Tribunal mantém percentual elevado e reforça prioridade das necessidades dos filhos
A obrigação de prestar alimentos aos filhos não pode ser relativizada por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas assumidas voluntariamente. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao manter o valor de pensão provisória fixado em 39% da renda líquida de um pai para seus três filhos.
No recurso, o genitor buscava a redução do percentual para 30%, além da inclusão de despesas como empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito no cálculo da pensão. Segundo ele, tais compromissos foram assumidos durante a união estável e comprometiam significativamente sua capacidade financeira.
Ao analisar o caso, o tribunal afastou essa possibilidade. Os magistrados entenderam que o percentual estabelecido não é excessivo, destacando que, na prática, o valor corresponde a cerca de 13% da renda para cada filho, o que está em linha com parâmetros adotados pela jurisprudência.
Um dos pontos centrais considerados foi a situação específica de uma das crianças, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Segundo o colegiado, essa condição pode demandar gastos adicionais com tratamentos, terapias e acompanhamento especializado, o que justifica maior atenção na fixação dos alimentos.
O tribunal também foi enfático ao afirmar que dívidas pessoais não podem ser utilizadas como forma de reduzir a pensão. Isso porque a obrigação alimentar possui caráter prioritário e deve prevalecer sobre outros compromissos financeiros assumidos pelo alimentante.
Nesse contexto, ficou definido que a base de cálculo da pensão deve considerar a remuneração do genitor com descontos restritos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, sem a inclusão de abatimentos decorrentes de endividamento voluntário.
Durante a fundamentação, os magistrados alertaram que admitir esse tipo de desconto abriria margem para que o próprio devedor reduzisse artificialmente sua obrigação, por meio da contração de dívidas.
Outro ponto destacado foi que eventuais discussões sobre a origem dessas obrigações financeiras — especialmente aquelas assumidas durante a união — devem ser tratadas em ações próprias, como partilha de bens, e não no processo que define a pensão alimentícia.
A decisão também reforça o princípio da paternidade responsável, previsto na Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de garantir condições adequadas de desenvolvimento aos filhos.
No entendimento de profissionais que atuaram no caso, a exclusão dos descontos relacionados a empréstimos evita o esvaziamento da renda do alimentante e impede distorções no cálculo da pensão. Ainda segundo essa análise, a fixação de um percentual mais elevado também levou em consideração as necessidades específicas da criança com TEA e a dinâmica familiar, em que a maior carga de cuidados recai sobre a mãe.
Com isso, foi mantido integralmente o percentual fixado em primeira instância.
