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Banco é condenado por manter nome antigo de cliente trans mesmo após decisão judicial

Falha na atualização cadastral e descumprimento de ordem judicial geram indenização e multa milionária

Uma instituição financeira foi responsabilizada por não corrigir os dados de uma cliente trans, mesmo após a regularização de seu registro civil e determinação judicial expressa para atualização das informações.

O caso foi analisado pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2373542-70.2025.8.26.0000, e envolveu falhas na atualização do nome da cliente no sistema de transferências via Pix.

A autora já havia realizado a retificação de seu nome no registro civil, conforme assegurado pela legislação brasileira e pela jurisprudência consolidada. Ainda assim, ao solicitar a atualização de seus dados junto ao banco, enfrentou dificuldades: embora parte do cadastro tenha sido ajustada, seu nome anterior continuava aparecendo nos comprovantes de transferências realizadas por outras instituições.

Na prática, isso significava que, mesmo após a transição de gênero e a regularização documental, a cliente continuava sendo exposta a situações constrangedoras, com a divulgação de um nome que já não correspondia à sua identidade.

Diante da omissão, a Justiça de primeira instância determinou, em caráter de urgência, que o banco corrigisse integralmente os dados. No entanto, a ordem não foi cumprida de forma efetiva, o que levou à fixação de multa no valor de R$ 5 milhões como forma de pressionar o cumprimento da decisão.

A instituição financeira tentou reverter a medida, alegando que a responsabilidade pela alteração da chave Pix seria da própria usuária, que poderia modificar os dados diretamente no aplicativo, inclusive com o uso de apelidos. Também sustentou que já havia cumprido a obrigação e que o valor da multa era desproporcional.

Esses argumentos, porém, não convenceram o colegiado. Os desembargadores consideraram que a própria cliente demonstrou, por meio de prova, que o sistema do banco não permitia a alteração completa de forma autônoma, o que afastou a tese de responsabilidade exclusiva da usuária.

Além disso, foi destacado que, conforme regras do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 1/2020, cabe às instituições financeiras a gestão e atualização dos dados cadastrais vinculados ao sistema de pagamentos.

No campo dos direitos fundamentais, a decisão reforçou que o direito ao nome e à identidade de gênero é protegido pela Lei de Registros Públicos e também por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que assegura a possibilidade de alteração diretamente no registro civil, sem necessidade de decisão judicial.

Segundo a análise do tribunal, a conduta do banco não apenas configurou falha na prestação do serviço, mas também representou desrespeito à identidade da cliente, ao manter a divulgação de um nome já legalmente substituído.

Apesar disso, os magistrados entenderam que o valor inicialmente fixado para a multa era excessivo. Embora tenha sido reconhecida a resistência da instituição em cumprir a ordem judicial, o montante de R$ 5 milhões foi considerado desproporcional.

Assim, a penalidade foi reduzida para R$ 1 milhão, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da falha e a necessidade de cumprimento da obrigação.

Golpe com uso indevido de identidade expõe falha de aplicativo e gera indenização

Justiça reconhece omissão da plataforma após diversas denúncias e mantém condenação por danos morais.

A atuação de plataformas digitais vai além de simplesmente disponibilizar o serviço: há também o dever de agir quando surgem indícios de uso indevido ou fraudulento. Quando essa resposta não acontece de forma adequada, a omissão pode gerar responsabilidade civil.

Foi exatamente esse o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás ao analisar um caso envolvendo a WhatsApp, pertencente à Facebook. A empresa foi condenada a indenizar uma advogada que teve sua identidade utilizada por golpistas para enganar clientes.

Os criminosos criaram contas no aplicativo utilizando o nome e a foto da profissional, passando-se por ela para solicitar transferências bancárias. A fraude acabou causando prejuízo financeiro a pelo menos uma vítima, além de abalar a credibilidade da advogada perante sua clientela.

Ao perceber a situação, a profissional tentou resolver o problema pelos meios disponíveis: fez denúncias dentro do próprio aplicativo, entrou em contato com o suporte e registrou ocorrência policial. Mesmo com todas essas medidas, não houve resposta rápida nem solução efetiva por parte da plataforma.

Diante disso, ela recorreu ao Judiciário. Na ação — registrada sob o nº 5556505-88.2025.8.09.0025 — pediu tanto a remoção dos perfis falsos quanto a reparação pelos prejuízos sofridos. O juízo de primeira instância acolheu os pedidos e fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil.

A empresa tentou reverter a decisão, alegando que não poderia responder pelo ocorrido, que os perfis já não estavam ativos e que não houve falha no serviço. Ainda assim, os argumentos não foram suficientes para afastar a condenação.

O relator, juiz Leonardo Aprigio Chaves, destacou que empresas que integram o mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas conjuntamente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, não é necessário comprovar culpa, apenas a falha na prestação do serviço e o dano causado.

