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Aplicativo de transporte deve indenizar motorista após aceitar cadastro com CPF clonado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um aplicativo de transporte a pagar 5 mil reais de indenização a um homem que teve seu CPF usado por um terceiro para criar uma conta na plataforma. A decisão da 12ª Câmara Cível mudou o entendimento de um juiz anterior, que havia mandado apenas apagar o perfil falso por considerar que a situação era apenas um aborrecimento comum do dia a dia. Para o tribunal, o problema ultrapassou os limites do mero transtorno e causou danos morais reais.

O caso começou quando o trabalhador tentou se cadastrar no aplicativo para fazer corridas e conseguir uma renda extra. Ao preencher os dados, ele descobriu que já havia uma conta ativa usando o seu CPF, registrada por alguém de outro estado. Preocupado em ser responsabilizado por qualquer crime ou acidente cometido por esse desconhecido, o motorista procurou a polícia para fazer um boletim de ocorrência e depois processou a empresa.

Na ação judicial, o profissional argumentou que foi vítima de fraude e falsidade ideológica porque a plataforma falhou gravemente em sua segurança. Segundo ele, o aplicativo não usou ferramentas eficientes para conferir a identidade de quem estava se cadastrando, deixando seus dados desprotegidos. O tribunal concordou que a empresa cometeu um erro ao não checar as informações adequadamente, gerando o dever de reparar o trabalhador pelos transtornos e pela insegurança causados pela negligência com a proteção dos dados.

Ofensa homofóbica na internet gera indenização e não pode ser perdoada sob pretexto de “não causar danos”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que comentários homofóbicos publicados em redes sociais violam os direitos humanos e de personalidade, gerando a obrigação de pagar indenização por danos morais. De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, quem comete esse tipo de ofensa na internet não pode tentar se livrar da punição alegando que as mensagens tinham pouco potencial de causar prejuízo ou que não foram postadas diretamente na página da vítima.

O caso analisado envolveu um homem que publicou uma foto beijando o namorado durante a festa de formatura da Polícia Militar do Distrito Federal. Nos comentários da publicação no Facebook, outra pessoa escreveu mensagens preconceituosas, questionando a sexualidade do rapaz e dizendo para ele não usar a farda militar enquanto estivesse agindo de forma afetiva. Devido à repercussão e ao impacto do episódio, a vítima acabou abandonando a carreira policial e decidiu acionar a Justiça para cobrar uma reparação financeira pelo sofrimento causado.

Com esse entendimento, a corte máxima do país para assuntos não constitucionais reforçou que o respeito à dignidade humana deve ser mantido também no ambiente virtual. A decisão deixa claro que a discriminação nas plataformas digitais tem consequências graves e reais na vida das pessoas, não importando o alcance inicial do comentário ou o canal onde ele foi deixado, estabelecendo um limite importante contra o preconceito na internet.

Justiça afasta indenização por atropelamento ao reconhecer culpa exclusiva da vítima

Decisão conclui que conduta inesperada da vítima foi determinante para o acidente, rompendo o dever de reparação.

Um pedido de indenização decorrente de atropelamento foi rejeitado após o Judiciário entender que o evento não decorreu de falha do condutor, mas sim de uma ação imprevisível da própria vítima. A conclusão foi alcançada no julgamento do processo nº 0001861-51.2000.8.06.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Eusébio, no Ceará.

A demanda foi apresentada pelos pais do jovem envolvido no acidente, que buscavam compensação financeira sob o argumento de que o motorista teria agido com imprudência. Entre os pedidos, estavam pensão mensal e reparação por danos morais, considerando o falecimento posterior da vítima.

A versão apresentada pelo réu, no entanto, apontou que a situação ocorreu de forma repentina, sem margem para evitar o impacto. Segundo ele, o veículo estava dentro da velocidade permitida e houve tentativa imediata de prestar auxílio após o ocorrido.

Ao longo da instrução, foram reunidos depoimentos e análises técnicas que ajudaram a reconstruir a dinâmica do acidente. Os relatos indicaram que o pedestre ingressou na via de maneira abrupta, surpreendendo o condutor. A perícia, por sua vez, não identificou qualquer comportamento irregular por parte de quem dirigia.

Com base nesses elementos, formou-se o entendimento de que o resultado não pode ser atribuído ao motorista. A conclusão adotada foi a de que a conduta da vítima foi decisiva para o desfecho, afastando o vínculo necessário para caracterizar a responsabilidade civil.

O voto da magistrada foi no sentido de reconhecer que não houve falha na condução do veículo e que a travessia inesperada foi o fator determinante para o acidente.

Outros envolvidos no processo também foram excluídos de responsabilização. A Ford Leasing S/A teve sua participação afastada, uma vez que não exerce controle direto sobre a utilização do automóvel. Da mesma forma, a seguradora não foi responsabilizada, já que sua obrigação depende da comprovação de culpa do segurado, o que não se verificou no caso.

Embora tenha havido análise prévia na esfera criminal, o juízo cível fundamentou sua decisão nas provas produzidas nos autos, que igualmente não apontaram responsabilidade do condutor.

