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Venda casada de seguro em financiamento de imóvel gera dever de restituição

Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A imposição de uma empresa específica, sem oportunidade de escolha, configura venda casada e viola o Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de devolver os valores pagos.

Com esse entendimento, a juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, da 1ª Vara Cível de Curitiba, julgou parcialmente procedente uma ação revisional movida por um casal contra um banco.

A sentença determinou a restituição ou compensação dos prêmios de seguro pagos indevidamente no âmbito de um financiamento habitacional, aplicando a tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.

O caso envolve um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 513 mil. Ao analisar a apólice, a magistrada observou que a proposta de adesão já trazia impressos os nomes de duas seguradoras parceiras do banco, integrando o conteúdo padrão do documento.

Para a juíza, essa formatação comprovou que não foi dada aos autores a oportunidade de buscar outras opções no mercado. “Apesar da liberdade de contratar, inicialmente assegurada, o contrato entabulado entre as partes não assegura liberdade na escolha da seguradora”, apontou.

A sentença destacou que a prática infringe o artigo 39, inciso I, do CDC. “Não havendo qualquer indício nos autos de que foi oportunizado ao consumidor contratar a seguradora de sua escolha, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da sua cobrança”, concluiu a magistrada, ordenando a devolução dos valores com correção monetária.

Juros e capitalização mantidos

Embora tenha reconhecido a abusividade no seguro, o Juízo rejeitou os pedidos de revisão das taxas de juros e da capitalização. A decisão baseou-se em prova pericial contábil, que demonstrou que a taxa de juros anual contratada (8,64%) estava, na realidade, abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central para a época (14,90%).

“As taxas pactuadas não superam a média de mercado, de modo que não se constata abusividade na sua aplicação”, afirmou a juíza. Quanto à capitalização de juros, a sentença reiterou que a prática é permitida em contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso.

Processo 0027107-34.2019.8.16.0001

Fonte: Conjur.

Aeroporto que negou cadeira de rodas a PcD deve indenizar, diz TJ-SP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) que determinou que a concessionária de um aeroporto indenize uma pessoa com deficiência que teve o uso de cadeira de rodas negado por um segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando José Alguz da Silveira.

De acordo com os autos, a autora da ação (pessoa com deficiência) foi ao aeroporto para buscar a irmã e a mãe. A mãe solicitou uma cadeira de rodas à administração para a locomoção da autora, que teve o pedido atendido por um segurança. Porém, pouco tempo depois, ele obrigou que ela devolvesse o equipamento.

Tratamento digno

A relatora, desembargadora Mary Grün, rejeitou a tese do aeroporto de que não existe dever legal de disponibilizar o equipamento a não passageiros, salientando que tal premissa “não afasta o dever da ré ao tratamento digno e respeitoso que deve ser dispensado aos usuários de seu serviço, especialmente pessoas com deficiência”. 

“Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, acrescentou.

Ao reiterar a falha na prestação de serviço, a relatora pontuou que “a conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1004578-23.2024.8.26.0624

Fonte: Conjur.

Facebook pagará R$ 298 mil por demorar 199 dias para reativar conta

Desembargadora afastou a redução retroativa das astreintes impostas pelo descumprimento da ordem de restabelecimento da conta no Instagram.

A desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, relatora na 6ª câmara cível do TJ/GO, determinou a cobrança integral da multa de R$ 298,5 mil aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo descumprimento de ordem judicial, afastando decisão que havia limitado retroativamente o valor das astreintes no cumprimento de sentença.

Entenda o caso

O Facebook havia sido condenado a restabelecer uma conta de usuário na plataforma Instagram. Como a ordem judicial não foi cumprida, o juízo fixou multa diária de R$ 1,5 mil para forçar a empresa a cumprir a determinação.

Mesmo reconhecendo que a plataforma permaneceu em descumprimento por longo período, o juízo de primeiro grau decidiu limitar a incidência da multa a 30 dias, fixando o valor total em R$ 45 mil.

