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Tribunal de Minas Gerais Confirma Fim de Pensão para Filha Adulta com Trabalho e Renda

A Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou o fim de pensão para filha de vinte e quatro anos. A decisão manteve a sentença que interrompeu o desconto de doze vírgula cinco por cento na aposentadoria do pai. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de garantir o próprio sustento. Afinal, essa prova é essencial para manter o auxílio financeiro após a maioridade.

O pai argumentou no processo que a jovem possui renda própria. Além disso, ele alegou que a jovem não apresentou vínculo de estudos contínuo. Pois, ela trocou de faculdade sem concluir a formação anterior. Por sua vez, a filha afirmou depender do auxílio para estudar. Sustentou, assim, que seu salário é insuficiente para cobrir as despesas diárias. Contudo, os magistrados rejeitaram os argumentos apresentados pela recorrente.

Portanto, o julgamento destacou que o dever automático de alimentar acaba aos dezoito anos. A partir disso, cabe ao filho demonstrar a real necessidade da ajuda patrimonial. Dessa forma, a presença no mercado de trabalho e a falta de rumo acadêmico afastaram a urgência do pedido. Desse modo, a Justiça determinou o fim de pensão para filha por ausência de dependência real.

A decisão baseou-se na responsabilidade individual de cada adulto sobre o próprio futuro. No entanto, o relator pontuou que o entendimento não busca impedir o apoio familiar aos estudos. Pelo contrário, o objetivo é evitar o desvio de finalidade da verba alimentar. A verba não deve apoiar indefinições de carreira nem gerar dependência contínua. Por isso, o tribunal consolidou o fim de pensão para filha após a avaliação do caso. Por fim, o processo encerrou sua tramitação em segredo de justiça.

Justiça determina suspensão do contato de pais negligentes com filhos

A 2ª Vara Judicial de Canguçu tomou uma decisão firme para proteger duas crianças de cinco e dois anos. A Justiça gaúcha manteve os irmãos sob a custódia dos avós maternos. A ordem determinou a suspensão do contato de pais negligentes até a realização de novas perícias médicas.

A princípio, a intervenção do Ministério Público ocorreu após apurações policiais confirmarem violações graves dos direitos infantis. Os laudos técnicos revelaram um ambiente doméstico insalubre e marcado por forte isolamento social. Afinal, a negligência ativa resultou em falta de higiene e queimaduras químicas na pele dos menores.

Por consequência, o tribunal afastou argumentos defensivos sobre a ausência de vacinação básica das crianças. A avaliação da rede pública atestou a inexistência de contraindicações para a aplicação dos imunizantes. Além disso, os genitores expuseram o caso sigiloso nas mídias virtuais para angariar recursos financeiros e desacreditar autoridades.

Posteriormente, o magistrado condicionou o reatamento das visitas à realização de laudos psiquiátricos individuais dos responsáveis. A ordem exige também laudos sociais da residência do casal e acompanhamento contínuo do Conselho Tutelar. Diante disso, a sentença fixou pensão alimentícia provisória e manteve a proibição total de divulgação de imagens dos menores.

Além disso, a decisão proibiu qualquer publicação de dados sigilosos sob pena de sanções legais. Deste modo, a deliberação reafirma a prevalência do interesse superior da criança frente ao pátrio poder. A medida estabelece garantias essenciais para cessar situações de risco e violação de direitos. Por fim, o julgamento consolida o dever estatal de assegurar um ambiente seguro para a primeira infância.

STJ estabelece inclusão de verbas trabalhistas em alimentos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou uma importante decisão sobre o direito das famílias. Em julgamento recente, o colegiado definiu a incidência de horas extras no cálculo da pensão alimentícia. A regra aplica-se mesmo quando essas verbas são prestadas de forma eventual pelo devedor.

A princípio, a controvérsia girava em torno do caráter temporário desses adicionais trabalhistas. No entanto, os ministros entenderam que os valores possuem natureza claramente remuneratória. Afinal, qualquer acréscimo nos rendimentos do alimentante amplia a sua capacidade financeira momentânea.

Por consequência, a decisão fundamenta-se no binômio da necessidade e possibilidade. Diante disso, o STJ destacou que o alimentado deve usufruir do incremento econômico do devedor. Por isso, a presença de horas extras no cálculo da pensão alimentícia garante a proporcionalidade da obrigação em períodos de maior ganho.

Além disso, a Corte ressaltou a diferença entre verbas remuneratórias e verbas indenizatórias. Em suma, diárias de viagem e ajudas de custo não entram na conta dos alimentos. Por outro lado, ganhos pelo trabalho prestado compõem o valor devido, exatamente como ocorre com o décimo terceiro salário na fixação dos alimentos.

