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STJ mantém criança com a mãe mesmo após descumprimento de acordo de convivência compartilhada

Terceira Turma entende que busca e apreensão não atende ao melhor interesse da menor; relatora destaca excepcionalidade da medida e adaptação da criança ao novo lar

O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção provisória de uma criança sob os cuidados da mãe, afastando determinação de busca e apreensão que havia sido pleiteada pelo pai. A decisão, unânime na Terceira Turma, considerou que a medida extrema não se justificava diante das circunstâncias concretas do caso, ainda que houvesse decisão judicial transitada em julgado estabelecendo regime de convivência compartilhada.

O caso chegou ao STJ por meio de habeas corpus impetrado em favor da mãe, que residia em cidade distinta da do pai e mantinha a filha sob seus cuidados. O genitor sustentava o descumprimento do acordo homologado judicialmente e requeria a imediata busca e apreensão da menor para garantia do regime fixado.

Análise da relatora

Ao examinar a controvérsia, a ministra relatora fez ponderações iniciais sobre o cabimento do habeas corpus. Registrou que, em regra, o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de recursos ordinários. No entanto, reconheceu que o Direito das Famílias comporta situações excepcionais que autorizam a flexibilização desse entendimento, especialmente quando direitos fundamentais de crianças e adolescentes estão em jogo.

A relatora destacou que decisões sobre convivência familiar produzem coisa julgada na modalidade rebus sic stantibus. Isso significa que permanecem válidas enquanto as circunstâncias de fato que as fundamentaram não se alterarem de modo relevante. Havendo mudança significativa no quadro, é possível e até necessário reavaliar a situação para garantir a prevalência do melhor interesse da criança.

Excepcionalidade da busca e apreensão

A ministra enfatizou que a busca e apreensão de crianças e adolescentes constitui medida de extrema gravidade, cuja decretação deve reservar-se a situações limítrofes em que haja risco concreto à integridade física ou psicológica do menor. Não se trata de instrumento para fazer cumprir, a qualquer custo, decisões judiciais sobre convivência, especialmente quando a criança já está adaptada a nova realidade.

No caso concreto, os elementos trazidos aos autos demonstravam que a menor estava regularmente matriculada em instituição de ensino na cidade onde residia com a mãe, encontrava-se adaptada ao novo lar e não havia qualquer indício de alienação parental ou situação de perigo iminente. A permanência provisória com a genitora, portanto, não configurava risco à sua integridade.

Decisão proferida

Diante desse quadro, a relatora concluiu pela inadequação do habeas corpus como via processual para discutir a matéria, deixando de conhecer do writ. No entanto, concedeu a ordem de ofício para assegurar que a criança permaneça sob os cuidados da mãe até que o juízo competente, após reavaliação das circunstâncias, profira nova deliberação sobre o regime de convivência.

A decisão não afasta definitivamente a aplicação do acordo homologado, mas condiciona sua execução forçada à demonstração de que a medida extrema é indispensável para proteger a criança. O caso retorna à instância ordinária para que, com base nos elementos atualizados, seja definida a melhor forma de garantir o direito da menor à convivência familiar equilibrada.

Princípios norteadores

O julgamento reafirma a centralidade do princípio do melhor interesse da criança nas decisões judiciais que envolvem disputas familiares. A mera existência de decisão transitada em julgado não autoriza, por si só, a adoção de medidas drásticas quando a realidade fática demonstra que a criança está bem adaptada e em ambiente seguro.

A modalidade de coisa julgada aplicável a essas questões — rebus sic stantibus — permite e exige que o Judiciário reavalie periodicamente as decisões sobre convivência, adequando-as às transformações naturais da dinâmica familiar e às necessidades da criança em cada fase do desenvolvimento.

Alcance do precedente

O entendimento firmado pela Terceira Turma serve de orientação para casos análogos, em que se discute o cumprimento forçado de decisões sobre guarda e convivência. Reforça que a busca e apreensão não é instrumento adequado para resolver conflitos familiares quando não há risco concreto à criança, devendo o Judiciário priorizar soluções dialogadas e menos traumáticas.

A decisão também evidencia a importância de se considerar a adaptação da criança ao novo ambiente, sua rotina escolar e seus vínculos afetivos já estabelecidos, elementos que muitas vezes se sobrepõem à necessidade de cumprimento imediato de decisões judiciais proferidas em contexto fático diverso.

