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Justiça do Distrito Federal Condena Companhia Aérea por Manter Passageiros Presos em Avião com Falha Técnica

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação que garante indenização por atraso em voo a dois passageiros. Uma empresa aérea prendeu os clientes dentro da aeronave por quatro horas antes da decolagem. Nesse sentido, o colegiado confirmou que defeitos operacionais representam riscos inerentes à aviação. Portanto, falhas técnicas não afastam o dever da empresa de reparar os consumidores afetados.

A controvérsia começou quando o tempo na pista superou o mero aborrecimento diário. Afinal, um dos clientes possuía deficiência auditiva e enfrentava pós-operatório recente. Em razão disso, o homem sofreu dores intensas e forte desconforto físico. O juiz de primeira instância fixou a indenização por atraso em voo em R$ 6 mil para o enfermo e R$ 4 mil para a acompanhante. Contudo, a companhia recorreu da sentença.

Entretanto, o relator negou o pedido de reforma da empresa aérea. De fato, o magistrado destacou que a retenção prolongada em local fechado gera ansiedade e desgaste inaceitáveis. Além disso, o episódio difere de uma espera comum no saguão do aeroporto. Pois, o confinamento no avião retira a mobilidade das pessoas e aumenta o desamparo. Assim, o tribunal garantiu a indenização por atraso em voo.

Os magistrados mantiveram os valores arbitrados devido à gravidade do episódio. Desse modo, a Justiça penalizou a omissão da companhia em prestar assistência imediata. Paralelamente, a decisão impôs à empresa o pagamento das custas processuais. Por fim, o julgado consolida a proteção ao consumidor no transporte aéreo. Consequentemente, o empresário deve assumir imprevistos técnicos sem repassar sofrimento aos passageiros.

Justiça de São Paulo Dispensa Perícia Técnica em Ação de Veículo Zero Quilômetro com Defeito

A Câmara de Direito Privado do Poder Judiciário paulista determinou a devolução de dinheiro de moto com defeito comprada por um consumidor. Além da restituição do valor pago, o tribunal anulou o contrato de aquisição. A decisão dispensou a necessidade de perícia técnica no veículo. Nesse sentido, o colegiado estabeleceu que o juiz pode julgar o caso diretamente. Afinal, as provas anexadas ao processo já foram suficientes para formar o convencimento do julgador.

A controvérsia começou após o comprador adquirir o veículo zero quilômetro em Santos. O motor apresentava desligamentos repentinos durante os trajetos diários. Em seguida, o cliente buscou a solução pela via administrativa. Contudo, diante da falta de resposta, o consumidor acionou a Justiça. Ele exigiu a devolução de dinheiro de moto com defeito e reparações pelos danos. Por sua vez, a montadora recorreu e alegou ausência de laudo especialista.

Entretanto, o relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fabricante. Portanto, o comprador não precisa comprovar a culpa da empresa por vícios ocultos. Além disso, a norma protege o consumidor vulnerável e garante o reembolso se o problema não for corrigido no prazo legal. Assim, o direito à devolução de dinheiro de moto com defeito restou totalmente confirmado.

Por outro lado, o tribunal afastou o pedido de indenização por danos morais. De fato, os magistrados entenderam que a falha mecânica configurou apenas aborrecimento do cotidiano. Dessa forma, a situação não gerou abalo psicológico extraordinário ao condutor. Ainda assim, o julgado garante uma rápida solução para conflitos de consumo. Por fim, a decisão consolida que documentos bem instruídos dispensam perícias demoradas no processo.

Tribunal do Distrito Federal Reconhece Crime Financeiro em Golpe Aplicado Contra Ex-Namorada

A Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a condenação por golpe financeiro no namoro. O réu enganou a vítima após um breve relacionamento iniciado em aplicativo de encontros. Nesse sentido, os julgadores validaram a ocorrência de violência patrimonial contra a mulher. A decisão aplicou os parâmetros de proteção da Lei Maria da Penha. Afinal, o infrator alegou bloqueio bancário para convencer a parceira a abrir uma conta digital. Em seguida, ele solicitou um empréstimo de R$ 20 mil e fez dívidas no cartão sem quitar os débitos.

A defesa buscou a anulação do processo e a absolvição do réu por falta de provas. Para isso, sustentou que o caso se tratava de uma simples dívida civil. Contudo, os julgadores rejeitaram essa tese ao constatar a intenção prévia de obter ganho ilegal. Ou seja, o engano foi planejado antes mesmo do recebimento dos valores. Além disso, o uso da confiança e do afeto serviu como meio para facilitar a prática criminosa. Por isso, a conduta de aplicar um golpe financeiro no namoro fundamentou o agravamento da pena pelo dano patrimonial sofrido.

