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Guarda da filha com o pai após morte da mãe extingue pensão e Justiça manda soltar preso em MT

Homem detido em dezembro de 2025 por dívida alimentar obteve liberdade após Tribunal reconhecer que obrigação deixou de existir com a mudança na guarda da criança

Uma decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso colocou fim à prisão de um pai que estava recolhido por atraso no pagamento de pensão alimentícia. O habeas corpus foi concedido depois que ficou demonstrado nos autos que a execução da dívida já não tinha mais razão de existir.

O mandado de prisão que levou o homem à cadeia em dezembro de 2025 havia sido expedido em abril de 2021, no âmbito de uma ação de cobrança de alimentos. No entanto, a situação fática mudou drasticamente em julho de 2023, quando a mãe da criança faleceu.

Com a morte da genitora, a filha do casal passou a viver com o pai, que desde então assumiu todas as despesas e cuidados relacionados à menor. A defesa do detento levou esses fatos ao conhecimento do Tribunal, sustentando que a prisão já não fazia sentido.

Os julgadores verificaram que, ainda em novembro de 2021, a execução da pensão havia sido extinta por inércia da parte credora. Esse dado por si só já comprometia a legalidade da custódia. Somado a isso, a comprovação da guarda de fato exercida pelo pai levou o colegiado a aplicar o instituto jurídico da confusão, previsto na legislação civil.

Esse instituto estabelece que, quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa, a obrigação se extingue. No caso concreto, com o pai passando a ser o responsável direto pelo sustento e cuidado da filha, não faria sentido manter a exigência de pagamento de pensão a ele mesmo.

O Tribunal também ponderou que a manutenção da prisão prejudicaria a própria criança, indo de encontro ao que determina a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a proteção integral dos menores. Manter o pai encarcerado significaria afastar a filha de quem, na prática, garante seu dia a dia.

O parecer do Ministério Público foi favorável à soltura. O órgão entendeu que, com a guarda de fato exercida pelo pai e a extinção da execução, a medida coercitiva havia perdido qualquer utilidade.

Pensão por morte deve valer desde a data do óbito, mesmo que união estável só seja reconhecida na Justiça depois

Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o benefício é retroativo à data do falecimento, já que o pedido administrativo foi feito dentro do prazo de 30 dias.

Uma decisão recente da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a pensão por morte deve ser paga de forma retroativa à data do falecimento do companheiro, e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. O entendimento beneficiou um viúvo que teve o pedido negado administrativamente pela Goiasprev por falta de documentos que comprovassem o relacionamento.

Nos autos do processo 5161217-45.2024.8.09.0051, ficou registrado que o autor procurou a autarquia para solicitar a pensão por morte apenas 25 dias depois do falecimento do companheiro, ocorrido em 2020. O órgão, no entanto, recusou o pedido alegando que não haviam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a união estável entre o casal.

Diante da negativa, o viúvo ingressou com uma ação judicial. Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável, mas determinou que o pagamento da pensão acumulada fosse feito somente a partir do trânsito em julgado da sentença até a efetiva implantação do benefício. Inconformado, o autor recorreu pedindo que o pagamento retroagisse à data do óbito ou, pelo menos, à data em que fez o requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator acolheu o pedido do viúvo. Ele explicou que o direito à pensão por morte deve ser regido pela legislação que estava em vigor no momento do falecimento, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na época do óbito, estava em vigor a Lei Complementar estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. O artigo 67 dessa norma prevê que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que o pedido seja feito no prazo de até 30 dias.

Como o requerimento administrativo foi apresentado 25 dias após o falecimento, o magistrado entendeu que o prazo legal foi cumprido. Com base nisso, afirmou que, sob a ótica estritamente legal e conforme a súmula do STJ, o benefício é devido desde a data da morte do companheiro.

