Categoria: Notícia

Laboratório terá que indenizar gestante após informar sexo errado do bebê em exame genético

Justiça do Paraná entendeu que o erro não foi biológico, mas decorreu do manejo inadequado das amostras de sangue; mãe chegou a realizar chá de revelação para menina e receber presentes do sexo feminino.

Uma gestante que realizou um exame de sexagem fetal na 10ª semana de gravidez recebeu do laboratório a informação de que esperava uma menina. Feliz com a notícia, ela organizou um chá de revelação para familiares e amigos, além de ter comprado roupas e ganhado diversos presentes voltados especificamente para o bebê do sexo feminino. Quase dois meses depois, no entanto, a empresa a procurou para solicitar um novo exame. Foi só então que, ao fazer uma ecografia, a mulher descobriu a verdade: na realidade, ela estava grávida de um menino.

O caso foi parar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do laboratório por danos materiais e morais. Nos autos do processo 0004938-86.2025.8.16.0019, os magistrados entenderam que o equívoco não ocorreu por uma imprecisão natural do tipo de exame ou por alguma questão biológica, mas sim por problemas no manejo das amostras de sangue que foram analisadas.

Ao ser acionada, a empresa tentou se justificar alegando inicialmente que houve um erro de logística, descrevendo o ocorrido como uma inconsistência pontual de natureza operacional. Em recurso, o laboratório também argumentou que o exame de sexagem fetal não tem 100% de precisão e que haveria sempre uma margem de possibilidade de erros. Os desembargadores, porém, rejeitaram essa tese.

A juíza relatora do acórdão destacou que o intervalo de tempo entre o primeiro exame e a comunicação do problema pelo laboratório foi excessivo, o que, na avaliação dela, demonstrou descaso em relação ao serviço prestado. A magistrada observou que a demora é ainda mais grave considerando que a gestante já havia comprado e recebido presentes exclusivos para meninas. Esse fato, por si só, configurou negligência geradora do dever de reparação civil.

A decisão também apontou que a empresa falhou no seu dever de informação, já que levou um tempo considerado inaceitável para identificar o problema e comunicar à cliente. A relatora afirmou que receber subitamente a notícia de que o resultado estava errado representa uma imensurável quebra de expectativa, o que causa grave dano moral à gestante.

O julgamento se fundamentou na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 6º, inciso VIII, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJPR.

Plano de saúde é condenado por demora em autorizar exame de urgência que paciente teve que pagar do próprio bolso

Justiça de Fernandópolis entendeu que a recusa temporária da operadora foi abusiva e fixou indenizações por danos morais e materiais, além de multa por litigância de má-fé.

Uma mulher chegou a uma unidade de saúde reclamando de fortes dores abdominais causadas por uma crise renal. O médico que a atendeu solicitou com urgência uma tomografia computadorizada para investigar o quadro. No entanto, a operadora do plano de saúde da paciente não autorizou o procedimento naquele momento. Diante da necessidade imediata, ela mesma custeou o exame ainda no mesmo dia. A empresa só liberaria a autorização dois dias depois.

O caso foi parar na Justiça, e o juiz Mauricio Ferreira Fontes, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis (SP), decidiu responsabilizar a operadora. Nos autos do processo 4001890-47.2025.8.26.0189, o magistrado fixou três tipos de condenação: R$ 10 mil por danos morais, R$ 900 por danos materiais (valor referente ao exame que a paciente pagou), e ainda uma multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor total da causa.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, prevê um prazo máximo de 24 horas para atendimento em situações de urgência ou emergência. Ele destacou que, mesmo que os autos não contivessem um relatório formal atestando o caráter urgente do exame, os documentos apresentados mostravam que a solicitação médica e o pagamento feito pela paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã. Esse horário, segundo o magistrado, é um forte indício de que a situação realmente exigia uma resposta imediata da operadora.

Na sua decisão, o julgador explicou que o conceito de urgência sob a ótica médica abrange tudo aquilo que pode gerar risco de vida imediato ou causar sofrimento intenso ao paciente. Diante disso, ele afirmou que não há que se falar em período de carência quando o atendimento é de urgência ou emergência, conforme determina o artigo 35-C da lei do setor. Portanto, a recusa da operadora em cobrir o exame naquele momento foi considerada abusiva, pois era dever da empresa arcar com o procedimento desde o início.