Tio materno consegue adoção de sobrinhas abandonadas pela mãe biológica

Justiça cearense dispensa cadastro nacional e reconhece paternidade socioafetiva consolidada desde o nascimento das crianças; genitora faleceu sem exercer poder familiar

A Justiça do Ceará reconheceu o direito de um homem adotar as duas sobrinhas biológicas, com quem mantinha vínculo paterno-filial desde os primeiros dias de vida delas. A decisão, proferida pela Terceira Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, aplicou exceção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que permite a adoção por parente sem prévia habilitação no Sistema Nacional de Adoção quando comprovada a existência de laços afetivos consolidados.

As crianças foram abandonadas pela genitora ainda na maternidade, logo após o parto. A mãe, que enfrentava quadro de dependência química, nunca exerceu os deveres inerentes ao poder familiar e faleceu posteriormente. Os pais biológicos são desconhecidos, não havendo qualquer vínculo paterno formalizado em relação às meninas.

Diante do abandono, o tio materno assumiu integralmente os cuidados com as sobrinhas desde o início da vida delas. Providenciou sustento, educação, assistência moral e afetiva, exercendo na prática todas as funções parentais. A convivência contínua e o cuidado diário consolidaram, ao longo dos anos, uma relação de paternidade reconhecida no círculo familiar e social.

Fundamento legal

A ação de adoção foi ajuizada com base na exceção prevista no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo autoriza o deferimento da adoção por parente que mantenha vínculos de afinidade e afetividade com a criança, independentemente de prévia inscrição no cadastro nacional.

O entendimento que prevaleceu na decisão é o de que o cumprimento de etapas burocráticas não pode se sobrepor ao princípio do melhor interesse da criança quando a realidade fática já demonstra a existência de vínculo parental consolidado. Ignorar essa situação em nome de exigências formais equivaleria a desconsiderar a proteção integral que o ordenamento jurídico garante a crianças e adolescentes.

Análise da situação fática

Os elementos colhidos ao longo da instrução processual demonstraram que o tio sempre exerceu a função paterna em relação às sobrinhas. Desde o acolhimento ainda na primeira infância, passando por toda a trajetória de desenvolvimento, a figura paterna foi desempenhada por ele de forma exclusiva e ininterrupta.

A ausência de qualquer vínculo com os genitores biológicos, somada ao falecimento da mãe, afastou qualquer possibilidade de convivência familiar nesse núcleo original. A família extensa, representada pelo tio, mostrou-se o ambiente mais adequado para garantir o desenvolvimento saudável das crianças, evitando-se a necessidade de acolhimento institucional ou colocação em família substituta estranha ao círculo de convivência.

Princípios aplicados

A decisão judicial evidencia uma compreensão do Direito das Famílias alinhada às realidades sociais contemporâneas. A parentalidade é entendida como construção baseada no cuidado cotidiano, na presença afetiva e na assunção voluntária de responsabilidades, e não apenas como decorrência do vínculo biológico ou do cumprimento de formalidades administrativas.

O princípio do melhor interesse da criança norteou toda a fundamentação. A manutenção dos vínculos já estabelecidos com o tio, em ambiente de afeto e estabilidade, mostrou-se a solução mais adequada para garantir o desenvolvimento emocional saudável das meninas, que já reconheciam nele sua referência paterna.

Importância do reconhecimento formal

A formalização jurídica da paternidade socioafetiva por meio da adoção produz efeitos que vão além do aspecto emocional. Com o provimento judicial, as crianças passam a ter todos os direitos inerentes à filiação: direito ao nome, à herança, à saúde, à previdência e à representação legal. Sem o reconhecimento formal, permaneceriam em situação de vulnerabilidade jurídica, dependendo de arranjos informais passíveis de questionamento a qualquer tempo.

Para crianças que vieram de contexto de abandono e vulnerabilidade, a segurança proporcionada pelo reconhecimento legal do vínculo paterno tem papel estruturante. Elas crescem sabendo quem são, de onde vêm e em quem podem confiar, com a proteção adicional que o ordenamento jurídico confere às relações de filiação.

Precedente e orientação para casos análogos

A decisão representa importante orientação jurisprudencial para situações semelhantes. Reforça que o cadastro no Sistema Nacional de Adoção, embora seja regra procedimental relevante, não tem caráter absoluto. Quando há vínculo socioafetivo consolidado com parente da família extensa, a prioridade deve ser a manutenção da criança nesse núcleo, evitando-se institucionalizações desnecessárias e privilegiando soluções que assegurem proteção integral e estabilidade emocional.