A punição de dois anos de reclusão em regime semiaberto permaneceu inalterada. De fato, a manutenção da pena ocorreu devido ao histórico de reincidência do condenado. Por outro lado, o valor da reparação por danos morais sofreu redução de R$ 5 mil para R$ 500. A mudança atendeu às condições financeiras do réu. Ainda assim, a decisão resguardou a cobrança do prejuízo total na esfera cível.

Portanto, a decisão unânime consolida que praticar golpe financeiro no namoro constitui grave violação de direitos. Desse modo, a conduta deixa de ser tratada como mera pendência comercial. Por fim, o julgado fortalece a proteção ao patrimônio das mulheres e combate a estelionato afetivo.

Empresa deve pagar indenização por uso não autorizado de imagem de criança no Rio Grande do Sul

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma empresa por realizar o uso não autorizado de imagem de criança em redes sociais comercialmente. Portanto, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte de Porto Alegre fixou uma indenização total de R$ 30 mil. Com efeito, a sentença destinou R$ 15 mil para o menor e R$ 7,5 mil para cada genitor.

De acordo com os autos, os pais criaram um perfil público em 2021 para arrecadar doações para o tratamento de saúde do filho. Posteriormente, em 2023, a família descobriu que uma empresa utilizou fotos do garoto sem autorização prévia. Embora os réus alegassem caráter apenas informativo, o perfil comercial realizava ações de marketing digital para atrair clientes. Consequentemente, o juiz considerou a conduta abusiva.

Além disso, o magistrado destacou que a imagem de menores exige proteção especial pela lei brasileira. Desse modo, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente barram qualquer uso promocional sem consentimento expresso. No entanto, a empresa ignorou as regras de proteção para fortalecer sua marca na internet.

Por fim, a Justiça reconheceu que a apropriação da história familiar feriu a esfera moral dos pais. Dessa forma, os genitores possuem legitimidade para pedir a reparação financeira em nome próprio. Atualmente, cabe recurso contra a decisão de primeiro grau.

Litigância de má-fé no consumo: Justiça pune passageira por simular extravio de malas

A constatação de litigância de má-fé impede o autor de desistir de uma ação sem que o mérito seja julgado. Com base nesse princípio, a juíza Roberta Pozzebon Battisti, do Juizado Especial Cível de Caxias do Sul (RS), negou a interrupção de um processo indenizatório e puniu uma consumidora que simulou o extravio de sua bagagem.

A passageira viajou do Rio de Janeiro para Caxias do Sul e pediu indenizações por danos morais e materiais. Ela alegou o desaparecimento de uma mala e danos em outras duas. No entanto, a empresa aérea contestou as acusações com documentos e gravações de segurança. As imagens mostraram que todas as malas foram entregues intactas. A companhia também destacou que não houve registro oficial de reclamação no desembarque.

Após a exibição dos vídeos que desmentiram sua versão, a cliente tentou retirar o processo. Mesmo assim, a empresa aérea recusou a desistência e reforçou a denúncia de fraude.

Na análise do caso, a magistrada concluiu que a tentativa de encerrar a ação foi uma resposta direta às provas apresentadas. As filmagens do aeroporto revelaram que a mulher desembarcou com três malas, entrou em um banheiro com a bagagem etiquetada e saiu sem o selo de identificação. Em seguida, ela entregou o item a uma jovem e relatou a falsa perda no balcão da companhia.

Diante das evidências, a juíza afastou qualquer falha no serviço, negou as indenizações e condenou a passageira ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Tribunal paulista pune homem por estelionato afetivo contra ex-namorada

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem acusado de aplicar um golpe financeiro contra sua ex-companheira. O colegiado ajustou a decisão da Vara Única de Presidente Bernardes e fixou a pena definitiva em dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, com início em regime semiaberto.

O casal conviveu por quase um ano. Durante esse período, o réu pediu diversas quantias em dinheiro e prometeu devolver tudo rapidamente. Como ele quitou os primeiros valores, ganhou a confiança da vítima. Por isso, ela continuou realizando novos empréstimos, que somaram cerca de R$ 50 mil. O relacionamento terminou quando a mulher descobriu que ele mantinha outra relação em Mato Grosso do Sul.

