Categoria: Notícia

Pet como presente de casamento não entra em partilha e fica com ex-esposa, decide TJMG

A 8ª Câmara Cível do TJMG determinou que um buldogue francês, dado como presente de casamento, deve permanecer com a ex-esposa. A decisão estabeleceu que disputas por animais de estimação no divórcio devem ser resolvidas pelo direito de propriedade e partilha de bens, e não pelas regras de Direito de Família, como a guarda.

O caso começou em Conselheiro Lafaiete (MG). O ex-marido pleiteava a posse do cão alegando ter quitado a compra em 2021. Porém, testemunhas confirmaram que o animal foi escolhido em 2019 como um agrado expresso para a companheira. Além disso, a mulher comprovou que sempre exerceu os cuidados cotidianos, como vacinas e decisões médicas.

Após perder em primeira instância, o homem recorreu alegando falta de provas da doação. A relatora do processo manteve a decisão favorável à ex-posa, mas ajustou a fundamentação jurídica baseando-se no Código Civil.

A desembargadora ressaltou que, embora a senciência (capacidade de sentir) dos animais e o afeto sejam inegáveis, os vínculos de posse seguem normas patrimoniais. Como o pet foi um presente recebido por ela, foi classificado como bem particular, excluído da divisão. O tribunal concluiu que o pagamento finalizado após o término não anula a doação.

TJSC autoriza inclusão de duas mães em certidão de nascimento após inseminação caseira

A 2ª Vara da Família de Joinville, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu a dupla maternidade a um casal de mulheres que gerou um filho por autoinseminação, procedimento realizado de forma caseira. A sentença validou o vínculo socioafetivo da companheira, que participou ativamente desde o planejamento e pré-natal até o parto. Com isso, os nomes da mãe não biológica e dos avós correspondentes foram inseridos na certidão de nascimento, sem exclusão da mãe biológica.

Segundo Márcia Fidelis Lima, diretora do IBDFAM, a decisão confere segurança jurídica imediata e garante benefícios práticos essenciais à criança, tais como a inclusão em convênios médicos, direitos a pensões e heranças, além do afastamento por licença-maternidade para as duas mães.

Por conta dos custos elevados das clínicas de fertilização, a inseminação caseira virou uma alternativa comum para casais homoafetivos e de menor renda. Contudo, as regras atuais do Conselho Nacional de Justiça exigem um laudo clínico para o registro direto em cartório, o que acaba obrigando essas famílias a acionarem o Poder Judiciário, gerando lentidão e burocracia.

Para solucionar esse entrave, o IBDFAM acionou o CNJ por meio de um Pedido de Providências para liberar o registro extrajudicial. A proposta visa criar um Termo Declaratório formalizado diretamente em cartório, no qual as mães e o doador assinam um pacto de vontade reprodutiva com firma reconhecida. Isso dispensaria a necessidade de processos judiciais longos e garantiria a emissão do documento da criança de forma imediata e segura logo após o nascimento.

Domicílio no exterior não afasta aplicação da lei brasileira à sucessão de bens no país, decide TJSC

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o fato de uma pessoa possuir domicílio no exterior não impede a aplicação da legislação brasileira à sucessão dos bens localizados no Brasil. Com esse entendimento, o colegiado declarou nula uma escritura pública de inventário e adjudicação baseada exclusivamente na legislação do Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos.

O caso chegou ao tribunal por meio de recurso contra sentença que havia rejeitado uma ação de petição de herança cumulada com pedido de anulação da escritura. A autora alegou que o falecido também mantinha domicílio em Balneário Camboriú (SC), embora tivesse vínculos no exterior, razão pela qual a sucessão dos bens existentes no Brasil deveria seguir o direito brasileiro.

Na análise do processo, a relatora verificou diversos elementos que comprovavam a existência de residência estável e de interesses patrimoniais no país, como imóveis em Balneário Camboriú, registros de atendimentos médicos, endereço constante na certidão de óbito e informações da Receita Federal. Esses fatores demonstraram a chamada pluralidade domiciliar, admitida pelo Código Civil.

Diante disso, o tribunal concluiu que a escritura pública era inválida por desconsiderar o domicílio brasileiro do falecido e aplicar apenas legislação estrangeira. Além disso, reconheceu que os pais do falecido possuem legitimidade como herdeiros necessários, concorrendo com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil.

Por fim, foi determinada a reabertura do inventário para adequar a divisão patrimonial às normas brasileiras, preservando os direitos de terceiros de boa-fé, com parcial provimento do recurso e inversão do ônus sucumbencial.

