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Dados sigilosos vazados viram arma de golpista e Justiça de SC condena banco

Cliente transferiu quase R$ 8 mil para estelionatário um dia após fechar consignado; relator entendeu que instituição falhou na proteção de informações

Uma instituição financeira foi condenada pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a restituir uma cliente que caiu no golpe do falso funcionário. O que pesou contra o banco foi o vazamento de dados da consumidora, ocorrido logo após a contratação de um empréstimo consignado.

No dia seguinte ao fechamento do contrato, a mulher recebeu uma ligação. O suposto atendente sabia detalhes que só ela e a financeira tinham acesso: o montante liberado e o número da operação. Acreditando na legitimidade da abordagem, ela autorizou uma transferência de R$ 7,8 mil para o criminoso.

O pedido de reparação foi negado na primeira instância. Na ocasião, o juízo entendeu que não havia como responsabilizar exclusivamente a instituição pelo vazamento, apontando ainda que a própria vítima teria culpa ao utilizar a senha pessoal para concluir a transação.

O cenário mudou com o recurso analisado pelo juiz Humberto Goulart da Silveira, relator do caso (processo 5001887-04.2025.8.24.0069). Para ele, o curto espaço de tempo entre a assinatura do empréstimo e a ligação do golpista, somado à precisão das informações usadas na fraude, deixou evidente uma violação no dever de sigilo que cabia à financeira.

Durante a sessão, o magistrado votou no sentido de que os dados nas mãos do estelionatário — número do contrato, valor exato e tipo da operação — tinham circulação extremamente restrita. Para ele, a exatidão dessas informações sob poder de um terceiro prova a falha na guarda de dados pela empresa.

A decisão se apoiou no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor independentemente de culpa, e também na legislação geral de proteção de dados. Além disso, foi lembrada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui às instituições financeiras o dever de responder por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias.

A tese de que a vítima teria culpa exclusiva foi descartada. O relator considerou que a consumidora, idosa e em condição de vulnerabilidade, foi enganada por alguém que detinha informações precisas o bastante para simular um atendimento verdadeiro.

O colegiado, por unanimidade, reconheceu o dano material e determinou a devolução integral do valor transferido, com correção monetária contada a partir do prejuízo e juros de mora desde a citação. O pedido de danos morais foi negado, já que não houve comprovação de abalo psicológico extraordinário ou violação a direitos da personalidade.

A cliente também conseguiu o benefício da gratuidade da justiça, após comprovar não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Laboratório terá que indenizar gestante após informar sexo errado do bebê em exame genético

Justiça do Paraná entendeu que o erro não foi biológico, mas decorreu do manejo inadequado das amostras de sangue; mãe chegou a realizar chá de revelação para menina e receber presentes do sexo feminino.

Uma gestante que realizou um exame de sexagem fetal na 10ª semana de gravidez recebeu do laboratório a informação de que esperava uma menina. Feliz com a notícia, ela organizou um chá de revelação para familiares e amigos, além de ter comprado roupas e ganhado diversos presentes voltados especificamente para o bebê do sexo feminino. Quase dois meses depois, no entanto, a empresa a procurou para solicitar um novo exame. Foi só então que, ao fazer uma ecografia, a mulher descobriu a verdade: na realidade, ela estava grávida de um menino.

O caso foi parar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do laboratório por danos materiais e morais. Nos autos do processo 0004938-86.2025.8.16.0019, os magistrados entenderam que o equívoco não ocorreu por uma imprecisão natural do tipo de exame ou por alguma questão biológica, mas sim por problemas no manejo das amostras de sangue que foram analisadas.

Ao ser acionada, a empresa tentou se justificar alegando inicialmente que houve um erro de logística, descrevendo o ocorrido como uma inconsistência pontual de natureza operacional. Em recurso, o laboratório também argumentou que o exame de sexagem fetal não tem 100% de precisão e que haveria sempre uma margem de possibilidade de erros. Os desembargadores, porém, rejeitaram essa tese.

A juíza relatora do acórdão destacou que o intervalo de tempo entre o primeiro exame e a comunicação do problema pelo laboratório foi excessivo, o que, na avaliação dela, demonstrou descaso em relação ao serviço prestado. A magistrada observou que a demora é ainda mais grave considerando que a gestante já havia comprado e recebido presentes exclusivos para meninas. Esse fato, por si só, configurou negligência geradora do dever de reparação civil.