O provimento judicial cumpre função essencial ao garantir proteção integral a quem mais precisa, preservando o direito fundamental de toda criança de crescer em ambiente familiar acolhedor e juridicamente seguro.

Bem recebido por doação antes do casamento não responde por dívida do cônjuge, decide Justiça Federal

Proteção legal ao patrimônio particular prevalece sobre tentativa de penhora em execução movida contra empresa do marido; imóvel foi doado à mulher pelo pai anos antes da contratação da dívida

A Justiça Federal em Goiás determinou o desbloqueio de uma propriedade rural que havia sido penhorada em execução movida contra o marido da proprietária. A decisão, proferida pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, acolheu embargos de terceiro apresentados por uma produtora rural que comprovou ser a única titular do imóvel, recebido por doação paterna muito antes da constituição da dívida executada.

O caso teve origem em ação de depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento ainda na década de 1990. A estatal cobrava prejuízos decorrentes da perda de mais de 750 mil quilos de milho que estavam armazenados em depósito pertencente a uma empresa do marido da embargante. Na fase de cumprimento de sentença, a Conab requereu a penhora de uma fazenda registrada exclusivamente em nome da mulher.

O imóvel havia sido doado a ela por seu pai em 1985, quase sete anos antes da celebração do contrato que originou o débito cobrado na execução. A mulher não participou do processo até então, sequer tendo sido citada ou intimada dos atos. Tomou conhecimento da constrição por terceiros, já na etapa de avaliação do bem para hasta pública.

Argumentos em confronto

Em sua defesa, a produtora sustentou que o bem não integrava o patrimônio comum do casal, pois ingressou em sua esfera jurídica por ato de liberalidade de seu genitor, em período anterior à união. Requereu, assim, a desconstituição da penhora sobre o imóvel de sua propriedade exclusiva.

A Conab, por sua vez, defendeu a manutenção da constrição sob o argumento de que a mulher, por integrar o mesmo núcleo familiar, teria se beneficiado das atividades econômicas desenvolvidas pela empresa do marido. A estatal invocou a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cônjuge responde pela dívida se o credor provar que o enriquecimento ilícito decorrente da execução reverteu em proveito do casal.

Fundamentos da decisão

Ao analisar a controvérsia, o magistrado responsável destacou que o Código Civil é expresso ao excluir da comunhão parcial os bens recebidos por doação a cada cônjuge. O inciso I do artigo 1.659 não deixa margem para interpretações extensivas: os imóveis adquiridos por liberalidade de terceiros permanecem no patrimônio particular do donatário, não se comunicando com o cônjuge ainda que o regime seja o da comunhão parcial.

O julgador afastou a tentativa da Conab de aplicar o entendimento sumulado pelo STJ ao caso concreto. Esclareceu que a Súmula 251 se refere especificamente à possibilidade de atingir a meação do cônjuge em dívidas contraídas por um dos parceiros, desde que comprovado o benefício familiar. Não autoriza, contudo, o redirecionamento da execução para bens particulares, protegidos por expressa disposição legal.

O juiz refutou ainda a tentativa de inverter o ônus probatório contra a mulher. Destacou que, tratando-se de bem excluído da comunhão por força de lei, cabia ao credor demonstrar, com elementos concretos, eventual exceção que justificasse o alcance do imóvel. A Conab, no entanto, limitou-se a alegações genéricas de benefício ao núcleo familiar, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido.

Ônus da prova e proteção patrimonial

A decisão enfatizou que não havia nos autos qualquer indício de que o imóvel doado em 1985 tivesse servido de base econômica para as atividades da empresa executada ou que a dívida inadimplida tivesse revertido em proveito direto do casal. A mera existência de vínculo familiar, por si só, não autoriza a relativização da proteção legal conferida aos bens particulares.

O magistrado concluiu que, diante da titularidade inequívoca da embargante e da ausência de prova mínima de que o bem teria sido utilizado em benefício da sociedade conjugal, a penhora não poderia subsistir. A constrição foi integralmente desconstituída, liberando o imóvel para livre disposição pela proprietária.

Alcance da decisão

O provimento judicial reafirma a importância da distinção entre patrimônio comum e bens particulares no regime da comunhão parcial. Ainda que o casamento estabeleça comunicação de parte dos bens adquiridos na constância da união, os recebidos por doação ou herança permanecem no polo exclusivo do donatário, imunes à responsabilidade por dívidas contraídas individualmente pelo cônjuge.