O desembargador relator destacou que o depoimento da vítima, aliado a extratos bancários, cópias de cheques, faturas de cartão de crédito e conversas de texto, comprovou de forma clara o crime de estelionato. O acusado afirmava que usaria o dinheiro no comércio de gado e na quitação de pendências urgentes para o futuro do casal. No entanto, essas justificativas nunca se confirmaram.

Por fim, o magistrado recalculou a pena com base no prejuízo causado e nos detalhes da infração. Além disso, a corte ressaltou que o ressarcimento financeiro depende de pedido formal na denúncia inicial. Dessa forma, o réu mantém o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Babá é Condenada a Indenizar Mãe por Publicar Fotos de Criança sem Autorização

A 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) condenou uma babá ao pagamento de indenização por danos morais após ela divulgar, em suas redes sociais, fotografias de uma criança e da mãe do menor sem o consentimento da família. A decisão judicial baseou-se na evidente violação aos direitos de imagem e de personalidade das vítimas, que estão protegidos pela Constituição Federal e pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

A ação foi movida pela mãe da criança, que havia contratado a profissional em janeiro de 2024. Segundo o processo, a babá registrava imagens do cotidiano da menor e da empregadora e as publicava na internet de forma indevida. Inicialmente, a autora da ação pleiteou uma reparação financeira no valor de R$ 20 mil. Como a ré não foi encontrada para receber a notificação pessoal, a tramitação seguiu por meio de citação por edital, contando com a representação da Defensoria Pública na função de curadora especial.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso enfatizou que cabe unicamente ao titular do direito decidir sobre o uso, a restrição ou a divulgação de sua própria imagem no espaço público. O juiz seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a exposição visual não autorizada de uma pessoa configura dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovar um prejuízo material ou financeiro concreto. Diante disso, os pedidos foram considerados parcialmente procedentes, e o valor da condenação foi fixado em R$ 5 mil.

Justiça afasta indenização por atropelamento ao reconhecer culpa exclusiva da vítima

Decisão conclui que conduta inesperada da vítima foi determinante para o acidente, rompendo o dever de reparação.

Um pedido de indenização decorrente de atropelamento foi rejeitado após o Judiciário entender que o evento não decorreu de falha do condutor, mas sim de uma ação imprevisível da própria vítima. A conclusão foi alcançada no julgamento do processo nº 0001861-51.2000.8.06.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Eusébio, no Ceará.

A demanda foi apresentada pelos pais do jovem envolvido no acidente, que buscavam compensação financeira sob o argumento de que o motorista teria agido com imprudência. Entre os pedidos, estavam pensão mensal e reparação por danos morais, considerando o falecimento posterior da vítima.

A versão apresentada pelo réu, no entanto, apontou que a situação ocorreu de forma repentina, sem margem para evitar o impacto. Segundo ele, o veículo estava dentro da velocidade permitida e houve tentativa imediata de prestar auxílio após o ocorrido.

Ao longo da instrução, foram reunidos depoimentos e análises técnicas que ajudaram a reconstruir a dinâmica do acidente. Os relatos indicaram que o pedestre ingressou na via de maneira abrupta, surpreendendo o condutor. A perícia, por sua vez, não identificou qualquer comportamento irregular por parte de quem dirigia.

Com base nesses elementos, formou-se o entendimento de que o resultado não pode ser atribuído ao motorista. A conclusão adotada foi a de que a conduta da vítima foi decisiva para o desfecho, afastando o vínculo necessário para caracterizar a responsabilidade civil.

O voto da magistrada foi no sentido de reconhecer que não houve falha na condução do veículo e que a travessia inesperada foi o fator determinante para o acidente.

Outros envolvidos no processo também foram excluídos de responsabilização. A Ford Leasing S/A teve sua participação afastada, uma vez que não exerce controle direto sobre a utilização do automóvel. Da mesma forma, a seguradora não foi responsabilizada, já que sua obrigação depende da comprovação de culpa do segurado, o que não se verificou no caso.

Embora tenha havido análise prévia na esfera criminal, o juízo cível fundamentou sua decisão nas provas produzidas nos autos, que igualmente não apontaram responsabilidade do condutor.

Atraso de mais de uma década em imóvel gera condenação conjunta de banco e construtora

Justiça reconhece que atuação ativa da instituição financeira no empreendimento amplia sua responsabilidade pelos prejuízos da compradora.

A demora excessiva na entrega de um imóvel adquirido ainda na planta levou ao reconhecimento de responsabilidade compartilhada entre a instituição financeira e a construtora envolvidas no empreendimento. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 0014783-98.2015.4.01.3300.