A decisão também apontou que a empresa falhou no seu dever de informação, já que levou um tempo considerado inaceitável para identificar o problema e comunicar à cliente. A relatora afirmou que receber subitamente a notícia de que o resultado estava errado representa uma imensurável quebra de expectativa, o que causa grave dano moral à gestante.

O julgamento se fundamentou na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 6º, inciso VIII, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJPR.

Aumento excessivo em plano de saúde de idoso leva Justiça a anular cobrança

Decisão determina devolução de valores e limita reajustes a critérios oficiais

Um aumento expressivo na mensalidade de um plano de saúde acabou sendo questionado judicialmente e resultou no reconhecimento de cobrança indevida contra um consumidor idoso. A decisão foi proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e tratou da aplicação de reajustes considerados desproporcionais.

O autor da ação permaneceu no plano empresarial após o desligamento do emprego, assumindo integralmente os custos. Até abril de 2024, o valor pago girava em torno de R$ 1 mil. Pouco tempo depois, houve uma elevação abrupta, fazendo a mensalidade ultrapassar os R$ 3 mil.

Segundo o consumidor, o aumento não apenas foi excessivo, como também teve caráter discriminatório, já que coincidiu com a mudança para faixa etária superior — situação que, segundo ele, afrontaria o Estatuto do Idoso e as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A operadora tentou justificar a cobrança com base na legislação dos planos de saúde e nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegando que os reajustes estavam previstos contratualmente e também relacionados à nova condição do beneficiário após o desligamento da empresa.

Ao julgar o processo nº 1129723-12.2024.8.26.0100, o juiz Daniel de Pádua Andrade entendeu que os argumentos não se sustentavam.

Durante a análise, ficou evidente que a operadora não conseguiu demonstrar de forma clara quais critérios foram utilizados para justificar um aumento tão elevado. Para o magistrado, o problema não está na possibilidade de reajuste em si, mas na ausência de parâmetros objetivos e transparentes que permitam ao consumidor compreender previamente como os valores são definidos.

No meio da fundamentação, também foi afastada a tese de que o reajuste estaria vinculado à condição de inatividade do cliente. O juiz lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não pode haver tratamento desigual entre beneficiários nessa situação.

Outro ponto considerado foi a falta de prova de que o aumento refletia, de fato, o custo do contrato. Sem essa demonstração, o reajuste foi considerado desproporcional e incompatível com o equilíbrio da relação contratual.

Diante desse cenário, a Justiça declarou inválida a cláusula aplicada no caso concreto e determinou que o plano passe a seguir apenas os índices autorizados pela ANS. Além disso, a operadora deverá devolver os valores cobrados a mais desde julho de 2024.

A decisão reforça que reajustes em contratos de saúde precisam respeitar critérios claros e razoáveis, especialmente quando atingem consumidores em faixa etária mais avançada.

Queda em piso escorregadio de supermercado gera dever de indenizar

Terceira Turma Cível do TJ-DFT majora reparações a consumidora que fraturou ombro após acidente em loja; estabelecimento não sinalizou área com produto derramado

Uma consumidora que sofreu fratura no ombro esquerdo ao escorregar em líquido derramado no chão de um supermercado do Distrito Federal conseguiu na Justiça a majoração das indenizações a que tem direito. A decisão, proferida por unanimidade na terceira instância, reconheceu que o estabelecimento deixou de cumprir seu dever de garantir um ambiente seguro para os clientes.

A autora da ação narrou que, ao circular pelas dependências da loja, pisou em amaciante de roupas que estava espalhado pelo piso, vindo a cair. Não havia qualquer aviso ou placa de sinalização no local indicando o perigo. Com a queda, ela sofreu lesão grave no ombro, sendo submetida a intervenção cirúrgica e posterior processo de reabilitação. A consumidora relatou ainda que não recebeu atendimento imediato dos funcionários do supermercado, precisando acionar familiares para obter socorro.

