Categoria: Notícia

Registros digitais ajudam viúva a reverter corte de benefício previdenciário

Decisão considera conjunto de indícios, inclusive digitais, para restabelecer benefício previdenciário. Justiça reconhece relação duradoura e determina retomada integral do pagamento.

A análise de provas que retratam a vida cotidiana de um casal levou a Justiça Federal a concluir pela existência de união estável, garantindo a uma mulher o direito de voltar a receber pensão por morte de forma contínua.

O benefício havia sido concedido inicialmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mas com duração restrita a poucos meses. A limitação motivou a busca pelo Judiciário, sob o argumento de que a relação mantida com o falecido preenchia os requisitos legais para uma proteção mais ampla.

Para demonstrar o vínculo, foram reunidos diversos elementos: desde documentos vinculando ambos ao mesmo endereço até registros fotográficos e manifestações públicas em redes sociais, que evidenciavam convivência constante e reconhecimento social da relação. Depoimentos também reforçaram que o casal mantinha uma rotina típica de entidade familiar.

Ao examinar o conjunto, o juízo considerou que não havia dúvida quanto à estabilidade e publicidade da relação, afastando a interpretação restritiva adotada na via administrativa. A conclusão levou em conta os critérios previstos na Lei 8.213/1991, especialmente no que diz respeito ao tempo de convivência e à idade da beneficiária.

O resultado foi o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão sem limitação temporal, além da determinação de quitação dos valores que deixaram de ser pagos desde a suspensão indevida.

A decisão reposiciona o caso dentro de uma leitura mais ampla das formas de prova, admitindo que registros digitais e indícios do cotidiano podem ser determinantes para demonstrar vínculos familiares no contexto atual.

Família é responsabilizada criminalmente por retirar filhas da escola e adotar ensino em casa

Decisão afirma que modelo escolhido não substitui a educação formal exigida pela legislação brasileira.

A opção por educar filhos exclusivamente no ambiente doméstico, sem vínculo com o sistema oficial de ensino, levou à responsabilização penal de um casal no interior paulista. O entendimento foi de que a conduta ultrapassa uma escolha pedagógica e configura descumprimento de dever legal imposto aos responsáveis.

O caso envolve duas crianças que permaneceram afastadas da escola por anos consecutivos durante a fase obrigatória da educação básica. Em substituição, os pais organizaram uma rotina de estudos em casa, com acompanhamento da mãe e apoio pontual de professores particulares. Ainda assim, a situação persistiu mesmo após intervenções anteriores do Judiciário na área cível.

Ao reavaliar o cenário na esfera criminal, o juízo concluiu que a legislação brasileira não reconhece o ensino domiciliar como alternativa válida para cumprimento da obrigação educacional. Dessa forma, a ausência de matrícula e frequência em instituição regular foi considerada suficiente para caracterizar abandono intelectual.

Outro ponto relevante foi a avaliação qualitativa do ensino oferecido. O entendimento adotado foi de que a formação escolar não se resume ao conteúdo acadêmico, abrangendo também convivência social, diversidade de experiências e desenvolvimento coletivo — elementos que não foram plenamente assegurados no modelo adotado pela família.

O voto do juízo foi no sentido de reconhecer que a escolha dos pais colocou em segundo plano o interesse das crianças, ao optar por um formato de ensino sem respaldo normativo e sem garantias equivalentes às previstas no sistema educacional brasileiro.

Como resultado, foi aplicada pena de 50 dias de detenção em regime inicial semiaberto, com suspensão por dois anos. Para manter o benefício, os responsáveis deverão cumprir medidas como prestação de serviços à comunidade e comprovar a regular inserção das filhas na rede de ensino.

Pensão provisória é aumentada com base em análise ampliada da realidade familiar

Tribunal considera desigualdade na divisão de cuidados e afasta avaliação restrita à renda formal.

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforçou que a fixação de alimentos não pode se limitar a documentos formais de renda, devendo refletir a realidade concreta da família. O colegiado manteve o aumento da pensão provisória destinada a uma criança, adotando critérios que levam em conta não apenas a capacidade financeira declarada, mas também o contexto em que os cuidados são exercidos.

No recurso apresentado, o genitor sustentou não possuir condições econômicas para arcar com o valor fixado. No entanto, ao reavaliar o caso, o tribunal entendeu que a análise da capacidade de pagamento exige uma visão mais ampla, incluindo indícios como padrão de vida e movimentações financeiras, e não apenas os rendimentos oficialmente informados.

