido já haviam ajuizado outra ação indenizatória pelo mesmo evento. O segundo foi de que a culpa teria sido exclusiva da vítima, que supostamente teria entrado na escavação sabendo dos riscos de deslizamento. A mãe também recorreu, mas para pedir o aumento do valor da indenização.

O relator do caso, desembargador Marcelo Martins Berthe, analisou os recursos e rejeitou todas as tentativas da autarquia, assim como o pedido de majoração feito pela genitora.

No voto proferido em sessão (processo 1013875-89.2022.8.26.0344), o magistrado explicou que o fato de a viúva e os filhos já terem buscado reparação na Justiça não impede a mãe de também requerer indenização pelo dano moral reflexo. Para ele, o sofrimento causado pela morte do filho atinge cada familiar de forma autônoma e independente.

Sobre as circunstâncias do acidente, o relator destacou que os documentos presentes nos autos comprovam a falha da agência no cumprimento do dever de proteger a vida de seus empregados. Um laudo de saúde do trabalhador indicou que o soterramento poderia ter sido evitado se a escavação tivesse sido feita com inclinação adequada e com escoramento correto para a profundidade.

O desembargador votou no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade subjetiva da autarquia, em razão da omissão quanto à garantia de segurança e de condições apropriadas de trabalho. Ele concluiu que a condenação ao pagamento da indenização era inevitável.

O colegiado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, entendendo que a responsabilidade pelo ambiente seguro era do empregador. O valor de R$ 90 mil foi mantido, considerado proporcional ao abalo sofrido e alinhado ao que o próprio Tribunal já havia decidido em ação anterior relacionada ao mesmo caso.

Por fim, a corte determinou a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora, conforme as regras estabelecidas a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.

Plano de saúde é condenado por demora em autorizar exame de urgência que paciente teve que pagar do próprio bolso

Justiça de Fernandópolis entendeu que a recusa temporária da operadora foi abusiva e fixou indenizações por danos morais e materiais, além de multa por litigância de má-fé.

Uma mulher chegou a uma unidade de saúde reclamando de fortes dores abdominais causadas por uma crise renal. O médico que a atendeu solicitou com urgência uma tomografia computadorizada para investigar o quadro. No entanto, a operadora do plano de saúde da paciente não autorizou o procedimento naquele momento. Diante da necessidade imediata, ela mesma custeou o exame ainda no mesmo dia. A empresa só liberaria a autorização dois dias depois.

O caso foi parar na Justiça, e o juiz Mauricio Ferreira Fontes, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis (SP), decidiu responsabilizar a operadora. Nos autos do processo 4001890-47.2025.8.26.0189, o magistrado fixou três tipos de condenação: R$ 10 mil por danos morais, R$ 900 por danos materiais (valor referente ao exame que a paciente pagou), e ainda uma multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor total da causa.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, prevê um prazo máximo de 24 horas para atendimento em situações de urgência ou emergência. Ele destacou que, mesmo que os autos não contivessem um relatório formal atestando o caráter urgente do exame, os documentos apresentados mostravam que a solicitação médica e o pagamento feito pela paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã. Esse horário, segundo o magistrado, é um forte indício de que a situação realmente exigia uma resposta imediata da operadora.

Na sua decisão, o julgador explicou que o conceito de urgência sob a ótica médica abrange tudo aquilo que pode gerar risco de vida imediato ou causar sofrimento intenso ao paciente. Diante disso, ele afirmou que não há que se falar em período de carência quando o atendimento é de urgência ou emergência, conforme determina o artigo 35-C da lei do setor. Portanto, a recusa da operadora em cobrir o exame naquele momento foi considerada abusiva, pois era dever da empresa arcar com o procedimento desde o início.