Em sua defesa, a rede de supermercados sustentou inexistirem provas de que o acidente tivesse ocorrido dentro de suas dependências. A empresa também questionou a extensão dos danos estéticos apresentados pela autora, argumentando que as marcas decorrentes da cirurgia não teriam caráter permanente ou gravidade suficiente para justificar reparação.

Na sentença de primeiro grau, o juízo condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 15,2 mil, englobando danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: a empresa pleiteando a redução ou exclusão das verbas, e a consumidora requerendo o aumento dos valores fixados.

Responsabilidade objetiva da loja

Ao analisar os recursos, os desembargadores da Terceira Turma Cível entenderam que o supermercado responde objetivamente pelos danos causados a clientes em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela omissão quanto à limpeza do piso e à ausência de sinalização alertando sobre a área contaminada.

O colegiado destacou que o conjunto probatório, incluindo documentos e registros fotográficos, demonstrou de forma cabal a ocorrência do acidente e a natureza das lesões sofridas pela autora. A recuperação exigiu repouso absoluto por aproximadamente dois meses, período durante o qual a consumidora ficou impossibilitada de exercer atividades cotidianas.

Majoração das indenizações

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram que o valor arbitrado em primeira instância não refletia adequadamente a gravidade do abalo sofrido. Além do sofrimento psicológico, a autora experimentou intenso desconforto físico e longo período de recuperação, elementos que justificam reparação mais expressiva.

No tocante ao dano estético, o tribunal entendeu que as fotografias anexadas aos autos evidenciam cicatriz de dimensões consideráveis, visível e com poucas chances de regressão total. A marca permanente afeta a autoestima da vítima e impõe convivência forçada com a sequela, o que reforça a necessidade de compensação financeira.

Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da consumidora para elevar a indenização por danos morais para R$ 20 mil e a reparação por danos estéticos para R$ 10 mil. Foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 243,45 referentes às despesas materiais comprovadas nos autos.

Precedente e segurança do consumidor

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade de estabelecimentos comerciais pela segurança dos consumidores em seu interior. A ausência de medidas preventivas básicas, como limpeza adequada e sinalização de áreas de risco, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparar danos dela decorrentes.

O acórdão serve ainda como alerta para que fornecedores de bens e serviços adotem protocolos rigorosos de manutenção e vigilância de suas instalações, sob pena de responderem civilmente por acidentes envolvendo clientes.

Se há indicação médica, plano deve custear tratamento home care

Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que, se existe prescrição médica expressa de home careoperadora de planos de saúde não pode recusar a cobertura do serviço. Com esse entendimento, a juíza Luciana Castello Chafick Miguel, da 2ª Vara Cível de Santos (SP), concedeu uma liminar a uma beneficiária para que seu plano comece a lhe prestar assistência hospitalar em casa em até 24 horas.

A idosa apresenta um quadro clínico grave. Ela é portadora de mal de Alzheimer, doença de Parkinson e síndrome convulsiva.

Após uma internação hospitalar por causa de uma pneumonia, ela voltou a ter febre e começou a tomar antibiótico intravenoso, o que requer monitoramento permanente. A paciente estava acamada, debilitada e com acentuada perda muscular.

Por tudo isso, uma geriatra prescreveu a sua imediata internação domiciliar, em regime integral, com estrutura completa, mas a operadora se recusou a cobrir o tratamento.

Para garantir o serviço, a família da idosa ajuizou uma ação com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a Súmula 90 do TJ-SP diz que, quando há expressa indicação médica para a utilização de serviços de home care, não pode prevalecer a cláusula do contrato que exclui sua cobertura.

“Nesse contexto, indevida a recusa da parte ré, devendo o plano de saúde réu arcar com as despesas relativas ao tratamento do requerente, conforme relatório do profissional médico que assiste à paciente.”

Processo 4000639-05.2026.8.26.0562

Fonte: site Conjur.

