A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que um relacionamento mantido por mais de dois anos não preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento de união estável. Em decisão unânime, os desembargadores entenderam que a relação entre as partes caracterizou um namoro qualificado, pois não houve comprovação da intenção efetiva de constituir família.
Com esse entendimento, foram afastados os pedidos de partilha de bens e de alimentos, já que ambos dependiam do reconhecimento da existência de uma entidade familiar.
A ação foi proposta pela ex-companheira, que buscava o reconhecimento e a dissolução da união estável, além da divisão de bens e da fixação de pensão alimentícia. Segundo alegou, o relacionamento ocorreu entre maio de 2021 e outubro de 2023, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar uma família.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida, mas os pedidos de alimentos e partilha foram negados. Ambas as partes recorreram da decisão: a autora contestou a negativa dos pedidos patrimoniais e alimentares, enquanto o réu questionou o próprio reconhecimento da união estável.
Ao analisar o caso, o relator observou que as provas demonstravam uma relação afetiva séria, duradoura e marcada por apoio mútuo, assistência recíproca e períodos de convivência sob o mesmo teto. Contudo, destacou que esses elementos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar união estável.
Segundo o magistrado, não ficou comprovada a existência de um projeto de vida em comum capaz de demonstrar a constituição de uma entidade familiar. Assim, o relacionamento não teria ultrapassado os limites de um namoro sério para alcançar a condição jurídica de união estável.
O processo tramita em segredo de Justiça.