Atraso de mais de uma década em imóvel gera condenação conjunta de banco e construtora

Justiça reconhece que atuação ativa da instituição financeira no empreendimento amplia sua responsabilidade pelos prejuízos da compradora.

A demora excessiva na entrega de um imóvel adquirido ainda na planta levou ao reconhecimento de responsabilidade compartilhada entre a instituição financeira e a construtora envolvidas no empreendimento. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 0014783-98.2015.4.01.3300.

No caso, uma consumidora firmou contrato para aquisição de unidade habitacional com financiamento vinculado à Caixa Econômica Federal. O imóvel, contudo, não foi entregue no prazo previsto, acumulando um atraso superior a 11 anos, situação que acabou inviabilizando o projeto e resultando na rescisão contratual.

Diante do cenário, a compradora buscou a restituição integral dos valores pagos, incluindo despesas como comissão de corretagem, além de indenização por danos morais e a aplicação inversa da cláusula penal prevista no contrato.

Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que sua atuação se limitou ao fornecimento do crédito, sem qualquer participação na execução da obra. Já a construtora tentou justificar o atraso com base em fatores como greves e condições climáticas adversas.

Ao analisar o caso, o colegiado afastou os argumentos apresentados. Foi reconhecido que o papel desempenhado pela instituição financeira ultrapassou o simples financiamento, uma vez que havia previsão contratual de acompanhamento da obra e até mesmo possibilidade de substituição da construtora em situações de paralisação ou atraso.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que essa atuação mais ampla vincula o banco diretamente ao desenvolvimento do empreendimento, o que justifica sua responsabilização pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Quanto às justificativas apresentadas pela construtora, entendeu-se que eventos como chuvas intensas, dificuldades no fornecimento de materiais e paralisações trabalhistas fazem parte dos riscos próprios da atividade, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade perante o consumidor.

A decisão também confirmou a aplicação da multa contratual em favor da compradora, invertendo a penalidade inicialmente prevista apenas para o adquirente em caso de inadimplência.

No que se refere aos valores pagos a título de corretagem, o tribunal entendeu que devem ser integralmente restituídos, já que o negócio não foi concretizado por falha exclusiva das rés.

Além disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, considerando que a longa espera comprometeu o planejamento de vida da compradora e gerou prejuízos de ordem emocional.

Falha em hospital público resulta em indenização por sequelas permanentes em recém-nascida

Justiça reconhece omissão no atendimento e confirma dever do Estado de compensar danos morais e estéticos.

Uma internação para tratar um quadro respiratório em uma bebê acabou gerando consequências permanentes após complicações durante o atendimento em unidade pública de saúde. O caso foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização em razão das lesões sofridas pela criança, conforme discutido na Apelação Cível nº 0701472-32.2024.8.07.0018.

À época dos fatos, a paciente tinha menos de dois meses de vida e foi internada na UTI do Hospital Materno Infantil de Brasília para tratamento de bronquiolite. Durante o período de internação, houve extravasamento de medicação intravenosa aplicada no pé esquerdo, o que acabou provocando lesões graves.

O problema só foi identificado após a mãe notar alterações no local da aplicação e alertar a equipe médica, o que evidenciou a ausência de monitoramento contínuo da punção venosa. A demora na intervenção contribuiu para o agravamento do quadro, que evoluiu para necrose.

Em razão da gravidade da lesão, a criança precisou passar por procedimentos cirúrgicos, incluindo a retirada de tecido comprometido e a realização de enxerto de pele. Apesar do tratamento, permaneceram cicatrizes extensas e marcas definitivas no membro afetado.

Representada judicialmente, a paciente ingressou com ação indenizatória. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve erro médico, alegando que o tipo de intercorrência é possível em recém-nascidos, cujas condições vasculares são mais delicadas.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito à reparação, fixando valores a título de danos morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: o ente público buscou afastar ou reduzir a condenação, enquanto a autora pleiteou a ampliação da indenização e ajustes nos critérios de atualização.

Ao reavaliar o caso, o tribunal reafirmou que a responsabilidade do Estado, em situações como essa, é objetiva, bastando a demonstração da relação entre a falha no serviço e o dano causado. A análise técnica indicou que, embora o extravasamento possa ocorrer, houve deficiência na vigilância do acesso venoso, o que impediu a identificação precoce da complicação.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer que a ausência de acompanhamento adequado contribuiu diretamente para a gravidade das lesões, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde.

Além disso, foi ressaltado que, em situações que envolvem lesões físicas, o abalo moral é presumido, não sendo necessária prova específica do sofrimento. O laudo pericial também confirmou a existência de dano estético permanente, em razão das cicatrizes deixadas mesmo após as cirurgias reparadoras.

Diante desse cenário, o colegiado decidiu manter os valores fixados anteriormente, entendendo que estão compatíveis com a extensão dos danos e com a finalidade de compensação e prevenção. Assim, foram preservadas as indenizações de R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Houve apenas alteração parcial quanto aos critérios de atualização do débito, com adequação à legislação mais recente sobre a incidência de juros.