A medida foi justificada pela necessidade de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e de adequar a penalidade aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Diante dessa decisão, a autora do processo recorreu ao TJ/GO. Alegou que a redução da multa não poderia atingir valores já vencidos, uma vez que o descumprimento da ordem judicial se estendeu por 199 dias, período em que a penalidade incidiu regularmente, comprometendo a função coercitiva da multa.

Em resposta ao recurso, o Facebook defendeu a manutenção da decisão, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de ajuste do valor para evitar enriquecimento sem causa e a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação.

Multa vencida não pode ser reduzida depois

Ao examinar o recurso, a relatora afirmou que a controvérsia central do caso era definir se o Judiciário pode reduzir, de forma retroativa, multa diária já consolidada pelo descumprimento de ordem judicial – hipótese que, segundo ela, não encontra amparo legal.

A desembargadora observou que, embora a legislação autorize a revisão das astreintes, essa possibilidade se restringe às multas futuras. Nesse ponto, lembrou que o STJ firmou entendimento segundo o qual a modificação do valor da multa não pode retroagir para alcançar valores já vencidos, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida.

Para a relatora, admitir a redução posterior da multa incentivaria o descumprimento de decisões judiciais, na medida em que o devedor poderia apostar em uma futura diminuição do valor. Ressaltou, ainda, que o montante elevado da penalidade não decorreu de excesso do Judiciário, mas da resistência prolongada e injustificada da empresa em cumprir a ordem.

Ao afastar o argumento de enriquecimento sem causa, a relatora destacou que o próprio STJ já enfrentou essa questão ao firmar a tese de que a revisão das astreintes só produz efeitos para o futuro.

“O argumento do agravado de que a manutenção do valor integral configuraria enriquecimento sem causa não se sustenta, pois, conforme demonstrado, o próprio STJ, ao assentar a tese sobre a irretroatividade da revisão, já ponderou os princípios em colisão e fez prevalecer a necessidade de garantir a força coercitiva da medida e a segurança jurídica.

O valor elevado da multa não decorre de um capricho do credor, mas da prolongada e injustificada resistência do devedor em cumprir uma ordem judicial.”

A relatora também observou que o juízo de origem, ao aplicar a multa – ainda que posteriormente a tenha reduzido – reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos para sua incidência.

Com esses fundamentos, deu provimento ao agravo para reformar a decisão de primeiro grau, afastar a limitação retroativa da multa diária e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução integral das astreintes vencidas e não pagas.

Processo: 5943690-74.2025.8.09.0160

Fonte: Migalhas.

Plano de saúde deve custear bomba de insulina a paciente diabético

O direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma operadora de plano de saúde deve fornecer bomba de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, medicamentos e insumos a uma paciente com diabetes tipo 1 em estado grave.

O tribunal também ordenou que o plano deve indenizar a consumidora por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, o plano negou a cobertura para o tratamento indicado mesmo com prescrição médica. A empresa alegou que os equipamentos são de uso domiciliar e não estão dispostos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A paciente apresentou laudos detalhados que demonstram a necessidade urgente do tratamento para controle glicêmico rigoroso, em razão de complicações severas da doença, incluindo comprometimento renal e visual.

Saúde acima de tudo

O desembargador Sebastião de Arruda Almeida, relator do caso, deu razão à consumidora. Ele argumentou que o direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais cláusulas contratuais que impõem restrições.

Segundo o magistrado, o plano não pode limitar os meios e técnicas necessários ao tratamento de determinada enfermidade, especialmente quando há comprovação médica da urgência e da imprescindibilidade da terapia indicada.

O colegiado também ressaltou que, depois da edição da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser apenas uma referência. Assim, o rol não pode ser utilizado de forma absoluta para negar tratamentos essenciais. Para os desembargadores, a exclusão contratual de medicamentos e insumos de uso domiciliar, nesse contexto, é abusiva.