A decisão também destacou que a definição do valor dos alimentos deve observar o equilíbrio entre necessidade de quem recebe, possibilidade de quem paga e proporcionalidade da medida, sempre com foco prioritário no bem-estar da criança.

Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a organização familiar envolve, muitas vezes, uma distribuição desigual de responsabilidades, especialmente no que se refere aos cuidados diários. Esse fator foi considerado essencial para compreender o impacto econômico indireto suportado por quem assume essas funções de forma predominante.

Ao adotar essa abordagem, o julgamento se alinha às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sobre decisões com perspectiva de gênero, que orientam a identificação de desigualdades estruturais que nem sempre aparecem de forma evidente nos autos.

Com base nesses elementos, o tribunal concluiu que o valor fixado anteriormente se mostra mais compatível com a realidade do caso, razão pela qual manteve a majoração da pensão provisória.

Justiça afasta indenização por atropelamento ao reconhecer culpa exclusiva da vítima

Decisão conclui que conduta inesperada da vítima foi determinante para o acidente, rompendo o dever de reparação.

Um pedido de indenização decorrente de atropelamento foi rejeitado após o Judiciário entender que o evento não decorreu de falha do condutor, mas sim de uma ação imprevisível da própria vítima. A conclusão foi alcançada no julgamento do processo nº 0001861-51.2000.8.06.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Eusébio, no Ceará.

A demanda foi apresentada pelos pais do jovem envolvido no acidente, que buscavam compensação financeira sob o argumento de que o motorista teria agido com imprudência. Entre os pedidos, estavam pensão mensal e reparação por danos morais, considerando o falecimento posterior da vítima.

A versão apresentada pelo réu, no entanto, apontou que a situação ocorreu de forma repentina, sem margem para evitar o impacto. Segundo ele, o veículo estava dentro da velocidade permitida e houve tentativa imediata de prestar auxílio após o ocorrido.

Ao longo da instrução, foram reunidos depoimentos e análises técnicas que ajudaram a reconstruir a dinâmica do acidente. Os relatos indicaram que o pedestre ingressou na via de maneira abrupta, surpreendendo o condutor. A perícia, por sua vez, não identificou qualquer comportamento irregular por parte de quem dirigia.

Com base nesses elementos, formou-se o entendimento de que o resultado não pode ser atribuído ao motorista. A conclusão adotada foi a de que a conduta da vítima foi decisiva para o desfecho, afastando o vínculo necessário para caracterizar a responsabilidade civil.

O voto da magistrada foi no sentido de reconhecer que não houve falha na condução do veículo e que a travessia inesperada foi o fator determinante para o acidente.

Outros envolvidos no processo também foram excluídos de responsabilização. A Ford Leasing S/A teve sua participação afastada, uma vez que não exerce controle direto sobre a utilização do automóvel. Da mesma forma, a seguradora não foi responsabilizada, já que sua obrigação depende da comprovação de culpa do segurado, o que não se verificou no caso.

Embora tenha havido análise prévia na esfera criminal, o juízo cível fundamentou sua decisão nas provas produzidas nos autos, que igualmente não apontaram responsabilidade do condutor.

Justiça determina fornecimento de canabidiol a criança após falha de tratamentos convencionais

Decisão reconhece dever conjunto de entes públicos diante da necessidade comprovada do medicamento.

O fornecimento de medicamento à base de canabidiol para uma criança com quadro neurológico grave foi assegurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a obrigação do poder público de custear o tratamento após a constatação de que alternativas terapêuticas não surtiram efeito.

A demanda envolveu uma criança diagnosticada com microcefalia e crises epilépticas de difícil controle, cuja condição exigia cuidados constantes. Diante da persistência das convulsões, mesmo após o uso de diferentes medicamentos, um relatório médico indicou a utilização do canabidiol como medida eficaz para reduzir a frequência e a intensidade dos episódios.

Antes da introdução do tratamento, o paciente apresentava diversas crises diárias, o que comprometia significativamente sua saúde, levando inclusive a complicações respiratórias e internações recorrentes. Com o uso do medicamento, houve melhora relevante no quadro clínico.

