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Justiça do Distrito Federal Condena Companhia Aérea por Manter Passageiros Presos em Avião com Falha Técnica

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação que garante indenização por atraso em voo a dois passageiros. Uma empresa aérea prendeu os clientes dentro da aeronave por quatro horas antes da decolagem. Nesse sentido, o colegiado confirmou que defeitos operacionais representam riscos inerentes à aviação. Portanto, falhas técnicas não afastam o dever da empresa de reparar os consumidores afetados.

A controvérsia começou quando o tempo na pista superou o mero aborrecimento diário. Afinal, um dos clientes possuía deficiência auditiva e enfrentava pós-operatório recente. Em razão disso, o homem sofreu dores intensas e forte desconforto físico. O juiz de primeira instância fixou a indenização por atraso em voo em R$ 6 mil para o enfermo e R$ 4 mil para a acompanhante. Contudo, a companhia recorreu da sentença.

Entretanto, o relator negou o pedido de reforma da empresa aérea. De fato, o magistrado destacou que a retenção prolongada em local fechado gera ansiedade e desgaste inaceitáveis. Além disso, o episódio difere de uma espera comum no saguão do aeroporto. Pois, o confinamento no avião retira a mobilidade das pessoas e aumenta o desamparo. Assim, o tribunal garantiu a indenização por atraso em voo.

Os magistrados mantiveram os valores arbitrados devido à gravidade do episódio. Desse modo, a Justiça penalizou a omissão da companhia em prestar assistência imediata. Paralelamente, a decisão impôs à empresa o pagamento das custas processuais. Por fim, o julgado consolida a proteção ao consumidor no transporte aéreo. Consequentemente, o empresário deve assumir imprevistos técnicos sem repassar sofrimento aos passageiros.

Justiça de São Paulo Dispensa Perícia Técnica em Ação de Veículo Zero Quilômetro com Defeito

A Câmara de Direito Privado do Poder Judiciário paulista determinou a devolução de dinheiro de moto com defeito comprada por um consumidor. Além da restituição do valor pago, o tribunal anulou o contrato de aquisição. A decisão dispensou a necessidade de perícia técnica no veículo. Nesse sentido, o colegiado estabeleceu que o juiz pode julgar o caso diretamente. Afinal, as provas anexadas ao processo já foram suficientes para formar o convencimento do julgador.

A controvérsia começou após o comprador adquirir o veículo zero quilômetro em Santos. O motor apresentava desligamentos repentinos durante os trajetos diários. Em seguida, o cliente buscou a solução pela via administrativa. Contudo, diante da falta de resposta, o consumidor acionou a Justiça. Ele exigiu a devolução de dinheiro de moto com defeito e reparações pelos danos. Por sua vez, a montadora recorreu e alegou ausência de laudo especialista.

Entretanto, o relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fabricante. Portanto, o comprador não precisa comprovar a culpa da empresa por vícios ocultos. Além disso, a norma protege o consumidor vulnerável e garante o reembolso se o problema não for corrigido no prazo legal. Assim, o direito à devolução de dinheiro de moto com defeito restou totalmente confirmado.

Por outro lado, o tribunal afastou o pedido de indenização por danos morais. De fato, os magistrados entenderam que a falha mecânica configurou apenas aborrecimento do cotidiano. Dessa forma, a situação não gerou abalo psicológico extraordinário ao condutor. Ainda assim, o julgado garante uma rápida solução para conflitos de consumo. Por fim, a decisão consolida que documentos bem instruídos dispensam perícias demoradas no processo.

TJMG mantém condenação da Cemig por desconto de R$ 37 mil em conta bancária

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da Cemig. O tribunal analisou um caso de cobrança indevida na conta de luz contra um idoso. A decisão confirmou o ressarcimento de R$ 37 mil e a indenização por danos morais.

A princípio, um erro de leitura no medidor de energia gerou uma fatura em valor exorbitante. O montante foi debitado automaticamente da conta bancária do consumidor. Afinal, o desconto indevido comprometeu integralmente todas as economias guardadas pelo cliente idoso.

Por consequência, a concessionária reconheceu o equívoco no medidor. Contudo, a empresa ofereceu apenas créditos para faturas futuras em vez da devolução em dinheiro. Diante disso, a vítima ajuizou ação para reaver a quantia debitada e reparar os danos sofridos.

