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Dívidas pessoais não justificam redução de pensão alimentícia, decide Justiça

Tribunal mantém percentual elevado e reforça prioridade das necessidades dos filhos
A obrigação de prestar alimentos aos filhos não pode ser relativizada por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas assumidas voluntariamente. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao manter o valor de pensão provisória fixado em 39% da renda líquida de um pai para seus três filhos.

No recurso, o genitor buscava a redução do percentual para 30%, além da inclusão de despesas como empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito no cálculo da pensão. Segundo ele, tais compromissos foram assumidos durante a união estável e comprometiam significativamente sua capacidade financeira.

Ao analisar o caso, o tribunal afastou essa possibilidade. Os magistrados entenderam que o percentual estabelecido não é excessivo, destacando que, na prática, o valor corresponde a cerca de 13% da renda para cada filho, o que está em linha com parâmetros adotados pela jurisprudência.

Um dos pontos centrais considerados foi a situação específica de uma das crianças, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Segundo o colegiado, essa condição pode demandar gastos adicionais com tratamentos, terapias e acompanhamento especializado, o que justifica maior atenção na fixação dos alimentos.

O tribunal também foi enfático ao afirmar que dívidas pessoais não podem ser utilizadas como forma de reduzir a pensão. Isso porque a obrigação alimentar possui caráter prioritário e deve prevalecer sobre outros compromissos financeiros assumidos pelo alimentante.

Nesse contexto, ficou definido que a base de cálculo da pensão deve considerar a remuneração do genitor com descontos restritos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, sem a inclusão de abatimentos decorrentes de endividamento voluntário.

Durante a fundamentação, os magistrados alertaram que admitir esse tipo de desconto abriria margem para que o próprio devedor reduzisse artificialmente sua obrigação, por meio da contração de dívidas.

Outro ponto destacado foi que eventuais discussões sobre a origem dessas obrigações financeiras — especialmente aquelas assumidas durante a união — devem ser tratadas em ações próprias, como partilha de bens, e não no processo que define a pensão alimentícia.

A decisão também reforça o princípio da paternidade responsável, previsto na Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de garantir condições adequadas de desenvolvimento aos filhos.

No entendimento de profissionais que atuaram no caso, a exclusão dos descontos relacionados a empréstimos evita o esvaziamento da renda do alimentante e impede distorções no cálculo da pensão. Ainda segundo essa análise, a fixação de um percentual mais elevado também levou em consideração as necessidades específicas da criança com TEA e a dinâmica familiar, em que a maior carga de cuidados recai sobre a mãe.

Com isso, foi mantido integralmente o percentual fixado em primeira instância.

Justiça determina que creche forneça mediador especializado para criança com TEA em Poá

Decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá garante professor de apoio em tempo integral para aluno com autismo e TDAH.

A juíza Vanêssa Christie Enande, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá (SP), concedeu tutela de urgência para determinar que uma creche disponibilize professor de apoio especializado em educação inclusiva e Transtorno do Espectro Autista a uma criança com diagnóstico de TEA associado a TDAH e transtorno de fala.

A decisão atende pedido formulado em ação de obrigação de fazer, fundamentado na necessidade de suporte especializado durante toda a jornada escolar.

Segundo os relatórios médicos e avaliações psicopedagógicas apresentados, a criança apresenta comprometimentos severos no neurodesenvolvimento, com prejuízos expressivos na interação social, compreensão de comandos, organização comportamental e autorregulação emocional.

O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido liminar, mas a magistrada entendeu de forma diversa ao analisar os documentos.

Para a juíza, as avaliações dos profissionais que acompanham a criança são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, não cabendo questionar a atuação de especialistas ética e juridicamente responsáveis por suas áreas.

Na fundamentação, a juíza destacou que, quando a barreira enfrentada pelo aluno é de natureza cognitiva ou comportamental, o suporte deve ser fornecido dentro da sala de aula por profissional capacitado para atuar como mediador. Esse profissional tem a função de auxiliar tanto na socialização quanto na ponte entre o conteúdo ensinado pelo professor regente e o aluno, adaptando as atividades às necessidades específicas da criança.