A decisão serve de precedente para casos análogos, em que credores buscam ampliar a garantia executiva para além dos limites legais, alcançando bens que a lei protege expressamente da comunhão.

Ofensas em campo de descrição de Pix geram condenação por danos morais

Justiça paulista entende que utilização de transferências bancárias para humilhar ex-companheira configura ato ilícito e arbitra indenização de R$ 6 mil

A Justiça de São Paulo condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais após ele utilizar comprovantes de transferências bancárias para proferir ofensas contra a ex-namorada. A decisão, proferida pela 9ª Vara Cível de Santos, reconheceu que as mensagens injuriosas inseridas no campo de descrição de onze operações via Pix configuram ato ilícito e violam a dignidade da vítima.

As transações ocorreram em um único dia, entre o final da tarde e o início da noite, com valores que variaram de quantias módicas a montantes mais expressivos, somando R$ 118 mil. Em cada uma delas, o remetente utilizou o espaço destinado à identificação do pagamento para escrever xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos à destinatária.

A autora da ação relatou que manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente um ano, até o término em meados de 2024. Inconformado com a separação, o ex-companheiro passou a adotar comportamentos persecutórios, comparecendo ao local de trabalho dela e agredindo fisicamente um colega sob a suspeita de envolvimento com a personal trainer.

Além da ação cível, a vítima registrou ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher, narrando episódios de injúria e violência doméstica. Medidas protetivas foram concedidas em seu favor, e a queixa-crime segue em tramitação na esfera criminal.

A prova e seu valor

Em sua defesa, o réu questionou a validade dos prints de tela apresentados pela autora, argumentando que as imagens não teriam passado por perícia técnica que atestasse sua autenticidade. Sustentou que os registros poderiam ter sido manipulados, o que afastaria sua força probatória.

Ao analisar a questão, a magistrada responsável pelo caso rejeitou a tese defensiva. Destacou que os documentos juntados aos autos não se limitam a meras capturas de tela sem origem identificável. Trata-se de comprovantes oficiais de transferências bancárias, contendo elementos que garantem sua confiabilidade, como o identificador único da transação, os números de CPF do pagador e da recebedora, além de data e hora precisas de cada operação.

Esses dados, segundo a decisão, conferem alto grau de autenticidade à prova, inviabilizando qualquer alegação de adulteração. A presença do CPF do réu nos comprovantes vincula inequivocamente a autoria das ofensas, afastando dúvidas razoáveis sobre a origem das mensagens.

Gravidade da conduta

A juíza entendeu que o comportamento do réu extrapolou em muito os limites de um simples desentendimento entre ex-companheiros. A reiteração das ofensas ao longo de diversas transações, somada à escolha deliberada de um canal bancário para veicular os xingamentos, revela intenção clara de humilhar e causar sofrimento psicológico à vítima.

A decisão ressaltou que o dano moral, nesses casos, dispensa comprovação detalhada, pois decorre diretamente da própria conduta ilícita. A existência de medida protetiva em favor da autora na esfera criminal reforça a gravidade das ações do réu e foi considerada na fixação do valor indenizatório.

Valor arbitrado

O montante estabelecido em primeira instância foi de R$ 6 mil. A magistrada avaliou que a quantia atende às funções reparatória e pedagógica da indenização, mostrando-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Ponderou que valores excessivamente baixos poderiam transmitir mensagem equivocada sobre a tolerância à violência de gênero, mas também considerou que a autora não logrou comprovar outros fatos narrados na inicial, o que justificou a fixação em patamar moderado.

Recursos pendentes

Ambas as partes recorreram da decisão. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 15 mil, sustentando que o valor arbitrado não reflete adequadamente a gravidade da conduta e pode banalizar a violência contra a mulher. O réu, por sua vez, reitera a tese de fragilidade probatória e busca a reforma da sentença.

Os recursos aguardam julgamento pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidirá em última instância sobre a manutenção, majoração ou redução da condenação.

STJ define que operadoras devem cobrir integralmente terapias para autistas

Em julgamento de recursos repetitivos, Corte Superior considera inválidas cláusulas que estabelecem teto para atendimentos multidisciplinares a pacientes com TEA

As operadoras de planos de saúde não podem estabelecer limites numéricos para sessões de terapias destinadas a pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista. A decisão unânime foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão sob o rito dos repetitivos, que obriga todos os juízos do país a seguirem o mesmo entendimento.

