Categoria: Notícia

Direito de habitação de cônjuge sobrevivente é sobre o último imóvel do casal

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente deve incidir, como regra, sobre o último imóvel em que o casal residiu antes da morte, e não necessariamente sobre aquele em que viveram por mais tempo ou que possui maior valor venal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por unanimidade o recurso de uma viúva e reformou uma decisão de segunda instância.

O caso teve origem em um inventário que tramitava na Justiça de Minas Gerais. A viúva pleiteava o reconhecimento do direito real de habitação sobre um imóvel em condomínio de alto padrão, alegando ter auxiliado diretamente na construção do bem e mantido vínculos afetivos com o local.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, havia negado o pedido, entendendo que o imóvel não era aquele em que o casal havia residido por mais tempo, além de ser o de maior valor venal do espólio e ser objeto de interesse de herdeiro incapaz.

Vínculos afetivos

Ao analisar o recurso especial da viúva, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens.

Segundo Martins, a jurisprudência consolidada da 3ª Turma estabelece que o critério determinante é o último domicílio do casal antes do óbito, por refletir de forma mais direta a preservação do direito constitucional à moradia e dos vínculos afetivos construídos naquele espaço.

O relator ressaltou que a existência de outros bens a serem partilhados não afasta, por si só, o direito real de habitação, nem o fato de o imóvel ter elevado valor de mercado.

Ele também rejeitou a aplicação de exceções já admitidas em precedentes do STJ, como nos casos em que a manutenção do direito gera prejuízos insustentáveis aos herdeiros ou quando o cônjuge sobrevivente dispõe de elevada renda ou pensão vitalícia, circunstâncias que não ficaram comprovadas nas instâncias ordinárias.

Com isso, o colegiado reconheceu o direito real de habitação da viúva sobre o último imóvel em que o casal residiu, reformando o acórdão do TJ-MG.

REsp 2.222.428

Fonte: site Conjur.

Facebook indenizará por demora no bloqueio de conta clonada no WhatsApp

A decisão do TJ/MT destacou a falha na segurança da plataforma e a demora em agir após a notificação do golpe.

Um casal residente em Cuiabá obteve, por meio de decisão judicial, o direito à indenização após sua conta no aplicativo WhatsApp ter sido clonada e utilizada por fraudadores para aplicar golpes em seus familiares.

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço e manteve a condenação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, embora tenha reduzido o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 5 mil a cada autor.

A fraude se concretizou quando terceiros acessaram indevidamente a conta vinculada ao número de telefone celular do casal e passaram a se comunicar com seus contatos, utilizando o histórico de conversas para conferir legitimidade às mensagens. Através desse expediente, os criminosos induziram as vítimas a realizar transferências bancárias, resultando em prejuízo financeiro.

No curso do processo, foi demonstrado que, além da vulnerabilidade do sistema, houve uma demora injustificada por parte da plataforma em adotar as medidas cabíveis após ser notificada sobre a ocorrência do golpe.

De acordo com os autos, o bloqueio da conta somente ocorreu mais de 12 horas após o aviso, período durante o qual os estelionatários continuaram a agir, ampliando os prejuízos e os transtornos emocionais causados às vítimas.

Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida, relator do caso, ressaltou que a empresa que opera no Brasil integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo, o que justifica sua responsabilização com base no CDC. O colegiado considerou que a demora na resposta ao incidente configurou falha na prestação do serviço.

Processo: 1003479-04.2025.8.11.0041

Fonte: site Migalhas.

Mãe de bebê cumprirá prisão domiciliar por dívida de alimentos

A prisão civil por dívida alimentar pode ser convertida em regime domiciliar quando o devedor, seja o pai ou a mãe, for o único responsável pelos cuidados de um filho recém-nascido. A medida, fundamentada na aplicação analógica do artigo 318 do Código de Processo Penal, busca tornar compatível a proteção integral do bebê com o cumprimento da execução.

Com base neste entendimento, o juiz Lincoln Augusto Casconi, da 4ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto (SP), deferiu o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a uma mulher que deixou de pagar pensão alimentícia.