O magistrado também rebateu qualquer tentativa da operadora de justificar a demora com base em cláusulas contratuais de carência, deixando claro que, em situações de emergência, a cobertura é imediata e obrigatória. As informações da decisão foram divulgadas pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Operadora de saúde é condenada por falhas em home care que colocaram paciente grave em risco de morte

Justiça de Atibaia determinou pagamento de R$ 15 mil por danos morais e obrigou plano a fornecer assistência domiciliar 24 horas nos exatos termos prescritos por perícia médica.

A família de um idoso de 77 anos precisou acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para salvar a vida dele. O motivo? Em um determinado momento, não havia nenhum profissional de enfermagem disponível no home care que deveria estar prestando assistência contínua ao paciente. O caso, que gerou até registro de boletim de ocorrência contra a empresa de saúde, chegou ao Judiciário e resultou em uma condenação de R$ 15 mil por danos morais contra a operadora do plano.

A decisão partiu do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP). Nos autos do processo 1005992-04.2025.8.26.0048, ficou comprovado que o idoso sofre de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, além de ter uma traqueostomia definitiva. De acordo com uma perícia médica realizada no curso da ação, a doença é progressiva, incurável e exige atenção contínua e especializada por toda a vida. O laudo também revelou que o paciente apresentava mau estado geral e que seu organismo já estava com déficit significativo.

Apesar de o plano ter autorizado o serviço de home care, a família alegou que a assistência prestada era precária. Os representantes do idoso relataram que os profissionais designados para o período noturno chegavam a dormir durante o plantão, deixando o paciente completamente desassistido. Diante da gravidade da situação, a família ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra a operadora, pedindo, em caráter de urgência, que o home care fosse fornecido exatamente nos moldes prescritos pelo médico, além da reparação por danos morais.

Em sua defesa, a operadora negou ter adotado qualquer conduta abusiva e sustentou que o paciente não precisava de cuidados 24 horas por dia, mas apenas de cuidados básicos que poderiam ser prestados por um cuidador comum. A empresa também argumentou que a assistência domiciliar teria expressa exclusão contratual.

O juiz, no entanto, analisou cuidadosamente o laudo pericial produzido por uma médica. O documento apontou que o quadro clínico do idoso exige supervisão e cuidados de enfermagem em regime integral, ou seja, 24 horas por dia, devido à complexidade dos procedimentos necessários. A perita acrescentou que qualquer tentativa de substituir o tratamento domiciliar por consultas ambulatoriais seria totalmente inadequada, já que o paciente não tem condições de se locomover até um hospital e há risco concreto de agravamento do quadro ou até mesmo de morte.

Com base nessas evidências, o magistrado entendeu que todas as teses apresentadas pela operadora estavam refutadas. Ele também rejeitou a alegação de exclusão contratual, lembrando que a própria empresa já havia autorizado o home care anteriormente.

Na sua decisão, o julgador aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a responsabilidade da operadora pela falha na prestação do serviço é objetiva. Ele destacou que a empresa não se exime da responsabilidade pelo simples fato de ter terceirizado a execução dos serviços, pois as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelos atos de seus prestadores credenciados ou contratados. Cabe a elas fiscalizar, garantir a qualidade, a regularidade e a segurança no atendimento, especialmente quando se trata de um paciente idoso em estado de extrema vulnerabilidade.

Assim, o juiz determinou que o plano de saúde é obrigado a fornecer o atendimento domiciliar nos termos exatos indicados pela perícia. Quanto aos danos morais, ele entendeu que a indenização é devida, uma vez que o paciente correu risco de morte por conta da negligência comprovada da operadora.

Justiça mantém indenização de R$ 100 mil para mãe que perdeu bebê após receber alta médica irregular

Em decisão unânime, Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso do governo estadual e manteve condenação por danos morais; parto aconteceu sozinho dentro do banheiro de casa.

A gestante deu entrada em uma unidade de saúde pública com fortes contrações e perda de líquido amniótico. Mesmo apresentando um quadro clínico de risco, ela foi liberada pelos médicos sem a realização de exames de imagem e sem uma avaliação precisa da idade gestacional. Horas depois, sozinha e sem qualquer assistência profissional, a mulher deu à luz no banheiro da própria residência. O recém-nascido não sobreviveu.