O relator designado para conduzir o julgamento entendeu que qualquer previsão contratual ou normativa que imponha restrição quantitativa a esses atendimentos fere a legislação aplicável aos planos de saúde. O voto destacou ainda que a jurisprudência da própria Corte já caminhava nessa direção mesmo antes das atualizações promovidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A tese aprovada estabelece que os convênios médicos devem arcar com a totalidade das sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional indicadas por profissional habilitado no tratamento de pacientes com TEA. A decisão afasta definitivamente a possibilidade de as empresas imporem barreiras numéricas genéricas e sem respaldo técnico.

O que estava em discussão

A controvérsia chegou ao STJ por meio de recursos que questionavam se as operadoras poderiam ou não recusar a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a pessoas com transtornos globais do desenvolvimento. A Corte delimitou que a matéria envolvia o direito fundamental à saúde e ao tratamento adequado, razão pela qual não suspendeu os processos em andamento nas demais instâncias enquanto aguardavam o julgamento do precedente qualificado.

Durante as sustentações orais, diferentes perspectivas foram apresentadas. De um lado, defendeu-se que a negativa de cobertura tem sido prática recorrente no setor, mesmo após a edição de normas que ampliaram o rol de procedimentos obrigatórios. Argumentou-se que terapias comportamentais intensivas, quando aplicadas na medida certa, são determinantes para o desenvolvimento e a autonomia de crianças autistas. A limitação de sessões comprometeria gravemente os resultados e poderia condenar os pacientes a uma dependência perpétua.

Em contraponto, sustentou-se que a questão central não era a cobertura em si, mas a possibilidade de se estabelecer critérios técnicos para a intensidade dos tratamentos. Foi mencionado que alguns protocolos padronizados preveem cargas horárias excessivas, superiores a quarenta horas semanais, sem evidências científicas robustas que justifiquem tamanha exposição. Estudos citados indicariam que os ganhos terapêuticos tendem a se estabilizar por volta de vinte horas semanais, e que cargas mais altas poderiam causar desgaste e sofrimento aos pacientes.

Outra posição apresentada reforçou que as operadoras não contestam o direito aos tratamentos, mas sim a forma como as prescrições vêm sendo feitas em alguns casos. Haveria preocupação com a massificação de receituários padronizados, descolados da avaliação individualizada que deveria orientar cada plano terapêutico. Defendeu-se a possibilidade de avaliação técnica para calibrar a intensidade das terapias, com instauração de juntas médicas em caso de divergência.

Fundamentos que prevaleceram

Ao proferir seu voto, o relator deixou claro que o julgamento não adentrava o mérito da necessidade ou não dos tratamentos, mas sim a validade das cláusulas que estabelecem tetos numéricos genéricos. O ministro destacou que normas contratuais que impõem limites prévios e abstratos violam a lógica da assistência à saúde, que deve ser pautada pelas necessidades concretas de cada paciente.

Lembrou ainda que a jurisprudência do STJ já havia firmado posição contrária a essas limitações antes mesmo que a ANS regulamentasse a matéria de forma mais favorável aos beneficiários. A decisão apenas consolidou entendimento que já vinha sendo aplicado em casos isolados, conferindo-lhe caráter vinculante por meio da sistemática dos recursos repetitivos.

A tese fixada determina que as operadoras devem arcar com todas as sessões prescritas, vedada a imposição de limites quantitativos. Isso não significa, porém, que qualquer prescrição esteja imune a questionamento técnico. O que se veda são as barreiras contratuais genéricas e abstratas, não a possibilidade de discussão fundamentada sobre a adequação terapêutica em casos concretos, por meio de mecanismos como juntas médicas.

Impacto do julgamento

A decisão tem caráter vinculante e obriga todos os magistrados do país a aplicarem o mesmo entendimento em processos que versem sobre idêntica controvérsia. Representa um avanço significativo na proteção dos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista, garantindo que o acesso às terapias não seja obstado por limitações contratuais desprovidas de fundamento técnico e legal.

A uniformização da jurisprudência também traz segurança jurídica para beneficiários e operadoras, que passam a contar com parâmetro claro sobre a extensão da cobertura devida nesses casos.

Queda em piso escorregadio de supermercado gera dever de indenizar

Terceira Turma Cível do TJ-DFT majora reparações a consumidora que fraturou ombro após acidente em loja; estabelecimento não sinalizou área com produto derramado

Uma consumidora que sofreu fratura no ombro esquerdo ao escorregar em líquido derramado no chão de um supermercado do Distrito Federal conseguiu na Justiça a majoração das indenizações a que tem direito. A decisão, proferida por unanimidade na terceira instância, reconheceu que o estabelecimento deixou de cumprir seu dever de garantir um ambiente seguro para os clientes.

