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Justiça do Rio rejeita pedido de pensão contra avós paternos por ausência de prova sobre incapacidade do pai

A 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé, no Rio de Janeiro, julgou improcedente a ação de alimentos proposta por dois adolescentes em face dos avós paternos. Ao apreciar o caso, o juízo concluiu que o inadimplemento da obrigação alimentar pelo genitor, desacompanhado de prova concreta de sua impossibilidade de cumprir o encargo, não autoriza o redirecionamento automático da obrigação aos ascendentes.

A demanda foi ajuizada pelos adolescentes, representados pela mãe, sob o argumento de que o pai, embora já condenado judicialmente ao pagamento de alimentos, permanecia inadimplente. Segundo narrado no processo, havia execução de alimentos em curso, sem a satisfação do débito, além da alegação de que o genitor estaria em local incerto.

Diante desse contexto, os autores requereram a fixação de alimentos em face dos avós paternos. O pedido de tutela de urgência para estabelecimento de alimentos provisórios, contudo, já havia sido indeferido no decorrer da ação.

Em contestação, os avós sustentaram a ausência de elementos capazes de demonstrar que o genitor estivesse impossibilitado de cumprir a obrigação alimentar. A defesa apontou, ainda, indícios de que o pai exerceria atividade remunerada e poderia ser localizado, circunstâncias que, segundo os argumentos apresentados, afastariam a conclusão de incapacidade financeira ou de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.

Os avós também alegaram que são pessoas idosas e que não teriam condições de assumir o encargo alimentar sem comprometer a própria subsistência. O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda.

Alimentos avoengos possuem caráter subsidiário

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou a natureza excepcional da obrigação alimentar dos avós e aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 596.

De acordo com o enunciado, a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, sendo cabível quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os pais proverem o sustento dos filhos.

A partir dessa premissa, o juízo diferenciou o inadimplemento da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar.

No entendimento adotado na sentença, os elementos constantes dos autos indicavam que o caso estava relacionado ao não pagamento da pensão pelo genitor, mas não comprovavam que ele estivesse efetivamente impossibilitado de arcar com o encargo.

A existência de execução de alimentos em andamento também não foi considerada suficiente para justificar a responsabilização dos avós. Segundo a decisão, não ficou demonstrado o esgotamento dos mecanismos jurídicos disponíveis para compelir o pai ao cumprimento da obrigação anteriormente estabelecida.

A sentença considerou, ainda, a existência de informações que apontavam para o exercício de atividade remunerada pelo genitor, bem como dados referentes a possíveis locais onde ele poderia ser localizado. Tais elementos foram considerados relevantes para afastar, no caso concreto, a alegação de impossibilidade de localização do alimentantante.

Abandono afetivo: pai é condenado a pagar R$ 50 mil à filha

Uma decisão da 5ª Vara de Família da Comarca de Manaus (AM) reacendeu uma discussão cada vez mais presente no Direito das Famílias: até onde vai a responsabilidade dos pais quando o vínculo afetivo não existe?

No caso analisado, um homem foi condenado a indenizar em R$ 50 mil uma mulher que relatou ter sido abandonada pelo pai ainda durante a infância.

De acordo com o processo, depois de se mudar para outro Estado, o pai teria mantido apenas contatos esporádicos com a filha e não teria oferecido o suporte material necessário durante seu desenvolvimento.

A situação foi analisada também a partir de um relatório psicossocial, que apontou consequências na esfera psicológica e emocional da autora.

Afeto pode ser obrigatório?

Essa é uma das questões mais importantes da decisão.

O Judiciário não pode obrigar um pai ou uma mãe a sentir amor por um filho.

Mas isso não significa que os pais estejam livres do dever de cuidar.

Foi justamente essa diferença que fundamentou a sentença: o afeto não pode ser imposto, mas o cuidado é um dever jurídico decorrente da parentalidade.

No caso concreto, o magistrado considerou a ausência paterna desde os primeiros anos de vida, a falta de assistência material e os reflexos emocionais apontados no processo para estabelecer a indenização.

E o sobrenome do pai?

A decisão também autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil.

A medida, segundo o entendimento adotado, não apaga a origem biológica nem a filiação da autora. A paternidade permanece reconhecida no registro.

O que se permite é adequar o nome civil à realidade social e emocional vivenciada pela filha.

Mas a paternidade foi retirada do registro?

Não.

Esse pedido foi rejeitado.

Embora o juiz tenha reconhecido a existência de abandono afetivo, moral e assistencial, entendeu que, naquele caso, não havia fundamento jurídico suficiente para desconstituir a paternidade registral.

