Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma importante discussão envolvendo pensão por morte, morte presumida e os direitos de filhos absolutamente incapazes.
A 1ª Turma do STJ decidiu que, quando a morte é presumida judicialmente, o benefício previdenciário deve começar a ser pago a partir da decisão que declara a ausência do segurado, e não de uma data anterior relacionada ao presumido falecimento.
No processo analisado, o segurado teve sua ausência reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023. Suas filhas, absolutamente incapazes, discutiam se a pensão poderia produzir efeitos financeiros desde o momento anterior ao reconhecimento judicial da ausência.
O ponto central da discussão foi justamente a proteção conferida pela legislação às pessoas absolutamente incapazes.
Mas a criança não é protegida contra a prescrição?
Sim.
A legislação previdenciária e o Código Civil estabelecem proteção especial aos absolutamente incapazes, impedindo que a prescrição corra contra eles em determinadas situações.
Porém, o STJ fez uma distinção importante:
uma coisa é não perder parcelas pela prescrição; outra é antecipar a própria data em que o benefício passa a ser devido.
Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a incapacidade das filhas impede a aplicação da prescrição sobre parcelas que já eram devidas, mas não modifica a data de início da pensão, que, nos casos de morte presumida, corresponde à decisão judicial que reconhece a ausência.
Assim, no caso concreto, os efeitos financeiros foram fixados em 28 de junho de 2023, data em que a ausência foi judicialmente declarada.
E por que essa decisão é tão relevante?
Porque ela levanta uma questão que ultrapassa o Direito Previdenciário e chega diretamente ao Direito das Famílias:
Até que ponto uma criança absolutamente incapaz pode sofrer consequências patrimoniais por uma demora que não foi causada por ela?
A criança não possui capacidade para requerer pessoalmente um benefício previdenciário. Ela depende da atuação de seu representante legal.
Por isso, surge um debate importante sobre a necessidade de conciliar as regras previdenciárias com os princípios constitucionais da proteção integral, prioridade absoluta e melhor interesse da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.
A decisão também dialoga com entendimentos recentes do STJ sobre o momento do requerimento de benefícios previdenciários destinados a dependentes menores.
O tema, portanto, merece atenção não apenas de quem atua no Direito Previdenciário, mas também de advogados de Família e Sucessões e de todas as pessoas responsáveis pela proteção patrimonial de crianças e adolescentes.
Processo: REsp 2.255.148
Informação jurídica não substitui a análise individualizada de cada caso.