A autora da ação narrou que, ao circular pelas dependências da loja, pisou em amaciante de roupas que estava espalhado pelo piso, vindo a cair. Não havia qualquer aviso ou placa de sinalização no local indicando o perigo. Com a queda, ela sofreu lesão grave no ombro, sendo submetida a intervenção cirúrgica e posterior processo de reabilitação. A consumidora relatou ainda que não recebeu atendimento imediato dos funcionários do supermercado, precisando acionar familiares para obter socorro.

Em sua defesa, a rede de supermercados sustentou inexistirem provas de que o acidente tivesse ocorrido dentro de suas dependências. A empresa também questionou a extensão dos danos estéticos apresentados pela autora, argumentando que as marcas decorrentes da cirurgia não teriam caráter permanente ou gravidade suficiente para justificar reparação.

Na sentença de primeiro grau, o juízo condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 15,2 mil, englobando danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: a empresa pleiteando a redução ou exclusão das verbas, e a consumidora requerendo o aumento dos valores fixados.

Responsabilidade objetiva da loja

Ao analisar os recursos, os desembargadores da Terceira Turma Cível entenderam que o supermercado responde objetivamente pelos danos causados a clientes em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela omissão quanto à limpeza do piso e à ausência de sinalização alertando sobre a área contaminada.

O colegiado destacou que o conjunto probatório, incluindo documentos e registros fotográficos, demonstrou de forma cabal a ocorrência do acidente e a natureza das lesões sofridas pela autora. A recuperação exigiu repouso absoluto por aproximadamente dois meses, período durante o qual a consumidora ficou impossibilitada de exercer atividades cotidianas.

Majoração das indenizações

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram que o valor arbitrado em primeira instância não refletia adequadamente a gravidade do abalo sofrido. Além do sofrimento psicológico, a autora experimentou intenso desconforto físico e longo período de recuperação, elementos que justificam reparação mais expressiva.

No tocante ao dano estético, o tribunal entendeu que as fotografias anexadas aos autos evidenciam cicatriz de dimensões consideráveis, visível e com poucas chances de regressão total. A marca permanente afeta a autoestima da vítima e impõe convivência forçada com a sequela, o que reforça a necessidade de compensação financeira.

Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da consumidora para elevar a indenização por danos morais para R$ 20 mil e a reparação por danos estéticos para R$ 10 mil. Foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 243,45 referentes às despesas materiais comprovadas nos autos.

Precedente e segurança do consumidor

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade de estabelecimentos comerciais pela segurança dos consumidores em seu interior. A ausência de medidas preventivas básicas, como limpeza adequada e sinalização de áreas de risco, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparar danos dela decorrentes.

O acórdão serve ainda como alerta para que fornecedores de bens e serviços adotem protocolos rigorosos de manutenção e vigilância de suas instalações, sob pena de responderem civilmente por acidentes envolvendo clientes.

Justiça de Goiás destitui poder familiar de pais biológicos e reconhece adoção com base em vínculo socioafetivo

Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia autoriza adoção póstuma e adoção plena após comprovação de abandono e consolidação de laços afetivos

A Justiça de Goiás decretou a perda do poder familiar dos pais biológicos de uma criança e autorizou sua adoção por uma mulher com quem ele já mantinha vínculo socioafetivo consolidado. A decisão, proferida pela Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia, também reconheceu a adoção póstuma em relação ao ex-companheiro dela, já falecido, assegurando que o registro civil da criança passe a refletir a realidade familiar construída ao longo dos anos.

O menino vivia em situação de negligência e vulnerabilidade antes de ser acolhido por um casal que já estava habilitado no Sistema Nacional de Adoção. Eles assumiram integralmente os cuidados com a criança, proporcionando moradia, proteção e afeto. Posteriormente, conseguiram a guarda definitiva por meio de decisão judicial.

A mulher que pleiteava a adoção possui parentesco sanguíneo com a criança, circunstância que contribuiu para a aproximação e o fortalecimento dos laços. Com o tempo, consolidou-se uma relação de filiação marcada pelo convívio diário, cuidado recíproco e responsabilidade afetiva.