Na análise do magistrado, a plataforma deixou de agir quando deveria. Mesmo após ser informada sobre o golpe, não adotou providências eficazes para interromper a prática, permitindo que a situação se prolongasse.

Ele também apontou que essa demora contribuiu para ampliar os prejuízos, não apenas financeiros, mas principalmente na esfera profissional da advogada, que passou a enfrentar desconfiança por parte de clientes ao ter seu nome vinculado a fraudes.

Com isso, ficou reconhecido que houve dano moral, já que a utilização indevida da identidade da profissional ultrapassou meros transtornos e afetou diretamente sua imagem e suas relações de trabalho.

Homem é condenado a pagar R$ 30 mil aos filhos por abandono afetivo em São Paulo

Ausência de convivência, afeto e apoio emocional, mesmo com residências próximas, gerou condenação por danos morais no TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar os dois filhos por abandono afetivo no valor total de R$ 30 mil. A decisão reformou sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.

Os autores da ação relataram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles também apontaram irregularidades no pagamento da pensão alimentícia.

De acordo com os autos, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que facilitaria o contato, mas o pai não demonstrou interesse em manter a relação.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Cirillo, destacou que a responsabilização por abandono afetivo se justifica quando comprovados os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. O magistrado afastou a tese de que a mãe impedia o contato, observando que o réu, embora tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação das visitas.

“Sabe-se que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas”, afirmou o desembargador na decisão.

Filhos devem ser indenizados após hospital não comunicar falecimento da mãe

A Justiça de São Paulo condenou um hospital pela falha na comunicação do falecimento de uma paciente aos filhos. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires, que responsabilizou o hospital e fixou a reparação por danos morais em R$ 50 mil para cada um dos três filhos.

O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.

Conforme informações do TJSP, a paciente estava internada na Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. Na ação, uma das filhas alegou que chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos, foi informada sobre a morte.

Ao avaliar o recurso, o relator destacou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento.

“Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ’”, registrou o relator.

Apelação: 1004404-17.2023.8.26.0505.

Fonte: site IBDFAM.

Facebook indenizará por demora no bloqueio de conta clonada no WhatsApp

A decisão do TJ/MT destacou a falha na segurança da plataforma e a demora em agir após a notificação do golpe.

Um casal residente em Cuiabá obteve, por meio de decisão judicial, o direito à indenização após sua conta no aplicativo WhatsApp ter sido clonada e utilizada por fraudadores para aplicar golpes em seus familiares.

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço e manteve a condenação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, embora tenha reduzido o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 5 mil a cada autor.

A fraude se concretizou quando terceiros acessaram indevidamente a conta vinculada ao número de telefone celular do casal e passaram a se comunicar com seus contatos, utilizando o histórico de conversas para conferir legitimidade às mensagens. Através desse expediente, os criminosos induziram as vítimas a realizar transferências bancárias, resultando em prejuízo financeiro.

No curso do processo, foi demonstrado que, além da vulnerabilidade do sistema, houve uma demora injustificada por parte da plataforma em adotar as medidas cabíveis após ser notificada sobre a ocorrência do golpe.

De acordo com os autos, o bloqueio da conta somente ocorreu mais de 12 horas após o aviso, período durante o qual os estelionatários continuaram a agir, ampliando os prejuízos e os transtornos emocionais causados às vítimas.

Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida, relator do caso, ressaltou que a empresa que opera no Brasil integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo, o que justifica sua responsabilização com base no CDC. O colegiado considerou que a demora na resposta ao incidente configurou falha na prestação do serviço.

Processo: 1003479-04.2025.8.11.0041

Fonte: site Migalhas.

Banco terá de indenizar por empréstimos feitos com assinatura falsa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, manter a rescisão de contrato, devolução do dinheiro e indenização por danos morais a um idoso que teve sua assinatura falsificada em contratos de empréstimos bancários.

O autor do processo é um aposentado de Xapuri (AC), que não reconheceu cinco contratos de empréstimo consignados que estavam sendo descontados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira afirmou em primeira e segunda instâncias que a relação contratual foi válida.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que a prova pericial foi categórica ao apontar falsificação por decalque nas assinaturas. Em razão disso, restou configurada a falha na segurança do serviço, o que atrai a responsabilidade do banco.

Portanto, é nula a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada, mediante perícia grafotécnica, a falsificação – como neste caso, em que ocorreu por meio de decalque das assinaturas do consumidor.

A decisão também reconheceu a inexistência do vínculo obrigacional. Dessa forma, o colegiado manteve a obrigação de restituir os valores subtraídos e de pagar indenização R$ 5 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AC.

Processo 0701167-88.2020.8.01.0007

Fonte: Site Conjur.