Outro ponto importante destacado na decisão foi o caráter declaratório da sentença que reconhece a união estável. O desembargador explicou que esse tipo de decisão judicial apenas confirma uma situação jurídica que já existia antes, sem criar um novo direito. Portanto, uma vez reconhecida judicialmente a união, a condição de dependente deve ser considerada desde o fato gerador da pensão, ou seja, desde o óbito.

O raciocínio por trás da decisão é simples: a pensão por morte tem como objetivo subsidiar a pessoa que dependia financeiramente do falecido. Se o pagamento só começasse meses depois, com o trânsito em julgado da sentença, a subsistência do dependente ficaria comprometida nesse período. Ninguém consegue sobreviver sem recursos enquanto espera uma decisão judicial definitiva. Por isso, a retroatividade ao óbito é essencial para que o benefício cumpra sua função real, que é justamente amparar o dependente no momento da perda do sustento. Além disso, com o crédito retroativo garantido, o beneficiário pode futuramente reembolsar eventuais empréstimos que precisou fazer para se manter durante a espera pela decisão.

A conclusão é clara: se a pensão por morte só fosse devida a partir da sentença, ela deixaria de ser, na prática, uma pensão por morte. Seria apenas um benefício judicialmente deferido em razão de um falecimento, mas cujo pagamento dependeria exclusivamente da decisão do juiz, ignorando o fato gerador real que é o óbito. A decisão do TJGO alinha-se, portanto, à função essencial do benefício.

Dívidas pessoais não justificam redução de pensão alimentícia, decide Justiça

Tribunal mantém percentual elevado e reforça prioridade das necessidades dos filhos
A obrigação de prestar alimentos aos filhos não pode ser relativizada por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas assumidas voluntariamente. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao manter o valor de pensão provisória fixado em 39% da renda líquida de um pai para seus três filhos.

No recurso, o genitor buscava a redução do percentual para 30%, além da inclusão de despesas como empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito no cálculo da pensão. Segundo ele, tais compromissos foram assumidos durante a união estável e comprometiam significativamente sua capacidade financeira.

Ao analisar o caso, o tribunal afastou essa possibilidade. Os magistrados entenderam que o percentual estabelecido não é excessivo, destacando que, na prática, o valor corresponde a cerca de 13% da renda para cada filho, o que está em linha com parâmetros adotados pela jurisprudência.

Um dos pontos centrais considerados foi a situação específica de uma das crianças, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Segundo o colegiado, essa condição pode demandar gastos adicionais com tratamentos, terapias e acompanhamento especializado, o que justifica maior atenção na fixação dos alimentos.

O tribunal também foi enfático ao afirmar que dívidas pessoais não podem ser utilizadas como forma de reduzir a pensão. Isso porque a obrigação alimentar possui caráter prioritário e deve prevalecer sobre outros compromissos financeiros assumidos pelo alimentante.

Nesse contexto, ficou definido que a base de cálculo da pensão deve considerar a remuneração do genitor com descontos restritos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, sem a inclusão de abatimentos decorrentes de endividamento voluntário.

Durante a fundamentação, os magistrados alertaram que admitir esse tipo de desconto abriria margem para que o próprio devedor reduzisse artificialmente sua obrigação, por meio da contração de dívidas.

Outro ponto destacado foi que eventuais discussões sobre a origem dessas obrigações financeiras — especialmente aquelas assumidas durante a união — devem ser tratadas em ações próprias, como partilha de bens, e não no processo que define a pensão alimentícia.

A decisão também reforça o princípio da paternidade responsável, previsto na Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de garantir condições adequadas de desenvolvimento aos filhos.

No entendimento de profissionais que atuaram no caso, a exclusão dos descontos relacionados a empréstimos evita o esvaziamento da renda do alimentante e impede distorções no cálculo da pensão. Ainda segundo essa análise, a fixação de um percentual mais elevado também levou em consideração as necessidades específicas da criança com TEA e a dinâmica familiar, em que a maior carga de cuidados recai sobre a mãe.

Com isso, foi mantido integralmente o percentual fixado em primeira instância.