Estudos psicossociais realizados durante a instrução processual confirmaram que a criança passou a viver em ambiente seguro e estável, sendo reconhecida pela vizinhança e pela comunidade como filha do casal. Em contrapartida, as investigações apontaram negligência e abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos, que, embora citados formalmente, não apresentaram defesa nos autos.

Com o passar do tempo, o casal adotante se separou. Apesar da dissolução da união, o vínculo entre o pai socioafetivo e a criança permaneceu intacto. No entanto, antes que o processo de adoção pudesse ser concluído, o homem faleceu.

Diante desse cenário, foi ajuizada ação buscando a destituição do poder familiar dos genitores biológicos e o reconhecimento judicial da adoção pela mãe socioafetiva, bem como da adoção póstuma em relação ao pai falecido. O objetivo era adequar o registro civil à realidade familiar vivenciada pela criança.

Ao analisar o pedido, o magistrado responsável pelo caso ressaltou que o poder familiar deve ser exercido sempre em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança. Diante das provas de abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos e da solidez dos vínculos construídos com o casal socioafetivo, a Justiça decretou a perda do poder familiar.

A sentença reconheceu a adoção póstuma em favor do pai socioafetivo falecido e deferiu a adoção plena à mãe, determinando a retificação do registro civil da criança. Com isso, ficou garantida a segurança jurídica de uma relação familiar que já existia na prática.

Princípios e fundamentos da decisão

A decisão judicial está alinhada aos parâmetros jurídicos voltados à proteção da infância e da adolescência, especialmente ao princípio do melhor interesse da criança. O provimento revela sensibilidade ao reconhecer que a parentalidade se constitui por meio do cuidado diário e contínuo, com afeto e responsabilidade, e não apenas por vínculos biológicos.

Os estudos psicossociais e os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual demonstraram que a criança sempre teve no casal sua verdadeira referência familiar. O próprio genitor biológico reconheceu em juízo que não tinha condições de exercer a paternidade, admitindo que a autora da ação foi quem efetivamente assumiu o papel materno na vida do menino. Dessa forma, a decisão judicial apenas oficializou uma realidade que já estava consolidada no plano afetivo.

Adoção póstuma e seus requisitos

O reconhecimento da adoção póstuma merece destaque no caso. Essa modalidade, embora prevista na legislação brasileira em situações excepcionais, exige a demonstração clara do vínculo socioafetivo e da inequívoca intenção do adotante. No caso concreto, as provas produzidas demonstraram que o pai socioafetivo exercia plenamente a paternidade, sendo reconhecido pela criança e pela comunidade como pai, mesmo após a separação do casal e antes de seu falecimento. A Justiça entendeu que essa relação de filiação, já existente na prática, merecia ser formalizada juridicamente.

Impacto jurídico e social

Decisões dessa natureza reforçam a importância do reconhecimento jurídico das relações familiares construídas pelo afeto e pela responsabilidade. O Judiciário tem demonstrado atenção às diversas realidades familiares existentes na sociedade contemporânea, sempre com foco na proteção integral da criança.

Ao garantir à criança segurança jurídica, identidade e pertencimento familiar, provimentos judiciais como este servem também de referência para outros casos em que vínculos afetivos já estão plenamente consolidados na prática, mas ainda dependem de reconhecimento formal para produzir todos os efeitos legais.

Divórcio extrajudicial: acordo de partilha feito por instrumento particular não tem validade, decide STJ

Para que partilha de bens em divórcio tenha efeitos legais, é obrigatório o uso de escritura pública ou ação judicial; instrumento particular é considerado nulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que acordos de partilha de bens realizados em divórcios extrajudiciais só produzem efeitos se forem formalizados por escritura pública. Documentos particulares, assinados apenas pelas partes, não têm validade jurídica para esse fim, sendo necessária a intervenção judicial ou a forma pública para que a divisão do patrimônio seja reconhecida.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou um recurso e determinou o prosseguimento de uma ação de partilha movida por uma mulher contra o ex-marido. O caso envolve o fim de um casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em dezembro de 2018, o casal realizou o divórcio de forma extrajudicial e assinou um “instrumento particular de transação” para dividir os bens. Pelo acordo informal, o ex-marido ficou com um apartamento e móveis, enquanto a mulher recebeu um imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro.

Um ano depois, ela ingressou com uma nova ação pedindo a partilha de todos os bens do casamento. A autora alegou que desconhecia as dívidas da empresa que recebeu e que o ex-marido teria ocultado bens na época da assinatura do documento, incluindo veículos e um galpão.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito sob o argumento de que faltava interesse de agir, pois a autora deveria ter pedido a anulação do acordo anterior. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, entendendo que a lei exige forma específica para a partilha, o que tornaria nulo o acordo extraoficial.