E essa distinção é fundamental: reconhecer o abandono afetivo não significa automaticamente excluir a filiação.

A decisão demonstra como o Direito das Famílias trabalha com questões extremamente delicadas: parentalidade, responsabilidade, identidade, cuidado e os efeitos que a ausência parental pode produzir ao longo da vida.

Ser pai ou mãe vai muito além da existência de um vínculo biológico. A parentalidade também envolve deveres de cuidado, assistência e responsabilidade.

Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva e Multiparentalidade em SC

A 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, concedeu o reconhecimento de paternidade socioafetiva em favor de uma adolescente. A sentença judicial autorizou a inclusão formal do nome do pai e dos avós socioafetivos na certidão de nascimento, além da alteração do sobrenome da jovem. No entanto, o tribunal rejeitou o pedido de exclusão do pai biológico, mantendo ambos os vínculos afetivos e biológicos no registro oficial.

No processo analisado, o pai biológico efetuou o registro da filha na infância, mas jamais desempenhou as funções parentais. Por outro lado, o pai socioafetivo assumiu o cuidado, a assistência e a orientação da jovem desde a gestação. Os laudos da avaliação psicológica e do estudo psicossocial confirmaram a existência da paternidade socioafetiva, destacando o desejo da adolescente de ver essa relação reconhecida perante a lei.

Na fundamentação jurídica, o magistrado destacou que a ausência de convivência com o pai biológico não justifica o apagamento de sua origem. A origem biológica compõe a identidade da pessoa e pode coexistir com o afeto construído diariamente. Por esse motivo, o Poder Judiciário aplicou o instituto da multiparentalidade, permitindo a convivência harmoniosa das duas filiações no documento civil da cidadã.

Nesse cenário, juristas apontam que a decisão valoriza a afetividade, o respeito e a convivência no âmbito do direito de família. O longo tempo de exercício da função paterna e o laço consolidado foram determinantes para a resolução do caso. A manutenção do vínculo biológico ao lado do socioafetivo reflete a busca da Justiça por decisões personalizadas. Assim, a paternidade socioafetiva fortalece a dignidade da pessoa humana e assegura a proteção integral garantida pela Constituição Federal para crianças e adolescentes.

Exclusão de Maternidade por Abuso: Jovem Recorre ao TJSP

A exclusão de maternidade por abuso virou o centro de um debate jurídico inédito no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Nesse caso, uma jovem acionou a segunda instância para retirar a filiação materna do seu registro civil. Ela relata que sofreu agressões, exploração e abandono praticados pela própria mãe na infância. Na primeira instância, a Vara de Família de São Vicente autorizou apenas a remoção dos sobrenomes maternos. Contudo, o juiz negou o pedido de exclusão da mãe do campo de filiação. Ele fundamentou a decisão na regra da veracidade registral.

Por causa do resultado, a defesa apelou ao TJSP. Os advogados sustentam que manter o vínculo gera sofrimento psicológico constante. Além disso, a situação viola a dignidade da pessoa humana. Afinal, a filiação exige deveres reais de cuidado, afeto e proteção. Quando esses laços se rompem por conta de violências, a vítima não deve carregar o nome da agressora.

Portanto, a tese de exclusão de maternidade por abuso ganha força. Os juristas defendem que a filiação civil não pode se resumir à origem biológica. Além disso, especialistas em Direito de Família lembram que a lei permite flexibilizar o registro público em casos graves. Dessa forma, o Judiciário pode aplicar à maternidade os mesmos precedentes usados em casos de paternidade. Desse modo, a Justiça consegue evitar a revitimização e proteger a saúde mental do cidadão.

Vínculo socioafetivo garante adoção jurídica de homem de 30 anos em SC

A Vara da Família da Comarca de Jaraguá do Sul autorizou a adoção de um homem de 30 anos por uma mulher de 59, reconhecendo oficialmente a maternidade socioafetiva. A decisão determinou a alteração no registro civil do adotando para incluir o nome da nova mãe no lugar da genitora biológica, que já faleceu. Além disso, o Judiciário preservou todos os vínculos paternos.

A convivência entre os dois começou em 2018. Desde então, o adotando passou a receber apoio emocional e material da mulher. Ele perdeu a mãe na infância e cresceu sem referências familiares estáveis. Com o tempo, integrou-se completamente à nova rotina familiar, que inclui o esposo da adotante e suas duas filhas. Todos manifestaram apoio total à inclusão do jovem, sem qualquer resistência.