Além da obrigação de custeio do tratamento, os magistrados mantiveram a indenização por danos morais fixada em R$ 7 mil. A recusa injustificada, afirmaram, ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento, insegurança e violação à dignidade da pessoa humanaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1000933-22.2024.8.11.0037

Fonte: Conjur.

TJ-MT condena construtoras a pagar aluguel provisório em razão de imóvel inabitável

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou por unanimidade duas empresas imobiliárias a pagar aluguel provisório a uma mulher que enfrenta uma série de problemas estruturais no imóvel que comprou.

Conforme os autos, a compradora lida com infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes desde que recebeu o apartamento em abril de 2024. Ao longo de oito meses ela solicitou, sem sucesso, a resolução dos problemas de forma administrativa. 

Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores do apartamento. Em primeiro grau, a autora obteve decisão favorável.

As construtoras recorreram alegando que os reparos foram feitos dentro do prazo e questionando a existência de problemas remanescentes. As empresas argumentaram ainda que o custeio do aluguel representaria enriquecimento indevido da autora.

Problemas persistentes no imóvel

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os documentos juntados pela consumidora demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos que comprometem a habitabilidade da residência. Para o magistrado, as intervenções apresentadas pelas empresas são posteriores à controvérsia e não comprovam a eliminação definitiva dos problemas.

O colegiado também rejeitou o argumento de má-fé da moradora, pois um áudio apresentado pelas empresas foi considerado inidôneo, sem identificação da voz e sem valor como prova.

Para os desembargadores, há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que justificam a manutenção da tutela já concedida. Além disso, a obrigação de custear o aluguel não é irreversível, pois envolve valores passíveis de restituição caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1030221-92.2025.8.11.0000

Fonte: site Conjur.

Juiz condena Latam a indenizar passageira por atraso de quase 20 horas

Decisão considerou que manutenção emergencial configura fortuito interno e fixou indenização de R$ 12 mil por falha no serviço.

Latam foi condenada a pagar R$ 12 mil em danos morais a passageira que enfrentou atraso de quase 20 horas em voo de retorno de Sinop/MT a Porto Alegre/RS. A decisão é da juíza de Direito Flávia Paese Vaz Ribeiro Vanoni, do JEC Adjunto de Charqueadas/RS.

A magistrada reconheceu que a empresa falhou na prestação do serviço e que a manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.

Entenda o caso

A autora adquiriu passagens aéreas para viagem a Sinop, com retorno marcado para 13 de abril de 2025. O itinerário previa embarque no voo LA3969 (Sinop-Brasília) às 16h50, seguido de conexão no voo LA3434 para Porto Alegre às 20h45.

Ao chegar ao aeroporto, foi informada de atraso decorrente de problema técnico na aeronave. Após horas de espera, os passageiros embarcaram, mas o comandante comunicou que a tripulação havia extrapolado a jornada de trabalho, o que impediu a decolagem e levou ao cancelamento do voo.

A autora passou por realocações sucessivas, incluindo conexão não prevista inicialmente, chegando a Porto Alegre apenas às 19h16 de 14 de abril, quase 20 horas após o horário contratado.

Ela relatou ter permanecido desassistida, sem alimentação adequada – o que provocou episódio de hipoglicemia, em razão de ser portadora de diabetes.

A TAM Linhas Aéreas alegou caso fortuito decorrente de manutenção não programada, além de ausência de danos e suposto atraso inferior a quatro horas. A passageira rebateu afirmando que defeitos técnicos configuram fortuito interno e que o caso se enquadra na proteção do CDC.

Falha na prestação do serviço e fortuito interno

Ao analisar o mérito, a juíza leiga destacou que a situação constitui relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme entendimento do STF no Tema 210, que prevê responsabilidade objetiva em casos de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo.

A magistrada considerou incontroversos o cancelamento do voo, a reacomodação tardia e o atraso de quase 20 horas, entendimento que supera o mero aborrecimento. A tese da empresa de que a manutenção emergencial afastaria sua responsabilidade foi rejeitada, pois tais ocorrências representam riscos inerentes à atividade aérea – portanto, fortuito interno.