Esse é o relato central dos autos do processo 5001326-43.2024.8.24.0027, que tramitou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A 3ª Câmara de Direito Público analisou o caso e, por unanimidade, decidiu manter a condenação do estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O governo catarinense havia tentado reduzir o valor para R$ 50 mil, mas o pedido foi rejeitado.

De acordo com os documentos que integram o processo, a paciente ainda sofria de tireoidopatia, condição que, por si só, já tornava a gestação de alto risco. Uma perícia judicial realizada posteriormente comprovou que a equipe de saúde não seguiu os protocolos técnicos necessários: faltou uma investigação obstétrica apropriada e também não houve o encaminhamento da gestante para um serviço especializado de referência.

Nos embargos de declaração apresentados pelo estado, a defesa sustentou que não teria havido imprudência grave e pediu a aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. Outro argumento utilizado foi o de que a condenação de R$ 100 mil representaria um peso excessivo sobre os cofres públicos.

O desembargador responsável pela relatoria do recurso, no entanto, entendeu de forma contrária. Ele destacou que a falha no atendimento foi grave e incompatível com as regras básicas da medicina. A decisão colegiada apontou que o sofrimento da mãe ultrapassa qualquer mero dissabor, e que o valor fixado em R$ 100 mil mostra-se proporcional à extensão da dor experimentada por ela, além de refletir a seriedade do erro cometido pelo serviço público.

O tribunal ainda mencionou precedentes da própria corte catarinense em casos semelhantes de morte neonatal, reafirmando que indenizações como essa cumprem uma dupla função: compensar a vítima pelo dano moral e atuar como um alerta pedagógico para evitar que novas falhas aconteçam na rede pública de saúde. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJ-SC.

Plano de saúde é condenado por cancelar contrato de idosa em tratamento contra câncer

Justiça entendeu como abusiva a rescisão unilateral durante terapia oncológica e determinou o restabelecimento imediato do serviço, além de fixar reparação por danos morais.

Nos autos do processo 4020063-04.2025.8.26.0001, uma mulher de 71 anos que luta contra um câncer de pulmão em estágio avançado conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 10 mil pela operadora do seu plano de saúde. A decisão, assinada pela juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª vara Cível de Santana/SP, considerou abusivo o cancelamento unilateral do contrato justamente no momento em que a paciente realizava sessões de quimioterapia e fazia uso contínuo de um remédio de alto custo chamado Osimertinibe (Tagrisso).

De acordo com os autos, a idosa já havia conseguido, em uma ação judicial anterior, uma ordem para que a operadora bancasse o tratamento. Mesmo assim, e com as mensalidades rigorosamente em dia, a empresa decidiu rescindir o contrato sem justificativa plausível. A paciente argumentou que a atitude representava uma prática vedada pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente por ocorrer em meio a um tratamento essencial para sua sobrevivência. Ela também destacou que qualquer interrupção poderia levar a um agravamento irreversível do seu quadro clínico.

Em sua defesa, a operadora sustentou que o plano era do tipo coletivo empresarial, modalidade na qual a rescisão imotivada seria permitida desde que houvesse aviso prévio. A empresa também negou a obrigação de fornecer o medicamento, alegando que ele não faz parte do rol da ANS e que faltariam evidências científicas suficientes para justificar seu uso no caso específico.

No entanto, ao analisar o mérito da questão, a magistrada entendeu que, embora contratos coletivos possam, em tese, ser rescindidos sem motivo aparente, esse direito não pode ser exercido de forma absoluta quando colide com princípios fundamentais como o direito à saúde e à preservação da vida. Ela se baseou no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é o de que a operadora é obrigada a garantir a continuidade do tratamento já em andamento, mesmo após o fim da relação contratual, até que o paciente receba alta médica.

Para a juíza, romper o vínculo com uma paciente oncológica em plena terapia representa uma violação clara à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana. Ela também apontou que a conduta da operadora parecia ser uma tentativa de escapar de uma obrigação já reconhecida judicialmente. Outro ponto levantado na decisão foi o risco de caracterização da chamada seleção adversa de risco, prática proibida no sistema de saúde suplementar.