Mãe de bebê cumprirá prisão domiciliar por dívida de alimentos

A prisão civil por dívida alimentar pode ser convertida em regime domiciliar quando o devedor, seja o pai ou a mãe, for o único responsável pelos cuidados de um filho recém-nascido. A medida, fundamentada na aplicação analógica do artigo 318 do Código de Processo Penal, busca tornar compatível a proteção integral do bebê com o cumprimento da execução.

Com base neste entendimento, o juiz Lincoln Augusto Casconi, da 4ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto (SP), deferiu o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a uma mulher que deixou de pagar pensão alimentícia.

O caso envolve a fase de cumprimento de sentença de uma ação de dissolução de união estável. A executada, que estava inadimplente, informou nos autos o nascimento de uma nova filha em agosto de 2025, quando já devia pensão ao filho que teve com o autor.

Ela alegou ser a única responsável pelos cuidados do bebê e pediu que o rito da execução da pensão alimentícia, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, fosse convertido de prisão (parágrafo 3º) para penhora de bens (parágrafo 8º).

O pai e o Ministério Público se opuseram à mudança do rito para penhora, buscando manter a coerção pessoal para o pagamento da dívida. No entanto, para não prejudicar a recém-nascida, a defesa do próprio credor sugeriu uma solução intermediária: a manutenção da prisão, mas em regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, medida proposta para equilibrar os interesses do menor credor com os da filha da devedora.

Condições rígidas

Ao decidir, o magistrado acolheu a sugestão e aplicou a legislação processual penal para fundamentar a medida. A decisão ressaltou que a maternidade recente não isenta a devedora da prisão civil, mas autoriza a adequação da forma de cumprimento.

“[…] Tanto o credor quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira). Assim, de acordo com o art. 318 do CPP converto a prisão da devedora para o regime domiciliar e determino que seja expedido o Mandado de Prisão em Regime Domiciliar”, decretou.

De acordo com a decisão, a mãe só poderá sair de casa para acompanhar sua filha em emergências médicas, consultas ou vacinas. “Quanto à compra de alimentos e medicamentos, após a popularização dos aplicativos de entrega não é mais necessário o comparecimento pessoal”, avaliou.

Cumprimento de sentença 1038965-77.2025.8.26.0576

Fonte: site Conjur.

Justiça de Goiás suspende pensão a ex-esposa após indícios de constituição de nova entidade familiar

A Justiça de Goiás suspendeu, em decisão liminar, o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após reconhecer, em análise preliminar, indícios da constituição de nova entidade familiar. A decisão é da 3ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, em ação de exoneração de alimentos.

No caso em questão, o ex-marido relatou que, no divórcio consensual, assumiu o pagamento de pensão mensal, por prazo determinado, com o objetivo de auxiliar a ex-esposa na reorganização financeira após o fim do casamento.

Posteriormente, segundo ele, ela passou a viver em união estável, mantendo convivência pública e contínua, além de ter constituído sociedade empresária com o novo companheiro.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz entendeu que os documentos apresentados – entre eles contrato social e registros que indicam a convivência do novo casal – demonstram, em juízo de probabilidade, a formação de nova entidade familiar.

Com isso, aplicou o artigo 1.708 do Código Civil, que prevê a extinção do dever de prestar alimentos quando o credor contrair casamento ou estabelecer união estável.

O magistrado destacou ainda que a manutenção da obrigação alimentar, diante desse contexto, poderia gerar prejuízo financeiro indevido ao alimentante, caracterizando o risco de dano necessário para a concessão da medida. Segundo a decisão, a suspensão é reversível e poderá ser revista ao longo do processo.

Com a liminar, o pagamento da pensão alimentícia fica suspenso até nova deliberação judicial. O processo seguirá para tentativa de conciliação ou mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, e a parte requerida será citada para apresentar contestação após a audiência designada.

“Hoje, a pensão alimentícia para ex-cônjuge é exceção, não regra. Ela se justifica apenas em situações muito específicas e sempre vinculada às condições existentes no momento do acordo ou da sentença. Sempre que essas condições se alteram, a obrigação pode e deve ser revista”, afirma o advogado.