Deste modo, a deliberação reafirma um critério objetivo para evitar interpretações divergentes nos tribunais estaduais. Por fim, o entendimento consolida a proteção ao sustento dos dependentes e assegura o equilíbrio justo nas relações familiares.

TJPR decide que vício em apostas não reduz pensão alimentícia

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tomou uma decisão importante. Os desembargadores negaram a redução do valor pago aos filhos de um homem com ludopatia. O tribunal entendeu que vício em apostas e pensão alimentícia envolvem deveres parentais inegociáveis.

A princípio, o pai pediu a diminuição das parcelas após perder o emprego. Ele alegou custos elevados com tratamentos para conter a compulsão por jogos. No entanto, os magistrados rejeitaram o pedido do genitor. Os julgadores afirmaram que prejuízos por apostas não podem atingir os dependentes.

Por consequência, o relator Eduardo Cambi reconheceu a ludopatia como uma doença grave. Contudo, o magistrado reforçou que os problemas do pai não transformam os filhos em pagadores de suas dívidas. A decisão apontou ainda que o avanço das apostas digitais exige regras mais rígidas de controle social.

Posteriormente, o tribunal manteve a obrigação integral do sustento infantil. Os juízes priorizaram o bem-estar dos menores frente às crises financeiras causadas por impulsos pessoais. Assim, a Corte paranaense consolidou o entendimento de que a dependência não anula os deveres com a família.

Além disso, a sentença fixou uma diretriz clara para a proteção dos vulneráveis. Em suma, os problemas de saúde e as perdas financeiras do pagador não superam as necessidades dos filhos.

Deste modo, a deliberação reafirma a prioridade absoluta dos direitos da criança. A ordem judicial impede a transferência de prejuízos individuais para a renda familiar. Por fim, o acórdão garante a proteção integral aos dependentes no ambiente doméstico.

Justiça paulista condena ex-companheira por injúria via whatsapp

A Justiça de São Paulo determinou a condenação por injúria no WhatsApp de um homem que enviava ofensas frequentes à sua ex-parceira. A decisão foi proferida pela Vara de Violência Doméstica da Penha de França. Nesse contexto, a magistrada entendeu que o comportamento abusivo do acusado extrapolou simples desentendimentos, caracterizando, portanto, agressão moral e psicológica na esfera familiar.

A princípio, a onda de hostilidades ganhou força quando a mulher acionou o Judiciário para fixar a pensão alimentícia da filha. Em sua defesa, o acusado alegou que as mensagens ocorreram em um momento de estresse provocado por disputas financeiras. No entanto, o tribunal desconsiderou totalmente essa tese. Afinal, a juíza assinalou que o descontrole emocional não apaga a intenção de atingir a honra nem valida intimidações.

Por consequência, a sentença pautou-se na palavra da vítima, em relatos testemunhais e na validade das provas eletrônicas. Com isso, o tribunal confirmou a condenação por injúria no WhatsApp, fixando a pena do acusado em 2 meses e 20 dias de detenção em regime aberto. Além disso, o réu teve a pena suspensa por dois anos e pagará ressarcimento por danos morais. A defesa da vítima ficou sob a responsabilidade das advogadas Élida Visgueira Vieira e Ana Flávia Rodrigues Moreira.

Em suma, o desfecho ressalta a evolução dos tribunais ao identificar agressões de gênero praticadas no meio virtual, que frequentemente despontam após o fim do convívio. Deste modo, o veredito enfatiza que divergências financeiras não autorizam ataques à dignidade humana, assegurando pleno valor jurídico aos registros tecnológicos no processo penal.

Para entender mais sobre punições em ambientes digitais, confira nosso artigo sobre direitos da mulher e violência psicológica. Além disso, é relevante consultar as diretrizes do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) sobre o combate à violência contra a mulher.

Responsabilidade pelos custos dos pets: TJSC rejeita divisão de despesas após separação

A 10ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de uma mulher que queria obrigar o ex-companheiro a dividir as despesas dos animais adquiridos durante o relacionamento. A decisão, tomada de forma unânime, determinou que a responsabilidade pelos custos dos pets cabe exclusivamente a quem permanece com a posse dos animais, salvo prova de copropriedade ou acordo anterior.

A autora relatou que os animais ficaram com ela após o término da união estável. Mesmo assim, afirmou que não existia definição formal sobre propriedade exclusiva nem desistência expressa do ex-parceiro. Com esse argumento, pediu o rateio das despesas e alegou que assumir tudo sozinha geraria enriquecimento sem causa.

