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Guarda da filha com o pai após morte da mãe extingue pensão e Justiça manda soltar preso em MT

Homem detido em dezembro de 2025 por dívida alimentar obteve liberdade após Tribunal reconhecer que obrigação deixou de existir com a mudança na guarda da criança

Uma decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso colocou fim à prisão de um pai que estava recolhido por atraso no pagamento de pensão alimentícia. O habeas corpus foi concedido depois que ficou demonstrado nos autos que a execução da dívida já não tinha mais razão de existir.

O mandado de prisão que levou o homem à cadeia em dezembro de 2025 havia sido expedido em abril de 2021, no âmbito de uma ação de cobrança de alimentos. No entanto, a situação fática mudou drasticamente em julho de 2023, quando a mãe da criança faleceu.

Com a morte da genitora, a filha do casal passou a viver com o pai, que desde então assumiu todas as despesas e cuidados relacionados à menor. A defesa do detento levou esses fatos ao conhecimento do Tribunal, sustentando que a prisão já não fazia sentido.

Os julgadores verificaram que, ainda em novembro de 2021, a execução da pensão havia sido extinta por inércia da parte credora. Esse dado por si só já comprometia a legalidade da custódia. Somado a isso, a comprovação da guarda de fato exercida pelo pai levou o colegiado a aplicar o instituto jurídico da confusão, previsto na legislação civil.

Esse instituto estabelece que, quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa, a obrigação se extingue. No caso concreto, com o pai passando a ser o responsável direto pelo sustento e cuidado da filha, não faria sentido manter a exigência de pagamento de pensão a ele mesmo.

O Tribunal também ponderou que a manutenção da prisão prejudicaria a própria criança, indo de encontro ao que determina a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a proteção integral dos menores. Manter o pai encarcerado significaria afastar a filha de quem, na prática, garante seu dia a dia.

O parecer do Ministério Público foi favorável à soltura. O órgão entendeu que, com a guarda de fato exercida pelo pai e a extinção da execução, a medida coercitiva havia perdido qualquer utilidade.

Justiça paulista condena mulher que escondeu de companheiro a verdade sobre filhos do casal

Após registrar duas crianças durante união estável, homem descobriu por exames de DNA que não era o pai biológico; Tribunal fixou reparação em R$ 10 mil

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com redução no valor, uma condenação imposta a uma mulher que omitiu do então companheiro a verdadeira origem biológica dos dois filhos do casal. A reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 10 mil.

Conforme os autos, o homem registrou as duas crianças espontaneamente durante o período em que vivia em união estável com a mulher. Ele acreditava ser o pai biológico de ambas. Após o término do relacionamento, ela constituiu nova união com outro homem, com quem já mantinha envolvimento anterior à separação.

A revelação ocorreu de forma indireta. Em uma ação que buscava retificar o registro civil de uma das filhas, um exame de genético apontou que o pai biológico da menina era, na verdade, o atual marido da mulher. Diante da constatação, o ex-companheiro submeteu-se ao mesmo teste em relação ao segundo filho. O resultado foi o mesmo: ele também não era o genitor.

No julgamento do recurso, os desembargadores entenderam que restou comprovado que o homem realizou o registro das crianças confiando nas informações que tinha à época, dentro de um relacionamento baseado na boa-fé. A omissão deliberada da mulher sobre a verdade biológica foi interpretada como uma quebra dos deveres de lealdade e transparência esperados nas relações familiares.

O colegiado considerou que a conduta da mulher provocou prejuízos de ordem emocional no autor, como abalo à honra e a frustração do projeto de paternidade que ele acreditava estar vivenciando. O fato de ter criado as meninas como filhas por determinado período e depois descobrir a ausência de vínculo genético agravou o dano moral sofrido.

A votação foi unânime. O valor da indenização foi ajustado para R$ 10 mil, montante considerado suficiente para reparar os danos causados pela ocultação da paternidade.

O caso reforça o entendimento de que a honestidade nas relações afetivas e familiares não é apenas uma questão ética, mas também jurídica. Esconder deliberadamente a verdadeira paternidade de um filho pode gerar responsabilidade civil, sobretudo quando o homem registra a criança acreditando ser o pai com base nas informações fornecidas pela companheira.

