O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que uma operadora de plano de saúde custeie integralmente a internação de emergência de um paciente idoso e, além disso, pague uma indenização por danos morais devido à recusa indevida. A decisão colegiada reforça o entendimento consolidado na legislação e nos tribunais de que nenhuma empresa de assistência médica pode utilizar o argumento do “prazo de carência” para negar atendimento hospitalar quando a vida ou a integridade física do cliente estiver em risco imediato.
O idoso em questão deu entrada no pronto-socorro do hospital apresentando um quadro grave de falta de ar e fortes palpitações, sendo diagnosticado pela equipe médica com uma arritmia cardíaca severa que exigia uma vaga urgente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Apesar da gravidade, a operadora se recusou a autorizar o tratamento e o leito, alegando que o usuário tinha apenas 165 dias de contrato assinado e que ainda faltavam 15 dias para o término do prazo de carência de seis meses exigido para internações eletivas. A Justiça rejeitou veementemente a justificativa da empresa, deixando claro que, em situações de urgência e emergência, o prazo máximo de carência permitido por lei é de apenas 24 horas. O tribunal ressaltou que o direito constitucional à vida e à saúde deve sempre se sobrepor a qualquer cláusula contratual ou interesse financeiro das corporações.