O caso envolve a fase de cumprimento de sentença de uma ação de dissolução de união estável. A executada, que estava inadimplente, informou nos autos o nascimento de uma nova filha em agosto de 2025, quando já devia pensão ao filho que teve com o autor.

Ela alegou ser a única responsável pelos cuidados do bebê e pediu que o rito da execução da pensão alimentícia, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, fosse convertido de prisão (parágrafo 3º) para penhora de bens (parágrafo 8º).

O pai e o Ministério Público se opuseram à mudança do rito para penhora, buscando manter a coerção pessoal para o pagamento da dívida. No entanto, para não prejudicar a recém-nascida, a defesa do próprio credor sugeriu uma solução intermediária: a manutenção da prisão, mas em regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, medida proposta para equilibrar os interesses do menor credor com os da filha da devedora.

Condições rígidas

Ao decidir, o magistrado acolheu a sugestão e aplicou a legislação processual penal para fundamentar a medida. A decisão ressaltou que a maternidade recente não isenta a devedora da prisão civil, mas autoriza a adequação da forma de cumprimento.

“[…] Tanto o credor quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira). Assim, de acordo com o art. 318 do CPP converto a prisão da devedora para o regime domiciliar e determino que seja expedido o Mandado de Prisão em Regime Domiciliar”, decretou.

De acordo com a decisão, a mãe só poderá sair de casa para acompanhar sua filha em emergências médicas, consultas ou vacinas. “Quanto à compra de alimentos e medicamentos, após a popularização dos aplicativos de entrega não é mais necessário o comparecimento pessoal”, avaliou.

Cumprimento de sentença 1038965-77.2025.8.26.0576

Fonte: site Conjur.

Empregada que perdeu a guarda dos filhos após transferência será indenizada

O magistrado reconheceu que a transferência para uma unidade distante foi abusiva e ilegal, fixando indenização de R$ 50 mil.

O juiz do Trabalho Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, condenou uma empresa do setor de saneamento ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida compulsoriamente para uma unidade distante.

Para o magistrado, a medida foi abusiva e ilegal, por desconsiderar a situação familiar da empregada e violar sua dignidade humana.

Entenda o caso

Em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé, a cerca de 40 quilômetros de sua residência. À época, ela atravessava um processo de divórcio e detinha a guarda unilateral dos dois filhos, de 9 e 12 anos.

Com a nova lotação, os longos deslocamentos e os turnos oscilantes comprometeram o acompanhamento da rotina escolar e pessoal das crianças, o que resultou em advertências do Conselho Tutelar. Diante da impossibilidade de cumprir as recomendações do órgão, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos.

A trabalhadora sustentou que a transferência causou graves prejuízos à estrutura familiar e destacou que um parecer da assistência social da própria empresa recomendava sua permanência em local de trabalho próximo à residência, orientação que teria sido ignorada pela chefia.

Em defesa, a empresa alegou que a transferência decorreu de necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal da unidade de Parobé. Argumentou ainda que a medida se insere no exercício regular do poder diretivo e que não há provas de contribuição da empresa para os danos familiares alegados

Poder diretivo tem limites

Ao proferir a sentença, o juiz concluiu que a empresa ultrapassou os limites do exercício regular do poder diretivo. Para o magistrado, a empregadora tratou a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de estar ciente das consequências graves que a medida poderia acarretar à vida familiar da trabalhadora.

O juiz ressaltou que a empresa desconsiderou orientações técnicas internas e deixou de observar seu dever de zelo em relação à empregada, o que configurou violação à dignidade humana e justificou a condenação por danos morais.

Na fundamentação, o magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“Cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família”, afirmou.

Os demais pedidos formulados na ação, como diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, foram julgados improcedentes.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/447898/empregada-que-perdeu-a-guarda-do-filho-apos-transferencia-e-indenizada

Fonte: Site Migalhas.

Negativa de tratamento é abusiva se existe expressa indicação médica, diz juiz

Caso exista uma expressa indicação médica para tratamento, é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que o paciente não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com esse entendimento, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), determinou que uma operadora forneça, no prazo de cinco dias, o medicamento Pazopanibe a um paciente com câncer em estado grave. A decisão impôs multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, reconhecendo o risco de dano irreparável à vida do beneficiário.

