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Pensão por morte deve valer desde a data do óbito, mesmo que união estável só seja reconhecida na Justiça depois

Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o benefício é retroativo à data do falecimento, já que o pedido administrativo foi feito dentro do prazo de 30 dias.

Uma decisão recente da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a pensão por morte deve ser paga de forma retroativa à data do falecimento do companheiro, e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. O entendimento beneficiou um viúvo que teve o pedido negado administrativamente pela Goiasprev por falta de documentos que comprovassem o relacionamento.

Nos autos do processo 5161217-45.2024.8.09.0051, ficou registrado que o autor procurou a autarquia para solicitar a pensão por morte apenas 25 dias depois do falecimento do companheiro, ocorrido em 2020. O órgão, no entanto, recusou o pedido alegando que não haviam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a união estável entre o casal.

Diante da negativa, o viúvo ingressou com uma ação judicial. Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável, mas determinou que o pagamento da pensão acumulada fosse feito somente a partir do trânsito em julgado da sentença até a efetiva implantação do benefício. Inconformado, o autor recorreu pedindo que o pagamento retroagisse à data do óbito ou, pelo menos, à data em que fez o requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator acolheu o pedido do viúvo. Ele explicou que o direito à pensão por morte deve ser regido pela legislação que estava em vigor no momento do falecimento, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na época do óbito, estava em vigor a Lei Complementar estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. O artigo 67 dessa norma prevê que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que o pedido seja feito no prazo de até 30 dias.

Como o requerimento administrativo foi apresentado 25 dias após o falecimento, o magistrado entendeu que o prazo legal foi cumprido. Com base nisso, afirmou que, sob a ótica estritamente legal e conforme a súmula do STJ, o benefício é devido desde a data da morte do companheiro.

Outro ponto importante destacado na decisão foi o caráter declaratório da sentença que reconhece a união estável. O desembargador explicou que esse tipo de decisão judicial apenas confirma uma situação jurídica que já existia antes, sem criar um novo direito. Portanto, uma vez reconhecida judicialmente a união, a condição de dependente deve ser considerada desde o fato gerador da pensão, ou seja, desde o óbito.

O raciocínio por trás da decisão é simples: a pensão por morte tem como objetivo subsidiar a pessoa que dependia financeiramente do falecido. Se o pagamento só começasse meses depois, com o trânsito em julgado da sentença, a subsistência do dependente ficaria comprometida nesse período. Ninguém consegue sobreviver sem recursos enquanto espera uma decisão judicial definitiva. Por isso, a retroatividade ao óbito é essencial para que o benefício cumpra sua função real, que é justamente amparar o dependente no momento da perda do sustento. Além disso, com o crédito retroativo garantido, o beneficiário pode futuramente reembolsar eventuais empréstimos que precisou fazer para se manter durante a espera pela decisão.

A conclusão é clara: se a pensão por morte só fosse devida a partir da sentença, ela deixaria de ser, na prática, uma pensão por morte. Seria apenas um benefício judicialmente deferido em razão de um falecimento, mas cujo pagamento dependeria exclusivamente da decisão do juiz, ignorando o fato gerador real que é o óbito. A decisão do TJGO alinha-se, portanto, à função essencial do benefício.

Dívidas pessoais não justificam redução de pensão alimentícia, decide Justiça

Tribunal mantém percentual elevado e reforça prioridade das necessidades dos filhos
A obrigação de prestar alimentos aos filhos não pode ser relativizada por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas assumidas voluntariamente. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao manter o valor de pensão provisória fixado em 39% da renda líquida de um pai para seus três filhos.

No recurso, o genitor buscava a redução do percentual para 30%, além da inclusão de despesas como empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito no cálculo da pensão. Segundo ele, tais compromissos foram assumidos durante a união estável e comprometiam significativamente sua capacidade financeira.

Ao analisar o caso, o tribunal afastou essa possibilidade. Os magistrados entenderam que o percentual estabelecido não é excessivo, destacando que, na prática, o valor corresponde a cerca de 13% da renda para cada filho, o que está em linha com parâmetros adotados pela jurisprudência.

Um dos pontos centrais considerados foi a situação específica de uma das crianças, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Segundo o colegiado, essa condição pode demandar gastos adicionais com tratamentos, terapias e acompanhamento especializado, o que justifica maior atenção na fixação dos alimentos.

O tribunal também foi enfático ao afirmar que dívidas pessoais não podem ser utilizadas como forma de reduzir a pensão. Isso porque a obrigação alimentar possui caráter prioritário e deve prevalecer sobre outros compromissos financeiros assumidos pelo alimentante.

Nesse contexto, ficou definido que a base de cálculo da pensão deve considerar a remuneração do genitor com descontos restritos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, sem a inclusão de abatimentos decorrentes de endividamento voluntário.

Durante a fundamentação, os magistrados alertaram que admitir esse tipo de desconto abriria margem para que o próprio devedor reduzisse artificialmente sua obrigação, por meio da contração de dívidas.

Outro ponto destacado foi que eventuais discussões sobre a origem dessas obrigações financeiras — especialmente aquelas assumidas durante a união — devem ser tratadas em ações próprias, como partilha de bens, e não no processo que define a pensão alimentícia.

A decisão também reforça o princípio da paternidade responsável, previsto na Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de garantir condições adequadas de desenvolvimento aos filhos.