Sem condições financeiras para arcar com os custos, a família recorreu ao Judiciário para garantir o acesso ao tratamento. Em resposta, o Estado de Minas Gerais e o município de Três Pontas alegaram que o medicamento não integra as listas padronizadas do SUS e não possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ao analisar o caso, o tribunal entendeu que a ausência de previsão administrativa não impede o fornecimento quando há comprovação da necessidade médica, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz e da incapacidade financeira da família.

O voto da desembargadora foi pela concessão do medicamento, destacando que a negativa poderia agravar o estado de saúde da criança e comprometer seu desenvolvimento, configurando violação ao direito fundamental à saúde.

O colegiado também levou em consideração entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que admite o fornecimento de medicamentos não padronizados em situações excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos, como autorização para importação e comprovação da imprescindibilidade do tratamento.

Com isso, foi reconhecida a responsabilidade conjunta dos entes públicos pelo custeio do medicamento, assegurando à criança o acesso contínuo ao tratamento indicado.

STJ afasta validade de intimação por WhatsApp em dívida de pensão alimentícia

Tribunal reforça que comunicação ao devedor deve seguir forma presencial quando há risco de prisão civil.

A utilização de aplicativos de mensagem para intimar devedores de pensão alimentícia não atende às exigências legais quando a medida pode resultar em prisão civil. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RHC 227.145, reafirmando a necessidade de observância rigorosa das regras processuais nesses casos.

A controvérsia teve origem em uma execução de alimentos proposta por uma avó, responsável pela criação da neta, diante do não cumprimento da obrigação alimentar por parte da mãe ao longo de mais de uma década. No curso do processo, a devedora não foi localizada pelos meios tradicionais, o que levou o juízo a autorizar sua intimação por meio do aplicativo WhatsApp.

A destinatária recebeu a mensagem, confirmou ciência da ordem judicial e até encaminhou imagem de documento pessoal. Ainda assim, como não houve pagamento da dívida nem justificativa plausível, foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 45 dias, decisão posteriormente validada em segunda instância.

Ao analisar o recurso, o STJ adotou posição diversa. A maioria dos ministros entendeu que, em situações que envolvem restrição de liberdade, é indispensável o cumprimento estrito da forma prevista em lei, que exige intimação pessoal do devedor.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer a invalidade da comunicação realizada por aplicativo, destacando que a legislação processual não contempla esse meio como substituto da intimação presencial nos casos de execução de alimentos com possibilidade de prisão.

O colegiado ressaltou que a excepcionalidade da prisão civil impõe cautela redobrada, não sendo possível flexibilizar os requisitos legais mesmo diante de dificuldades na localização do devedor.

Houve divergência isolada no julgamento, sustentando que, no caso concreto, a finalidade da intimação havia sido atingida, uma vez que a devedora tomou conhecimento da cobrança. Ainda assim, prevaleceu o entendimento majoritário pela nulidade do ato.

Com isso, ficou consolidada a orientação de que a comunicação por aplicativos, embora útil em diversas situações, não substitui as formalidades exigidas quando estão em jogo medidas que afetam diretamente a liberdade individual.

Atraso de mais de uma década em imóvel gera condenação conjunta de banco e construtora

Justiça reconhece que atuação ativa da instituição financeira no empreendimento amplia sua responsabilidade pelos prejuízos da compradora.

A demora excessiva na entrega de um imóvel adquirido ainda na planta levou ao reconhecimento de responsabilidade compartilhada entre a instituição financeira e a construtora envolvidas no empreendimento. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 0014783-98.2015.4.01.3300.

No caso, uma consumidora firmou contrato para aquisição de unidade habitacional com financiamento vinculado à Caixa Econômica Federal. O imóvel, contudo, não foi entregue no prazo previsto, acumulando um atraso superior a 11 anos, situação que acabou inviabilizando o projeto e resultando na rescisão contratual.

Diante do cenário, a compradora buscou a restituição integral dos valores pagos, incluindo despesas como comissão de corretagem, além de indenização por danos morais e a aplicação inversa da cláusula penal prevista no contrato.

Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que sua atuação se limitou ao fornecimento do crédito, sem qualquer participação na execução da obra. Já a construtora tentou justificar o atraso com base em fatores como greves e condições climáticas adversas.