Estado de SC é obrigado a custear fertilização in vitro com ovodoação para casal após retirada de ovários por tumor

Justiça reconheceu que rede pública estadual não oferece procedimento e determinou realização em 30 dias; Defensoria já prepara pedido de cumprimento forçado
Um casal de Santa Catarina obteve na Justiça o direito de realizar fertilização in vitro com ovodoação custeada pelo Estado, diante da ausência de oferta desse tipo de tratamento na rede pública estadual. O caso teve atuação da Defensoria Pública de Santa Catarina.

A mulher, atualmente com 40 anos, precisou retirar os dois ovários em 2013 devido a um tumor. A cirurgia tornou inviável uma gestação natural ou mesmo com técnicas convencionais de reprodução assistida. Conforme os autos, a única alternativa médica possível para o casal é a fertilização in vitro com utilização de óvulos doados.

Uma perícia judicial confirmou não apenas a necessidade clínica do procedimento, mas também que não existe, em todo o âmbito estadual, um centro público capaz de realizar esse tipo de reprodução assistida. Essa constatação inviabilizava o acesso do casal por meio da via administrativa, restando a via judicial.

Ao analisar o pedido, o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José reconheceu o direito do casal. A decisão se fundamentou não apenas no direito à saúde, mas também no direito ao planejamento familiar e na proteção constitucional da família.

O magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. Além disso, a Carta Magna garante ao casal a livre decisão sobre o planejamento familiar, cabendo ao Poder Público fornecer os meios necessários para o exercício desse direito.

Com base nesses fundamentos, o juiz determinou que o Estado realize o procedimento no prazo de 30 dias, concedendo tutela de urgência para garantir o cumprimento imediato.

No entanto, de acordo com a Defensoria Pública de Santa Catarina, o Estado ainda não cumpriu a decisão. A justificativa apresentada foi a inexistência de prestador disponível na rede pública. O Estado também alegou que clínicas privadas de outros estados não aceitam pacientes catarinenses.

Diante do descumprimento, a Defensoria já prepara um pedido de cumprimento forçado da sentença. A medida deve solicitar o sequestro de valores do Estado para custear o procedimento em uma clínica privada, garantindo assim que o casal tenha acesso ao tratamento determinado pela Justiça.

O caso reforça o entendimento de que o direito à saúde e ao planejamento familiar se sobrepõe a questões orçamentárias ou de organização administrativa quando a omissão do Estado inviabiliza completamente o exercício desses direitos fundamentais.

Afeto supera biologia e TJPA mantém paternidade socioafetiva mesmo sem vínculo genético

Homem tentou anular registro de filho após exame de DNA negativo, mas Justiça entendeu que relação construída ao longo dos anos impede desconstituição da filiação

A 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará decidiu manter o registro de paternidade de um homem que, após descobrir não ser o pai biológico da criança por meio de exame de DNA, tentou anular o documento e se exonerar da pensão alimentícia. O colegiado entendeu que o vínculo socioafetivo consolidado ao longo dos anos impede a desconstituição da filiação.

O caso começou com uma ação negatória de paternidade cumulada com pedido de cancelamento do registro civil. O autor alegou que fez um exame genético sem o conhecimento da criança, o qual apontou a inexistência de relação biológica. De acordo com os autos, ele mantinha um relacionamento com a mãe da criança enquanto também se relacionava com outra mulher, com quem veio a se casar. As duas engravidaram praticamente no mesmo período e, mesmo sem certeza sobre a paternidade, ele registrou a criança espontaneamente em cartório.

Anos depois, já convivendo com o menor e participando de momentos importantes de sua vida, o homem o levou sob o pretexto de um passeio e realizou o exame de DNA. Com a confirmação de que não era o pai biológico, ele surpreendeu a família ao pedir a anulação do registro. Em seguida, chegou a comunicar à criança, por meio de rede social, que não o procurasse mais. Posteriormente, demonstrou arrependimento e tentou retomar o vínculo.