A julgadora concluiu que o ocorrido foi muito além de um simples descumprimento contratual. A insegurança gerada na paciente quanto à possibilidade de ficar desassistida em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, somada à angústia de precisar recorrer novamente ao Judiciário para garantir o acesso ao tratamento, configurou dano moral indenizável. Diante disso, determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde e fixou a reparação no valor de R$ 10 mil.

Aumento excessivo em plano de saúde de idoso leva Justiça a anular cobrança

Decisão determina devolução de valores e limita reajustes a critérios oficiais

Um aumento expressivo na mensalidade de um plano de saúde acabou sendo questionado judicialmente e resultou no reconhecimento de cobrança indevida contra um consumidor idoso. A decisão foi proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e tratou da aplicação de reajustes considerados desproporcionais.

O autor da ação permaneceu no plano empresarial após o desligamento do emprego, assumindo integralmente os custos. Até abril de 2024, o valor pago girava em torno de R$ 1 mil. Pouco tempo depois, houve uma elevação abrupta, fazendo a mensalidade ultrapassar os R$ 3 mil.

Segundo o consumidor, o aumento não apenas foi excessivo, como também teve caráter discriminatório, já que coincidiu com a mudança para faixa etária superior — situação que, segundo ele, afrontaria o Estatuto do Idoso e as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A operadora tentou justificar a cobrança com base na legislação dos planos de saúde e nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegando que os reajustes estavam previstos contratualmente e também relacionados à nova condição do beneficiário após o desligamento da empresa.

Ao julgar o processo nº 1129723-12.2024.8.26.0100, o juiz Daniel de Pádua Andrade entendeu que os argumentos não se sustentavam.

Durante a análise, ficou evidente que a operadora não conseguiu demonstrar de forma clara quais critérios foram utilizados para justificar um aumento tão elevado. Para o magistrado, o problema não está na possibilidade de reajuste em si, mas na ausência de parâmetros objetivos e transparentes que permitam ao consumidor compreender previamente como os valores são definidos.

No meio da fundamentação, também foi afastada a tese de que o reajuste estaria vinculado à condição de inatividade do cliente. O juiz lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não pode haver tratamento desigual entre beneficiários nessa situação.

Outro ponto considerado foi a falta de prova de que o aumento refletia, de fato, o custo do contrato. Sem essa demonstração, o reajuste foi considerado desproporcional e incompatível com o equilíbrio da relação contratual.

Diante desse cenário, a Justiça declarou inválida a cláusula aplicada no caso concreto e determinou que o plano passe a seguir apenas os índices autorizados pela ANS. Além disso, a operadora deverá devolver os valores cobrados a mais desde julho de 2024.

A decisão reforça que reajustes em contratos de saúde precisam respeitar critérios claros e razoáveis, especialmente quando atingem consumidores em faixa etária mais avançada.

Carência contratual não pode impedir internação de urgência, decide Justiça

Plano de saúde é obrigado a custear tratamento integral de bebê em estado grave

A recusa de atendimento por plano de saúde em situações emergenciais, com base em período de carência, tem sido considerada ilegal quando há risco à vida do paciente. Esse entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao garantir a internação de uma bebê diagnosticada com Síndrome de Dandy Walker.

O caso envolveu uma criança que apresentava um quadro clínico grave, com dificuldade para se alimentar e ingerir líquidos, o que representava risco imediato à sua saúde. Mesmo diante da urgência, a operadora negou a internação sob o argumento de que o contrato ainda estava dentro do período de carência.

A família recorreu ao Judiciário e obteve decisão favorável. O processo, registrado sob o nº 1039183-07.2025.8.11.0000, foi analisado pela 2ª Câmara de Direito Privado do tribunal, que manteve a obrigação do plano de saúde de custear integralmente o tratamento.

No recurso, a operadora sustentou que a cobertura para internação ainda não era devida e que, conforme o regulamento do plano, atendimentos de urgência durante a carência estariam limitados a 12 horas em regime ambulatorial.

Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, afastou essas alegações. Ele destacou que, embora a carência seja permitida nos contratos, existem exceções previstas na Lei nº 9.656/1998, especialmente em situações de urgência e emergência.

De acordo com a análise, quando há risco imediato de vida ou possibilidade de dano irreparável, a cobertura deve ser garantida, independentemente do cumprimento integral do prazo de carência.

O magistrado também ressaltou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que limitar atendimento emergencial — seja por tempo ou por carência excessiva — configura prática abusiva.