A decisão foi embasada em dispositivos legais que garantem a tutela de urgência quando presentes os requisitos necessários, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura medidas que garantam resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. A magistrada também invocou a legislação que estabelece a educação como direito da pessoa com deficiência e determina a garantia de sistema educacional inclusivo em todos os níveis.

A creche terá prazo de 30 dias para disponibilizar o profissional, podendo o suporte ser compartilhado entre alunos com as mesmas necessidades pedagógicas, desde que na mesma sala de aula.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias, com valor revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.

Processo: 1000243-88.2026.8.26.0462

Motorista que atropelou ciclista com TEA e não prestou socorro deve indenizar

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) acolheu recurso e reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, para condenar um motorista a indenizar um ciclista atropelado em 2023. No momento do acidente, o condutor do veículo não prestou socorro e a vítima, devido ao seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é reconhecida como pessoa com deficiência.

O motorista foi condenado em segunda instância a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além dos danos materiais R$ 295,49, definidos em primeira instância. 

Conforme o processo, o acidente foi registrado em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo automóvel dirigido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e a bicicleta ficou destruída. Assim, decidiu entrar com ação judicial porque o motorista fugiu do local sem prestar socorro. Em primeira instância, o juízo entendeu que as lesões leves não justificavam a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu.

Violência no trânsito

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou elementos que apontam a culpa do motorista, como boletim de ocorrência e vídeo da fuga do condutor, e rejeitou a noção de que somente lesões graves ou permanentes merecem reparação.

Conforme laudo médico inserido nos autos, o ciclista tem diagnóstico de TEA, por isso apresenta maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso.

O magistrado relacionou essa vulnerabilidade à extensão do dano moral, citando a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e assegura sua dignidade e integridade moral.

Para o desembargador Roberto Vasconcellos, o fato de sofrer uma lesão física em contexto de violência de trânsito constituiu uma agressão aos direitos da personalidade, como a integridade física e a segurança, garantidos pelo artigo 5º da Constituição e pelo artigo 12 do Código Civil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo nº 1.0000.25.315147-6/001

Fonte: Conjur.

TRF-3 reconhece direito de pessoa com TEA à pensão por morte após 21 anos

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve restabelecer o pagamento de pensão por morte a uma pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA que teve o pagamento cessado após completar 21 anos. A decisão foi unânime.

O entendimento do TRF-3 é de que o autor preenche os requisitos para a manutenção do benefício: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e comprovação da qualidade de segurado do falecido.

Após a suspensão do benefício pelo INSS, a defesa alegou que, por ser autista, o autor deveria continuar recebendo o benefício. O argumento teve como base a Lei 8.213/1991, que garante pensão a filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave. 

Na origem, a 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo negou o pedido por considerar que o autor não apresentava incapacidade laborativa.

Ao avaliar o recurso no TRF-3, a relatora considerou a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Conforme a relatora, as pessoas com TEA são consideradas legalmente deficientes, independentemente do grau de incapacidade para o trabalho. “Essa condição impõe barreiras significativas à inclusão social e ao acesso ao mercado de trabalho, justificando a manutenção da pensão por morte mesmo após os 21 anos.”

O acórdão destacou que a dependência econômica do filho com deficiência é presumida por lei, e que o INSS não conseguiu comprovar fato impeditivo ao direito do autor. Laudos médicos e psicológicos confirmaram o diagnóstico de autismo infantil e apontaram prejuízos moderados à funcionalidade social e cognitiva.

Com a decisão, o INSS deverá restabelecer o benefício com efeitos retroativos à data da cessação, além de pagar correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Também foi determinada a implantação imediata da pensão.

Apelação Cível: 5022725-45.2023.4.03.6183.

Fonte: site IBDFAM