O magistrado também rebateu qualquer tentativa da operadora de justificar a demora com base em cláusulas contratuais de carência, deixando claro que, em situações de emergência, a cobertura é imediata e obrigatória. As informações da decisão foram divulgadas pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Operadora de saúde é condenada por falhas em home care que colocaram paciente grave em risco de morte

Justiça de Atibaia determinou pagamento de R$ 15 mil por danos morais e obrigou plano a fornecer assistência domiciliar 24 horas nos exatos termos prescritos por perícia médica.

A família de um idoso de 77 anos precisou acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para salvar a vida dele. O motivo? Em um determinado momento, não havia nenhum profissional de enfermagem disponível no home care que deveria estar prestando assistência contínua ao paciente. O caso, que gerou até registro de boletim de ocorrência contra a empresa de saúde, chegou ao Judiciário e resultou em uma condenação de R$ 15 mil por danos morais contra a operadora do plano.

A decisão partiu do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP). Nos autos do processo 1005992-04.2025.8.26.0048, ficou comprovado que o idoso sofre de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, além de ter uma traqueostomia definitiva. De acordo com uma perícia médica realizada no curso da ação, a doença é progressiva, incurável e exige atenção contínua e especializada por toda a vida. O laudo também revelou que o paciente apresentava mau estado geral e que seu organismo já estava com déficit significativo.

Apesar de o plano ter autorizado o serviço de home care, a família alegou que a assistência prestada era precária. Os representantes do idoso relataram que os profissionais designados para o período noturno chegavam a dormir durante o plantão, deixando o paciente completamente desassistido. Diante da gravidade da situação, a família ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra a operadora, pedindo, em caráter de urgência, que o home care fosse fornecido exatamente nos moldes prescritos pelo médico, além da reparação por danos morais.

Em sua defesa, a operadora negou ter adotado qualquer conduta abusiva e sustentou que o paciente não precisava de cuidados 24 horas por dia, mas apenas de cuidados básicos que poderiam ser prestados por um cuidador comum. A empresa também argumentou que a assistência domiciliar teria expressa exclusão contratual.

O juiz, no entanto, analisou cuidadosamente o laudo pericial produzido por uma médica. O documento apontou que o quadro clínico do idoso exige supervisão e cuidados de enfermagem em regime integral, ou seja, 24 horas por dia, devido à complexidade dos procedimentos necessários. A perita acrescentou que qualquer tentativa de substituir o tratamento domiciliar por consultas ambulatoriais seria totalmente inadequada, já que o paciente não tem condições de se locomover até um hospital e há risco concreto de agravamento do quadro ou até mesmo de morte.

Com base nessas evidências, o magistrado entendeu que todas as teses apresentadas pela operadora estavam refutadas. Ele também rejeitou a alegação de exclusão contratual, lembrando que a própria empresa já havia autorizado o home care anteriormente.

Na sua decisão, o julgador aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a responsabilidade da operadora pela falha na prestação do serviço é objetiva. Ele destacou que a empresa não se exime da responsabilidade pelo simples fato de ter terceirizado a execução dos serviços, pois as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelos atos de seus prestadores credenciados ou contratados. Cabe a elas fiscalizar, garantir a qualidade, a regularidade e a segurança no atendimento, especialmente quando se trata de um paciente idoso em estado de extrema vulnerabilidade.

Assim, o juiz determinou que o plano de saúde é obrigado a fornecer o atendimento domiciliar nos termos exatos indicados pela perícia. Quanto aos danos morais, ele entendeu que a indenização é devida, uma vez que o paciente correu risco de morte por conta da negligência comprovada da operadora.

Plano de saúde é condenado por cancelar contrato de idosa em tratamento contra câncer

Justiça entendeu como abusiva a rescisão unilateral durante terapia oncológica e determinou o restabelecimento imediato do serviço, além de fixar reparação por danos morais.

Nos autos do processo 4020063-04.2025.8.26.0001, uma mulher de 71 anos que luta contra um câncer de pulmão em estágio avançado conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 10 mil pela operadora do seu plano de saúde. A decisão, assinada pela juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª vara Cível de Santana/SP, considerou abusivo o cancelamento unilateral do contrato justamente no momento em que a paciente realizava sessões de quimioterapia e fazia uso contínuo de um remédio de alto custo chamado Osimertinibe (Tagrisso).