No meio da fundamentação, foi destacado que restringir o atendimento a poucas horas, como pretendia a operadora, esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, principalmente em casos graves que exigem acompanhamento contínuo.

Além disso, o quadro clínico da criança demandava intervenção imediata, já que a incapacidade de se alimentar e se hidratar colocava em risco sua sobrevivência, tornando indispensável a internação hospitalar.

Diante desse cenário, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a obrigação da operadora de autorizar e custear todos os procedimentos necessários, incluindo exames, medicamentos e materiais.

A decisão reforça que, em situações críticas, o direito à saúde deve prevalecer sobre limitações contratuais.

Dívidas pessoais não justificam redução de pensão alimentícia, decide Justiça

Tribunal mantém percentual elevado e reforça prioridade das necessidades dos filhos
A obrigação de prestar alimentos aos filhos não pode ser relativizada por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas assumidas voluntariamente. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao manter o valor de pensão provisória fixado em 39% da renda líquida de um pai para seus três filhos.

No recurso, o genitor buscava a redução do percentual para 30%, além da inclusão de despesas como empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito no cálculo da pensão. Segundo ele, tais compromissos foram assumidos durante a união estável e comprometiam significativamente sua capacidade financeira.

Ao analisar o caso, o tribunal afastou essa possibilidade. Os magistrados entenderam que o percentual estabelecido não é excessivo, destacando que, na prática, o valor corresponde a cerca de 13% da renda para cada filho, o que está em linha com parâmetros adotados pela jurisprudência.

Um dos pontos centrais considerados foi a situação específica de uma das crianças, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Segundo o colegiado, essa condição pode demandar gastos adicionais com tratamentos, terapias e acompanhamento especializado, o que justifica maior atenção na fixação dos alimentos.

O tribunal também foi enfático ao afirmar que dívidas pessoais não podem ser utilizadas como forma de reduzir a pensão. Isso porque a obrigação alimentar possui caráter prioritário e deve prevalecer sobre outros compromissos financeiros assumidos pelo alimentante.

Nesse contexto, ficou definido que a base de cálculo da pensão deve considerar a remuneração do genitor com descontos restritos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, sem a inclusão de abatimentos decorrentes de endividamento voluntário.

Durante a fundamentação, os magistrados alertaram que admitir esse tipo de desconto abriria margem para que o próprio devedor reduzisse artificialmente sua obrigação, por meio da contração de dívidas.

Outro ponto destacado foi que eventuais discussões sobre a origem dessas obrigações financeiras — especialmente aquelas assumidas durante a união — devem ser tratadas em ações próprias, como partilha de bens, e não no processo que define a pensão alimentícia.

A decisão também reforça o princípio da paternidade responsável, previsto na Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de garantir condições adequadas de desenvolvimento aos filhos.

No entendimento de profissionais que atuaram no caso, a exclusão dos descontos relacionados a empréstimos evita o esvaziamento da renda do alimentante e impede distorções no cálculo da pensão. Ainda segundo essa análise, a fixação de um percentual mais elevado também levou em consideração as necessidades específicas da criança com TEA e a dinâmica familiar, em que a maior carga de cuidados recai sobre a mãe.

Com isso, foi mantido integralmente o percentual fixado em primeira instância.

STJ autoriza retenção de bens de inquilino inadimplente mesmo com garantia contratual

Decisão reconhece que penhor legal pode ser aplicado independentemente de fiança ou caução

A existência de garantia em contrato de locação, como fiança ou caução, não impede o locador de adotar medidas legais para assegurar o recebimento de valores em atraso. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 2.233.511.

O caso teve origem em uma disputa envolvendo a administradora de um shopping em Maceió e uma loja de joias instalada no local. Diante da inadimplência da locatária — que deixou de pagar aluguéis e encargos, além de atrasar a devolução do imóvel —, a administradora reteve produtos e equipamentos que estavam no estabelecimento como forma de garantir o pagamento da dívida.

A medida adotada se baseia no chamado penhor legal, previsto no Código Civil, que autoriza o credor, em situações específicas, a tomar posse de bens do devedor que estejam no imóvel locado, vinculando-os ao pagamento do débito.