Plano deve garantir atendimento de urgência fora da rede credenciada, decide juiz

Planos de saúde devem garantir atendimento fora da rede credenciada em situações de urgência, e a negativa ou demora para providenciá-lo configura prática abusiva. Com esse fundamento, o juiz Claudio Salvetti D’Angelo, da 16ª Vara Cível — Regional II — Santo Amaro, em São Paulo, confirmou tutela de urgência que obrigou uma operadora a custear uma cirurgia pediátrica e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o bebê, com seis meses de idade na época da cirurgia, é portador de cardiopatia congênita grave (defeito do septo atrioventricular total tipo A), associada à síndrome de Down. Um médico prescreveu uma cirurgia de correção, sob risco de agravamento do quadro que poderia levar à morte, mas a operadora do plano de saúde da criança recusou o procedimento, alegando que não havia médicos e hospitais credenciados para fazê-lo. Além disso, não ofereceu alternativas para o tratamento.

A mãe do bebê entrou na Justiça para que o plano pagasse a cirurgia em um hospital fora da rede credenciada.

O juiz concedeu a tutela de urgência determinando que a empresa pagasse a cirurgia e fixou uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão, com limite de 30 dias. Na ação definitiva, a mulher pediu a confirmação da tutela e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A operadora afastou sua responsabilidade do caso, pedindo revogação da tutela ou suspensão da multa diária, além da improcedência da indenização. A empresa afirmou que se dispôs a custear a cirurgia na rede de hospitais credenciados pelo plano, indicou um local apto para o procedimento e argumentou que foi uma decisão unilateral da genitora fazê-lo fora da rede. E disse ainda que a mãe recusou e adiou consultas, o que tornou inviável a cirurgia na rede.

Relação de consumo

Ao analisar o mérito, o magistrado acolheu os pedidos da autora e destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Para ele, a conduta da empresa foi abusiva ao negar o tratamento.

“Nessas circunstâncias, correta a aplicação da Resolução Normativa ANS no 566/2022, que impõe à operadora o dever de garantir o atendimento fora da rede credenciada quando inexistente, indisponível ou inadequado o prestador habilitado, sobretudo em hipóteses de urgência e emergência. A negativa ou demora injustificada na cobertura, diante de prescrição médica expressa, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC.”

O juiz fixou a indenização de R$ 10 mil, destacando que a situação foi de extrema gravidade, com risco concreto à vida e envolvendo criança em “tenra idade”, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou violação dos direitos de personalidade.

Processo 1058464-23.2025.8.26.0002

Fonte: site Conjur.

Negativa de tratamento é abusiva se existe expressa indicação médica, diz juiz

Caso exista uma expressa indicação médica para tratamento, é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que o paciente não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com esse entendimento, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), determinou que uma operadora forneça, no prazo de cinco dias, o medicamento Pazopanibe a um paciente com câncer em estado grave. A decisão impôs multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, reconhecendo o risco de dano irreparável à vida do beneficiário.

O autor da ação, um servidor público de 36 anos, foi diagnosticado em junho de 2023 com sarcoma de partes moles, um tumor maligno agressivo, no ombro esquerdo. O quadro evoluiu para metástase pulmonar, exigindo tratamentos severos, incluindo a amputação de 90% do braço e três linhas diferentes de quimioterapia, que foram suspensas devido à progressão da doença.

Por conta disso, a médica oncologista prescreveu o uso contínuo de Pazopanibe, de nome comercial Votrient, como única alternativa restante para tentar estabilizar o quadro. O custo mensal do medicamento gira em torno de R$ 14 mil, valor inviável para o paciente.

O plano negou a cobertura alegando que, embora o medicamento conste no rol da ANS, o paciente não atendia aos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) para recebê-lo. Segundo a operadora, a DUT prevê a cobertura obrigatória do Pazopanibe apenas para carcinoma de células renais, e não para o tipo de sarcoma que acomete o autor.

Distinção entre rol e diretriz da ANS

As Diretrizes de Utilização da ANS não se confundem com o rol da agência, que costuma balizar os procedimentos que devem ou não ser cobertos pelos planos.

O rol da ANS é a lista geral de exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos que os convênios são obrigados a custear. Já as DUTs são critérios técnicos, contidos dentro do próprio rol, que definem quando e em quais condições essa cobertura é garantida.

As DUT não dizem respeito aos procedimentos em si, mas ao perfil do paciente. Elas descrevem situações clínicas específicas, como idade, sexo, estágio da doença ou histórico de tratamentos anteriores, que são necessárias para configurar a obrigatoriedade da cobertura.