Reconhecimento de união estável anterior ao casamento garante pensão por morte vitalícia à viúva

A 1ª Vara de Paranaguá (PR) reconheceu que uma mulher mantinha união estável com o segurado antes da celebração do casamento civil, assegurando-lhe o direito ao recebimento de pensão por morte em caráter vitalício.

Embora o benefício tenha sido concedido inicialmente pelo INSS, ele foi suspenso quatro meses depois sob o fundamento de que o casamento, realizado em dezembro de 2020, não cumpria o período mínimo exigido pela legislação. Diante disso, a viúva recorreu ao Judiciário.

Na análise do caso, o magistrado constatou, com base em documentos e depoimentos testemunhais, que o casal já vivia em união estável desde 2016. Foram apresentados comprovantes de residência, contratos de serviços, fotografias e registros em redes sociais, além de testemunhos que confirmaram a convivência pública, contínua e com intenção de constituir família.

Com essas provas, o juiz entendeu que o tempo de união estável deveria ser somado ao período do casamento, reconhecendo que a relação permaneceu ininterrupta até o falecimento do segurado.

Também foi considerado que a viúva tinha 50 anos na data do óbito, que o segurado havia realizado mais de 18 contribuições previdenciárias e que a convivência do casal ultrapassava dois anos, preenchendo os requisitos legais para a concessão da pensão por morte vitalícia.

Em razão disso, foi determinado o restabelecimento do benefício desde a sua suspensão, bem como o pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de correção monetária e juros legais.

A decisão reforça o entendimento de que o período de união estável pode ser computado juntamente com o tempo de casamento para fins previdenciários, valorizando a realidade da vida em comum e garantindo maior proteção às diversas formas de constituição familiar.

Relacionamento de mais de dois anos não gera união estável, decide TJRS

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que um relacionamento mantido por mais de dois anos não preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento de união estável. Em decisão unânime, os desembargadores entenderam que a relação entre as partes caracterizou um namoro qualificado, pois não houve comprovação da intenção efetiva de constituir família.

Com esse entendimento, foram afastados os pedidos de partilha de bens e de alimentos, já que ambos dependiam do reconhecimento da existência de uma entidade familiar.

A ação foi proposta pela ex-companheira, que buscava o reconhecimento e a dissolução da união estável, além da divisão de bens e da fixação de pensão alimentícia. Segundo alegou, o relacionamento ocorreu entre maio de 2021 e outubro de 2023, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar uma família.

Em primeira instância, a união estável foi reconhecida, mas os pedidos de alimentos e partilha foram negados. Ambas as partes recorreram da decisão: a autora contestou a negativa dos pedidos patrimoniais e alimentares, enquanto o réu questionou o próprio reconhecimento da união estável.

Ao analisar o caso, o relator observou que as provas demonstravam uma relação afetiva séria, duradoura e marcada por apoio mútuo, assistência recíproca e períodos de convivência sob o mesmo teto. Contudo, destacou que esses elementos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar união estável.

Segundo o magistrado, não ficou comprovada a existência de um projeto de vida em comum capaz de demonstrar a constituição de uma entidade familiar. Assim, o relacionamento não teria ultrapassado os limites de um namoro sério para alcançar a condição jurídica de união estável.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJMG nega pedido de exame de DNA para anular paternidade

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela manutenção do registro de paternidade de uma criança, rejeitando o pedido de realização de exame de DNA formulado pelos herdeiros do suposto pai, já falecido.

No caso concreto, os sucessores ingressaram com ação judicial visando à desconstituição do vínculo de filiação, sustentando a inexistência de relação biológica entre o falecido e a criança. Alegaram, ainda, que o reconhecimento de paternidade teria ocorrido sob eventual vício de vontade, como induzimento ou coação. Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de elementos probatórios consistentes capazes de sustentar a tese apresentada.

Ao analisar o caso, o Tribunal ressaltou que o reconhecimento voluntário de paternidade constitui ato jurídico personalíssimo e revestido de elevada relevância no ordenamento jurídico brasileiro, possuindo, em regra, caráter irrevogável. Sua desconstituição somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante comprovação robusta de vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, o que não se verificou na situação em exame.

A decisão também enfatizou que o registro civil possui presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual não pode ser desconstituído com base em meras alegações ou dúvidas subjetivas quanto à origem genética. Nesse contexto, o Tribunal destacou que a realização de exame de DNA não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica, especialmente quando inexistem indícios mínimos de irregularidade no ato de reconhecimento.