Segundo ele, permitir a continuidade do pagamento em cenários como esse desvirtua a finalidade do instituto. “Quando a ex-esposa refaz a vida, constitui nova união estável e passa a ter autonomia econômica, inclusive com atividade empresarial conjunta, manter a pensão impõe ao ex-marido uma obrigação indevida e favorece o enriquecimento sem causa”, afirma.

Processo 6004543-85.2025.8.09.0051

Fonte: IBDFAM.

STJ afasta prisão civil ao reconhecer incapacidade financeira de devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a incapacidade financeira do devedor e afastou a prisão civil de um devedor de alimentos. O colegiado entendeu que a inadimplência não foi voluntária.

Na ação ajuizada em 2023, foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. A intimação, porém, somente ocorreu em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme o processo, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi ajuizada ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja análise vinha sendo sucessivamente adiada pelo juízo de origem, com remarcações de audiências e incidentes processuais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

Segundo o ministro, a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática.

Raul Araújo reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, não se configurando, portanto, inadimplemento voluntário e inexcusável.

O relator também apontou ilegalidade no excesso de prazo na apreciação da ação revisional. Segundo ele, a demora compromete a análise da real condição financeira do alimentante e pode atrair a incidência da Súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Medida excepcional

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente responsável, pois a prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional e só se justifica quando há inadimplemento voluntário e inescusável.

“Ao reconhecer a incapacidade financeira comprovada do devedor, o STJ prestigiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando que a prisão seja utilizada como instrumento meramente punitivo, dissociado de sua finalidade coercitiva”, afirma.

Segundo Tânia, a prisão civil não tem caráter sancionatório, mas busca induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. “Quando o devedor demonstra, de forma concreta, que não possui meios financeiros para pagar os alimentos, a medida deixa de cumprir sua função e passa a violar garantias fundamentais.”

A advogada entende que a decisão tem impacto relevante no Direito das Famílias, pois reforça a necessidade de análise individualizada de cada caso, afastando soluções automáticas e reconhecendo que nem todo inadimplemento decorre de má-fé.  “Além disso, o precedente estimula a adoção de meios executivos alternativos, como revisão do valor da pensão, parcelamentos viáveis ou outras medidas patrimoniais, preservando o direito do alimentando sem desconsiderar a realidade econômica do alimentante”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

TJSP fixa piso mínimo de pensão para evitar fraudes em ação de alimentos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em ação revisional de alimentos, determinou a inclusão de um valor mínimo de pensão, mesmo quando há vínculo formal de emprego. A decisão também determinou a obrigatoriedade de um plano de saúde com cobertura na cidade onde a criança reside atualmente.

O caso envolvia pensão originalmente fixada em 2020, durante a pandemia, no valor de 30% do salário-mínimo, além de plano de saúde. Na ação, a autora alegou aumento das necessidades da criança e alteração das possibilidades financeiras do genitor, além do fato de que o plano de saúde pago pelo pai com abrangência regional em Minas Gerais já não tinha mais efetividade alguma para o domicílio atual da criança, que passou a ser São Paulo. Assim, solicitou  a majoração dos alimentos para 1,7 salário-mínimo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente na origem, e os alimentos foram majorados para 33% sobre o salário líquido, mais o convênio médico ou, em caso de ausência de vínculo de emprego, 1,5 salário-mínimo.

Embora a sentença de primeira instância tenha aumentado os valores, a advogada Élida Visgueira Vieira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, afirma que deixou de prever duas garantias essenciais: um piso mínimo para impedir manipulação do salário formal e a exigência de cobertura de saúde adequada à localização da criança.

Segundo a advogada, a omissão na sentença facilitou que o pai firmasse contrato laboral irregular com valores ínfimos, em evidente contratação manipulada. Ela explica: ”Neste cenário, a base de cálculo para desconto da pensão ficou irrisória, de modo que os novos alimentos ficaram inferiores aos antigos”.

