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Anulação de doação: TJ-SC mantém validade de bens transferidos aos filhos

A anulação de doação só ocorre quando há provas claras de ingratidão ou violação grave das obrigações legais. Por isso, a 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de um homem que tentava invalidar a transferência de bens feita em vida para seus quatro filhos. Assim, o tribunal manteve a decisão de improcedência de forma unânime.

O caso envolvia a doação de um imóvel em Itá (SC) e o valor de R$ 150 mil. No recurso, o pai afirmou que uma das filhas teria descumprido o compromisso de morar com ele e prestar assistência. Ele também relatou ter sofrido agressão física. Mesmo assim, o relator Flávio André Paz de Brum destacou que o contrato apresentava cláusulas genéricas sobre cuidados, o que impede a cobrança legal da obrigação.

A acusação de violência física também não se confirmou. Segundo o processo, os depoimentos eram conflitantes, não havia testemunhas e o procedimento criminal foi arquivado por falta de provas seguras. Dessa forma, o argumento de ingratidão previsto no Código Civil não se aplica ao caso.

Além disso, o tribunal afastou as teses de doação inoficiosa e de “pacto de corvina”. O magistrado explicou que o doador não possui legitimidade para questionar a doação inoficiosa. Além disso, o pacto de herança de pessoa viva não se encaixa na situação, já que houve uma doação formalizada entre ascendente e descendentes.

Com isso, a corte confirmou a validade da transferência e reforçou que a anulação de doação exige provas sólidas. Em resumo, alegações vagas ou fatos não comprovados não são suficientes para desfazer um negócio jurídico concluído de forma regular.

Justiça Exclui da Herança Filho Acusado de Matar a Mãe antes de Condenação Penal

A 4ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte determinou a exclusão de um herdeiro da sucessão patrimonial de sua mãe após ele ter sido acusado de assassiná-la. A decisão judicial baseou-se no princípio da independência entre as esferas jurídica, cível e penal, estabelecendo que a declaração de indignidade na esfera civil não necessita aguardar o trânsito em julgado de uma condenação no âmbito criminal.

O processo foi iniciado por familiares da vítima que buscaram a punição civil do acusado. Na ação, os autores destacaram que o homem confessou detalhadamente o crime de asfixia em seu depoimento perante a autoridade policial. Além disso, foi ressaltado que ele já responde formalmente pelo crime de feminicídio em uma ação penal que tramita perante o Tribunal do Júri da capital mineira. Diante das provas apresentadas, os parentes solicitaram o afastamento imediato do réu do direito de receber qualquer patrimônio deixado pela genitora.

Ao analisar o caso, o juiz Antônio Leite de Pádua acatou o pedido e declarou o réu indigno. O magistrado esclareceu que, embora a legislação civil mencione as consequências decorrentes de decisões criminais definitivas, o direito brasileiro consagra a separação e a autonomia entre os ramos do Direito. Assim, uma vez que o ordenamento permite sanções independentes e a conduta reprovável ficou evidenciada pelas provas colhidas na esfera cível, a exclusão da herança mostra-se legítima e necessária, sem a obrigação de se esperar o desfecho definitivo do processo penal.

Domicílio no exterior não afasta aplicação da lei brasileira à sucessão de bens no país, decide TJSC

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o fato de uma pessoa possuir domicílio no exterior não impede a aplicação da legislação brasileira à sucessão dos bens localizados no Brasil. Com esse entendimento, o colegiado declarou nula uma escritura pública de inventário e adjudicação baseada exclusivamente na legislação do Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos.

O caso chegou ao tribunal por meio de recurso contra sentença que havia rejeitado uma ação de petição de herança cumulada com pedido de anulação da escritura. A autora alegou que o falecido também mantinha domicílio em Balneário Camboriú (SC), embora tivesse vínculos no exterior, razão pela qual a sucessão dos bens existentes no Brasil deveria seguir o direito brasileiro.

Na análise do processo, a relatora verificou diversos elementos que comprovavam a existência de residência estável e de interesses patrimoniais no país, como imóveis em Balneário Camboriú, registros de atendimentos médicos, endereço constante na certidão de óbito e informações da Receita Federal. Esses fatores demonstraram a chamada pluralidade domiciliar, admitida pelo Código Civil.

Diante disso, o tribunal concluiu que a escritura pública era inválida por desconsiderar o domicílio brasileiro do falecido e aplicar apenas legislação estrangeira. Além disso, reconheceu que os pais do falecido possuem legitimidade como herdeiros necessários, concorrendo com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil.

Por fim, foi determinada a reabertura do inventário para adequar a divisão patrimonial às normas brasileiras, preservando os direitos de terceiros de boa-fé, com parcial provimento do recurso e inversão do ônus sucumbencial.