No entendimento de profissionais que atuaram no caso, a exclusão dos descontos relacionados a empréstimos evita o esvaziamento da renda do alimentante e impede distorções no cálculo da pensão. Ainda segundo essa análise, a fixação de um percentual mais elevado também levou em consideração as necessidades específicas da criança com TEA e a dinâmica familiar, em que a maior carga de cuidados recai sobre a mãe.

Com isso, foi mantido integralmente o percentual fixado em primeira instância.

Justiça de Goiás suspende pensão a ex-esposa após indícios de constituição de nova entidade familiar

A Justiça de Goiás suspendeu, em decisão liminar, o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após reconhecer, em análise preliminar, indícios da constituição de nova entidade familiar. A decisão é da 3ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, em ação de exoneração de alimentos.

No caso em questão, o ex-marido relatou que, no divórcio consensual, assumiu o pagamento de pensão mensal, por prazo determinado, com o objetivo de auxiliar a ex-esposa na reorganização financeira após o fim do casamento.

Posteriormente, segundo ele, ela passou a viver em união estável, mantendo convivência pública e contínua, além de ter constituído sociedade empresária com o novo companheiro.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz entendeu que os documentos apresentados – entre eles contrato social e registros que indicam a convivência do novo casal – demonstram, em juízo de probabilidade, a formação de nova entidade familiar.

Com isso, aplicou o artigo 1.708 do Código Civil, que prevê a extinção do dever de prestar alimentos quando o credor contrair casamento ou estabelecer união estável.

O magistrado destacou ainda que a manutenção da obrigação alimentar, diante desse contexto, poderia gerar prejuízo financeiro indevido ao alimentante, caracterizando o risco de dano necessário para a concessão da medida. Segundo a decisão, a suspensão é reversível e poderá ser revista ao longo do processo.

Com a liminar, o pagamento da pensão alimentícia fica suspenso até nova deliberação judicial. O processo seguirá para tentativa de conciliação ou mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, e a parte requerida será citada para apresentar contestação após a audiência designada.

“Hoje, a pensão alimentícia para ex-cônjuge é exceção, não regra. Ela se justifica apenas em situações muito específicas e sempre vinculada às condições existentes no momento do acordo ou da sentença. Sempre que essas condições se alteram, a obrigação pode e deve ser revista”, afirma o advogado.

Segundo ele, permitir a continuidade do pagamento em cenários como esse desvirtua a finalidade do instituto. “Quando a ex-esposa refaz a vida, constitui nova união estável e passa a ter autonomia econômica, inclusive com atividade empresarial conjunta, manter a pensão impõe ao ex-marido uma obrigação indevida e favorece o enriquecimento sem causa”, afirma.

Processo 6004543-85.2025.8.09.0051

Fonte: IBDFAM.

TJSP fixa piso mínimo de pensão para evitar fraudes em ação de alimentos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em ação revisional de alimentos, determinou a inclusão de um valor mínimo de pensão, mesmo quando há vínculo formal de emprego. A decisão também determinou a obrigatoriedade de um plano de saúde com cobertura na cidade onde a criança reside atualmente.

O caso envolvia pensão originalmente fixada em 2020, durante a pandemia, no valor de 30% do salário-mínimo, além de plano de saúde. Na ação, a autora alegou aumento das necessidades da criança e alteração das possibilidades financeiras do genitor, além do fato de que o plano de saúde pago pelo pai com abrangência regional em Minas Gerais já não tinha mais efetividade alguma para o domicílio atual da criança, que passou a ser São Paulo. Assim, solicitou  a majoração dos alimentos para 1,7 salário-mínimo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente na origem, e os alimentos foram majorados para 33% sobre o salário líquido, mais o convênio médico ou, em caso de ausência de vínculo de emprego, 1,5 salário-mínimo.

Embora a sentença de primeira instância tenha aumentado os valores, a advogada Élida Visgueira Vieira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, afirma que deixou de prever duas garantias essenciais: um piso mínimo para impedir manipulação do salário formal e a exigência de cobertura de saúde adequada à localização da criança.

Segundo a advogada, a omissão na sentença facilitou que o pai firmasse contrato laboral irregular com valores ínfimos, em evidente contratação manipulada. Ela explica: ”Neste cenário, a base de cálculo para desconto da pensão ficou irrisória, de modo que os novos alimentos ficaram inferiores aos antigos”.

O recurso de apelação, de acordo com ela, visou não o aumento numérico da pensão fixada, mas que constasse expressamente no título a obrigatoriedade de piso mínimo de pensão em caso de trabalho com vínculo de emprego, impedindo nova contratação fraudulenta pelo devedor, além de obrigatoriedade de plano de saúde que cubra cidade de moradia da criança.

Ao avaliar a questão, o TJSP concluiu que o genitor possui movimentações bancárias significantes, incompatíveis com o rendimento alegado. O recurso foi provido integralmente.

Obrigação alimentar

Élida Visgueira Vieira afirma que a falta de estipulação de um piso mínimo para situações de vínculo formal pode favorecer manobras evasivas do alimentante. Segundo ela, a decisão do TJSP, ao corrigir essa lacuna, fortalece a efetividade da obrigação alimentar e evita que a pensão seja desvirtuada por simulações contratuais.

A advogada também destaca que a obrigação alimentar, inclusive a in natura (plano de saúde) deve garantir efetividade, e não mera aparência de cumprimento.

De acordo com ela, a decisão reforça o papel do Tribunal em sanar omissões que possam gerar prejuízo à criança no momento da execução. “Não basta fixar porcentagem. Muitas vezes é necessário também fixar piso mínimo, critérios de adequação do plano de saúde, e mecanismos de prevenção a fraudes na fixação de alimentos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM.