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Empresa deve pagar indenização por uso não autorizado de imagem de criança no Rio Grande do Sul

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma empresa por realizar o uso não autorizado de imagem de criança em redes sociais comercialmente. Portanto, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte de Porto Alegre fixou uma indenização total de R$ 30 mil. Com efeito, a sentença destinou R$ 15 mil para o menor e R$ 7,5 mil para cada genitor.

De acordo com os autos, os pais criaram um perfil público em 2021 para arrecadar doações para o tratamento de saúde do filho. Posteriormente, em 2023, a família descobriu que uma empresa utilizou fotos do garoto sem autorização prévia. Embora os réus alegassem caráter apenas informativo, o perfil comercial realizava ações de marketing digital para atrair clientes. Consequentemente, o juiz considerou a conduta abusiva.

Além disso, o magistrado destacou que a imagem de menores exige proteção especial pela lei brasileira. Desse modo, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente barram qualquer uso promocional sem consentimento expresso. No entanto, a empresa ignorou as regras de proteção para fortalecer sua marca na internet.

Por fim, a Justiça reconheceu que a apropriação da história familiar feriu a esfera moral dos pais. Dessa forma, os genitores possuem legitimidade para pedir a reparação financeira em nome próprio. Atualmente, cabe recurso contra a decisão de primeiro grau.

Litigância de má-fé no consumo: Justiça pune passageira por simular extravio de malas

A constatação de litigância de má-fé impede o autor de desistir de uma ação sem que o mérito seja julgado. Com base nesse princípio, a juíza Roberta Pozzebon Battisti, do Juizado Especial Cível de Caxias do Sul (RS), negou a interrupção de um processo indenizatório e puniu uma consumidora que simulou o extravio de sua bagagem.

A passageira viajou do Rio de Janeiro para Caxias do Sul e pediu indenizações por danos morais e materiais. Ela alegou o desaparecimento de uma mala e danos em outras duas. No entanto, a empresa aérea contestou as acusações com documentos e gravações de segurança. As imagens mostraram que todas as malas foram entregues intactas. A companhia também destacou que não houve registro oficial de reclamação no desembarque.

Após a exibição dos vídeos que desmentiram sua versão, a cliente tentou retirar o processo. Mesmo assim, a empresa aérea recusou a desistência e reforçou a denúncia de fraude.

Na análise do caso, a magistrada concluiu que a tentativa de encerrar a ação foi uma resposta direta às provas apresentadas. As filmagens do aeroporto revelaram que a mulher desembarcou com três malas, entrou em um banheiro com a bagagem etiquetada e saiu sem o selo de identificação. Em seguida, ela entregou o item a uma jovem e relatou a falsa perda no balcão da companhia.

Diante das evidências, a juíza afastou qualquer falha no serviço, negou as indenizações e condenou a passageira ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Tribunal paulista pune homem por estelionato afetivo contra ex-namorada

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem acusado de aplicar um golpe financeiro contra sua ex-companheira. O colegiado ajustou a decisão da Vara Única de Presidente Bernardes e fixou a pena definitiva em dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, com início em regime semiaberto.

O casal conviveu por quase um ano. Durante esse período, o réu pediu diversas quantias em dinheiro e prometeu devolver tudo rapidamente. Como ele quitou os primeiros valores, ganhou a confiança da vítima. Por isso, ela continuou realizando novos empréstimos, que somaram cerca de R$ 50 mil. O relacionamento terminou quando a mulher descobriu que ele mantinha outra relação em Mato Grosso do Sul.

O desembargador relator destacou que o depoimento da vítima, aliado a extratos bancários, cópias de cheques, faturas de cartão de crédito e conversas de texto, comprovou de forma clara o crime de estelionato. O acusado afirmava que usaria o dinheiro no comércio de gado e na quitação de pendências urgentes para o futuro do casal. No entanto, essas justificativas nunca se confirmaram.