No caso julgado, o medicamento faz parte do rol, mas a DUT restringia seu uso obrigatório apenas para câncer de rim. A operadora utilizou essa diretriz técnica para negar o fornecimento ao paciente com sarcoma.

Restrição afastada

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado rejeitou a restrição imposta pelo plano. O juiz destacou que os relatórios médicos comprovaram a urgência e a necessidade do fármaco, que possui registro na Anvisa,.

A decisão fundamentou-se no artigo 12, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.656/98, que garante cobertura para tratamentos de câncer relacionados à continuidade da assistência. O magistrado salientou que a gravidade da doença não permite a demora administrativa baseada em critérios burocráticos e que a definição da terapia adequada é competência exclusiva do médico assistente.

“Havendo expressa indicação de tal medicamento pelo médico responsável pelo acompanhamento do estado de saúde do autor, mostra-se abusiva a negativa do plano de saúde ao custeio do medicamento, sob a alegação de alegação de que o autor não preenche os critérios da DUT”, afirmou o julgador.

O juízo citou jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 102 da corte, reforçando que não cabe à seguradora limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado.

Processo 4007232-34.2025.8.26.0320

Fonte: Site Conjur.

Banco terá de indenizar por empréstimos feitos com assinatura falsa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, manter a rescisão de contrato, devolução do dinheiro e indenização por danos morais a um idoso que teve sua assinatura falsificada em contratos de empréstimos bancários.

O autor do processo é um aposentado de Xapuri (AC), que não reconheceu cinco contratos de empréstimo consignados que estavam sendo descontados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira afirmou em primeira e segunda instâncias que a relação contratual foi válida.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que a prova pericial foi categórica ao apontar falsificação por decalque nas assinaturas. Em razão disso, restou configurada a falha na segurança do serviço, o que atrai a responsabilidade do banco.

Portanto, é nula a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada, mediante perícia grafotécnica, a falsificação – como neste caso, em que ocorreu por meio de decalque das assinaturas do consumidor.

A decisão também reconheceu a inexistência do vínculo obrigacional. Dessa forma, o colegiado manteve a obrigação de restituir os valores subtraídos e de pagar indenização R$ 5 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AC.

Processo 0701167-88.2020.8.01.0007

Fonte: Site Conjur.

Direito de arrependimento também é válido para empréstimos on-line, afirma TJ-MT

direito de arrependimento de um empréstimo é válido para contratações on-line, e a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6,6 mil, a uma consumidora que exerceu esse direito após contratar pela internet um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e confirmou a sentença de primeira instância na íntegra.

O caso é sobre a contratação de um novo empréstimo eletrônico para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a consumidora manifestou formalmente o seu arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira exigiu que a cliente devolvesse no ato da desistência um valor maior que o depositado na sua conta.

Conforme os autos, do total do refinanciamento apenas uma parte do valor foi creditado diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento.

Abuso contratual

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. A interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica para assegurar a proteção do consumidor, acentua a magistrada. 

Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu o dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade da consumidora de entrar com a ação para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1046270-56.2023.8.11.0041

Fonte: Site Conjur.

Plano deve indenizar por cancelar contrato durante gestação de risco

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do contrato de uma mulher que enfrentava gravidez de alto risco. A votação foi unânime.

Para o colegiado, a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia e gera sofrimento ao casal, tendo em vista que a consumidora poderia ficar sem a assistência médica adequada durante momento delicado de saúde. 

Conforme os autos, o beneficiário do plano foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no contrato, assumindo o pagamento integral das mensalidades.

Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes (no caso, a mulher com a gravidez de risco) sem cobertura.

Diante da situação, o juízo de primeiro grau determinou a reativação imediata do plano de condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 

A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Boa-fé contratual

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

“A sentença recorrida demonstrou sensibilidade à situação enfrentada pelo autor, reconhecendo expressamente a ilicitude do cancelamento do plano e o contexto de especial vulnerabilidade da família, fixando a indenização em valor que reflete adequadamente os danos sofridos, sem desconsiderar o porte da empresa ré nem o abalo enfrentado pela parte autora”, escreveu o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

Fonte: Conjur.