De acordo com os autos, a idosa já havia conseguido, em uma ação judicial anterior, uma ordem para que a operadora bancasse o tratamento. Mesmo assim, e com as mensalidades rigorosamente em dia, a empresa decidiu rescindir o contrato sem justificativa plausível. A paciente argumentou que a atitude representava uma prática vedada pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente por ocorrer em meio a um tratamento essencial para sua sobrevivência. Ela também destacou que qualquer interrupção poderia levar a um agravamento irreversível do seu quadro clínico.

Em sua defesa, a operadora sustentou que o plano era do tipo coletivo empresarial, modalidade na qual a rescisão imotivada seria permitida desde que houvesse aviso prévio. A empresa também negou a obrigação de fornecer o medicamento, alegando que ele não faz parte do rol da ANS e que faltariam evidências científicas suficientes para justificar seu uso no caso específico.

No entanto, ao analisar o mérito da questão, a magistrada entendeu que, embora contratos coletivos possam, em tese, ser rescindidos sem motivo aparente, esse direito não pode ser exercido de forma absoluta quando colide com princípios fundamentais como o direito à saúde e à preservação da vida. Ela se baseou no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é o de que a operadora é obrigada a garantir a continuidade do tratamento já em andamento, mesmo após o fim da relação contratual, até que o paciente receba alta médica.

Para a juíza, romper o vínculo com uma paciente oncológica em plena terapia representa uma violação clara à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana. Ela também apontou que a conduta da operadora parecia ser uma tentativa de escapar de uma obrigação já reconhecida judicialmente. Outro ponto levantado na decisão foi o risco de caracterização da chamada seleção adversa de risco, prática proibida no sistema de saúde suplementar.

A julgadora concluiu que o ocorrido foi muito além de um simples descumprimento contratual. A insegurança gerada na paciente quanto à possibilidade de ficar desassistida em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, somada à angústia de precisar recorrer novamente ao Judiciário para garantir o acesso ao tratamento, configurou dano moral indenizável. Diante disso, determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde e fixou a reparação no valor de R$ 10 mil.

Demora na liberação de corpo de bebê natimorto gera indenização à mãe em Minas Gerais

Corpo ficou mais de dois meses no hospital sem realização de biópsia prometida, retardando sepultamento e agravando sofrimento da família.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou hospital e laboratório a pagarem indenização de R$ 10 mil por danos morais à mãe de um bebê natimorto.

O caso envolve falhas na prestação do serviço, especialmente na liberação do corpo, que levou mais de dois meses e ainda foi devolvido sem a realização da biópsia que motivou a espera.

A gestante, com 30 semanas de gravidez, deu entrada no hospital em trabalho de parto, que resultou no nascimento sem vida do bebê. O médico plantonista sugeriu o envio do feto para análise patológica, informando que o procedimento poderia levar entre 30 e 50 dias. A família concordou, na expectativa de descobrir a causa da morte.

Passados mais de dois meses, no entanto, o corpo foi devolvido sem que a biópsia tivesse sido realizada.

Além de não obter a resposta esperada, a mãe enfrentou a não localização do corpo no necrotério em determinado momento e o retardamento do sepultamento, precisando recorrer à Justiça para conseguir o registro tardio do óbito.

Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, valor que somado à condenação do laboratório totalizou R$ 10 mil em danos morais. A instituição recorreu, alegando que o envio do feto para exame foi apenas uma sugestão médica e que a demora havia sido previamente informada. Sustentou ainda inexistir falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TJ mineiro destacou que o hospital responde objetivamente pelos serviços que lhe competem, especialmente quanto a protocolos administrativos, logística e dever de informação.