Por fim, o magistrado recalculou a pena com base no prejuízo causado e nos detalhes da infração. Além disso, a corte ressaltou que o ressarcimento financeiro depende de pedido formal na denúncia inicial. Dessa forma, o réu mantém o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Babá é Condenada a Indenizar Mãe por Publicar Fotos de Criança sem Autorização

A 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) condenou uma babá ao pagamento de indenização por danos morais após ela divulgar, em suas redes sociais, fotografias de uma criança e da mãe do menor sem o consentimento da família. A decisão judicial baseou-se na evidente violação aos direitos de imagem e de personalidade das vítimas, que estão protegidos pela Constituição Federal e pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

A ação foi movida pela mãe da criança, que havia contratado a profissional em janeiro de 2024. Segundo o processo, a babá registrava imagens do cotidiano da menor e da empregadora e as publicava na internet de forma indevida. Inicialmente, a autora da ação pleiteou uma reparação financeira no valor de R$ 20 mil. Como a ré não foi encontrada para receber a notificação pessoal, a tramitação seguiu por meio de citação por edital, contando com a representação da Defensoria Pública na função de curadora especial.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso enfatizou que cabe unicamente ao titular do direito decidir sobre o uso, a restrição ou a divulgação de sua própria imagem no espaço público. O juiz seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a exposição visual não autorizada de uma pessoa configura dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovar um prejuízo material ou financeiro concreto. Diante disso, os pedidos foram considerados parcialmente procedentes, e o valor da condenação foi fixado em R$ 5 mil.

Justiça afasta indenização por atropelamento ao reconhecer culpa exclusiva da vítima

Decisão conclui que conduta inesperada da vítima foi determinante para o acidente, rompendo o dever de reparação.

Um pedido de indenização decorrente de atropelamento foi rejeitado após o Judiciário entender que o evento não decorreu de falha do condutor, mas sim de uma ação imprevisível da própria vítima. A conclusão foi alcançada no julgamento do processo nº 0001861-51.2000.8.06.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Eusébio, no Ceará.

A demanda foi apresentada pelos pais do jovem envolvido no acidente, que buscavam compensação financeira sob o argumento de que o motorista teria agido com imprudência. Entre os pedidos, estavam pensão mensal e reparação por danos morais, considerando o falecimento posterior da vítima.

A versão apresentada pelo réu, no entanto, apontou que a situação ocorreu de forma repentina, sem margem para evitar o impacto. Segundo ele, o veículo estava dentro da velocidade permitida e houve tentativa imediata de prestar auxílio após o ocorrido.

Ao longo da instrução, foram reunidos depoimentos e análises técnicas que ajudaram a reconstruir a dinâmica do acidente. Os relatos indicaram que o pedestre ingressou na via de maneira abrupta, surpreendendo o condutor. A perícia, por sua vez, não identificou qualquer comportamento irregular por parte de quem dirigia.

Com base nesses elementos, formou-se o entendimento de que o resultado não pode ser atribuído ao motorista. A conclusão adotada foi a de que a conduta da vítima foi decisiva para o desfecho, afastando o vínculo necessário para caracterizar a responsabilidade civil.

O voto da magistrada foi no sentido de reconhecer que não houve falha na condução do veículo e que a travessia inesperada foi o fator determinante para o acidente.

Outros envolvidos no processo também foram excluídos de responsabilização. A Ford Leasing S/A teve sua participação afastada, uma vez que não exerce controle direto sobre a utilização do automóvel. Da mesma forma, a seguradora não foi responsabilizada, já que sua obrigação depende da comprovação de culpa do segurado, o que não se verificou no caso.

Embora tenha havido análise prévia na esfera criminal, o juízo cível fundamentou sua decisão nas provas produzidas nos autos, que igualmente não apontaram responsabilidade do condutor.

Atraso de mais de uma década em imóvel gera condenação conjunta de banco e construtora

Justiça reconhece que atuação ativa da instituição financeira no empreendimento amplia sua responsabilidade pelos prejuízos da compradora.

A demora excessiva na entrega de um imóvel adquirido ainda na planta levou ao reconhecimento de responsabilidade compartilhada entre a instituição financeira e a construtora envolvidas no empreendimento. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 0014783-98.2015.4.01.3300.

No caso, uma consumidora firmou contrato para aquisição de unidade habitacional com financiamento vinculado à Caixa Econômica Federal. O imóvel, contudo, não foi entregue no prazo previsto, acumulando um atraso superior a 11 anos, situação que acabou inviabilizando o projeto e resultando na rescisão contratual.

Diante do cenário, a compradora buscou a restituição integral dos valores pagos, incluindo despesas como comissão de corretagem, além de indenização por danos morais e a aplicação inversa da cláusula penal prevista no contrato.

Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que sua atuação se limitou ao fornecimento do crédito, sem qualquer participação na execução da obra. Já a construtora tentou justificar o atraso com base em fatores como greves e condições climáticas adversas.

Ao analisar o caso, o colegiado afastou os argumentos apresentados. Foi reconhecido que o papel desempenhado pela instituição financeira ultrapassou o simples financiamento, uma vez que havia previsão contratual de acompanhamento da obra e até mesmo possibilidade de substituição da construtora em situações de paralisação ou atraso.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que essa atuação mais ampla vincula o banco diretamente ao desenvolvimento do empreendimento, o que justifica sua responsabilização pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Quanto às justificativas apresentadas pela construtora, entendeu-se que eventos como chuvas intensas, dificuldades no fornecimento de materiais e paralisações trabalhistas fazem parte dos riscos próprios da atividade, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade perante o consumidor.

A decisão também confirmou a aplicação da multa contratual em favor da compradora, invertendo a penalidade inicialmente prevista apenas para o adquirente em caso de inadimplência.

No que se refere aos valores pagos a título de corretagem, o tribunal entendeu que devem ser integralmente restituídos, já que o negócio não foi concretizado por falha exclusiva das rés.

Além disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, considerando que a longa espera comprometeu o planejamento de vida da compradora e gerou prejuízos de ordem emocional.

Falha em hospital público resulta em indenização por sequelas permanentes em recém-nascida

Justiça reconhece omissão no atendimento e confirma dever do Estado de compensar danos morais e estéticos.

Uma internação para tratar um quadro respiratório em uma bebê acabou gerando consequências permanentes após complicações durante o atendimento em unidade pública de saúde. O caso foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização em razão das lesões sofridas pela criança, conforme discutido na Apelação Cível nº 0701472-32.2024.8.07.0018.

À época dos fatos, a paciente tinha menos de dois meses de vida e foi internada na UTI do Hospital Materno Infantil de Brasília para tratamento de bronquiolite. Durante o período de internação, houve extravasamento de medicação intravenosa aplicada no pé esquerdo, o que acabou provocando lesões graves.

O problema só foi identificado após a mãe notar alterações no local da aplicação e alertar a equipe médica, o que evidenciou a ausência de monitoramento contínuo da punção venosa. A demora na intervenção contribuiu para o agravamento do quadro, que evoluiu para necrose.

Em razão da gravidade da lesão, a criança precisou passar por procedimentos cirúrgicos, incluindo a retirada de tecido comprometido e a realização de enxerto de pele. Apesar do tratamento, permaneceram cicatrizes extensas e marcas definitivas no membro afetado.

Representada judicialmente, a paciente ingressou com ação indenizatória. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve erro médico, alegando que o tipo de intercorrência é possível em recém-nascidos, cujas condições vasculares são mais delicadas.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito à reparação, fixando valores a título de danos morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: o ente público buscou afastar ou reduzir a condenação, enquanto a autora pleiteou a ampliação da indenização e ajustes nos critérios de atualização.

Ao reavaliar o caso, o tribunal reafirmou que a responsabilidade do Estado, em situações como essa, é objetiva, bastando a demonstração da relação entre a falha no serviço e o dano causado. A análise técnica indicou que, embora o extravasamento possa ocorrer, houve deficiência na vigilância do acesso venoso, o que impediu a identificação precoce da complicação.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer que a ausência de acompanhamento adequado contribuiu diretamente para a gravidade das lesões, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde.