Durante o processo, a mãe, inicialmente constrangida com a situação, chegou a não se opor ao pedido. O Ministério Público, no entanto, requereu a realização de um estudo social, que apontou a existência de vínculo afetivo consolidado entre o homem e a criança. Em audiência, ficou evidenciado que o menor reconhecia o autor como figura paterna e havia desenvolvido laços emocionais com ele.

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que o reconhecimento voluntário da paternidade só pode ser desfeito quando há prova clara de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. Os desembargadores também ressaltaram que a ausência de vínculo biológico, por si só, não autoriza a anulação do registro quando comprovada a paternidade socioafetiva.

Com base no princípio do melhor interesse da criança, os julgadores entenderam que deve prevalecer a estabilidade das relações familiares e a proteção do vínculo afetivo construído ao longo do tempo. Dessa forma, o recurso foi negado e a sentença que preservou o registro civil e as obrigações decorrentes da paternidade foi mantida. O homem ainda apresentou Embargos de Declaração contra a decisão.

O julgamento foi visto por especialistas como técnico e alinhado à jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão reafirma que a filiação não é um conceito meramente biológico, mas algo construído no cotidiano e nas relações afetivas. Ficou clara também a preocupação constitucional com a proteção integral da criança, que não pode ser tratada como objeto ou solução para conveniências pessoais dos adultos.

O estudo social realizado no processo foi determinante para demonstrar que a criança via o autor como figura paterna, elemento suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva. Mesmo que o conceito já esteja consolidado na doutrina e em decisões de tribunais superiores, o caso tem um sentido pedagógico ao aplicar de forma rigorosa a impossibilidade de desconstituição do registro quando há consciência da dúvida no ato registral.

Ficou assentado na decisão que o arrependimento posterior ou a ausência de vínculo genético não são ferramentas legítimas para romper laços afetivos preexistentes com uma criança. Prevaleceu, no caso, a primazia da realidade afetiva sobre o formalismo biológico, protegendo a identidade e a estabilidade emocional do menor contra pretensões fundadas em frustrações subjetivas do adulto.

A decisão reforça que, no Direito das Famílias contemporâneo, o bem-estar das crianças é prioridade. Reconhecer um filho é um ato sério e definitivo que não pode ser desfeito apenas porque um exame de DNA mostrou a inexistência de vínculo biológico, especialmente quando já existe uma relação de afeto construída. O entendimento que prevaleceu foi o de que o chamado “DNA do afeto” também tem valor jurídico e gera responsabilidades.

Dívidas pessoais não justificam redução de pensão alimentícia, decide Justiça

Tribunal mantém percentual elevado e reforça prioridade das necessidades dos filhos
A obrigação de prestar alimentos aos filhos não pode ser relativizada por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas assumidas voluntariamente. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao manter o valor de pensão provisória fixado em 39% da renda líquida de um pai para seus três filhos.

No recurso, o genitor buscava a redução do percentual para 30%, além da inclusão de despesas como empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito no cálculo da pensão. Segundo ele, tais compromissos foram assumidos durante a união estável e comprometiam significativamente sua capacidade financeira.

Ao analisar o caso, o tribunal afastou essa possibilidade. Os magistrados entenderam que o percentual estabelecido não é excessivo, destacando que, na prática, o valor corresponde a cerca de 13% da renda para cada filho, o que está em linha com parâmetros adotados pela jurisprudência.

Um dos pontos centrais considerados foi a situação específica de uma das crianças, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Segundo o colegiado, essa condição pode demandar gastos adicionais com tratamentos, terapias e acompanhamento especializado, o que justifica maior atenção na fixação dos alimentos.

O tribunal também foi enfático ao afirmar que dívidas pessoais não podem ser utilizadas como forma de reduzir a pensão. Isso porque a obrigação alimentar possui caráter prioritário e deve prevalecer sobre outros compromissos financeiros assumidos pelo alimentante.

Nesse contexto, ficou definido que a base de cálculo da pensão deve considerar a remuneração do genitor com descontos restritos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, sem a inclusão de abatimentos decorrentes de endividamento voluntário.