O recurso de apelação, de acordo com ela, visou não o aumento numérico da pensão fixada, mas que constasse expressamente no título a obrigatoriedade de piso mínimo de pensão em caso de trabalho com vínculo de emprego, impedindo nova contratação fraudulenta pelo devedor, além de obrigatoriedade de plano de saúde que cubra cidade de moradia da criança.

Ao avaliar a questão, o TJSP concluiu que o genitor possui movimentações bancárias significantes, incompatíveis com o rendimento alegado. O recurso foi provido integralmente.

Obrigação alimentar

Élida Visgueira Vieira afirma que a falta de estipulação de um piso mínimo para situações de vínculo formal pode favorecer manobras evasivas do alimentante. Segundo ela, a decisão do TJSP, ao corrigir essa lacuna, fortalece a efetividade da obrigação alimentar e evita que a pensão seja desvirtuada por simulações contratuais.

A advogada também destaca que a obrigação alimentar, inclusive a in natura (plano de saúde) deve garantir efetividade, e não mera aparência de cumprimento.

De acordo com ela, a decisão reforça o papel do Tribunal em sanar omissões que possam gerar prejuízo à criança no momento da execução. “Não basta fixar porcentagem. Muitas vezes é necessário também fixar piso mínimo, critérios de adequação do plano de saúde, e mecanismos de prevenção a fraudes na fixação de alimentos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM.

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que  o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, da 2ª Vara de Jandira (SP), para condenar um homem a pagar pensão alimentícia à sua mãe idosa.

Na ação, a autora sustentou que necessita de auxílio material por ser idosa e não ter rendimento. Ela pediu uma pensão correspondente a 1,1 salário mínimo.

Em sua manifestação, o filho não se opôs a prestar auxílio financeiro à sua mãe, mas alegou que é o responsável financeiro por duas filhas menores e não tem condição de arcar com o valor pedido.

Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que o dever de prestar alimentos entre ascendentes e descendentes tem respaldo legal e que o artigo 1.694 do Código Civil determina que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das necessidades do beneficiado e dos recursos do pagador.

“O conjunto probatório, portanto, revela capacidade contributiva moderada, ainda que variável. Entretanto, o valor pleiteado de 1,1 salário mínimo mostra-se excessivo diante da realidade financeira demonstrada pelo réu, especialmente considerando a existência de duas filhas menores sob sua responsabilidade e as despesas discriminadas em suas declarações de renda. Desse modo, impõe-se a fixação de montante proporcional, razoável e compatível com as possibilidades do requerido, sem desconsiderar a necessidade da autora.”

A juíza deu provimento parcial ao pedido da mãe e fixou a pensão em 15% dos rendimentos líquidos do réu, entendidos como salário-base, 13°, férias acrescidas de um terço e demais verbas de natureza remuneratória, na hipótese de vínculo de emprego formal; na de desemprego ou trabalho informal, em 33% do salário mínimo vigente, a título de valor mínimo indispensável ao custeio das necessidades básicas da autora.

Processo 1004550-31.2022.8.26.0299

Fonte: Site Conjur.

TJGO autoriza prisão civil em execução de alimentos fixados em medida protetiva

Tribunal conclui que negativa do rito de coerção pessoal configura violência patrimonial contra a vítima

Uma mulher vítima de violência doméstica obteve na Justiça de Goiás o direito de executar a pensão alimentícia devida pelo ex-companheiro pelo rito que admite prisão civil. A decisão, proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, reformou entendimento de primeiro grau que havia limitado a cobrança à via patrimonial.

A mulher, beneficiária de medidas protetivas de urgência que fixaram alimentos provisórios, procurou o Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher – Nudem, da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO, após o ex-companheiro deixar de cumprir a obrigação alimentar. Atendendo ao pedido da vítima, a Defensoria requereu a execução pelo rito de coerção pessoal, que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor.