Uma avaliação psicológica detalhada fortaleceu o pedido. O laudo confirmou que o vínculo entre as partes é contínuo, público e duradouro. Segundo a perícia, esse relacionamento cria um sentimento legítimo de pertencimento e supre carências afetivas da infância do adotando. Além disso, o estudo técnico descartou qualquer indício de fraude ou interesse financeiro.

Ao julgar o caso, o Judiciário catarinense destacou que é essencial diferenciar uma convivência afetuosa entre adultos de uma verdadeira relação de parentalidade. Com base nas provas, a Justiça reconheceu a autenticidade e a profundidade do laço materno-filial. Assim, transformou em direito uma realidade familiar que já estava plenamente consolidada na vida dos envolvidos.

Avó Paterna Garante Guarda de Neta que Criou, Mesmo sem Registro do Pai

A Justiça de Roraima garantiu a uma aposentada a guarda legal de sua neta, a quem cria desde os primeiros anos de vida. O detalhe peculiar do caso é que a criança nunca foi reconhecida formalmente pelo pai biológico, que é filho da idosa. A decisão contou com a atuação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, que interveio para regularizar a situação jurídica da família e proteger os laços afetivos já consolidados.

De acordo com o histórico do processo, a aposentada sempre assumiu de forma prática todos os cuidados, a subsistência e a atenção diária à menina. Em um período anterior, a guarda judicial da criança havia sido concedida aos familiares da mãe biológica. Apesar dessa determinação legal prévia, a realidade fática se manteve inalterada: a menina continuou residindo com a avó paterna, ambiente onde já se encontrava plenamente adaptada, frequentava a escola regularmente e mantinha sua rotina estabelecida.

Diante desse cenário, a Defensoria Pública ingressou com uma ação judicial com o objetivo de transferir a guarda formal para a idosa. Durante a tramitação da demanda, reuniu-se um conjunto de provas que confirmou que a idosa era a figura central de referência na criação da menor, exercendo todas as funções parentais necessárias ao seu desenvolvimento sadio.

O tribunal acolheu o pedido com base no princípio do melhor interesse da criança. A Justiça entendeu que o afeto, a estabilidade e a convivência familiar diária construída pela avó paterna possuíam maior relevância do que a ausência de um registro civil por parte do pai, consolidando de forma definitiva o lar da menina.

TJSC autoriza inclusão de duas mães em certidão de nascimento após inseminação caseira

A 2ª Vara da Família de Joinville, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu a dupla maternidade a um casal de mulheres que gerou um filho por autoinseminação, procedimento realizado de forma caseira. A sentença validou o vínculo socioafetivo da companheira, que participou ativamente desde o planejamento e pré-natal até o parto. Com isso, os nomes da mãe não biológica e dos avós correspondentes foram inseridos na certidão de nascimento, sem exclusão da mãe biológica.

Segundo Márcia Fidelis Lima, diretora do IBDFAM, a decisão confere segurança jurídica imediata e garante benefícios práticos essenciais à criança, tais como a inclusão em convênios médicos, direitos a pensões e heranças, além do afastamento por licença-maternidade para as duas mães.

Por conta dos custos elevados das clínicas de fertilização, a inseminação caseira virou uma alternativa comum para casais homoafetivos e de menor renda. Contudo, as regras atuais do Conselho Nacional de Justiça exigem um laudo clínico para o registro direto em cartório, o que acaba obrigando essas famílias a acionarem o Poder Judiciário, gerando lentidão e burocracia.

Para solucionar esse entrave, o IBDFAM acionou o CNJ por meio de um Pedido de Providências para liberar o registro extrajudicial. A proposta visa criar um Termo Declaratório formalizado diretamente em cartório, no qual as mães e o doador assinam um pacto de vontade reprodutiva com firma reconhecida. Isso dispensaria a necessidade de processos judiciais longos e garantiria a emissão do documento da criança de forma imediata e segura logo após o nascimento.

Laços de convivência garantem reconhecimento judicial de irmandade fora do vínculo biológico

Decisão autoriza alteração em registro civil após comprovação de relação construída pelo afeto.

A formação de vínculos familiares baseados na convivência e no cuidado mútuo foi suficiente para que a Justiça em Goiás reconhecesse a existência de relação fraterna entre duas pessoas que não possuíam ligação sanguínea.

A discussão surgiu após o falecimento de um dos envolvidos, quando foi necessário formalizar juridicamente a relação construída ao longo da vida. A ação também buscou corrigir o registro de óbito, que não refletia a existência de familiares próximos.

Os elementos apresentados demonstraram que a convivência teve início ainda na infância, período em que uma das partes passou a ser acolhida no núcleo familiar da outra, sendo criada como integrante da família. Com o passar dos anos, consolidou-se uma relação típica de irmãos, marcada por apoio recíproco e reconhecimento social.