Ao analisar o caso, o colegiado afastou os argumentos apresentados. Foi reconhecido que o papel desempenhado pela instituição financeira ultrapassou o simples financiamento, uma vez que havia previsão contratual de acompanhamento da obra e até mesmo possibilidade de substituição da construtora em situações de paralisação ou atraso.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que essa atuação mais ampla vincula o banco diretamente ao desenvolvimento do empreendimento, o que justifica sua responsabilização pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Quanto às justificativas apresentadas pela construtora, entendeu-se que eventos como chuvas intensas, dificuldades no fornecimento de materiais e paralisações trabalhistas fazem parte dos riscos próprios da atividade, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade perante o consumidor.

A decisão também confirmou a aplicação da multa contratual em favor da compradora, invertendo a penalidade inicialmente prevista apenas para o adquirente em caso de inadimplência.

No que se refere aos valores pagos a título de corretagem, o tribunal entendeu que devem ser integralmente restituídos, já que o negócio não foi concretizado por falha exclusiva das rés.

Além disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, considerando que a longa espera comprometeu o planejamento de vida da compradora e gerou prejuízos de ordem emocional.

Plataforma é responsabilizada por inércia diante de golpe que utilizou identidade de advogado

Justiça mantém indenização após falha na remoção de conta fraudulenta vinculada ao WhatsApp.

A utilização indevida da identidade de um advogado em um esquema de fraude digital resultou na responsabilização de uma empresa de tecnologia, após a ausência de medidas eficazes para conter a prática ilícita. A decisão foi mantida pela 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo nº 1000534-12.2025.8.26.0531.

No caso, um terceiro passou a se passar pelo profissional por meio do aplicativo WhatsApp, entrando em contato com clientes e solicitando valores sob pretextos falsos. Ao tomar conhecimento da fraude, o advogado buscou resolver a situação diretamente junto à plataforma responsável, registrando denúncias formais e solicitando providências para interrupção da conduta.

Apesar das notificações, não houve resposta efetiva, o que permitiu a continuidade das abordagens fraudulentas. Diante da ausência de solução administrativa, o profissional recorreu ao Judiciário, pleiteando tanto a interrupção da fraude quanto a compensação pelos prejuízos sofridos.

A decisão de primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, entendimento que foi posteriormente mantido.

Em sua defesa, a empresa Facebook alegou que o caso teria perdido objeto, sob o argumento de que a conta denunciada já não estaria mais ativa. Também sustentou que a situação decorreria de fato externo, fora de sua responsabilidade.

Ao analisar o recurso, o colegiado afastou essas alegações. Foi destacado que não havia comprovação de que a desativação da conta fosse definitiva, além de se reconhecer que a simples alegação de resolução do problema não é suficiente para afastar a análise judicial do caso.

No mérito, prevaleceu o entendimento de que a omissão da plataforma diante de alertas claros sobre atividade fraudulenta caracteriza falha no serviço, especialmente quando essa inércia contribui para a continuidade do golpe.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer a responsabilidade da empresa pela ausência de providências eficazes após as denúncias, o que permitiu a perpetuação da fraude.

A indenização fixada foi considerada adequada, levando em conta tanto os impactos à reputação profissional quanto o tempo e esforço despendidos pelo advogado para solucionar a situação.

Além disso, a decisão reforça um entendimento relevante: não basta às plataformas alegarem que o problema foi resolvido de forma genérica. É necessário demonstrar de maneira concreta que a atuação judicial se tornou desnecessária. Essa interpretação fortalece a proteção do consumidor e contribui para maior efetividade na responsabilização de serviços digitais.

Falha em hospital público resulta em indenização por sequelas permanentes em recém-nascida

Justiça reconhece omissão no atendimento e confirma dever do Estado de compensar danos morais e estéticos.

Uma internação para tratar um quadro respiratório em uma bebê acabou gerando consequências permanentes após complicações durante o atendimento em unidade pública de saúde. O caso foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização em razão das lesões sofridas pela criança, conforme discutido na Apelação Cível nº 0701472-32.2024.8.07.0018.

À época dos fatos, a paciente tinha menos de dois meses de vida e foi internada na UTI do Hospital Materno Infantil de Brasília para tratamento de bronquiolite. Durante o período de internação, houve extravasamento de medicação intravenosa aplicada no pé esquerdo, o que acabou provocando lesões graves.

