Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o benefício é retroativo à data do falecimento, já que o pedido administrativo foi feito dentro do prazo de 30 dias.
Uma decisão recente da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a pensão por morte deve ser paga de forma retroativa à data do falecimento do companheiro, e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. O entendimento beneficiou um viúvo que teve o pedido negado administrativamente pela Goiasprev por falta de documentos que comprovassem o relacionamento.
Nos autos do processo 5161217-45.2024.8.09.0051, ficou registrado que o autor procurou a autarquia para solicitar a pensão por morte apenas 25 dias depois do falecimento do companheiro, ocorrido em 2020. O órgão, no entanto, recusou o pedido alegando que não haviam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a união estável entre o casal.
Diante da negativa, o viúvo ingressou com uma ação judicial. Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável, mas determinou que o pagamento da pensão acumulada fosse feito somente a partir do trânsito em julgado da sentença até a efetiva implantação do benefício. Inconformado, o autor recorreu pedindo que o pagamento retroagisse à data do óbito ou, pelo menos, à data em que fez o requerimento administrativo.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator acolheu o pedido do viúvo. Ele explicou que o direito à pensão por morte deve ser regido pela legislação que estava em vigor no momento do falecimento, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na época do óbito, estava em vigor a Lei Complementar estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. O artigo 67 dessa norma prevê que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que o pedido seja feito no prazo de até 30 dias.
Como o requerimento administrativo foi apresentado 25 dias após o falecimento, o magistrado entendeu que o prazo legal foi cumprido. Com base nisso, afirmou que, sob a ótica estritamente legal e conforme a súmula do STJ, o benefício é devido desde a data da morte do companheiro.
Outro ponto importante destacado na decisão foi o caráter declaratório da sentença que reconhece a união estável. O desembargador explicou que esse tipo de decisão judicial apenas confirma uma situação jurídica que já existia antes, sem criar um novo direito. Portanto, uma vez reconhecida judicialmente a união, a condição de dependente deve ser considerada desde o fato gerador da pensão, ou seja, desde o óbito.
O raciocínio por trás da decisão é simples: a pensão por morte tem como objetivo subsidiar a pessoa que dependia financeiramente do falecido. Se o pagamento só começasse meses depois, com o trânsito em julgado da sentença, a subsistência do dependente ficaria comprometida nesse período. Ninguém consegue sobreviver sem recursos enquanto espera uma decisão judicial definitiva. Por isso, a retroatividade ao óbito é essencial para que o benefício cumpra sua função real, que é justamente amparar o dependente no momento da perda do sustento. Além disso, com o crédito retroativo garantido, o beneficiário pode futuramente reembolsar eventuais empréstimos que precisou fazer para se manter durante a espera pela decisão.
A conclusão é clara: se a pensão por morte só fosse devida a partir da sentença, ela deixaria de ser, na prática, uma pensão por morte. Seria apenas um benefício judicialmente deferido em razão de um falecimento, mas cujo pagamento dependeria exclusivamente da decisão do juiz, ignorando o fato gerador real que é o óbito. A decisão do TJGO alinha-se, portanto, à função essencial do benefício.
