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Retirada de sobrenome paterno por violência é permitida no TJRS

A Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a retirada de sobrenome paterno por violência familiar. A decisão partiu da comarca de Caxias do Sul. No processo, um homem obteve autorização para excluir o patronímico e adotar o sobrenome materno. O autor relatou que o pai cometeu um crime contra a sua mãe. Em seguida, o agressor tirou a própria vida. Por isso, manter aquele nome no registro civil perpetuava uma lembrança extremamente traumática.

Além disso, laudos de perícia psicológica confirmaram o sofrimento psíquico do requerente. A avaliação mostrou que carregar o sobrenome provocava um sentimento contínuo de não pertencimento. Diante disso, a juíza do caso ressaltou que o nome civil vai além da simples identificação pública. Na verdade, ele integra os direitos fundamentais da personalidade e a dignidade humana.

Portanto, a retirada de sobrenome paterno por violência apoia-se em regras excepcionais da legislação. Embora o sistema jurídico busque a estabilidade dos registros, os tribunais admitem alterações quando existe justo motivo e ausência de fraude. Afinal, a Justiça entende que impor a permanência de uma memória dolorosa viola o direito de viver com dignidade.

Contudo, a decisão também aplica os princípios do Direito Civil-Constitucional ao colocar a pessoa no centro das normas. Nesse sentido, os institutos jurídicos não devem seguir apenas uma ótica formal ou biológica. Quando o sobrenome deixa de representar pertencimento e gera dor psicológica constante, a alteração torna-se uma medida de proteção indispensável.

Desse modo, essa flexibilização do registro não prejudica a segurança jurídica. Pelo contrário, o julgamento confirma que a lei protege histórias reais. Assim, a retirada de sobrenome paterno por violência consolida-se como um instrumento essencial para resgatar vínculos afetivos e assegurar a autonomia plena do indivíduo perante a sociedade.

Ofensas em campo de descrição de Pix geram condenação por danos morais

Justiça paulista entende que utilização de transferências bancárias para humilhar ex-companheira configura ato ilícito e arbitra indenização de R$ 6 mil

A Justiça de São Paulo condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais após ele utilizar comprovantes de transferências bancárias para proferir ofensas contra a ex-namorada. A decisão, proferida pela 9ª Vara Cível de Santos, reconheceu que as mensagens injuriosas inseridas no campo de descrição de onze operações via Pix configuram ato ilícito e violam a dignidade da vítima.

As transações ocorreram em um único dia, entre o final da tarde e o início da noite, com valores que variaram de quantias módicas a montantes mais expressivos, somando R$ 118 mil. Em cada uma delas, o remetente utilizou o espaço destinado à identificação do pagamento para escrever xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos à destinatária.

A autora da ação relatou que manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente um ano, até o término em meados de 2024. Inconformado com a separação, o ex-companheiro passou a adotar comportamentos persecutórios, comparecendo ao local de trabalho dela e agredindo fisicamente um colega sob a suspeita de envolvimento com a personal trainer.

Além da ação cível, a vítima registrou ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher, narrando episódios de injúria e violência doméstica. Medidas protetivas foram concedidas em seu favor, e a queixa-crime segue em tramitação na esfera criminal.

A prova e seu valor

Em sua defesa, o réu questionou a validade dos prints de tela apresentados pela autora, argumentando que as imagens não teriam passado por perícia técnica que atestasse sua autenticidade. Sustentou que os registros poderiam ter sido manipulados, o que afastaria sua força probatória.

Ao analisar a questão, a magistrada responsável pelo caso rejeitou a tese defensiva. Destacou que os documentos juntados aos autos não se limitam a meras capturas de tela sem origem identificável. Trata-se de comprovantes oficiais de transferências bancárias, contendo elementos que garantem sua confiabilidade, como o identificador único da transação, os números de CPF do pagador e da recebedora, além de data e hora precisas de cada operação.

Esses dados, segundo a decisão, conferem alto grau de autenticidade à prova, inviabilizando qualquer alegação de adulteração. A presença do CPF do réu nos comprovantes vincula inequivocamente a autoria das ofensas, afastando dúvidas razoáveis sobre a origem das mensagens.

Gravidade da conduta

A juíza entendeu que o comportamento do réu extrapolou em muito os limites de um simples desentendimento entre ex-companheiros. A reiteração das ofensas ao longo de diversas transações, somada à escolha deliberada de um canal bancário para veicular os xingamentos, revela intenção clara de humilhar e causar sofrimento psicológico à vítima.

A decisão ressaltou que o dano moral, nesses casos, dispensa comprovação detalhada, pois decorre diretamente da própria conduta ilícita. A existência de medida protetiva em favor da autora na esfera criminal reforça a gravidade das ações do réu e foi considerada na fixação do valor indenizatório.

Valor arbitrado

O montante estabelecido em primeira instância foi de R$ 6 mil. A magistrada avaliou que a quantia atende às funções reparatória e pedagógica da indenização, mostrando-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Ponderou que valores excessivamente baixos poderiam transmitir mensagem equivocada sobre a tolerância à violência de gênero, mas também considerou que a autora não logrou comprovar outros fatos narrados na inicial, o que justificou a fixação em patamar moderado.

Recursos pendentes

Ambas as partes recorreram da decisão. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 15 mil, sustentando que o valor arbitrado não reflete adequadamente a gravidade da conduta e pode banalizar a violência contra a mulher. O réu, por sua vez, reitera a tese de fragilidade probatória e busca a reforma da sentença.

Os recursos aguardam julgamento pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidirá em última instância sobre a manutenção, majoração ou redução da condenação.