Durante a fundamentação, os magistrados alertaram que admitir esse tipo de desconto abriria margem para que o próprio devedor reduzisse artificialmente sua obrigação, por meio da contração de dívidas.

Outro ponto destacado foi que eventuais discussões sobre a origem dessas obrigações financeiras — especialmente aquelas assumidas durante a união — devem ser tratadas em ações próprias, como partilha de bens, e não no processo que define a pensão alimentícia.

A decisão também reforça o princípio da paternidade responsável, previsto na Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de garantir condições adequadas de desenvolvimento aos filhos.

No entendimento de profissionais que atuaram no caso, a exclusão dos descontos relacionados a empréstimos evita o esvaziamento da renda do alimentante e impede distorções no cálculo da pensão. Ainda segundo essa análise, a fixação de um percentual mais elevado também levou em consideração as necessidades específicas da criança com TEA e a dinâmica familiar, em que a maior carga de cuidados recai sobre a mãe.

Com isso, foi mantido integralmente o percentual fixado em primeira instância.

Tio materno consegue adoção de sobrinhas abandonadas pela mãe biológica

Justiça cearense dispensa cadastro nacional e reconhece paternidade socioafetiva consolidada desde o nascimento das crianças; genitora faleceu sem exercer poder familiar

A Justiça do Ceará reconheceu o direito de um homem adotar as duas sobrinhas biológicas, com quem mantinha vínculo paterno-filial desde os primeiros dias de vida delas. A decisão, proferida pela Terceira Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, aplicou exceção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que permite a adoção por parente sem prévia habilitação no Sistema Nacional de Adoção quando comprovada a existência de laços afetivos consolidados.

As crianças foram abandonadas pela genitora ainda na maternidade, logo após o parto. A mãe, que enfrentava quadro de dependência química, nunca exerceu os deveres inerentes ao poder familiar e faleceu posteriormente. Os pais biológicos são desconhecidos, não havendo qualquer vínculo paterno formalizado em relação às meninas.

Diante do abandono, o tio materno assumiu integralmente os cuidados com as sobrinhas desde o início da vida delas. Providenciou sustento, educação, assistência moral e afetiva, exercendo na prática todas as funções parentais. A convivência contínua e o cuidado diário consolidaram, ao longo dos anos, uma relação de paternidade reconhecida no círculo familiar e social.

Fundamento legal

A ação de adoção foi ajuizada com base na exceção prevista no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo autoriza o deferimento da adoção por parente que mantenha vínculos de afinidade e afetividade com a criança, independentemente de prévia inscrição no cadastro nacional.

O entendimento que prevaleceu na decisão é o de que o cumprimento de etapas burocráticas não pode se sobrepor ao princípio do melhor interesse da criança quando a realidade fática já demonstra a existência de vínculo parental consolidado. Ignorar essa situação em nome de exigências formais equivaleria a desconsiderar a proteção integral que o ordenamento jurídico garante a crianças e adolescentes.

Análise da situação fática

Os elementos colhidos ao longo da instrução processual demonstraram que o tio sempre exerceu a função paterna em relação às sobrinhas. Desde o acolhimento ainda na primeira infância, passando por toda a trajetória de desenvolvimento, a figura paterna foi desempenhada por ele de forma exclusiva e ininterrupta.

A ausência de qualquer vínculo com os genitores biológicos, somada ao falecimento da mãe, afastou qualquer possibilidade de convivência familiar nesse núcleo original. A família extensa, representada pelo tio, mostrou-se o ambiente mais adequado para garantir o desenvolvimento saudável das crianças, evitando-se a necessidade de acolhimento institucional ou colocação em família substituta estranha ao círculo de convivência.

Princípios aplicados

A decisão judicial evidencia uma compreensão do Direito das Famílias alinhada às realidades sociais contemporâneas. A parentalidade é entendida como construção baseada no cuidado cotidiano, na presença afetiva e na assunção voluntária de responsabilidades, e não apenas como decorrência do vínculo biológico ou do cumprimento de formalidades administrativas.