No caso, uma consumidora firmou contrato para aquisição de unidade habitacional com financiamento vinculado à Caixa Econômica Federal. O imóvel, contudo, não foi entregue no prazo previsto, acumulando um atraso superior a 11 anos, situação que acabou inviabilizando o projeto e resultando na rescisão contratual.

Diante do cenário, a compradora buscou a restituição integral dos valores pagos, incluindo despesas como comissão de corretagem, além de indenização por danos morais e a aplicação inversa da cláusula penal prevista no contrato.

Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que sua atuação se limitou ao fornecimento do crédito, sem qualquer participação na execução da obra. Já a construtora tentou justificar o atraso com base em fatores como greves e condições climáticas adversas.

Ao analisar o caso, o colegiado afastou os argumentos apresentados. Foi reconhecido que o papel desempenhado pela instituição financeira ultrapassou o simples financiamento, uma vez que havia previsão contratual de acompanhamento da obra e até mesmo possibilidade de substituição da construtora em situações de paralisação ou atraso.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que essa atuação mais ampla vincula o banco diretamente ao desenvolvimento do empreendimento, o que justifica sua responsabilização pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Quanto às justificativas apresentadas pela construtora, entendeu-se que eventos como chuvas intensas, dificuldades no fornecimento de materiais e paralisações trabalhistas fazem parte dos riscos próprios da atividade, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade perante o consumidor.

A decisão também confirmou a aplicação da multa contratual em favor da compradora, invertendo a penalidade inicialmente prevista apenas para o adquirente em caso de inadimplência.

No que se refere aos valores pagos a título de corretagem, o tribunal entendeu que devem ser integralmente restituídos, já que o negócio não foi concretizado por falha exclusiva das rés.

Além disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, considerando que a longa espera comprometeu o planejamento de vida da compradora e gerou prejuízos de ordem emocional.

Falha em hospital público resulta em indenização por sequelas permanentes em recém-nascida

Justiça reconhece omissão no atendimento e confirma dever do Estado de compensar danos morais e estéticos.

Uma internação para tratar um quadro respiratório em uma bebê acabou gerando consequências permanentes após complicações durante o atendimento em unidade pública de saúde. O caso foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização em razão das lesões sofridas pela criança, conforme discutido na Apelação Cível nº 0701472-32.2024.8.07.0018.

À época dos fatos, a paciente tinha menos de dois meses de vida e foi internada na UTI do Hospital Materno Infantil de Brasília para tratamento de bronquiolite. Durante o período de internação, houve extravasamento de medicação intravenosa aplicada no pé esquerdo, o que acabou provocando lesões graves.

O problema só foi identificado após a mãe notar alterações no local da aplicação e alertar a equipe médica, o que evidenciou a ausência de monitoramento contínuo da punção venosa. A demora na intervenção contribuiu para o agravamento do quadro, que evoluiu para necrose.

Em razão da gravidade da lesão, a criança precisou passar por procedimentos cirúrgicos, incluindo a retirada de tecido comprometido e a realização de enxerto de pele. Apesar do tratamento, permaneceram cicatrizes extensas e marcas definitivas no membro afetado.

Representada judicialmente, a paciente ingressou com ação indenizatória. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve erro médico, alegando que o tipo de intercorrência é possível em recém-nascidos, cujas condições vasculares são mais delicadas.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito à reparação, fixando valores a título de danos morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: o ente público buscou afastar ou reduzir a condenação, enquanto a autora pleiteou a ampliação da indenização e ajustes nos critérios de atualização.

Ao reavaliar o caso, o tribunal reafirmou que a responsabilidade do Estado, em situações como essa, é objetiva, bastando a demonstração da relação entre a falha no serviço e o dano causado. A análise técnica indicou que, embora o extravasamento possa ocorrer, houve deficiência na vigilância do acesso venoso, o que impediu a identificação precoce da complicação.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer que a ausência de acompanhamento adequado contribuiu diretamente para a gravidade das lesões, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde.

Além disso, foi ressaltado que, em situações que envolvem lesões físicas, o abalo moral é presumido, não sendo necessária prova específica do sofrimento. O laudo pericial também confirmou a existência de dano estético permanente, em razão das cicatrizes deixadas mesmo após as cirurgias reparadoras.

Diante desse cenário, o colegiado decidiu manter os valores fixados anteriormente, entendendo que estão compatíveis com a extensão dos danos e com a finalidade de compensação e prevenção. Assim, foram preservadas as indenizações de R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Houve apenas alteração parcial quanto aos critérios de atualização do débito, com adequação à legislação mais recente sobre a incidência de juros.