Outro ponto relevante abordado no julgamento foi a proteção da segurança jurídica e da estabilidade das relações familiares, valores que devem ser preservados, sobretudo quando envolvem o estado de filiação. A alteração desse estado exige cautela redobrada do Poder Judiciário, justamente para evitar insegurança e possíveis prejuízos à dignidade da pessoa envolvida.

Dessa forma, diante da ausência de provas capazes de afastar a validade do reconhecimento voluntário de paternidade, o pedido formulado pelos herdeiros foi integralmente rejeitado. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal, consolidando o entendimento de que a simples contestação da origem biológica não é suficiente para autorizar a realização de exame genético ou a anulação do registro civil.

O caso reforça a orientação jurisprudencial no sentido de prestigiar a estabilidade das relações familiares e a força jurídica do reconhecimento de paternidade, exigindo prova concreta e robusta para sua eventual desconstituição.

Laços de convivência garantem reconhecimento judicial de irmandade fora do vínculo biológico

Decisão autoriza alteração em registro civil após comprovação de relação construída pelo afeto.

A formação de vínculos familiares baseados na convivência e no cuidado mútuo foi suficiente para que a Justiça em Goiás reconhecesse a existência de relação fraterna entre duas pessoas que não possuíam ligação sanguínea.

A discussão surgiu após o falecimento de um dos envolvidos, quando foi necessário formalizar juridicamente a relação construída ao longo da vida. A ação também buscou corrigir o registro de óbito, que não refletia a existência de familiares próximos.

Os elementos apresentados demonstraram que a convivência teve início ainda na infância, período em que uma das partes passou a ser acolhida no núcleo familiar da outra, sendo criada como integrante da família. Com o passar dos anos, consolidou-se uma relação típica de irmãos, marcada por apoio recíproco e reconhecimento social.

Durante o processo, depoimentos confirmaram que a relação era amplamente percebida como fraterna no meio em que viviam, reforçando a existência de vínculo afetivo contínuo e público.

Ao examinar o caso, o juízo destacou que o conceito de parentesco não se restringe à origem biológica, podendo também decorrer de relações construídas pela convivência e pelo afeto, conforme previsto no Código Civil brasileiro.

A decisão também considerou os princípios constitucionais que reconhecem a diversidade das estruturas familiares e valorizam os vínculos socioafetivos como elementos legítimos de formação familiar.

O voto do juízo foi no sentido de reconhecer a existência de irmandade socioafetiva, determinando a correção do registro civil para que passe a refletir a realidade vivida pelas partes.

Corte superior admite mudança no nome para refletir ausência de vínculo familiar

Decisão permite retirada de sobrenome paterno e prioriza identidade construída pelo afeto.

A possibilidade de adequar o nome civil à realidade vivida ganhou novo destaque após decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a exclusão de sobrenomes ligados à paternidade em um caso marcado pela inexistência de convivência familiar.

A controvérsia — que tramita sob segredo de justiça — envolveu um homem e seus filhos, todos interessados em reformular seus registros civis para que refletissem exclusivamente a linhagem materna, com a qual mantêm vínculo afetivo efetivo.

O histórico familiar demonstrava uma desconexão entre o registro formal e a vivência prática. Embora houvesse reconhecimento biológico da paternidade, não se desenvolveu qualquer relação de proximidade ou pertencimento ao longo do tempo. Ainda assim, decisões anteriores haviam imposto a manutenção desse sobrenome no registro.

Ao revisar o caso, a Corte entendeu que o nome não pode ser tratado apenas como elemento burocrático, mas como expressão da identidade pessoal. A imposição de um sobrenome sem correspondência afetiva foi considerada incompatível com os direitos da personalidade.

O voto da relatora foi no sentido de admitir a flexibilização das regras tradicionais de imutabilidade do nome, especialmente diante das alterações promovidas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que passaram a permitir ajustes relacionados à filiação — inclusive com reflexos para descendentes.

Com isso, foi autorizada a retirada dos sobrenomes paternos, consolidando a possibilidade de que o registro civil acompanhe a realidade familiar construída ao longo da vida, e não apenas vínculos formais.

A decisão reforça uma tendência de valorização do afeto como elemento central no Direito de Família, permitindo que a identidade jurídica se alinhe à história efetivamente vivenciada.