O pedido foi negado pelo juízo de origem, sob o argumento de que, por se tratar de alimentos entre ex-casal, a urgência não seria presumida, e exigiria comprovação adicional da necessidade dos valores. A decisão determinou ainda que a cobrança fosse realizada apenas pela via da expropriação de bens.

A Defensoria Pública recorreu, ressaltando que os alimentos não derivam de ação de divórcio, mas de medida protetiva de urgência, destinada a assegurar proteção imediata à vítima. Para o órgão, a negativa configurava violência patrimonial, já que os valores são essenciais à subsistência de uma mulher em situação de vulnerabilidade, dependente economicamente em razão da violência sofrida.

No agravo, a DPE-GO reforçou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ assegura ao credor dos alimentos a prerrogativa de escolher o rito executivo mais eficaz para garantir o cumprimento da obrigação. Destacou ainda que o débito incluía as três parcelas anteriores ao ajuizamento, hipótese que autoriza a prisão civil.

Ao acolher o recurso, o TJGO reconheceu a pertinência do rito de coerção pessoal e reforçou a natureza protetiva dos alimentos fixados no contexto da violência doméstica.

Escolha do rito executivo

Para a defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão da Defensoria Pública do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão está alinhada ao ordenamento jurídico e à finalidade dos alimentos fixados em medidas protetivas. Segundo ela, a escolha do rito executivo cabe ao credor, não ao juiz.

“O Código de Processo Civil – CPC, de 2015, adotou uma perspectiva voltada à efetividade do crédito, permitindo a variabilidade das medidas executivas, ao contrário do CPC de 1973, que trazia padrões rígidos. Hoje, é perfeitamente possível que o jurisdicionado escolha o caminho procedimental que considera mais eficaz”, afirma.

A defensora lembra que o STJ já consolidou entendimento sobre a flexibilidade do modelo executório. “O Tribunal admite inclusive a cumulação dos ritos de execução no mesmo procedimento, como decidido no REsp 1.930.593/MG. No rito da coerção, o que importa é se o débito é atual ou pretérito, conforme já afirmou a Corte.”

Cristiana Mendes enfatiza que alimentos fixados em medidas protetivas possuem natureza urgente, o que justifica a adoção do rito de prisão civil. “A Constituição, ao prever a prisão por inadimplemento da obrigação alimentar, não faz distinção quanto a quem é a parte credora. Nos casos de violência doméstica, a falta de pagamento reiterada configura violência patrimonial”, explica.

Para ela, a decisão de primeiro grau agravaria a vulnerabilidade da mulher assistida. “No caso, a decisão denegatória representaria verdadeiro ato de revitimização, porque impediria o acesso ao mecanismo mais eficaz de garantia do crédito, essencial para a sobrevivência de uma mulher que não pode suprir suas próprias necessidades”, avalia.

A defensora conclui que a decisão do TJGO reafirma os fundamentos constitucionais que orientam a matéria. “A obrigação alimentar está amparada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar. É imprescindível uma tutela adequada diante da periclitação desse direito fundamental.”

Fonte: Site IBDFAM.

Projeto de lei considera cuidados dos pais como critério para definir pensão alimentícia.

O Projeto de Lei 2.193/2025, em análise na Câmara dos Deputados, inclui os cuidados efetivos dos pais com os filhos como critério na fixação do valor de pensão alimentícia. A proposta foi aprovada recentemente pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao projeto de autoria da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP). A relatora propôs alterações de redação.

Pelo texto, para definir o valor da pensão alimentícia, o juiz deverá considerar não apenas os recursos financeiros dos pais, mas também “o tempo e os cuidados efetivamente dedicados à criação, educação e bem-estar dos filhos, reconhecendo-se o valor social e econômico do trabalho de cuidado”.

O projeto será agora analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Comprovação

O advogado e árbitro Francisco Cahali, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que a fixação do valor dos alimentos é um tema sensível e extremamente polêmico, “e a casuística sempre deve influenciar o julgamento”.