Transferência de herança de baixo valor dispensa processo de inventário

Por meio de alvará judicial, família consegue transferir veículo deixado por pai falecido sem necessidade de inventário formal.

A Justiça de São Paulo autorizou a transferência direta de um veículo deixado por um homem falecido para o nome de uma de suas filhas por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.

O proprietário do automóvel faleceu em outubro de 2025, deixando o carro como único bem.

A família ingressou com pedido de alvará para que o veículo fosse transferido diretamente, em procedimento consensual e sem disputa entre os herdeiros.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaú entendeu ser possível a aplicação da legislação que permite a transferência de bens de pequeno valor de forma simplificada.

A magistrada verificou que os requerentes comprovaram tanto a propriedade do automóvel em nome do falecido quanto a condição de herdeiros legítimos.

A decisão destacou que, por se tratar de bem de pouca monta, o caso se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a transferência de bens por herança independentemente de inventário ou arrolamento.

A medida não prejudica eventuais credores do falecido, uma vez que a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde a abertura da sucessão, e eles respondem pelas dívidas até o limite do valor herdado.

Processo: 1000778-12.2026.8.26.0302

Mesmo com imóvel protegido por lei, herdeiros têm que pagar dívida da mãe falecida, decide TJSP

Tribunal entende que impenhorabilidade do bem de família não livra sucessores da obrigação de quitar débito hospitalar até o limite do valor herdado.

A Justiça de São Paulo determinou que filhos de uma paciente falecida devem responder pela dívida hospitalar deixada pela mãe, mesmo que o único imóvel recebido como herança seja protegido por lei contra penhora.

A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeira instância e mandou o processo de cobrança prosseguir contra os herdeiros.

O caso começou quando um hospital ingressou com ação de cobrança contra a paciente ainda em vida. Com o falecimento dela e o encerramento do inventário, os filhos foram incluídos no processo.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a execução não poderia seguir adiante porque o único bem deixado era um imóvel considerado bem de família, impenhorável por lei, e os herdeiros só respondem com aquilo que receberam.

O hospital recorreu.

No TJSP, o relator do recurso explicou que a transmissão da herança aos sucessores acontece automaticamente com a morte, conforme prevê o Código Civil. Isso significa que os herdeiros assumem as obrigações do falecido, mas apenas até o limite do patrimônio que herdaram.

O ponto central da discussão foi justamente esse: mesmo que o imóvel não possa ser penhorado por ser bem de família, os herdeiros experimentaram um acréscimo patrimonial ao receber a herança.

A proteção legal impede a tomada do imóvel, mas não elimina a dívida.

Os sucessores continuam obrigados a pagar o débito até o valor correspondente ao que receberam, ainda que o bem em si permaneça intocado.

O desembargador destacou que a impenhorabilidade protege o imóvel, mas não apaga a responsabilidade dos herdeiros. A dívida subsiste e pode ser cobrada por outros meios, respeitado sempre o limite do valor herdado.

Com esse entendimento, a corte paulista determinou o retorno do processo à primeira instância para que a cobrança prossiga contra os filhos da falecida.

Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011

STJ decide que cota de seguro de vida de beneficiário falecido deve ir para os herdeiros do segurado

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, quando um seguro de vida é dividido em cotas, a parte que caberia a um beneficiário que morreu antes do segurado não deve ir para o outro beneficiário que continua vivo. Nesse caso, esse valor deve ser destinado aos herdeiros do segurado.

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal, que negou o pedido de um homem que buscava receber, além da sua própria cota, também a parte que seria da esposa, já falecida.

Segundo informações do STJ, no contrato de seguro de vida, o segurado indicou os pais como beneficiários, destinando 50% do valor para cada um. Contudo, a mãe faleceu antes do segurado. Quando ele morreu, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do próprio segurado.

Na ação de cobrança movida pelo pai contra a seguradora, o juiz entendeu que a indenização do seguro de vida não é herança e, por isso, não poderia ser repassada aos herdeiros do segurado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu com base no artigo 792 do Código Civil. Para o Tribunal, quando a indicação do beneficiário não vale por algum motivo, o valor do seguro deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso ao STJ, o pai alegou que, por ser o único beneficiário ainda vivo, teria direito a receber todo o valor do seguro. Ele também argumentou que a indenização não faz parte dos bens deixados pelo segurado.

Vontade respeitada

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

A ministra ressaltou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo proeminência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou.

Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

“Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.

REsp 2.203.542

Fonte: site IBDFAM.