O princípio do melhor interesse da criança norteou toda a fundamentação. A manutenção dos vínculos já estabelecidos com o tio, em ambiente de afeto e estabilidade, mostrou-se a solução mais adequada para garantir o desenvolvimento emocional saudável das meninas, que já reconheciam nele sua referência paterna.

Importância do reconhecimento formal

A formalização jurídica da paternidade socioafetiva por meio da adoção produz efeitos que vão além do aspecto emocional. Com o provimento judicial, as crianças passam a ter todos os direitos inerentes à filiação: direito ao nome, à herança, à saúde, à previdência e à representação legal. Sem o reconhecimento formal, permaneceriam em situação de vulnerabilidade jurídica, dependendo de arranjos informais passíveis de questionamento a qualquer tempo.

Para crianças que vieram de contexto de abandono e vulnerabilidade, a segurança proporcionada pelo reconhecimento legal do vínculo paterno tem papel estruturante. Elas crescem sabendo quem são, de onde vêm e em quem podem confiar, com a proteção adicional que o ordenamento jurídico confere às relações de filiação.

Precedente e orientação para casos análogos

A decisão representa importante orientação jurisprudencial para situações semelhantes. Reforça que o cadastro no Sistema Nacional de Adoção, embora seja regra procedimental relevante, não tem caráter absoluto. Quando há vínculo socioafetivo consolidado com parente da família extensa, a prioridade deve ser a manutenção da criança nesse núcleo, evitando-se institucionalizações desnecessárias e privilegiando soluções que assegurem proteção integral e estabilidade emocional.

O provimento judicial cumpre função essencial ao garantir proteção integral a quem mais precisa, preservando o direito fundamental de toda criança de crescer em ambiente familiar acolhedor e juridicamente seguro.

Justiça de Goiás destitui poder familiar de pais biológicos e reconhece adoção com base em vínculo socioafetivo

Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia autoriza adoção póstuma e adoção plena após comprovação de abandono e consolidação de laços afetivos

A Justiça de Goiás decretou a perda do poder familiar dos pais biológicos de uma criança e autorizou sua adoção por uma mulher com quem ele já mantinha vínculo socioafetivo consolidado. A decisão, proferida pela Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia, também reconheceu a adoção póstuma em relação ao ex-companheiro dela, já falecido, assegurando que o registro civil da criança passe a refletir a realidade familiar construída ao longo dos anos.

O menino vivia em situação de negligência e vulnerabilidade antes de ser acolhido por um casal que já estava habilitado no Sistema Nacional de Adoção. Eles assumiram integralmente os cuidados com a criança, proporcionando moradia, proteção e afeto. Posteriormente, conseguiram a guarda definitiva por meio de decisão judicial.

A mulher que pleiteava a adoção possui parentesco sanguíneo com a criança, circunstância que contribuiu para a aproximação e o fortalecimento dos laços. Com o tempo, consolidou-se uma relação de filiação marcada pelo convívio diário, cuidado recíproco e responsabilidade afetiva.

Estudos psicossociais realizados durante a instrução processual confirmaram que a criança passou a viver em ambiente seguro e estável, sendo reconhecida pela vizinhança e pela comunidade como filha do casal. Em contrapartida, as investigações apontaram negligência e abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos, que, embora citados formalmente, não apresentaram defesa nos autos.

Com o passar do tempo, o casal adotante se separou. Apesar da dissolução da união, o vínculo entre o pai socioafetivo e a criança permaneceu intacto. No entanto, antes que o processo de adoção pudesse ser concluído, o homem faleceu.

Diante desse cenário, foi ajuizada ação buscando a destituição do poder familiar dos genitores biológicos e o reconhecimento judicial da adoção pela mãe socioafetiva, bem como da adoção póstuma em relação ao pai falecido. O objetivo era adequar o registro civil à realidade familiar vivenciada pela criança.

Ao analisar o pedido, o magistrado responsável pelo caso ressaltou que o poder familiar deve ser exercido sempre em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança. Diante das provas de abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos e da solidez dos vínculos construídos com o casal socioafetivo, a Justiça decretou a perda do poder familiar.

