Tag: bem de família

Bem recebido por doação antes do casamento não responde por dívida do cônjuge, decide Justiça Federal

Proteção legal ao patrimônio particular prevalece sobre tentativa de penhora em execução movida contra empresa do marido; imóvel foi doado à mulher pelo pai anos antes da contratação da dívida

A Justiça Federal em Goiás determinou o desbloqueio de uma propriedade rural que havia sido penhorada em execução movida contra o marido da proprietária. A decisão, proferida pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, acolheu embargos de terceiro apresentados por uma produtora rural que comprovou ser a única titular do imóvel, recebido por doação paterna muito antes da constituição da dívida executada.

O caso teve origem em ação de depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento ainda na década de 1990. A estatal cobrava prejuízos decorrentes da perda de mais de 750 mil quilos de milho que estavam armazenados em depósito pertencente a uma empresa do marido da embargante. Na fase de cumprimento de sentença, a Conab requereu a penhora de uma fazenda registrada exclusivamente em nome da mulher.

O imóvel havia sido doado a ela por seu pai em 1985, quase sete anos antes da celebração do contrato que originou o débito cobrado na execução. A mulher não participou do processo até então, sequer tendo sido citada ou intimada dos atos. Tomou conhecimento da constrição por terceiros, já na etapa de avaliação do bem para hasta pública.

Argumentos em confronto

Em sua defesa, a produtora sustentou que o bem não integrava o patrimônio comum do casal, pois ingressou em sua esfera jurídica por ato de liberalidade de seu genitor, em período anterior à união. Requereu, assim, a desconstituição da penhora sobre o imóvel de sua propriedade exclusiva.

A Conab, por sua vez, defendeu a manutenção da constrição sob o argumento de que a mulher, por integrar o mesmo núcleo familiar, teria se beneficiado das atividades econômicas desenvolvidas pela empresa do marido. A estatal invocou a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cônjuge responde pela dívida se o credor provar que o enriquecimento ilícito decorrente da execução reverteu em proveito do casal.

Fundamentos da decisão

Ao analisar a controvérsia, o magistrado responsável destacou que o Código Civil é expresso ao excluir da comunhão parcial os bens recebidos por doação a cada cônjuge. O inciso I do artigo 1.659 não deixa margem para interpretações extensivas: os imóveis adquiridos por liberalidade de terceiros permanecem no patrimônio particular do donatário, não se comunicando com o cônjuge ainda que o regime seja o da comunhão parcial.

O julgador afastou a tentativa da Conab de aplicar o entendimento sumulado pelo STJ ao caso concreto. Esclareceu que a Súmula 251 se refere especificamente à possibilidade de atingir a meação do cônjuge em dívidas contraídas por um dos parceiros, desde que comprovado o benefício familiar. Não autoriza, contudo, o redirecionamento da execução para bens particulares, protegidos por expressa disposição legal.

O juiz refutou ainda a tentativa de inverter o ônus probatório contra a mulher. Destacou que, tratando-se de bem excluído da comunhão por força de lei, cabia ao credor demonstrar, com elementos concretos, eventual exceção que justificasse o alcance do imóvel. A Conab, no entanto, limitou-se a alegações genéricas de benefício ao núcleo familiar, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido.

Ônus da prova e proteção patrimonial

A decisão enfatizou que não havia nos autos qualquer indício de que o imóvel doado em 1985 tivesse servido de base econômica para as atividades da empresa executada ou que a dívida inadimplida tivesse revertido em proveito direto do casal. A mera existência de vínculo familiar, por si só, não autoriza a relativização da proteção legal conferida aos bens particulares.

O magistrado concluiu que, diante da titularidade inequívoca da embargante e da ausência de prova mínima de que o bem teria sido utilizado em benefício da sociedade conjugal, a penhora não poderia subsistir. A constrição foi integralmente desconstituída, liberando o imóvel para livre disposição pela proprietária.

Alcance da decisão

O provimento judicial reafirma a importância da distinção entre patrimônio comum e bens particulares no regime da comunhão parcial. Ainda que o casamento estabeleça comunicação de parte dos bens adquiridos na constância da união, os recebidos por doação ou herança permanecem no polo exclusivo do donatário, imunes à responsabilidade por dívidas contraídas individualmente pelo cônjuge.

A decisão serve de precedente para casos análogos, em que credores buscam ampliar a garantia executiva para além dos limites legais, alcançando bens que a lei protege expressamente da comunhão.

Mesmo com imóvel protegido por lei, herdeiros têm que pagar dívida da mãe falecida, decide TJSP

Tribunal entende que impenhorabilidade do bem de família não livra sucessores da obrigação de quitar débito hospitalar até o limite do valor herdado.