Posteriormente, o Judiciário considerou que a cobrança indevida na conta de luz causou grave abalo financeiro. Por isso, a Justiça fixou o ressarcimento integral do valor debitado e manteve indenização de R$ 10 mil por danos morais. Deste modo, o colegiado rejeitou o recurso interposto pela concessionária.

Além disso, o acórdão destacou a vulnerabilidade do consumidor da terceira idade perante falhas operacionais. A retenção do montante privou o cidadão do acesso aos seus recursos essenciais. Em suma, a sentença pune a conduta abusiva da concessionária e reforça a necessidade de devolução imediata em espécie.

Deste modo, a deliberação reafirma a obrigação de restituir débitos automáticos equivocados sem impor obstáculos ao usuário. O julgamento consolida a proteção às pessoas idosas em litígios contra grandes prestadoras de serviços públicos. Por fim, o entendimento assegura o dever de indenizar prejuízos causados por falhas na medição de consumo.

Justiça Barra Aumento Abusivo de Plano de Saúde sem Justificativa Técnica

O Tribunal de Justiça da Bahia determinou que as operadoras de planos de saúde não podem aplicar reajustes acima dos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem apresentar uma fundamentação técnica detalhada. A decisão atendeu ao pedido de urgência de um casal de idosos de 79 e 80 anos, cuja mensalidade de um plano coletivo disparou para mais de R$ 16 mil após sucessivos aumentos muito superiores aos da agência reguladora.

Os beneficiários demonstraram que a empresa impôs taxas de aproximadamente 35% e 30% nos últimos anos, enquanto os tetos da ANS variaram entre 6% e 15% no mesmo período. Caso os parâmetros oficiais tivessem sido respeitados, o custo mensal da assistência médica seria reduzido para cerca de R$ 5 mil. Ao serem questionados, os representantes da seguradora alegaram que o contrato em questão não estava sujeito aos limites do órgão regulador, restando aos clientes buscar a via judicial.

Diante do impasse, o magistrado ressaltou que qualquer alteração percentual fora do padrão de mercado exige clareza e transparência. Como a operadora não discriminou a metodologia utilizada nem os critérios financeiros que motivaram a disparada dos preços, a cobrança foi considerada abusiva por gerar evidente prejuízo financeiro e desvantagem excessiva aos consumidores idosos.

Atraso de mais de uma década em imóvel gera condenação conjunta de banco e construtora

Justiça reconhece que atuação ativa da instituição financeira no empreendimento amplia sua responsabilidade pelos prejuízos da compradora.

A demora excessiva na entrega de um imóvel adquirido ainda na planta levou ao reconhecimento de responsabilidade compartilhada entre a instituição financeira e a construtora envolvidas no empreendimento. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 0014783-98.2015.4.01.3300.

No caso, uma consumidora firmou contrato para aquisição de unidade habitacional com financiamento vinculado à Caixa Econômica Federal. O imóvel, contudo, não foi entregue no prazo previsto, acumulando um atraso superior a 11 anos, situação que acabou inviabilizando o projeto e resultando na rescisão contratual.

Diante do cenário, a compradora buscou a restituição integral dos valores pagos, incluindo despesas como comissão de corretagem, além de indenização por danos morais e a aplicação inversa da cláusula penal prevista no contrato.

Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que sua atuação se limitou ao fornecimento do crédito, sem qualquer participação na execução da obra. Já a construtora tentou justificar o atraso com base em fatores como greves e condições climáticas adversas.

Ao analisar o caso, o colegiado afastou os argumentos apresentados. Foi reconhecido que o papel desempenhado pela instituição financeira ultrapassou o simples financiamento, uma vez que havia previsão contratual de acompanhamento da obra e até mesmo possibilidade de substituição da construtora em situações de paralisação ou atraso.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que essa atuação mais ampla vincula o banco diretamente ao desenvolvimento do empreendimento, o que justifica sua responsabilização pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Quanto às justificativas apresentadas pela construtora, entendeu-se que eventos como chuvas intensas, dificuldades no fornecimento de materiais e paralisações trabalhistas fazem parte dos riscos próprios da atividade, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade perante o consumidor.