A sentença reconheceu a adoção póstuma em favor do pai socioafetivo falecido e deferiu a adoção plena à mãe, determinando a retificação do registro civil da criança. Com isso, ficou garantida a segurança jurídica de uma relação familiar que já existia na prática.

Princípios e fundamentos da decisão

A decisão judicial está alinhada aos parâmetros jurídicos voltados à proteção da infância e da adolescência, especialmente ao princípio do melhor interesse da criança. O provimento revela sensibilidade ao reconhecer que a parentalidade se constitui por meio do cuidado diário e contínuo, com afeto e responsabilidade, e não apenas por vínculos biológicos.

Os estudos psicossociais e os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual demonstraram que a criança sempre teve no casal sua verdadeira referência familiar. O próprio genitor biológico reconheceu em juízo que não tinha condições de exercer a paternidade, admitindo que a autora da ação foi quem efetivamente assumiu o papel materno na vida do menino. Dessa forma, a decisão judicial apenas oficializou uma realidade que já estava consolidada no plano afetivo.

Adoção póstuma e seus requisitos

O reconhecimento da adoção póstuma merece destaque no caso. Essa modalidade, embora prevista na legislação brasileira em situações excepcionais, exige a demonstração clara do vínculo socioafetivo e da inequívoca intenção do adotante. No caso concreto, as provas produzidas demonstraram que o pai socioafetivo exercia plenamente a paternidade, sendo reconhecido pela criança e pela comunidade como pai, mesmo após a separação do casal e antes de seu falecimento. A Justiça entendeu que essa relação de filiação, já existente na prática, merecia ser formalizada juridicamente.

Impacto jurídico e social

Decisões dessa natureza reforçam a importância do reconhecimento jurídico das relações familiares construídas pelo afeto e pela responsabilidade. O Judiciário tem demonstrado atenção às diversas realidades familiares existentes na sociedade contemporânea, sempre com foco na proteção integral da criança.

Ao garantir à criança segurança jurídica, identidade e pertencimento familiar, provimentos judiciais como este servem também de referência para outros casos em que vínculos afetivos já estão plenamente consolidados na prática, mas ainda dependem de reconhecimento formal para produzir todos os efeitos legais.

STJ reconhece paternidade socioafetiva post mortem mesmo sem manifestação do pai

Para Terceira Turma, vínculo afetivo público e duradouro é suficiente para configurar filiação, independentemente de declaração formal em vida.

Em uma decisão que reforça o valor jurídico dos laços afetivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de declaração de paternidade socioafetiva após a morte do padrasto, ainda que ele não tenha deixado qualquer manifestação formal de vontade nesse sentido.

O caso envolve três mulheres que buscaram na Justiça o reconhecimento da filiação socioafetiva em relação ao padrasto já falecido, cumulado com pedido de direitos sucessórios.

Segundo relataram, ainda crianças perderam o pai biológico e passaram a conviver com a mãe, o padrasto e a filha biológica dele. Durante anos, receberam afeto, educação e suporte financeiro, estabelecendo uma relação típica de pai e filhas.

Em primeira e segunda instâncias, os pedidos foram negados. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o tratamento diferenciado dado à filha biológica — que foi registrada em cartório, incluída em plano de saúde e beneficiária de seguro de vida — indicava que o padrasto não tinha intenção de reconhecer as enteadas como filhas.

Para o TJSP, seria necessária prova formal e inequívoca dessa vontade.

Ao analisar o recurso especial, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, no STJ adotou entendimento diverso. Destacou que a filiação socioafetiva não depende de formalidades ou solenidades, pois se constitui a partir de uma situação fática vivenciada no dia a dia, baseada no afeto e no tratamento mútuo como pai e filha. O que importa, segundo a ministra, é o tratamento efetivo dispensado e o reconhecimento público dessa condição.

Exigir uma declaração expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo criaria um obstáculo desnecessário a um direito personalíssimo, que a própria legislação considera indisponível e imprescritível.

