Mesmo com imóvel protegido por lei, herdeiros têm que pagar dívida da mãe falecida, decide TJSP

Tribunal entende que impenhorabilidade do bem de família não livra sucessores da obrigação de quitar débito hospitalar até o limite do valor herdado.

A Justiça de São Paulo determinou que filhos de uma paciente falecida devem responder pela dívida hospitalar deixada pela mãe, mesmo que o único imóvel recebido como herança seja protegido por lei contra penhora.

A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeira instância e mandou o processo de cobrança prosseguir contra os herdeiros.

O caso começou quando um hospital ingressou com ação de cobrança contra a paciente ainda em vida. Com o falecimento dela e o encerramento do inventário, os filhos foram incluídos no processo.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a execução não poderia seguir adiante porque o único bem deixado era um imóvel considerado bem de família, impenhorável por lei, e os herdeiros só respondem com aquilo que receberam.

O hospital recorreu.

No TJSP, o relator do recurso explicou que a transmissão da herança aos sucessores acontece automaticamente com a morte, conforme prevê o Código Civil. Isso significa que os herdeiros assumem as obrigações do falecido, mas apenas até o limite do patrimônio que herdaram.

O ponto central da discussão foi justamente esse: mesmo que o imóvel não possa ser penhorado por ser bem de família, os herdeiros experimentaram um acréscimo patrimonial ao receber a herança.

A proteção legal impede a tomada do imóvel, mas não elimina a dívida.

Os sucessores continuam obrigados a pagar o débito até o valor correspondente ao que receberam, ainda que o bem em si permaneça intocado.

O desembargador destacou que a impenhorabilidade protege o imóvel, mas não apaga a responsabilidade dos herdeiros. A dívida subsiste e pode ser cobrada por outros meios, respeitado sempre o limite do valor herdado.

Com esse entendimento, a corte paulista determinou o retorno do processo à primeira instância para que a cobrança prossiga contra os filhos da falecida.

Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011

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