No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a ação não buscava guarda compartilhada nem reconhecimento de posse conjunta. O pedido tratava apenas da cobrança financeira. O relator afirmou que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os gastos com animais decorrem da condição de dono. Por isso, não existe comparação possível com pensões alimentícias familiares, já que a responsabilidade pelos custos dos pets não se equipara a obrigações de natureza alimentar.

O tribunal também observou que a autora não apresentou provas que demonstrassem interesse mútuo em manter a propriedade compartilhada após o fim da união estável. Dessa forma, o ex-companheiro não assume obrigação legal de dividir os custos. A corte rejeitou o recurso e reforçou que a responsabilidade pelos custos dos pets depende diretamente da posse e da comprovação de copropriedade.

Além disso, a decisão ressaltou que discussões sobre guarda, convivência ou posse conjunta de animais exigem pedidos específicos e instrução adequada. Como o processo tratava apenas de despesas, o tribunal não poderia ampliar o escopo da análise. Com isso, a sentença inicial foi mantida integralmente.

Divergência sobre escolha de escola exige processo próprio, decide TJSC

A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de urgência feito por uma mãe que queria obrigar o ex-companheiro a pagar integralmente as mensalidades de um colégio escolhido apenas por ela. Segundo o tribunal, decisões sobre despesas educacionais na guarda compartilhada exigem acordo entre os pais. Por isso, não é possível impor escolhas unilaterais.

A mãe recorreu ao tribunal para validar a matrícula feita por conta própria e pedir o ressarcimento dos valores já pagos. No entanto, o desembargador relator explicou que a decisão anterior autorizava apenas o custeio de ensino em período integral. Como resultado, a determinação não indicava nenhuma instituição específica. Dessa forma, não existe base jurídica para ampliar essa obrigação financeira durante o cumprimento da sentença.

Além disso, o tribunal avaliou as críticas feitas pela mãe à escola sugerida pelo pai. O colegiado concluiu que essas alegações não apresentavam fundamentos técnicos nem provas concretas. Como o menor já estudava em uma escola regular, o tribunal reconheceu que o direito à educação estava garantido. Por isso, afastou a acusação de descumprimento da pensão alimentícia.

Para o magistrado, o conflito entre os pais sobre a escolha da escola exige análise mais profunda e produção de novas provas. Esse tipo de discussão só pode ocorrer em uma ação própria. Caso a Justiça alterasse a situação atual por meio de uma liminar, a mudança poderia gerar impactos difíceis de reverter na rotina da criança. Por essa razão, o tribunal manteve a decisão e não concedeu a tutela de urgência.

Filha com síndrome de Down receberá pensão para a vida toda do assassino do pai

A Justiça do Distrito Federal decidiu que o homem condenado por um assassinato deverá pagar uma pensão vitalícia para a filha da vítima, que tem síndrome de Down. Os juízes entenderam que a condição genética da mulher justifica o recebimento do auxílio pelo resto da vida.

No começo do processo, o réu havia sido condenado a pagar uma indenização por danos morais e uma pensão mensal para os filhos da vítima apenas até eles completarem 25 anos. Como ninguém ficou satisfeito com a decisão, os dois lados resolveram recorrer.

O assassino, que está preso, pediu para diminuir os valores da condenação. Ele alegou que não tem condições financeiras de pagar e que estava sendo punido duas vezes pelo mesmo motivo. Já a família da vítima exigiu que o prazo da pensão mudasse para a vida inteira no caso da filha com síndrome de Down. Os parentes explicaram que a decisão anterior não levou em conta a realidade da família, pois a deficiência intelectual limita permanentemente a capacidade da mulher de trabalhar e se sustentar sozinha.

Ao analisar os pedidos, o Tribunal de Justiça concordou com a família da vítima. Os magistrados mantiveram a obrigação do pagamento e estenderam o benefício de forma vitalícia para a filha, garantindo o seu amparo financeiro em razão de sua condição de saúde e da dependência econômica em relação ao pai.

Guarda da filha com o pai após morte da mãe extingue pensão e Justiça manda soltar preso em MT

Homem detido em dezembro de 2025 por dívida alimentar obteve liberdade após Tribunal reconhecer que obrigação deixou de existir com a mudança na guarda da criança

Uma decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso colocou fim à prisão de um pai que estava recolhido por atraso no pagamento de pensão alimentícia. O habeas corpus foi concedido depois que ficou demonstrado nos autos que a execução da dívida já não tinha mais razão de existir.