A decisão também confirmou a aplicação da multa contratual em favor da compradora, invertendo a penalidade inicialmente prevista apenas para o adquirente em caso de inadimplência.

No que se refere aos valores pagos a título de corretagem, o tribunal entendeu que devem ser integralmente restituídos, já que o negócio não foi concretizado por falha exclusiva das rés.

Além disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, considerando que a longa espera comprometeu o planejamento de vida da compradora e gerou prejuízos de ordem emocional.

Dados sigilosos vazados viram arma de golpista e Justiça de SC condena banco

Cliente transferiu quase R$ 8 mil para estelionatário um dia após fechar consignado; relator entendeu que instituição falhou na proteção de informações

Uma instituição financeira foi condenada pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a restituir uma cliente que caiu no golpe do falso funcionário. O que pesou contra o banco foi o vazamento de dados da consumidora, ocorrido logo após a contratação de um empréstimo consignado.

No dia seguinte ao fechamento do contrato, a mulher recebeu uma ligação. O suposto atendente sabia detalhes que só ela e a financeira tinham acesso: o montante liberado e o número da operação. Acreditando na legitimidade da abordagem, ela autorizou uma transferência de R$ 7,8 mil para o criminoso.

O pedido de reparação foi negado na primeira instância. Na ocasião, o juízo entendeu que não havia como responsabilizar exclusivamente a instituição pelo vazamento, apontando ainda que a própria vítima teria culpa ao utilizar a senha pessoal para concluir a transação.

O cenário mudou com o recurso analisado pelo juiz Humberto Goulart da Silveira, relator do caso (processo 5001887-04.2025.8.24.0069). Para ele, o curto espaço de tempo entre a assinatura do empréstimo e a ligação do golpista, somado à precisão das informações usadas na fraude, deixou evidente uma violação no dever de sigilo que cabia à financeira.

Durante a sessão, o magistrado votou no sentido de que os dados nas mãos do estelionatário — número do contrato, valor exato e tipo da operação — tinham circulação extremamente restrita. Para ele, a exatidão dessas informações sob poder de um terceiro prova a falha na guarda de dados pela empresa.

A decisão se apoiou no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor independentemente de culpa, e também na legislação geral de proteção de dados. Além disso, foi lembrada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui às instituições financeiras o dever de responder por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias.

A tese de que a vítima teria culpa exclusiva foi descartada. O relator considerou que a consumidora, idosa e em condição de vulnerabilidade, foi enganada por alguém que detinha informações precisas o bastante para simular um atendimento verdadeiro.

O colegiado, por unanimidade, reconheceu o dano material e determinou a devolução integral do valor transferido, com correção monetária contada a partir do prejuízo e juros de mora desde a citação. O pedido de danos morais foi negado, já que não houve comprovação de abalo psicológico extraordinário ou violação a direitos da personalidade.

A cliente também conseguiu o benefício da gratuidade da justiça, após comprovar não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Laboratório terá que indenizar gestante após informar sexo errado do bebê em exame genético

Justiça do Paraná entendeu que o erro não foi biológico, mas decorreu do manejo inadequado das amostras de sangue; mãe chegou a realizar chá de revelação para menina e receber presentes do sexo feminino.

Uma gestante que realizou um exame de sexagem fetal na 10ª semana de gravidez recebeu do laboratório a informação de que esperava uma menina. Feliz com a notícia, ela organizou um chá de revelação para familiares e amigos, além de ter comprado roupas e ganhado diversos presentes voltados especificamente para o bebê do sexo feminino. Quase dois meses depois, no entanto, a empresa a procurou para solicitar um novo exame. Foi só então que, ao fazer uma ecografia, a mulher descobriu a verdade: na realidade, ela estava grávida de um menino.

O caso foi parar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do laboratório por danos materiais e morais. Nos autos do processo 0004938-86.2025.8.16.0019, os magistrados entenderam que o equívoco não ocorreu por uma imprecisão natural do tipo de exame ou por alguma questão biológica, mas sim por problemas no manejo das amostras de sangue que foram analisadas.

