Domicílio no exterior não afasta aplicação da lei brasileira à sucessão de bens no país, decide TJSC

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o fato de uma pessoa possuir domicílio no exterior não impede a aplicação da legislação brasileira à sucessão dos bens localizados no Brasil. Com esse entendimento, o colegiado declarou nula uma escritura pública de inventário e adjudicação baseada exclusivamente na legislação do Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos.

O caso chegou ao tribunal por meio de recurso contra sentença que havia rejeitado uma ação de petição de herança cumulada com pedido de anulação da escritura. A autora alegou que o falecido também mantinha domicílio em Balneário Camboriú (SC), embora tivesse vínculos no exterior, razão pela qual a sucessão dos bens existentes no Brasil deveria seguir o direito brasileiro.

Na análise do processo, a relatora verificou diversos elementos que comprovavam a existência de residência estável e de interesses patrimoniais no país, como imóveis em Balneário Camboriú, registros de atendimentos médicos, endereço constante na certidão de óbito e informações da Receita Federal. Esses fatores demonstraram a chamada pluralidade domiciliar, admitida pelo Código Civil.

Diante disso, o tribunal concluiu que a escritura pública era inválida por desconsiderar o domicílio brasileiro do falecido e aplicar apenas legislação estrangeira. Além disso, reconheceu que os pais do falecido possuem legitimidade como herdeiros necessários, concorrendo com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil.

Por fim, foi determinada a reabertura do inventário para adequar a divisão patrimonial às normas brasileiras, preservando os direitos de terceiros de boa-fé, com parcial provimento do recurso e inversão do ônus sucumbencial.

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