Além disso, foi ressaltado que, em situações que envolvem lesões físicas, o abalo moral é presumido, não sendo necessária prova específica do sofrimento. O laudo pericial também confirmou a existência de dano estético permanente, em razão das cicatrizes deixadas mesmo após as cirurgias reparadoras.

Diante desse cenário, o colegiado decidiu manter os valores fixados anteriormente, entendendo que estão compatíveis com a extensão dos danos e com a finalidade de compensação e prevenção. Assim, foram preservadas as indenizações de R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Houve apenas alteração parcial quanto aos critérios de atualização do débito, com adequação à legislação mais recente sobre a incidência de juros.

Falha em procedimento cirúrgico leva Justiça a reconhecer dano moral e manter indenização

Paciente é submetido a nova cirurgia após descoberta de material esquecido no corpo; decisão confirma responsabilidade compartilhada entre médico e hospital.

Uma intervenção realizada para tratar hérnia acabou se transformando em um longo problema de saúde para um paciente que precisou passar por um segundo procedimento cirúrgico após a identificação de um item deixado indevidamente em seu organismo. O caso foi analisado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu manter a condenação de um médico e da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos do processo nº 0752749-41.2024.8.07.0001, o procedimento inicial ocorreu em maio de 2023, em São Paulo. Após a cirurgia, o paciente passou a apresentar sintomas persistentes, como dores intensas, inchaço e secreção na região operada, o que motivou a busca por nova avaliação médica meses depois, já no Distrito Federal.

Durante a investigação clínica, exames de imagem revelaram a presença de um corpo estranho no interior do abdômen. Diante do diagnóstico, foi necessária a realização de uma nova cirurgia, em maio de 2024, ocasião em que se constatou a presença de uma gaze esquecida no local da intervenção anterior. O material retirado foi submetido à análise, que confirmou sua origem no primeiro procedimento.

Diante dos fatos, o paciente buscou reparação judicial, pleiteando compensação por danos morais. A decisão de primeira instância reconheceu o direito à indenização, fixando o valor em R$ 30 mil, quantia que acabou sendo mantida após a análise dos recursos apresentados pelas partes.

A apuração técnica teve papel central no desfecho do caso. A perícia apontou falhas no controle dos instrumentos utilizados durante a cirurgia, destacando inconsistências no registro de conferência dos materiais. Embora houvesse indicação de que a verificação havia sido realizada, não constavam informações essenciais no documento destinado a esse controle.

A análise técnica também indicou que a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser atribuída a apenas um profissional, uma vez que envolve a atuação conjunta de toda a equipe cirúrgica, incluindo médico, auxiliares e profissionais de enfermagem.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que a permanência de objeto estranho no corpo do paciente após cirurgia configura falha grave na prestação do serviço de saúde. Com isso, reconheceu-se a responsabilidade conjunta do cirurgião e do hospital, considerando que a instituição também responde pelos atos de sua equipe de apoio.

O valor fixado para a indenização foi considerado adequado, mantendo-se dentro de critérios de equilíbrio e proporcionalidade, razão pela qual não houve alteração nesse ponto.

Compensação financeira após separação não depende de necessidade, decide TJ-RO

Tribunal reforça caráter reparatório dos alimentos compensatórios e afasta exigência de dependência econômica.

A existência de renda própria não impede, por si só, a fixação de alimentos compensatórios após o fim do casamento. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ao determinar a retomada do pagamento dessa verba em favor de uma ex-esposa.

No julgamento do agravo de instrumento nº 0803181-16.2025.8.22.0000, o colegiado analisou uma situação em que a compensação havia sido inicialmente concedida, mas depois suspensa sob o argumento de que a beneficiária exercia atividade profissional como dentista.

Ao reavaliar o caso, o relator Isaias Fonseca Moraes destacou que a lógica dos alimentos compensatórios não está vinculada à subsistência, mas sim à recomposição do equilíbrio financeiro rompido com o término da relação. Segundo ele, trata-se de medida com natureza indenizatória, distinta da pensão alimentícia tradicional.