O mandado de prisão que levou o homem à cadeia em dezembro de 2025 havia sido expedido em abril de 2021, no âmbito de uma ação de cobrança de alimentos. No entanto, a situação fática mudou drasticamente em julho de 2023, quando a mãe da criança faleceu.

Com a morte da genitora, a filha do casal passou a viver com o pai, que desde então assumiu todas as despesas e cuidados relacionados à menor. A defesa do detento levou esses fatos ao conhecimento do Tribunal, sustentando que a prisão já não fazia sentido.

Os julgadores verificaram que, ainda em novembro de 2021, a execução da pensão havia sido extinta por inércia da parte credora. Esse dado por si só já comprometia a legalidade da custódia. Somado a isso, a comprovação da guarda de fato exercida pelo pai levou o colegiado a aplicar o instituto jurídico da confusão, previsto na legislação civil.

Esse instituto estabelece que, quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa, a obrigação se extingue. No caso concreto, com o pai passando a ser o responsável direto pelo sustento e cuidado da filha, não faria sentido manter a exigência de pagamento de pensão a ele mesmo.

O Tribunal também ponderou que a manutenção da prisão prejudicaria a própria criança, indo de encontro ao que determina a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a proteção integral dos menores. Manter o pai encarcerado significaria afastar a filha de quem, na prática, garante seu dia a dia.

O parecer do Ministério Público foi favorável à soltura. O órgão entendeu que, com a guarda de fato exercida pelo pai e a extinção da execução, a medida coercitiva havia perdido qualquer utilidade.

Pensão por morte deve valer desde a data do óbito, mesmo que união estável só seja reconhecida na Justiça depois

Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o benefício é retroativo à data do falecimento, já que o pedido administrativo foi feito dentro do prazo de 30 dias.

Uma decisão recente da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a pensão por morte deve ser paga de forma retroativa à data do falecimento do companheiro, e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. O entendimento beneficiou um viúvo que teve o pedido negado administrativamente pela Goiasprev por falta de documentos que comprovassem o relacionamento.

Nos autos do processo 5161217-45.2024.8.09.0051, ficou registrado que o autor procurou a autarquia para solicitar a pensão por morte apenas 25 dias depois do falecimento do companheiro, ocorrido em 2020. O órgão, no entanto, recusou o pedido alegando que não haviam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a união estável entre o casal.

Diante da negativa, o viúvo ingressou com uma ação judicial. Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável, mas determinou que o pagamento da pensão acumulada fosse feito somente a partir do trânsito em julgado da sentença até a efetiva implantação do benefício. Inconformado, o autor recorreu pedindo que o pagamento retroagisse à data do óbito ou, pelo menos, à data em que fez o requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator acolheu o pedido do viúvo. Ele explicou que o direito à pensão por morte deve ser regido pela legislação que estava em vigor no momento do falecimento, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na época do óbito, estava em vigor a Lei Complementar estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. O artigo 67 dessa norma prevê que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que o pedido seja feito no prazo de até 30 dias.

Como o requerimento administrativo foi apresentado 25 dias após o falecimento, o magistrado entendeu que o prazo legal foi cumprido. Com base nisso, afirmou que, sob a ótica estritamente legal e conforme a súmula do STJ, o benefício é devido desde a data da morte do companheiro.

Outro ponto importante destacado na decisão foi o caráter declaratório da sentença que reconhece a união estável. O desembargador explicou que esse tipo de decisão judicial apenas confirma uma situação jurídica que já existia antes, sem criar um novo direito. Portanto, uma vez reconhecida judicialmente a união, a condição de dependente deve ser considerada desde o fato gerador da pensão, ou seja, desde o óbito.

O raciocínio por trás da decisão é simples: a pensão por morte tem como objetivo subsidiar a pessoa que dependia financeiramente do falecido. Se o pagamento só começasse meses depois, com o trânsito em julgado da sentença, a subsistência do dependente ficaria comprometida nesse período. Ninguém consegue sobreviver sem recursos enquanto espera uma decisão judicial definitiva. Por isso, a retroatividade ao óbito é essencial para que o benefício cumpra sua função real, que é justamente amparar o dependente no momento da perda do sustento. Além disso, com o crédito retroativo garantido, o beneficiário pode futuramente reembolsar eventuais empréstimos que precisou fazer para se manter durante a espera pela decisão.

A conclusão é clara: se a pensão por morte só fosse devida a partir da sentença, ela deixaria de ser, na prática, uma pensão por morte. Seria apenas um benefício judicialmente deferido em razão de um falecimento, mas cujo pagamento dependeria exclusivamente da decisão do juiz, ignorando o fato gerador real que é o óbito. A decisão do TJGO alinha-se, portanto, à função essencial do benefício.