A ausência da declaração de óbito inviabilizou a realização do exame e evidenciou desorganização interna.

Uma vez assumido o compromisso de encaminhar o corpo para biópsia, cabia à instituição garantir a regularidade dos procedimentos. A falha documental e a demora na comunicação frustraram a legítima expectativa da família, que aguardava um resultado que nunca chegou.

O desembargador ressaltou ainda que a omissão do hospital em alertar sobre a inviabilidade do exame e a comunicação inadequada agravaram o sofrimento da mãe em um momento de extrema sensibilidade.

O luto, por si só doloroso, foi prolongado por falhas administrativas que poderiam ter sido evitadas.

Para o colegiado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu direitos de personalidade, justificando a reparação.

O valor fixado foi considerado adequado às particularidades do caso, à extensão do dano e à capacidade econômica dos ofensores, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: 1.0000.25.318690-2/001

Clínica e médico são condenados após chá revelação apontar sexo errado do bebê

Falta de transparência na comunicação do resultado da ultrassonografia gerou indenização por danos materiais e morais à gestante.

O sonho de realizar um chá revelação se transformou em dor de cabeça e prejuízo financeiro para uma moradora de Cubatão, no litoral de São Paulo.

Isso porque o médico ultrassonografista responsável pelo exame de sexagem fetal afirmou categoricamente que a gestante esperava uma menina. Com base nessa informação, a família organizou uma festa com fumaça roxa e investiu em um enxoval completo voltado para o sexo feminino.

Meses depois, no entanto, veio a surpresa: nasceu um menino.

Inconformada com a situação, a mãe procurou a Justiça e obteve uma decisão favorável. O juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara da Comarca de Cubatão, condenou a clínica e o médico a indenizarem a gestante por danos materiais, no valor de R$ 6,4 mil, referentes aos gastos com a festa e o enxoval, além de danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o laudo pericial produzido no processo, a ultrassonografia no segundo trimestre de gestação tem precisão de até 99%, mas a identificação segura do sexo feminino exige a visualização dos grandes e pequenos lábios, não podendo ser presumida apenas pela ausência de pênis.

O laudo apontou falha do profissional, que foi taxativo em sua conclusão sem prestar as cautelas necessárias e sem informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método.

Na decisão, o magistrado destacou que a conduta do médico violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas. O juiz ressaltou ainda que o abalo moral sofrido pela gestante ultrapassou o mero aborrecimento, considerando a quebra da legítima expectativa, a necessidade de refazer todo o planejamento familiar e o constrangimento social causado pela falsa revelação pública.

A clínica havia contestado o pedido, argumentando ser parte ilegítima e que a ultrassonografia não é um método absoluto para a sexagem, negando falha na prestação do serviço. O médico, por sua vez, sustentou que a obrigação médica exigida no caso era de meio, e não de resultado. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo juiz.

Os valores da condenação deverão ser atualizados pela taxa Selic, conforme as regras da Lei 14.905/2024.

O processo tramitou sob o número 1003837-26.2024.8.26.0157.

TJSP: mulher que contraiu HPV após traições do marido deve ser indenizada

Uma mulher que contraiu o vírus HPV após traições do marido, com quem estava casada há vinte anos, deverá ser indenizada. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP fixou a reparação em R$ 10 mil por danos morais, e o valor da  indenização por danos materiais (despesas médicas e psicológicas) será apurado em liquidação de sentença.

Na ação, a autora alegou que a descoberta de relacionamentos extraconjugais do réu culminaram no fim do casamento. Após o divórcio, ela foi diagnosticada com o vírus HPV, do qual não era portadora em exames anteriores às traições do marido, situação que gerou abalos físicos e psicológicos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.

Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator do recurso destacou que a incidência de danos causados à mulher foram confirmados nos autos. “Uma vez comprovada a ofensa à integridade da apelada, surge o dever do apelante de indenizar pela prática do ilícito perpetrado”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Fonte: site IBDFAM