A relatora também afastou o argumento de que o tratamento privilegiado à filha biológica desconstituiria a relação socioafetiva com as enteadas. Para ela, negar a filiação com base nessa diferença significaria, na prática, discriminar vínculos de parentesco que o Direito já reconhece.

Um detalhe chamou atenção no processo: as três mulheres e a filha biológica do padrasto mantinham relação de irmandade tão estreita que chegaram a fazer juntas uma tatuagem com a palavra “sisters” para selar o vínculo familiar. O episódio foi citado como exemplo do reconhecimento público da relação.

O processo tramita em segredo de justiça, e o número não foi divulgado para preservar a identidade das partes.

Especialistas apontam que a decisão, embora relevante, não representa uma mudança consolidada na jurisprudência do STJ. Trata-se de um caso específico, analisado a partir de suas particularidades, e que foi decidido por maioria, o que demonstra não haver consenso absoluto sobre o tema.

O entendimento que prevalece na jurisprudência atual é no sentido de que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a comprovação efetiva dos elementos que caracterizam a relação, sendo a vontade do falecido um indicativo importante, mas não necessariamente determinante em todas as situações.

Cada caso concreto pode levar a conclusões diferentes, a depender das provas apresentadas e das circunstâncias envolvidas.

A decisão abre espaço para que situações semelhantes sejam reavaliadas, mas não autoriza concluir que o STJ tenha alterado de forma definitiva seu posicionamento sobre o tema.

A análise cuidadosa de cada processo continua sendo fundamental, especialmente quando estão em jogo reflexos patrimoniais como direitos sucessórios

Homem é condenado a pagar R$ 30 mil aos filhos por abandono afetivo em São Paulo

Ausência de convivência, afeto e apoio emocional, mesmo com residências próximas, gerou condenação por danos morais no TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar os dois filhos por abandono afetivo no valor total de R$ 30 mil. A decisão reformou sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.

Os autores da ação relataram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles também apontaram irregularidades no pagamento da pensão alimentícia.

De acordo com os autos, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que facilitaria o contato, mas o pai não demonstrou interesse em manter a relação.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Cirillo, destacou que a responsabilização por abandono afetivo se justifica quando comprovados os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. O magistrado afastou a tese de que a mãe impedia o contato, observando que o réu, embora tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação das visitas.

“Sabe-se que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas”, afirmou o desembargador na decisão.

STJ valida paternidade 20 anos após morte do genitor com base em DNA de tios

Ministros consideraram prova genética e testemunhos suficientes para reconhecer a filiação post mortem.

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu a paternidade de um homem já falecido, com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em provas orais colhidas ao longo da instrução processual. A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada 20 anos após o falecimento do suposto genitor.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo.

Para a magistrada, o próprio perito atestou, no corpo do laudo, 95% de probabilidade de paternidade, somente vindo a relativizar essa conclusão em adendo posterior, o que, segundo ela, compromete a credibilidade da retratação.

No voto, a ministra reforçou que, em ações dessa natureza, o ônus da prova é bipartido: ao autor cabe demonstrar indícios da paternidade, enquanto ao réu incumbe produzir contraprova.

Quando o suposto pai está falecido, é admissível a realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos, e a recusa ao exame gera presunção relativa de paternidade, conforme prevê a Súmula 301 do STJ.

Além do exame genético, a ministra destacou a existência de depoimentos testemunhais que reforçavam a versão do investigante, como o relato de que os próprios irmãos que realizaram o exame reconheciam a paternidade.

“O juiz exerce um papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real”, afirmou Nancy, ao defender que, mesmo diante de laudo parcial, o magistrado pode formar convicção a partir do conjunto probatório.

A tentativa dos recorrentes de alegar que o autor poderia ser filho de qualquer outro irmão homem do falecido foi considerada meramente especulativa, sem qualquer prova nesse sentido.

A ministra também ressaltou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não quiseram custeá-la.

Por fim, Nancy concluiu que o acervo probatório era suficiente para a manutenção da decisão que reconheceu a paternidade, sendo vedado ao STJ o reexame das provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Processo: REsp 2.204.793

Fonte: site Migalhas.