Banco deve indenizar homem trans em R$ 8 mil por uso de nome antigo

A Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a indenizar um cliente transexual após ignorar  pedido de retificação cadastral mesmo após mudança legal de nome e gênero. O banco, localizado na Zona da Mata mineira, foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil.

Na ação, o cliente informou que é um homem trans e que, em agosto de 2022, realizou a retificação legal do nome e do gênero, inclusive em documentos oficiais, como a carteira de identidade e o Cadastro de Pessoa Física – CPF junto à Receita Federal.

Segundo o autor, apesar disso, o banco não atualizou os dados em seu sistema. A instituição teria continuado utilizando uma denominação que não refletia a identidade de gênero do cliente e manteve documentos desatualizados em seu cadastro interno.

Em primeira instância, a Justiça concedeu tutela de urgência determinando a correção dos dados. Mesmo devidamente citada, a instituição financeira não apresentou contestação, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, o homem recorreu da decisão e solicitou o aumento do valor da indenização para R$ 19,8 mil. No entanto, o relator do caso manteve o valor fixado na sentença.

Como a instituição financeira não apresentou recurso, a Justiça presumiu que a mesma concordou com a condenação imposta. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou a necessidade de combater práticas discriminatórias, destacando que a legislação brasileira veda qualquer forma de discriminação de gênero.

Ainda de acordo com o relator, ficou comprovado que o uso do nome civil antigo decorreu de falhas no sistema interno do banco. O processo tramitou em segredo de Justiça.

Fonte: Site IBDFAM.

Estado de São Paulo e hospital devem indenizar mãe e filho por erro no parto

A responsabilidade objetiva da administração pública exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente, além da culpa em casos de erro médico. Uma vez reconhecidos o dano, o nexo de causalidade e a negligência, configura-se, assim, o dever de indenizar.

Com base nesse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve em parte, por unanimidade, a decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que condenou o estado de São Paulo e um hospital a indenizar mãe e filho por erro médico durante um parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada ao hospital. A equipe médica insistiu em fazer um parto normal. O bebê demorou para nascer e, no momento do nascimento, a equipe fez uma manobra para empurrá-lo para baixo e aplicou choque de adrenalina. O recém-nascido sofreu uma asfixia grave no parto e foi encaminhado para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, o que ensejou a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança. 

Falha na assistência

“Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado.

A turma julgadora reduziu, contudo, a indenização de R$ 200 mil para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo, enquanto a necessidade for comprovada, e terão todas as despesas do tratamento e reabilitação custeadas.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula também participaram do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1016811-68.2014.8.26.0053

Fonte: Conjur.

Plano deve indenizar por cancelar contrato durante gestação de risco

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do contrato de uma mulher que enfrentava gravidez de alto risco. A votação foi unânime.

Para o colegiado, a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia e gera sofrimento ao casal, tendo em vista que a consumidora poderia ficar sem a assistência médica adequada durante momento delicado de saúde. 

Conforme os autos, o beneficiário do plano foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no contrato, assumindo o pagamento integral das mensalidades.

Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes (no caso, a mulher com a gravidez de risco) sem cobertura.

Diante da situação, o juízo de primeiro grau determinou a reativação imediata do plano de condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 

A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Boa-fé contratual

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

“A sentença recorrida demonstrou sensibilidade à situação enfrentada pelo autor, reconhecendo expressamente a ilicitude do cancelamento do plano e o contexto de especial vulnerabilidade da família, fixando a indenização em valor que reflete adequadamente os danos sofridos, sem desconsiderar o porte da empresa ré nem o abalo enfrentado pela parte autora”, escreveu o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

Fonte: Conjur.

Aeroporto que negou cadeira de rodas a PcD deve indenizar, diz TJ-SP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) que determinou que a concessionária de um aeroporto indenize uma pessoa com deficiência que teve o uso de cadeira de rodas negado por um segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando José Alguz da Silveira.

De acordo com os autos, a autora da ação (pessoa com deficiência) foi ao aeroporto para buscar a irmã e a mãe. A mãe solicitou uma cadeira de rodas à administração para a locomoção da autora, que teve o pedido atendido por um segurança. Porém, pouco tempo depois, ele obrigou que ela devolvesse o equipamento.

Tratamento digno

A relatora, desembargadora Mary Grün, rejeitou a tese do aeroporto de que não existe dever legal de disponibilizar o equipamento a não passageiros, salientando que tal premissa “não afasta o dever da ré ao tratamento digno e respeitoso que deve ser dispensado aos usuários de seu serviço, especialmente pessoas com deficiência”. 

“Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, acrescentou.

Ao reiterar a falha na prestação de serviço, a relatora pontuou que “a conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1004578-23.2024.8.26.0624

Fonte: Conjur.