O problema só foi identificado após a mãe notar alterações no local da aplicação e alertar a equipe médica, o que evidenciou a ausência de monitoramento contínuo da punção venosa. A demora na intervenção contribuiu para o agravamento do quadro, que evoluiu para necrose.

Em razão da gravidade da lesão, a criança precisou passar por procedimentos cirúrgicos, incluindo a retirada de tecido comprometido e a realização de enxerto de pele. Apesar do tratamento, permaneceram cicatrizes extensas e marcas definitivas no membro afetado.

Representada judicialmente, a paciente ingressou com ação indenizatória. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve erro médico, alegando que o tipo de intercorrência é possível em recém-nascidos, cujas condições vasculares são mais delicadas.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito à reparação, fixando valores a título de danos morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: o ente público buscou afastar ou reduzir a condenação, enquanto a autora pleiteou a ampliação da indenização e ajustes nos critérios de atualização.

Ao reavaliar o caso, o tribunal reafirmou que a responsabilidade do Estado, em situações como essa, é objetiva, bastando a demonstração da relação entre a falha no serviço e o dano causado. A análise técnica indicou que, embora o extravasamento possa ocorrer, houve deficiência na vigilância do acesso venoso, o que impediu a identificação precoce da complicação.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer que a ausência de acompanhamento adequado contribuiu diretamente para a gravidade das lesões, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde.

Além disso, foi ressaltado que, em situações que envolvem lesões físicas, o abalo moral é presumido, não sendo necessária prova específica do sofrimento. O laudo pericial também confirmou a existência de dano estético permanente, em razão das cicatrizes deixadas mesmo após as cirurgias reparadoras.

Diante desse cenário, o colegiado decidiu manter os valores fixados anteriormente, entendendo que estão compatíveis com a extensão dos danos e com a finalidade de compensação e prevenção. Assim, foram preservadas as indenizações de R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Houve apenas alteração parcial quanto aos critérios de atualização do débito, com adequação à legislação mais recente sobre a incidência de juros.

Falha em procedimento cirúrgico leva Justiça a reconhecer dano moral e manter indenização

Paciente é submetido a nova cirurgia após descoberta de material esquecido no corpo; decisão confirma responsabilidade compartilhada entre médico e hospital.

Uma intervenção realizada para tratar hérnia acabou se transformando em um longo problema de saúde para um paciente que precisou passar por um segundo procedimento cirúrgico após a identificação de um item deixado indevidamente em seu organismo. O caso foi analisado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu manter a condenação de um médico e da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos do processo nº 0752749-41.2024.8.07.0001, o procedimento inicial ocorreu em maio de 2023, em São Paulo. Após a cirurgia, o paciente passou a apresentar sintomas persistentes, como dores intensas, inchaço e secreção na região operada, o que motivou a busca por nova avaliação médica meses depois, já no Distrito Federal.

Durante a investigação clínica, exames de imagem revelaram a presença de um corpo estranho no interior do abdômen. Diante do diagnóstico, foi necessária a realização de uma nova cirurgia, em maio de 2024, ocasião em que se constatou a presença de uma gaze esquecida no local da intervenção anterior. O material retirado foi submetido à análise, que confirmou sua origem no primeiro procedimento.

Diante dos fatos, o paciente buscou reparação judicial, pleiteando compensação por danos morais. A decisão de primeira instância reconheceu o direito à indenização, fixando o valor em R$ 30 mil, quantia que acabou sendo mantida após a análise dos recursos apresentados pelas partes.

A apuração técnica teve papel central no desfecho do caso. A perícia apontou falhas no controle dos instrumentos utilizados durante a cirurgia, destacando inconsistências no registro de conferência dos materiais. Embora houvesse indicação de que a verificação havia sido realizada, não constavam informações essenciais no documento destinado a esse controle.

A análise técnica também indicou que a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser atribuída a apenas um profissional, uma vez que envolve a atuação conjunta de toda a equipe cirúrgica, incluindo médico, auxiliares e profissionais de enfermagem.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que a permanência de objeto estranho no corpo do paciente após cirurgia configura falha grave na prestação do serviço de saúde. Com isso, reconheceu-se a responsabilidade conjunta do cirurgião e do hospital, considerando que a instituição também responde pelos atos de sua equipe de apoio.

O valor fixado para a indenização foi considerado adequado, mantendo-se dentro de critérios de equilíbrio e proporcionalidade, razão pela qual não houve alteração nesse ponto.