O ex-marido recorreu ao STJ sustentando que a escritura pública seria apenas uma opção, não uma obrigação, e que a divisão por contrato particular seria plenamente válida. Ele também questionou a falta de provas sobre a titularidade dos bens que a ex-mulher pretendia partilhar.

Ao analisar o recurso (REsp 2.206.085), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afastou os argumentos da defesa. Em seu voto, ela explicou que o artigo 733 do Código de Processo Civil, embora permita a dissolução do casamento pela via administrativa, impõe formalidades que devem ser rigorosamente observadas.

A ministra destacou que, nos termos dos artigos 166, incisos IV e V, e 108 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico que não respeita as solenidades essenciais previstas em lei. Isso significa que a transferência de bens, especialmente imóveis, não pode ser feita por mero contrato particular.

Em seu entendimento, a partilha extrajudicial de bens no divórcio só é válida se observada a forma pública exigida por lei. Acordos firmados por instrumento particular, segundo a relatora, não são suficientes para comprovar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento, sobretudo quando envolvem imóveis.

Transferência de herança de baixo valor dispensa processo de inventário

Por meio de alvará judicial, família consegue transferir veículo deixado por pai falecido sem necessidade de inventário formal.

A Justiça de São Paulo autorizou a transferência direta de um veículo deixado por um homem falecido para o nome de uma de suas filhas por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.

O proprietário do automóvel faleceu em outubro de 2025, deixando o carro como único bem.

A família ingressou com pedido de alvará para que o veículo fosse transferido diretamente, em procedimento consensual e sem disputa entre os herdeiros.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaú entendeu ser possível a aplicação da legislação que permite a transferência de bens de pequeno valor de forma simplificada.

A magistrada verificou que os requerentes comprovaram tanto a propriedade do automóvel em nome do falecido quanto a condição de herdeiros legítimos.

A decisão destacou que, por se tratar de bem de pouca monta, o caso se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a transferência de bens por herança independentemente de inventário ou arrolamento.

A medida não prejudica eventuais credores do falecido, uma vez que a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde a abertura da sucessão, e eles respondem pelas dívidas até o limite do valor herdado.

Processo: 1000778-12.2026.8.26.0302

Justiça determina que creche forneça mediador especializado para criança com TEA em Poá

Decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá garante professor de apoio em tempo integral para aluno com autismo e TDAH.

A juíza Vanêssa Christie Enande, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá (SP), concedeu tutela de urgência para determinar que uma creche disponibilize professor de apoio especializado em educação inclusiva e Transtorno do Espectro Autista a uma criança com diagnóstico de TEA associado a TDAH e transtorno de fala.

A decisão atende pedido formulado em ação de obrigação de fazer, fundamentado na necessidade de suporte especializado durante toda a jornada escolar.

Segundo os relatórios médicos e avaliações psicopedagógicas apresentados, a criança apresenta comprometimentos severos no neurodesenvolvimento, com prejuízos expressivos na interação social, compreensão de comandos, organização comportamental e autorregulação emocional.

O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido liminar, mas a magistrada entendeu de forma diversa ao analisar os documentos.

Para a juíza, as avaliações dos profissionais que acompanham a criança são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, não cabendo questionar a atuação de especialistas ética e juridicamente responsáveis por suas áreas.

Na fundamentação, a juíza destacou que, quando a barreira enfrentada pelo aluno é de natureza cognitiva ou comportamental, o suporte deve ser fornecido dentro da sala de aula por profissional capacitado para atuar como mediador. Esse profissional tem a função de auxiliar tanto na socialização quanto na ponte entre o conteúdo ensinado pelo professor regente e o aluno, adaptando as atividades às necessidades específicas da criança.

A decisão foi embasada em dispositivos legais que garantem a tutela de urgência quando presentes os requisitos necessários, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura medidas que garantam resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. A magistrada também invocou a legislação que estabelece a educação como direito da pessoa com deficiência e determina a garantia de sistema educacional inclusivo em todos os níveis.

A creche terá prazo de 30 dias para disponibilizar o profissional, podendo o suporte ser compartilhado entre alunos com as mesmas necessidades pedagógicas, desde que na mesma sala de aula.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias, com valor revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.

Processo: 1000243-88.2026.8.26.0462