Inicialmente, o pedido de homologação dessa retenção foi negado em primeira instância, sob o entendimento de que a existência de garantia contratual já seria suficiente, não sendo possível cumular mecanismos de proteção ao crédito. No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou essa decisão e validou a retenção de parte dos bens.

No recurso levado ao STJ, os locatários insistiram que a Lei do Inquilinato proíbe a exigência de mais de uma garantia no contrato, o que, segundo eles, impediria a utilização do penhor legal quando já houvesse fiança.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fez uma distinção importante. Ele explicou que a limitação prevista na Lei do Inquilinato se refere apenas ao momento da celebração do contrato, impedindo que o locador exija simultaneamente múltiplas garantias convencionais.

Por outro lado, o penhor legal possui natureza diferente: não depende de previsão contratual nem da vontade das partes, surgindo como uma ferramenta excepcional para proteger o credor diante do risco de não recebimento.

No meio da fundamentação, o ministro destacou que essa medida funciona como uma forma de reação ao inadimplemento, permitindo ao locador assegurar seu crédito quando há urgência ou risco na demora do pagamento.

Assim, o tribunal concluiu que não há incompatibilidade entre a existência de garantia contratual e o exercício do penhor legal, já que se tratam de institutos distintos, com finalidades diferentes.

Com esse entendimento, foi mantida a validade da retenção dos bens da locatária, consolidando a possibilidade de o locador utilizar esse mecanismo mesmo quando o contrato já prevê outras formas de garantia.

Banco é condenado por manter nome antigo de cliente trans mesmo após decisão judicial

Falha na atualização cadastral e descumprimento de ordem judicial geram indenização e multa milionária

Uma instituição financeira foi responsabilizada por não corrigir os dados de uma cliente trans, mesmo após a regularização de seu registro civil e determinação judicial expressa para atualização das informações.

O caso foi analisado pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2373542-70.2025.8.26.0000, e envolveu falhas na atualização do nome da cliente no sistema de transferências via Pix.

A autora já havia realizado a retificação de seu nome no registro civil, conforme assegurado pela legislação brasileira e pela jurisprudência consolidada. Ainda assim, ao solicitar a atualização de seus dados junto ao banco, enfrentou dificuldades: embora parte do cadastro tenha sido ajustada, seu nome anterior continuava aparecendo nos comprovantes de transferências realizadas por outras instituições.

Na prática, isso significava que, mesmo após a transição de gênero e a regularização documental, a cliente continuava sendo exposta a situações constrangedoras, com a divulgação de um nome que já não correspondia à sua identidade.

Diante da omissão, a Justiça de primeira instância determinou, em caráter de urgência, que o banco corrigisse integralmente os dados. No entanto, a ordem não foi cumprida de forma efetiva, o que levou à fixação de multa no valor de R$ 5 milhões como forma de pressionar o cumprimento da decisão.

A instituição financeira tentou reverter a medida, alegando que a responsabilidade pela alteração da chave Pix seria da própria usuária, que poderia modificar os dados diretamente no aplicativo, inclusive com o uso de apelidos. Também sustentou que já havia cumprido a obrigação e que o valor da multa era desproporcional.

Esses argumentos, porém, não convenceram o colegiado. Os desembargadores consideraram que a própria cliente demonstrou, por meio de prova, que o sistema do banco não permitia a alteração completa de forma autônoma, o que afastou a tese de responsabilidade exclusiva da usuária.

Além disso, foi destacado que, conforme regras do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 1/2020, cabe às instituições financeiras a gestão e atualização dos dados cadastrais vinculados ao sistema de pagamentos.

No campo dos direitos fundamentais, a decisão reforçou que o direito ao nome e à identidade de gênero é protegido pela Lei de Registros Públicos e também por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que assegura a possibilidade de alteração diretamente no registro civil, sem necessidade de decisão judicial.

Segundo a análise do tribunal, a conduta do banco não apenas configurou falha na prestação do serviço, mas também representou desrespeito à identidade da cliente, ao manter a divulgação de um nome já legalmente substituído.

Apesar disso, os magistrados entenderam que o valor inicialmente fixado para a multa era excessivo. Embora tenha sido reconhecida a resistência da instituição em cumprir a ordem judicial, o montante de R$ 5 milhões foi considerado desproporcional.

Assim, a penalidade foi reduzida para R$ 1 milhão, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da falha e a necessidade de cumprimento da obrigação.