Ao ser acionada, a empresa tentou se justificar alegando inicialmente que houve um erro de logística, descrevendo o ocorrido como uma inconsistência pontual de natureza operacional. Em recurso, o laboratório também argumentou que o exame de sexagem fetal não tem 100% de precisão e que haveria sempre uma margem de possibilidade de erros. Os desembargadores, porém, rejeitaram essa tese.

A juíza relatora do acórdão destacou que o intervalo de tempo entre o primeiro exame e a comunicação do problema pelo laboratório foi excessivo, o que, na avaliação dela, demonstrou descaso em relação ao serviço prestado. A magistrada observou que a demora é ainda mais grave considerando que a gestante já havia comprado e recebido presentes exclusivos para meninas. Esse fato, por si só, configurou negligência geradora do dever de reparação civil.

A decisão também apontou que a empresa falhou no seu dever de informação, já que levou um tempo considerado inaceitável para identificar o problema e comunicar à cliente. A relatora afirmou que receber subitamente a notícia de que o resultado estava errado representa uma imensurável quebra de expectativa, o que causa grave dano moral à gestante.

O julgamento se fundamentou na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 6º, inciso VIII, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJPR.

Aumento excessivo em plano de saúde de idoso leva Justiça a anular cobrança

Decisão determina devolução de valores e limita reajustes a critérios oficiais

Um aumento expressivo na mensalidade de um plano de saúde acabou sendo questionado judicialmente e resultou no reconhecimento de cobrança indevida contra um consumidor idoso. A decisão foi proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e tratou da aplicação de reajustes considerados desproporcionais.

O autor da ação permaneceu no plano empresarial após o desligamento do emprego, assumindo integralmente os custos. Até abril de 2024, o valor pago girava em torno de R$ 1 mil. Pouco tempo depois, houve uma elevação abrupta, fazendo a mensalidade ultrapassar os R$ 3 mil.

Segundo o consumidor, o aumento não apenas foi excessivo, como também teve caráter discriminatório, já que coincidiu com a mudança para faixa etária superior — situação que, segundo ele, afrontaria o Estatuto do Idoso e as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A operadora tentou justificar a cobrança com base na legislação dos planos de saúde e nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegando que os reajustes estavam previstos contratualmente e também relacionados à nova condição do beneficiário após o desligamento da empresa.

Ao julgar o processo nº 1129723-12.2024.8.26.0100, o juiz Daniel de Pádua Andrade entendeu que os argumentos não se sustentavam.

Durante a análise, ficou evidente que a operadora não conseguiu demonstrar de forma clara quais critérios foram utilizados para justificar um aumento tão elevado. Para o magistrado, o problema não está na possibilidade de reajuste em si, mas na ausência de parâmetros objetivos e transparentes que permitam ao consumidor compreender previamente como os valores são definidos.

No meio da fundamentação, também foi afastada a tese de que o reajuste estaria vinculado à condição de inatividade do cliente. O juiz lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não pode haver tratamento desigual entre beneficiários nessa situação.

Outro ponto considerado foi a falta de prova de que o aumento refletia, de fato, o custo do contrato. Sem essa demonstração, o reajuste foi considerado desproporcional e incompatível com o equilíbrio da relação contratual.

Diante desse cenário, a Justiça declarou inválida a cláusula aplicada no caso concreto e determinou que o plano passe a seguir apenas os índices autorizados pela ANS. Além disso, a operadora deverá devolver os valores cobrados a mais desde julho de 2024.

A decisão reforça que reajustes em contratos de saúde precisam respeitar critérios claros e razoáveis, especialmente quando atingem consumidores em faixa etária mais avançada.

Queda em piso escorregadio de supermercado gera dever de indenizar

Terceira Turma Cível do TJ-DFT majora reparações a consumidora que fraturou ombro após acidente em loja; estabelecimento não sinalizou área com produto derramado

Uma consumidora que sofreu fratura no ombro esquerdo ao escorregar em líquido derramado no chão de um supermercado do Distrito Federal conseguiu na Justiça a majoração das indenizações a que tem direito. A decisão, proferida por unanimidade na terceira instância, reconheceu que o estabelecimento deixou de cumprir seu dever de garantir um ambiente seguro para os clientes.