A decisão também registra que a companhia não observou as exigências da resolução 400/16 da ANAC, especialmente no tocante à assistência material e à reacomodação na primeira oportunidade.

Os danos morais foram reconhecidos não apenas pela longa demora, mas também pela ausência completa de suporte, agravada pela situação de saúde da passageira, que sofreu hipoglicemia sem receber auxílio.

O valor de R$ 12 mil foi mantido por ser proporcional à gravidade dos fatos e aos critérios dos arts. 944 do CC e 55 da lei 9.099/95. A sentença determinou correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Processo: 5003712-94.2025.8.21.0156

Fonte: site Migalhas.

Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao
pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5
mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site
clonado.

A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.

Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0736587-86.2025.8.07.0016

Fonte: site Conjur.

Airbnb deve pagar tratamento de mulher que se acidentou em hospedagem

A relação jurídica entre o consumidor, a plataforma de hospedagem e o proprietário do imóvel alugado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa norma, as fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa.

Com esse entendimento, o desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, em antecipação de tutela recursal, que a plataforma Airbnb efetue o ressarcimento de todas as despesas médicas mensais a serem feitas e comprovadas por uma consumidora que ficou paraplégica ao sofrer um acidente no imóvel que reservou para passar suas férias. O reembolso deve ser feito a partir da decisão e depois da apresentação de notas fiscais.

Autora da ação, a brasileira que mora na Austrália chegou ao Brasil em janeiro deste ano. Ela diz que ficou hospedada em um imóvel alugado por meio da plataforma.

A casa era divulgada como segura, confortável e adequada à hospedagem familiar. A mulher conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de uma altura de quase quatro metros, depois do rompimento da estrutura, e  que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo.

A autora acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, precisa de tratamento multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

A decisão da primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu e pediu que o Airbnb deposite mensalmente a quantia de R$ 40 mil e custeie o pagamento integral das despesas médicas comprovadas mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos.

Relação de consumo

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária e a plataforma se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Além de as fornecedoras de serviços serem obrigadas a reparar os danos decorrentes de acidente de consumo, com ou sem reconhecimento de culpa, “deve-se observar o princípio da vulnerabilidade da consumidora”, assim como a necessidade de facilitar a defesa de seus direitos e a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, à luz do art. 6º do CDC”.

“Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência queo acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo de hospedagem, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, salientou.

O magistrado acrescentou que “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”.

Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto aos gastos com remédios e assistência hospitalar já efetuados, Freitas Filho destacou que não estão devidamente provados, “especialmente porque não é possível aferir se tais despesas fazem parte do pagamento de indenização do seguro”.

Por isso, decidiu pelo reconhecimento da obrigação das despesas mensais que a consumidora vier a demonstrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”. O desembargador ressaltou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento tem caráter reversível. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0751412-83.2025.8.07.0000

Fonte: site Conjur.

Juíza vê juros divergentes em empréstimo e manda devolver valores em dobro

Sentença apontou divergência entre taxa pactuada e a aplicada no contrato de crédito.

A juíza de Direito Marina Balester Mello de Godoy, da 14ª vara Cível de Santo Amaro/SP, determinou o recálculo das parcelas de um contrato de crédito pessoal após verificar que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira não correspondia à taxa de juros originalmente pactuada entre as partes. Ao confirmar a divergência, a magistrada estabeleceu a correção da parcela e ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A consumidora afirmou ter contratado crédito pessoal com taxa acordada de 2,44% ao mês, percebendo posteriormente que a instituição aplicou taxa de 2,55% ao mês, o que elevou o valor das prestações.

A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado no valor de R$ 2.118,98, afirmando que todas as condições foram previamente informadas e defendendo que a ferramenta “Calculadora do Cidadão” não seria adequada para validar os cálculos apresentados.