A Justiça de São Paulo determinou que filhos de uma paciente falecida devem responder pela dívida hospitalar deixada pela mãe, mesmo que o único imóvel recebido como herança seja protegido por lei contra penhora.

A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeira instância e mandou o processo de cobrança prosseguir contra os herdeiros.

O caso começou quando um hospital ingressou com ação de cobrança contra a paciente ainda em vida. Com o falecimento dela e o encerramento do inventário, os filhos foram incluídos no processo.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a execução não poderia seguir adiante porque o único bem deixado era um imóvel considerado bem de família, impenhorável por lei, e os herdeiros só respondem com aquilo que receberam.

O hospital recorreu.

No TJSP, o relator do recurso explicou que a transmissão da herança aos sucessores acontece automaticamente com a morte, conforme prevê o Código Civil. Isso significa que os herdeiros assumem as obrigações do falecido, mas apenas até o limite do patrimônio que herdaram.

O ponto central da discussão foi justamente esse: mesmo que o imóvel não possa ser penhorado por ser bem de família, os herdeiros experimentaram um acréscimo patrimonial ao receber a herança.

A proteção legal impede a tomada do imóvel, mas não elimina a dívida.

Os sucessores continuam obrigados a pagar o débito até o valor correspondente ao que receberam, ainda que o bem em si permaneça intocado.

O desembargador destacou que a impenhorabilidade protege o imóvel, mas não apaga a responsabilidade dos herdeiros. A dívida subsiste e pode ser cobrada por outros meios, respeitado sempre o limite do valor herdado.

Com esse entendimento, a corte paulista determinou o retorno do processo à primeira instância para que a cobrança prossiga contra os filhos da falecida.

Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011

STJ afasta penhora e averbação de direitos aquisitivos de imóvel protegido como bem de família

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, quando um imóvel é protegido como bem de família, ele não pode ser tomado para pagar dívidas, nem ter penhora registrada na matrícula. Essa proteção vale inclusive nos casos em que existem apenas direitos de compra sobre o imóvel, como nos contratos de alienação fiduciária. A decisão é da Quarta Turma.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT havia reconhecido que o imóvel era bem de família, mas mesmo assim permitiu a penhora dos direitos de compra sobre o bem. A decisão proibiu apenas a venda do imóvel para pagamento da dívida, autorizando o registro da penhora. Para o Tribunal, essa medida protegeria o direito à moradia e evitaria uma possível fraude à execução.

Ao analisar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 impede a própria indicação do bem à penhora. Para o colegiado, se o imóvel é protegido como bem de família, não é possível admitir qualquer forma de constrição, inclusive sobre os direitos aquisitivos, nem a averbação da penhora na matrícula.

A decisão ressaltou que a penhora de bem de família é ato inválido e não produz efeitos jurídicos, razão pela qual também não se justifica a averbação do gravame, ainda que não haja possibilidade de expropriação.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso especial para afastar integralmente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel reconhecido como bem de família.

REsp 2.181.378

Fonte: site IBDFAM.

Imóvel de família com alto valor de mercado é impenhorável

Um imóvel de alto padrão ou de luxo é impenhorável se for o único bem e servir de moradia para a família do devedor, conforme a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a penhora de um imóvel na Barra da Tijuca, na capital fluminense.

O TJ-RJ entendeu que a lei tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, e não fazer do patrimônio de elevadíssimo valor do devedor algo intocável pelo credor.

“A Lei 8.009/1990 não tem como foco a inviolabilidade de imóvel de alto padrão, mas, sim, a garantia de que o seu proprietário, em virtude de dívida, permaneça residindo em local adequado a suprir as suas necessidades habituais de forma digna”, disse o acórdão.

Por considerar que o imóvel está em um dos locais mais valorizados do Brasil, o TJ-RJ autorizou a penhora e mandou garantir uma reserva suficiente para que o devedor possa comprar outro apartamento em local menos valorizado.

Sem distinção

Essa interpretação foi refutada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial ajuizado pelo devedor, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a tese do TJ-RJ não encontra amparo na lei.

Em seu voto, ele destacou que, se o legislador quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para autorizar a penhora de imóveis de devedores. Na lei não há qualquer distinção nesse sentido, no entanto.

“Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”, concluiu o magistrado.

Moura Ribeiro destacou ainda que a solução intermediária do TJ-RJ de permitir a penhora, mas reservar um valor para o devedor comprar outro imóvel, afrontou diretamente o texto da lei e divergiu da jurisprudência do STJ.

REsp 2.163.788

Fonte: Site Conjur.