Durante o processo, depoimentos confirmaram que a relação era amplamente percebida como fraterna no meio em que viviam, reforçando a existência de vínculo afetivo contínuo e público.

Ao examinar o caso, o juízo destacou que o conceito de parentesco não se restringe à origem biológica, podendo também decorrer de relações construídas pela convivência e pelo afeto, conforme previsto no Código Civil brasileiro.

A decisão também considerou os princípios constitucionais que reconhecem a diversidade das estruturas familiares e valorizam os vínculos socioafetivos como elementos legítimos de formação familiar.

O voto do juízo foi no sentido de reconhecer a existência de irmandade socioafetiva, determinando a correção do registro civil para que passe a refletir a realidade vivida pelas partes.

Corte superior admite mudança no nome para refletir ausência de vínculo familiar

Decisão permite retirada de sobrenome paterno e prioriza identidade construída pelo afeto.

A possibilidade de adequar o nome civil à realidade vivida ganhou novo destaque após decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a exclusão de sobrenomes ligados à paternidade em um caso marcado pela inexistência de convivência familiar.

A controvérsia — que tramita sob segredo de justiça — envolveu um homem e seus filhos, todos interessados em reformular seus registros civis para que refletissem exclusivamente a linhagem materna, com a qual mantêm vínculo afetivo efetivo.

O histórico familiar demonstrava uma desconexão entre o registro formal e a vivência prática. Embora houvesse reconhecimento biológico da paternidade, não se desenvolveu qualquer relação de proximidade ou pertencimento ao longo do tempo. Ainda assim, decisões anteriores haviam imposto a manutenção desse sobrenome no registro.

Ao revisar o caso, a Corte entendeu que o nome não pode ser tratado apenas como elemento burocrático, mas como expressão da identidade pessoal. A imposição de um sobrenome sem correspondência afetiva foi considerada incompatível com os direitos da personalidade.

O voto da relatora foi no sentido de admitir a flexibilização das regras tradicionais de imutabilidade do nome, especialmente diante das alterações promovidas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que passaram a permitir ajustes relacionados à filiação — inclusive com reflexos para descendentes.

Com isso, foi autorizada a retirada dos sobrenomes paternos, consolidando a possibilidade de que o registro civil acompanhe a realidade familiar construída ao longo da vida, e não apenas vínculos formais.

A decisão reforça uma tendência de valorização do afeto como elemento central no Direito de Família, permitindo que a identidade jurídica se alinhe à história efetivamente vivenciada.

Guarda da filha com o pai após morte da mãe extingue pensão e Justiça manda soltar preso em MT

Homem detido em dezembro de 2025 por dívida alimentar obteve liberdade após Tribunal reconhecer que obrigação deixou de existir com a mudança na guarda da criança

Uma decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso colocou fim à prisão de um pai que estava recolhido por atraso no pagamento de pensão alimentícia. O habeas corpus foi concedido depois que ficou demonstrado nos autos que a execução da dívida já não tinha mais razão de existir.

O mandado de prisão que levou o homem à cadeia em dezembro de 2025 havia sido expedido em abril de 2021, no âmbito de uma ação de cobrança de alimentos. No entanto, a situação fática mudou drasticamente em julho de 2023, quando a mãe da criança faleceu.

Com a morte da genitora, a filha do casal passou a viver com o pai, que desde então assumiu todas as despesas e cuidados relacionados à menor. A defesa do detento levou esses fatos ao conhecimento do Tribunal, sustentando que a prisão já não fazia sentido.

Os julgadores verificaram que, ainda em novembro de 2021, a execução da pensão havia sido extinta por inércia da parte credora. Esse dado por si só já comprometia a legalidade da custódia. Somado a isso, a comprovação da guarda de fato exercida pelo pai levou o colegiado a aplicar o instituto jurídico da confusão, previsto na legislação civil.

Esse instituto estabelece que, quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa, a obrigação se extingue. No caso concreto, com o pai passando a ser o responsável direto pelo sustento e cuidado da filha, não faria sentido manter a exigência de pagamento de pensão a ele mesmo.

O Tribunal também ponderou que a manutenção da prisão prejudicaria a própria criança, indo de encontro ao que determina a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a proteção integral dos menores. Manter o pai encarcerado significaria afastar a filha de quem, na prática, garante seu dia a dia.

O parecer do Ministério Público foi favorável à soltura. O órgão entendeu que, com a guarda de fato exercida pelo pai e a extinção da execução, a medida coercitiva havia perdido qualquer utilidade.