Nova lei regulamenta divisão de cuidados e despesas com pets após separações

Norma estabelece critérios para custódia compartilhada e prioriza bem-estar do animal.

A recente entrada em vigor da Lei nº 15.392/2026 inaugura um novo marco nas relações familiares ao disciplinar, de forma expressa, como deve ocorrer a definição da convivência e dos encargos envolvendo animais de estimação após o fim de vínculos afetivos. A medida foi formalizada no Diário Oficial da União e passa a orientar casos em que não há consenso entre as partes.

Pela nova regra, quando o animal tiver convivido com o casal durante a relação, presume-se uma espécie de titularidade conjunta. Nesses cenários, a ausência de acordo leva à intervenção judicial para organização da chamada custódia compartilhada, com divisão equilibrada das responsabilidades.

A legislação diferencia os tipos de despesas. Custos rotineiros, como alimentação e higiene, ficam sob responsabilidade de quem estiver com o animal no período correspondente. Já gastos de maior relevância, como atendimento veterinário, tratamentos, medicamentos e eventuais internações, devem ser suportados de forma igualitária.

Também foram previstas hipóteses em que a convivência compartilhada não será admitida. Situações que envolvam violência doméstica ou indícios de maus-tratos ao animal impedem a divisão da custódia, resultando na atribuição integral a uma das partes. Nesses casos, a perda do direito sobre o pet pode ocorrer sem qualquer compensação, inclusive quando houver descumprimento das regras estabelecidas judicialmente.

A norma surge em um contexto de aumento de disputas judiciais envolvendo animais após o término de relacionamentos, oferecendo parâmetros mais claros para decisões que antes dependiam, em grande parte, de interpretações analógicas.

Com isso, o ordenamento jurídico brasileiro passa a tratar esses conflitos com maior objetividade, deslocando o foco da simples ideia de posse para uma lógica baseada em responsabilidade, organização prática da convivência e proteção do animal.

A mudança também acompanha uma tendência internacional de reconhecer a relevância dos vínculos afetivos envolvendo pets, refletindo transformações nas estruturas familiares contemporâneas.

Tribunal reconhece impacto econômico da separação e fixa compensação temporária à ex-companheira

Decisão leva em conta divisão desigual de papéis durante a convivência e estabelece pagamento por período limitado.

A reorganização financeira após o fim de uma união estável motivou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a estabelecer uma compensação temporária em favor de uma mulher que, durante o relacionamento, teve sua autonomia econômica reduzida em razão da dinâmica familiar.

O caso, analisado no âmbito do processo nº 5107015-26.2025.8.24.0000/SC, envolve a dissolução de união estável com discussão sobre guarda, convivência e fixação de alimentos. Em um primeiro momento, o pedido de verba compensatória havia sido negado, sob o fundamento de ausência de patrimônio comum relevante e de prova de alteração significativa no padrão de vida.

Ao reexaminar a controvérsia, o tribunal adotou uma abordagem mais ampla. Foi considerado que, ao longo da convivência, havia uma estrutura em que o ex-companheiro concentrava a maior parte dos rendimentos, enquanto a mulher dividia seu tempo entre atividade profissional e cuidados predominantes com o filho, além de colaborar indiretamente com a atividade exercida pelo parceiro.

Com o término da relação, essa organização foi desfeita de forma abrupta, afetando diretamente a capacidade de geração de renda da ex-companheira. O colegiado avaliou que esse tipo de impacto não pode ser ignorado, mesmo na ausência de bens a partilhar.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que o desequilíbrio econômico pode surgir da própria forma como a vida em comum foi estruturada, especialmente quando há distribuição desigual de responsabilidades e limitação prática da inserção profissional de um dos envolvidos.

A decisão também incorporou diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sobre julgamentos com perspectiva de gênero, destacando que a ruptura de uma relação nem sempre afeta as partes de maneira equivalente.

Outro aspecto relevante foi o reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado como elemento com impacto econômico real, capaz de influenciar a capacidade de reconstrução financeira após a separação.

Diante desse conjunto de fatores, foi fixado o pagamento de quatro salários-mínimos mensais pelo período de dois anos, com caráter transitório, voltado a amenizar os efeitos imediatos da ruptura, sem configurar dependência permanente.

A decisão evidencia uma compreensão mais abrangente dos alimentos compensatórios, afastando análises restritas a critérios puramente patrimoniais e considerando as consequências práticas da dinâmica familiar construída ao longo do tempo.