Usucapião é reconhecida e filhas herdam imóvel ocupado pelo pai por quase 30 anos

A Justiça Federal, no Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de propriedade, por usucapião, às filhas de um homem que morou por 28 anos em um imóvel. A decisão é da 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

O processo foi iniciado pelas duas filhas do morador. Segundo elas, o imóvel foi comprado em 1968 pelos antigos proprietários, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como vendedor, e repassado ao pai em 1974. Desde então, o homem passou a morar no local e permaneceu nele até falecer, em 2002. Durante esse período, ele quitou todas as parcelas do financiamento e concluiu o pagamento em 1982.

Após a morte do morador, o imóvel teria sido invadido e documentos importantes, como o contrato de compra e venda, teriam sido levados.

Os réus alegaram que o imóvel teria sido apenas alugado ao falecido e que nunca houve intenção de vender ou transferir a posse. No entanto, a Justiça destacou que essa versão não foi acompanhada de provas.

A decisão reconheceu que ficou comprovado o exercício da posse do imóvel pelo falecido, na condição de proprietário, desde 1974, com o pagamento regular das obrigações, além de destacar que o bem perdeu seu caráter público após a alienação. Diante disso, a Justiça julgou o pedido procedente e reconheceu o domínio do imóvel em favor das filhas do morador.

Fonte: site IBDFAM.

TJSP mantém penhora sobre herança apesar de cláusula de impenhorabilidade

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, por meio da 35ª Câmara de Direito Privado, restabeleceu a penhora sobre a parte que uma devedora possui em inventário, mesmo diante da existência de cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento. A medida havia sido revogada pelo juízo de primeira instância sob o argumento de que os bens herdados estariam protegidos por restrições de inalienabilidade e incomunicabilidade.

Segundo a advogada Ana Carolina Tedoldi, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a cláusula de impenhorabilidade tem caráter protetivo, mas não pode ser utilizada para impedir o pagamento de dívidas anteriores à sua instituição.

“A cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento – assim como as de inalienabilidade e incomunicabilidade – tem natureza protetiva e não absoluta. Ela visa resguardar o patrimônio transmitido de riscos futuros e eventuais, especialmente quando há justa causa. Entretanto, tais cláusulas não podem ser utilizadas para frustrar a satisfação de dívidas preexistentes à instituição da restrição, sob pena de caracterizar fraude contra credores”, explica.

Caso concreto

No caso analisado, uma empresa recorreu da decisão que havia blindado a penhora sobre a herança de uma mulher devedora. Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia acolhido a tese da executada, entendendo que o testamento tornava o patrimônio impenhorável.

A credora, no entanto, sustentou que a cláusula de impenhorabilidade tem como objetivo proteger o patrimônio transmitido apenas contra dívidas futuras e eventuais, “jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

Ao julgar o recurso, os desembargadores observaram que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada tardiamente pela devedora – o que poderia caracterizar preclusão – e que a restrição não se aplicaria necessariamente à totalidade do quinhão hereditário, uma vez que a executada é herdeira necessária, e não apenas legatária.

“O herdeiro necessário – descendente, ascendente ou cônjuge/convivente – é aquele que tem direito à legítima, isto é, à metade do patrimônio do falecido, que não pode ser disposta livremente por testamento, conforme o art. 1.845 do Código Civil. Já o legatário recebe um bem ou quota específica por liberalidade testamentária, fora da legítima. Essa distinção é relevante porque as cláusulas restritivas impostas pelo testador sobre a legítima precisam de justa causa”, esclarece Ana Carolina Tedoldi.

O Tribunal também ponderou que, caso a penhora fosse suspensa e o recurso da credora posteriormente acolhido, haveria risco de ineficácia da decisão. Por essa razão, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que a penhora permaneça válida até o julgamento final do recurso.

Com isso, a parte da herança pertencente à devedora seguirá vinculada para garantir o pagamento da dívida em discussão no processo de execução.

Efeitos

Ana Carolina Tedoldi avalia que o entendimento adotado pelo TJSP, embora não seja novo, tende a se consolidar e ganhar força prática em decisões futuras.

“Ele reforça que as cláusulas restritivas não podem ser utilizadas como instrumentos de proteção patrimonial ilícita, especialmente diante de débitos anteriores à sucessão. Para o Direito das Sucessões, os reflexos são dois: de um lado, preserva-se a efetividade da execução e a boa-fé nas relações patrimoniais, impedindo que o testamento seja usado como ‘escudo’ para frustrar credores; de outro, assegura-se a segurança jurídica dos testamentos válidos, desde que as restrições sejam impostas com justa causa legítima e voltadas à proteção futura do herdeiro ou da família, e não à evasão de dívidas”, aponta.

Para a especialista, a decisão reafirma que “a autonomia da vontade do testador encontra limites na função social da propriedade e na boa-fé objetiva, princípios que impedem o uso de cláusulas restritivas como meio de fraudar credores”.