O autor da ação, um servidor público de 36 anos, foi diagnosticado em junho de 2023 com sarcoma de partes moles, um tumor maligno agressivo, no ombro esquerdo. O quadro evoluiu para metástase pulmonar, exigindo tratamentos severos, incluindo a amputação de 90% do braço e três linhas diferentes de quimioterapia, que foram suspensas devido à progressão da doença.

Por conta disso, a médica oncologista prescreveu o uso contínuo de Pazopanibe, de nome comercial Votrient, como única alternativa restante para tentar estabilizar o quadro. O custo mensal do medicamento gira em torno de R$ 14 mil, valor inviável para o paciente.

O plano negou a cobertura alegando que, embora o medicamento conste no rol da ANS, o paciente não atendia aos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) para recebê-lo. Segundo a operadora, a DUT prevê a cobertura obrigatória do Pazopanibe apenas para carcinoma de células renais, e não para o tipo de sarcoma que acomete o autor.

Distinção entre rol e diretriz da ANS

As Diretrizes de Utilização da ANS não se confundem com o rol da agência, que costuma balizar os procedimentos que devem ou não ser cobertos pelos planos.

O rol da ANS é a lista geral de exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos que os convênios são obrigados a custear. Já as DUTs são critérios técnicos, contidos dentro do próprio rol, que definem quando e em quais condições essa cobertura é garantida.

As DUT não dizem respeito aos procedimentos em si, mas ao perfil do paciente. Elas descrevem situações clínicas específicas, como idade, sexo, estágio da doença ou histórico de tratamentos anteriores, que são necessárias para configurar a obrigatoriedade da cobertura.

No caso julgado, o medicamento faz parte do rol, mas a DUT restringia seu uso obrigatório apenas para câncer de rim. A operadora utilizou essa diretriz técnica para negar o fornecimento ao paciente com sarcoma.

Restrição afastada

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado rejeitou a restrição imposta pelo plano. O juiz destacou que os relatórios médicos comprovaram a urgência e a necessidade do fármaco, que possui registro na Anvisa,.

A decisão fundamentou-se no artigo 12, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.656/98, que garante cobertura para tratamentos de câncer relacionados à continuidade da assistência. O magistrado salientou que a gravidade da doença não permite a demora administrativa baseada em critérios burocráticos e que a definição da terapia adequada é competência exclusiva do médico assistente.

“Havendo expressa indicação de tal medicamento pelo médico responsável pelo acompanhamento do estado de saúde do autor, mostra-se abusiva a negativa do plano de saúde ao custeio do medicamento, sob a alegação de alegação de que o autor não preenche os critérios da DUT”, afirmou o julgador.

O juízo citou jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 102 da corte, reforçando que não cabe à seguradora limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado.

Processo 4007232-34.2025.8.26.0320

Fonte: Site Conjur.

Plano de saúde deve custear UTI mesmo no período de carência

A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais. Com essa fundamentação, a juíza Rebeca de Mendonça Lima, da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus, concedeu decisão liminar e determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente a internação de um adolescente em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Conforme a decisão, o atendimento deve incluir todos os medicamentos, exames, procedimentos materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica, até a alta definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções.

Segundo os autos, o adolescente deu entrada na emergência do Hospital Hapvida Rio Negro com quadro grave de insuficiência respiratória e foi diagnosticado com Infecção Respiratória de Vias Aéreas Superiores Complicada, Asma Exacerbada e Broncoespasmo Grave. Diante da gravidade do caso e risco de vida do paciente, a equipe médica solicitou internação imediata na UTI.

A operadora do plano rejeitou o pedido alegando que o contrato, feito há 102 dias, não tinha passado pelo período de carência de 180 dias. O pai do paciente, então, entrou com ação para exigir o custeio da UTI. O autor também indicou que a empresa exigiu um depósito caução de R$ 50 mil para fazer o atendimento emergencial.

Exigências abusivas

A juíza destacou que a exigência feita para a internação é abusiva. “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”, escreveu.