Na visão do especialista, a inclusão é útil, pois autoriza o julgador a considerar o cuidado maior dedicado por um dos genitores aos filhos como elemento relevante para a fixação dos alimentos. “Aliás, mais do que autorizar, a previsão recomenda que seja avaliado também este fato para a definição do valor da pensão.”

Cahali afirma que a parte interessada deve levar a juízo os elementos que comprovem esta dedicação maior aos cuidados e bem-estar dos filhos, ou seja, a responsabilidade extra por estas tarefas essenciais ao desenvolvimento sadio da criança. “Uma vez apresentados os motivos, fundamentos e provas, o juiz deverá, necessariamente, também considerar este comportamento para a fixação da pensão. Assim, alivia em certa medida o encargo financeiro desta parte, em compensação ao cuidado dedicado ao infante.”

Ele reconhece, porém, a existência de desafios práticos: “O desafio maior é a demonstração de que esta dedicação é na medida correta, e suprindo a participação que por parte do(a) outro(a) genitor(a) deveria também existir”.

“O ideal é que ambos os genitores compartilhem ao máximo desta responsabilidade e cuidados, inclusive nas funções domésticas rotineiras (acompanhamento de escola, atividades curriculares e extracurriculares, atividades esportivas, necessidades médicas, orientações e etc.). Contudo, se ficar caracterizado o desequilíbrio nestas tarefas, sobrecarregando de maneira mais expressiva um deles, haverá motivo para esta compensação. O problema é conseguir ter esta demonstração adequada no processo”, avalia o especialista.

Francisco Cahali acrescenta que o julgador deve ficar atento para casos em que uma das partes cria embaraços na participação do outro para beneficiar-se financeiramente. “O julgador deve ficar atento a esta situação, pois não se pode transformar um dos genitores apenas em fonte de recursos.”

“Ambos têm a obrigação, o direito e a responsabilidade pela criação dos filhos comuns, na amplitude do poder familiar. Apenas se houver um descompasso entre a participação de um em relação ao outro é que caberá ao julgador a difícil tarefa de avaliar todo o contexto e considerar as circunstâncias para a fixação de valor da pensão também considerando este elemento”, esclarece.

Ele exemplifica: “Se um dos genitores, por atividade profissional ou mesmo por opção, exerce a convivência apenas em finais de semana alternados, ou reside em cidade distinta, deixando ao outro toda a rotina de cuidado do filho comum, evidentemente que este fato deverá ser também sopesado para a fixação da pensão (sem se ignorar igualmente a possibilidade do alimentante)”.

A questão, complementa o advogado, não é objetiva. “Não é só pelo fato de a criança morar a maior parte do tempo com um dos genitores que este automaticamente receberá um valor extra.”

“Haverá de ser demonstrado que o tempo de dedicação por um deles é realmente maior e diferenciado, inclusive, conforme as circunstâncias, comprometendo em parte a sua capacidade de gerar renda. Também outros fatores como o padrão de vida, capacidade financeira de ambos os genitores, idade, outras pessoas envolvidas com o cuidado (familiares), eventuais necessidades especiais da criança etc., devem ser avaliados”, aponta.

Aplicação

Caso o projeto seja aprovado, Cahali entende que poderá ter incidência imediata em relação aos processos em curso, principalmente em fase de instrução, autorizando que o tema venha à discussão e prova, para avaliação do juiz, mesmo como novo elemento, aproveitando todo o mais que já tenha sido debatido.

“Contudo, se já encerrada a instrução, acredito que no mesmo processo ficará mais complicada a aplicação da ‘nova lei’, pois, sem dúvida alguma, é imprescindível que seja dado às partes o mais amplo direito ao contraditório e à defesa”, pondera.

Cahali também entende que, quanto aos processos extintos, por acordo ou por sentença já proferida, na dinâmica da obrigação alimentar que comporta revisão no tempo para adequar à nova realidade das partes, “seria possível o pedido de reajuste do valor, salvo se o tema tiver sido, ainda que indiretamente, ventilado anteriormente”.

Fonte: site IBDFAM