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Fonte: site IBDFAM

TJSC reconhece direito de herdeiros e retira posse de ocupantes de imóvel

Em decisão recente, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC afastou a posse de ocupantes de um imóvel e reconheceu o direito de herdeiros do antigo dono. O entendimento é de que os residentes eram meros detentores, não proprietários.

O colegiado reformou sentença que havia assegurado a posse de um imóvel a ocupantes no oeste do Estado por considerar que ficou comprovado que a ocupação se deu em caráter precário, sem a chamada intenção de agir como dono (animus domini), requisito essencial para a proteção possessória.

Os ocupantes ajuizaram a ação com o objetivo de manter a posse e impedir que os herdeiros do antigo proprietário praticassem atos de esbulho ou turbação. Eles afirmaram viver no imóvel desde 1998 e ter adquirido o bem por contrato de compra e venda firmado em 2011. A 1ª Vara da comarca de Capinzal concedeu liminar e, depois, sentença favorável à posse.

Os herdeiros apelaram da decisão sob o argumento de que a posse dos autores era clandestina e de má-fé, o que foi atestado inclusive pelas provas testemunhais, e que não praticaram esbulho.

Ao avaliar o caso, o relator concordou que não houve posse qualificada. Conforme provas dos autos, ao longo de quase 20 anos, os autores foram meros detentores do imóvel, pois conservaram a posse em nome do proprietário e sob suas ordens.

O relatório também constatou que, embora tenha havido contrato de compra e venda celebrado com o proprietário poucos anos antes de seu falecimento, a obrigação de quitar o valor não foi cumprida.

De acordo com o relator, ao celebrarem o contrato, os apelados/autores manifestaram de forma inequívoca o reconhecimento dos promitentes vendedores como legítimos proprietários do imóvel, recebendo deles a posse de maneira precária e assumindo o compromisso de pagar o valor acordado para que, posteriormente, lhes fosse transferida a propriedade do bem, o que, contudo, não foi cumprido.

Em grau recursal, os próprios autores admitiram que sua pretensão havia sido esvaziada após a decisão na ação de imissão. Ainda conforme o relatório, diante da ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil – CPC, não se justifica a concessão da proteção possessória.

Os demais integrantes da Câmara seguiram por unanimidade o voto do relator, para reformar a sentença e inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

Fonte: site IBDFAM

TJSP: casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Em decisão recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP confirmou que o casamento em regime de separação de bens não exclui o cônjuge da herança. Com base neste entendimento, o colegiado negou o pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.

O TJSP manteve a decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba e reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

De acordo com o relator do recurso, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.

O desembargador também pontuou as diferenças entre o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas.”

“Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil, é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou o magistrado.

Apelação: 1010433-44.2024.8.26.0248.

Regra sucessória

A advogada, professora e parecerista Fabiana Domingues Cardoso, diretora estadual do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção São Paulo – IBDFAM-SP, entende que a decisão é correta e não surpreende, “tampouco revela matéria polêmica para aqueles que militam na área especializada, em que pese abordar um debate interessante e até revelar uma tese inovadora dos apelantes, a qual intenta interpretar a extensão dos efeitos do  regime da separação obrigatória de bens para além dos limites impostos pela regra sucessória”.

“Entretanto, é comum ao leigo a identificação como sendo válida e ‘justa’ a não comunicação de bens no regime da separação obrigatória de bens, seja em vida ou em morte, mas o Código Civil de 2002 e o ordenamento como um todo não prevêem esse alcance. Isso porque as regras que disciplinam a discussão do caso concreto são claras e traduzem a combinação do artigo 1. 829, III, e o artigo 1.838, sem margem a dubiedade”, afirma.

A relevância da decisão, destaca a advogada, é “desmistificar a confusão que até mesmo colegas fazem entre regime de bens (Direito de Família) e herança (Direito das Sucessões) e  reforçar a aplicação da regra sucessória prevista nos artigos 1.838 e 1.829, III, como têm sido interpretados pela doutrina e jurisprudência,  desde os primórdios do Código Civil vigente”.

“A distinção está adequada e foi importante, na medida em que são institutos jurídicos distintos, mas que se entrelaçam, especialmente após o advento do Código Civil 2002, que trouxe como novidade o cônjuge como herdeiro necessário e atrelando o regime de bens a algumas hipóteses de concorrência com os descendentes. Entretanto, não há esse atrelamento quando a pessoa falecida não deixa descendente ou ascendente, como também  há o entendimento de que não existe o atrelamento do regime de bens quando o cônjuge concorre com os ascendentes”, conclui Fabiana Domingues Cardoso.

Fonte: site IBDFAM