A controvérsia teve origem em um processo de divórcio litigioso com partilha de bens, no qual havia sido fixado o pagamento equivalente a cinco salários mínimos mensais. A decisão foi posteriormente revista em primeira instância após o ex-marido apresentar elementos indicando que a ex-companheira continuava trabalhando, o que levou à revogação da medida.

No recurso, a mulher sustentou que sua trajetória profissional foi impactada durante o casamento, pois passou a se dedicar ao suporte das atividades do então marido, inclusive na administração de uma clínica oftalmológica, além das demandas domésticas. Após a separação, segundo relatado, ele permaneceu com a utilização dos bens e da empresa, o que teria gerado desequilíbrio econômico.

Em sentido oposto, o ex-marido argumentou que não houve abandono da profissão e que a ex-esposa continuava exercendo sua atividade regularmente, além de afirmar que o patrimônio não gerava renda constante.

Ao examinar os elementos do processo, o Tribunal concluiu que o exercício eventual de atividade remunerada não afasta o direito à compensação, sobretudo quando evidenciada a perda do padrão econômico anteriormente mantido e a concentração dos recursos em apenas uma das partes.

O relator enfatizou que não se aplica, nesse tipo de verba, o tradicional critério de necessidade e possibilidade, justamente porque o objetivo não é garantir subsistência, mas equilibrar a situação financeira entre os ex-cônjuges.

Após essa decisão, o ex-marido ainda tentou modificar o entendimento por meio de embargos de declaração, mas o colegiado manteve a posição. Por unanimidade, foi reafirmado que a simples constatação de disparidade patrimonial já é suficiente para justificar a fixação dos alimentos compensatórios.

Expulsão de idoso após morte da companheira gera condenação por danos morais em SC

Tribunal afasta justificativa baseada em propriedade e reconhece retirada irregular do morador.

A retirada de um idoso da casa onde vivia foi considerada ilegal após análise da Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela existência de abuso por parte dos familiares da falecida companheira e determinou o pagamento de indenização.

A conclusão do julgamento partiu da constatação de que a saída do morador não ocorreu por meio de ação judicial, mas sim por iniciativa direta dos filhos da proprietária, o que, segundo o colegiado, viola as regras que regem a posse e a resolução de conflitos dessa natureza.

O caso, registrado sob o nº 5002484-49.2024.8.24.0055, teve origem após o falecimento da companheira, com quem o autor mantinha convivência duradoura e pública por mais de quatro anos. Até então, ambos residiam no imóvel que passou a ser alvo da disputa.

Mesmo diante desse histórico, os familiares da falecida passaram a exigir a desocupação imediata. Diante da resistência, ingressaram no local, retiraram pertences e impediram o retorno do idoso ao trocar as fechaduras — circunstâncias que foram reconhecidas no processo, inclusive com base em provas documentais e declarações dos próprios envolvidos.

Inicialmente, os pedidos do autor haviam sido rejeitados. Contudo, ao reavaliar a situação, o Tribunal entendeu que a permanência no imóvel estava amparada juridicamente, já que a relação mantida com a falecida assegura ao companheiro sobrevivente o direito de continuar utilizando o bem como moradia.

A decisão também destacou que, ainda que exista direito de propriedade, ele não autoriza a adoção de medidas unilaterais para retomar o imóvel, sendo indispensável a utilização dos meios legais adequados. A conduta dos réus, portanto, foi enquadrada como esbulho possessório e prática ilícita.

Com relação aos prejuízos financeiros, foi reconhecida a perda de diversos bens de uso cotidiano, como móveis e eletrodomésticos, resultando na fixação de indenização de R$ 6,5 mil. Já o dano moral foi considerado evidente diante das circunstâncias — especialmente pelo fato de o autor ser idoso e estar em período de luto —, sendo arbitrado o valor de R$ 10 mil.

O acórdão ainda ressaltou que a proteção à pessoa idosa impõe limites ao exercício do direito de propriedade, sobretudo quando há violação à dignidade e à segurança de quem se encontra em situação de vulnerabilidade.