A autora da ação narrou que, ao circular pelas dependências da loja, pisou em amaciante de roupas que estava espalhado pelo piso, vindo a cair. Não havia qualquer aviso ou placa de sinalização no local indicando o perigo. Com a queda, ela sofreu lesão grave no ombro, sendo submetida a intervenção cirúrgica e posterior processo de reabilitação. A consumidora relatou ainda que não recebeu atendimento imediato dos funcionários do supermercado, precisando acionar familiares para obter socorro.

Em sua defesa, a rede de supermercados sustentou inexistirem provas de que o acidente tivesse ocorrido dentro de suas dependências. A empresa também questionou a extensão dos danos estéticos apresentados pela autora, argumentando que as marcas decorrentes da cirurgia não teriam caráter permanente ou gravidade suficiente para justificar reparação.

Na sentença de primeiro grau, o juízo condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 15,2 mil, englobando danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: a empresa pleiteando a redução ou exclusão das verbas, e a consumidora requerendo o aumento dos valores fixados.

Responsabilidade objetiva da loja

Ao analisar os recursos, os desembargadores da Terceira Turma Cível entenderam que o supermercado responde objetivamente pelos danos causados a clientes em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela omissão quanto à limpeza do piso e à ausência de sinalização alertando sobre a área contaminada.

O colegiado destacou que o conjunto probatório, incluindo documentos e registros fotográficos, demonstrou de forma cabal a ocorrência do acidente e a natureza das lesões sofridas pela autora. A recuperação exigiu repouso absoluto por aproximadamente dois meses, período durante o qual a consumidora ficou impossibilitada de exercer atividades cotidianas.

Majoração das indenizações

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram que o valor arbitrado em primeira instância não refletia adequadamente a gravidade do abalo sofrido. Além do sofrimento psicológico, a autora experimentou intenso desconforto físico e longo período de recuperação, elementos que justificam reparação mais expressiva.

No tocante ao dano estético, o tribunal entendeu que as fotografias anexadas aos autos evidenciam cicatriz de dimensões consideráveis, visível e com poucas chances de regressão total. A marca permanente afeta a autoestima da vítima e impõe convivência forçada com a sequela, o que reforça a necessidade de compensação financeira.

Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da consumidora para elevar a indenização por danos morais para R$ 20 mil e a reparação por danos estéticos para R$ 10 mil. Foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 243,45 referentes às despesas materiais comprovadas nos autos.

Precedente e segurança do consumidor

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade de estabelecimentos comerciais pela segurança dos consumidores em seu interior. A ausência de medidas preventivas básicas, como limpeza adequada e sinalização de áreas de risco, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparar danos dela decorrentes.

O acórdão serve ainda como alerta para que fornecedores de bens e serviços adotem protocolos rigorosos de manutenção e vigilância de suas instalações, sob pena de responderem civilmente por acidentes envolvendo clientes.

Se há indicação médica, plano deve custear tratamento home care

A Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que, se existe prescrição médica expressa de home care, a operadora de planos de saúde não pode recusar a cobertura do serviço. Com esse entendimento, a juíza Luciana Castello Chafick Miguel, da 2ª Vara Cível de Santos (SP), concedeu uma liminar a uma beneficiária para que seu plano comece a lhe prestar assistência hospitalar em casa em até 24 horas.

A idosa apresenta um quadro clínico grave. Ela é portadora de mal de Alzheimer, doença de Parkinson e síndrome convulsiva.

Após uma internação hospitalar por causa de uma pneumonia, ela voltou a ter febre e começou a tomar antibiótico intravenoso, o que requer monitoramento permanente. A paciente estava acamada, debilitada e com acentuada perda muscular.

Por tudo isso, uma geriatra prescreveu a sua imediata internação domiciliar, em regime integral, com estrutura completa, mas a operadora se recusou a cobrir o tratamento.

Para garantir o serviço, a família da idosa ajuizou uma ação com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a Súmula 90 do TJ-SP diz que, quando há expressa indicação médica para a utilização de serviços de home care, não pode prevalecer a cláusula do contrato que exclui sua cobertura.

“Nesse contexto, indevida a recusa da parte ré, devendo o plano de saúde réu arcar com as despesas relativas ao tratamento do requerente, conforme relatório do profissional médico que assiste à paciente.”

Processo 4000639-05.2026.8.26.0562

Fonte: site Conjur.