Segundo a magistrada, o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 horas, previsto no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n.º 9.656/98. Ela também ressaltou que a exigência de depósito caução no valor de R$ 50 mil para atendimento emergencial, apontada pelo autor da ação, é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde e configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar conduta tipificada como crime previsto no artigo 135-A do Código Penal.

Na decisão, a juíza também apontou que há um entendimento semelhante na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Processo 0000251-32.2026.8.04.1000

Fonte: Site Conjur.

Banco terá de indenizar por empréstimos feitos com assinatura falsa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, manter a rescisão de contrato, devolução do dinheiro e indenização por danos morais a um idoso que teve sua assinatura falsificada em contratos de empréstimos bancários.

O autor do processo é um aposentado de Xapuri (AC), que não reconheceu cinco contratos de empréstimo consignados que estavam sendo descontados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira afirmou em primeira e segunda instâncias que a relação contratual foi válida.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que a prova pericial foi categórica ao apontar falsificação por decalque nas assinaturas. Em razão disso, restou configurada a falha na segurança do serviço, o que atrai a responsabilidade do banco.

Portanto, é nula a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada, mediante perícia grafotécnica, a falsificação – como neste caso, em que ocorreu por meio de decalque das assinaturas do consumidor.

A decisão também reconheceu a inexistência do vínculo obrigacional. Dessa forma, o colegiado manteve a obrigação de restituir os valores subtraídos e de pagar indenização R$ 5 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AC.

Processo 0701167-88.2020.8.01.0007

Fonte: Site Conjur.

Direito de arrependimento também é válido para empréstimos on-line, afirma TJ-MT

direito de arrependimento de um empréstimo é válido para contratações on-line, e a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6,6 mil, a uma consumidora que exerceu esse direito após contratar pela internet um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e confirmou a sentença de primeira instância na íntegra.

O caso é sobre a contratação de um novo empréstimo eletrônico para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a consumidora manifestou formalmente o seu arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira exigiu que a cliente devolvesse no ato da desistência um valor maior que o depositado na sua conta.

Conforme os autos, do total do refinanciamento apenas uma parte do valor foi creditado diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento.

Abuso contratual

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. A interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica para assegurar a proteção do consumidor, acentua a magistrada. 

Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu o dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade da consumidora de entrar com a ação para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1046270-56.2023.8.11.0041

Fonte: Site Conjur.

União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade de imóvel, diz STJ

A união estável e o nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família, de acordo com o entendimento firmado por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo que deu um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, isso quando ainda era solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegar que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar desconhecida e posterior à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel

Esse entendimento foi modificado pelo STJ. O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o magistrado, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações posteriores, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJ-SP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que uma questão não foi analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Apesar de reformar o entendimento do TJ-SP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.011.981

Fonte: Site Conjur.

Banco deve indenizar homem trans em R$ 8 mil por uso de nome antigo

A Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a indenizar um cliente transexual após ignorar  pedido de retificação cadastral mesmo após mudança legal de nome e gênero. O banco, localizado na Zona da Mata mineira, foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil.

Na ação, o cliente informou que é um homem trans e que, em agosto de 2022, realizou a retificação legal do nome e do gênero, inclusive em documentos oficiais, como a carteira de identidade e o Cadastro de Pessoa Física – CPF junto à Receita Federal.

Segundo o autor, apesar disso, o banco não atualizou os dados em seu sistema. A instituição teria continuado utilizando uma denominação que não refletia a identidade de gênero do cliente e manteve documentos desatualizados em seu cadastro interno.

Em primeira instância, a Justiça concedeu tutela de urgência determinando a correção dos dados. Mesmo devidamente citada, a instituição financeira não apresentou contestação, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, o homem recorreu da decisão e solicitou o aumento do valor da indenização para R$ 19,8 mil. No entanto, o relator do caso manteve o valor fixado na sentença.

Como a instituição financeira não apresentou recurso, a Justiça presumiu que a mesma concordou com a condenação imposta. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou a necessidade de combater práticas discriminatórias, destacando que a legislação brasileira veda qualquer forma de discriminação de gênero.

Ainda de acordo com o relator, ficou comprovado que o uso do nome civil antigo decorreu de falhas no sistema interno do banco. O processo tramitou em segredo de Justiça.

Fonte: Site IBDFAM.