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a relação contratual está submetida ao CDC, conforme a súmula 297 do STJ. A partir dos documentos apresentados, verificou que a aplicação da taxa de 2,44% ao mês ao valor contratado resultaria em prestação mensal de R$ 64,93, enquanto a instituição cobrava R$ 66,02, diferença de R$ 1,09 por parcela.

A magistrada registrou que, embora a “Calculadora do Cidadão” não contemple o custo efetivo total, trata-se de ferramenta oficial do Banco Central e adequada para indicar divergências quando confrontada com a taxa contratada, especialmente diante da ausência de pedido de perícia contábil ou de impugnação técnica específica pela instituição.

No exame do pedido de restituição, aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 1.413.542, afirmando que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.

Com esses fundamentos, determinou o recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e com juros de mora pela taxa Selic desde a citação.

Processo: 1009733-93.2025.8.26.0002

Fonte: Site Migalhas.

Google terá que indenizar consumidor por golpe em anúncio patrocinado

Ao veicular anúncios por meio de links patrocinados, a plataforma agrega valor e confiança ao conteúdo promovido, induzindo o consumidor à ideia de legitimidade. Se o anúncio for fraudulento, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima.

A fundamentação é do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), que condenou o Google a indenizar um consumidor que foi vítima de golpe ao clicar em um anúncio da plataforma Google Ads. A condenação totalizou R$ 3,8 mil, sendo R$ 1,8 mil por danos materiais, em restituição ao valor perdido, e R$ 2 mil a título de danos morais.

O autor foi vítima de fraude na compra de produtos para tabacaria. Depois do contato com o suposto vendedor, o usuário fez o pagamento de R$ 1,8 mil para uma chave Pix em nome de terceiro, que seria “sócio” do vendedor, mas os produtos nunca foram entregues.

A situação foi agravada quando, em seguida, um indivíduo se passando por “gerente da Caixa Econômica Federal” entrou em contato com o consumidor, alegando tratar-se de um golpe, e tentou aplicar uma nova fraude, solicitando acesso ao aplicativo bancário para “realizar o estorno”. O consumidor se recusou a seguir as orientações, mas já havia sofrido o prejuízo inicial.

Responsabilização

O consumidor pediu nos autos a remoção imediata do site fraudulento e indenizações totais superiores a R$ 19 mil. Além das reparações por danos morais e materiais — em dobro —, o autor pediu R$ 6 mil por lucros cessantes, alegando que o golpe acarretou prejuízos em sua atividade comercial.

O Google, em resposta, argumentou ser um mero provedor de pesquisa. A plataforma sustentou que houve culpa exclusiva do autor e de terceiros, argumentando que o consumidor agiu com negligência ao fazer Pix para um desconhecido, contrariando recomendações públicas sobre segurança em compras online.

O juiz rejeitou o argumento. Segundo o magistrado, a plataforma fornece serviços digitais de publicidade e intermediação de tráfego, integrando a cadeia de consumo nos termos do CDC (artigos 3º, 7º, e 25º). O magistrado entendeu que a plataforma não apresentou prova robusta de que a conduta do consumidor foi a única causa do dano.

“O nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor evidencia-se pelo fato de que o gatilho inicial da confiança do consumidor foi precisamente o anúncio patrocinado exibido pela plataforma”, afirmou o juiz.

“O princípio da solidariedade social e a função preventiva da responsabilidade civil impõem ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos serviços prestados, implementando mecanismos de controle e verificação que minimizem os riscos aos consumidores.”

Compensação limitada

O magistrado rejeitou o pedido de lucros cessantes, ao considerar que o autor não comprovou sua atividade comercial regular no ramo de tabacaria, nem demonstrou a probabilidade objetiva de lucro esperado com a revenda dos produtos.

O pedido de restituição em dobro dos danos materiais também foi negado, pois a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida por parte do fornecedor, o que não ocorreu, já que o prejuízo decorreu de fraude de terceiro veiculada na plataforma.

Processo 1006375-79.2025.8.26.0048

Fonte: Site Conjur.