Falha em procedimento cirúrgico leva Justiça a reconhecer dano moral e manter indenização

Paciente é submetido a nova cirurgia após descoberta de material esquecido no corpo; decisão confirma responsabilidade compartilhada entre médico e hospital.

Uma intervenção realizada para tratar hérnia acabou se transformando em um longo problema de saúde para um paciente que precisou passar por um segundo procedimento cirúrgico após a identificação de um item deixado indevidamente em seu organismo. O caso foi analisado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu manter a condenação de um médico e da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos do processo nº 0752749-41.2024.8.07.0001, o procedimento inicial ocorreu em maio de 2023, em São Paulo. Após a cirurgia, o paciente passou a apresentar sintomas persistentes, como dores intensas, inchaço e secreção na região operada, o que motivou a busca por nova avaliação médica meses depois, já no Distrito Federal.

Durante a investigação clínica, exames de imagem revelaram a presença de um corpo estranho no interior do abdômen. Diante do diagnóstico, foi necessária a realização de uma nova cirurgia, em maio de 2024, ocasião em que se constatou a presença de uma gaze esquecida no local da intervenção anterior. O material retirado foi submetido à análise, que confirmou sua origem no primeiro procedimento.

Diante dos fatos, o paciente buscou reparação judicial, pleiteando compensação por danos morais. A decisão de primeira instância reconheceu o direito à indenização, fixando o valor em R$ 30 mil, quantia que acabou sendo mantida após a análise dos recursos apresentados pelas partes.

A apuração técnica teve papel central no desfecho do caso. A perícia apontou falhas no controle dos instrumentos utilizados durante a cirurgia, destacando inconsistências no registro de conferência dos materiais. Embora houvesse indicação de que a verificação havia sido realizada, não constavam informações essenciais no documento destinado a esse controle.

A análise técnica também indicou que a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser atribuída a apenas um profissional, uma vez que envolve a atuação conjunta de toda a equipe cirúrgica, incluindo médico, auxiliares e profissionais de enfermagem.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que a permanência de objeto estranho no corpo do paciente após cirurgia configura falha grave na prestação do serviço de saúde. Com isso, reconheceu-se a responsabilidade conjunta do cirurgião e do hospital, considerando que a instituição também responde pelos atos de sua equipe de apoio.

O valor fixado para a indenização foi considerado adequado, mantendo-se dentro de critérios de equilíbrio e proporcionalidade, razão pela qual não houve alteração nesse ponto.

Compensação financeira após separação não depende de necessidade, decide TJ-RO

Tribunal reforça caráter reparatório dos alimentos compensatórios e afasta exigência de dependência econômica.

A existência de renda própria não impede, por si só, a fixação de alimentos compensatórios após o fim do casamento. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ao determinar a retomada do pagamento dessa verba em favor de uma ex-esposa.

No julgamento do agravo de instrumento nº 0803181-16.2025.8.22.0000, o colegiado analisou uma situação em que a compensação havia sido inicialmente concedida, mas depois suspensa sob o argumento de que a beneficiária exercia atividade profissional como dentista.

Ao reavaliar o caso, o relator Isaias Fonseca Moraes destacou que a lógica dos alimentos compensatórios não está vinculada à subsistência, mas sim à recomposição do equilíbrio financeiro rompido com o término da relação. Segundo ele, trata-se de medida com natureza indenizatória, distinta da pensão alimentícia tradicional.

A controvérsia teve origem em um processo de divórcio litigioso com partilha de bens, no qual havia sido fixado o pagamento equivalente a cinco salários mínimos mensais. A decisão foi posteriormente revista em primeira instância após o ex-marido apresentar elementos indicando que a ex-companheira continuava trabalhando, o que levou à revogação da medida.

No recurso, a mulher sustentou que sua trajetória profissional foi impactada durante o casamento, pois passou a se dedicar ao suporte das atividades do então marido, inclusive na administração de uma clínica oftalmológica, além das demandas domésticas. Após a separação, segundo relatado, ele permaneceu com a utilização dos bens e da empresa, o que teria gerado desequilíbrio econômico.

Em sentido oposto, o ex-marido argumentou que não houve abandono da profissão e que a ex-esposa continuava exercendo sua atividade regularmente, além de afirmar que o patrimônio não gerava renda constante.

Ao examinar os elementos do processo, o Tribunal concluiu que o exercício eventual de atividade remunerada não afasta o direito à compensação, sobretudo quando evidenciada a perda do padrão econômico anteriormente mantido e a concentração dos recursos em apenas uma das partes.

O relator enfatizou que não se aplica, nesse tipo de verba, o tradicional critério de necessidade e possibilidade, justamente porque o objetivo não é garantir subsistência, mas equilibrar a situação financeira entre os ex-cônjuges.

Após essa decisão, o ex-marido ainda tentou modificar o entendimento por meio de embargos de declaração, mas o colegiado manteve a posição. Por unanimidade, foi reafirmado que a simples constatação de disparidade patrimonial já é suficiente para justificar a fixação dos alimentos compensatórios.

Expulsão de idoso após morte da companheira gera condenação por danos morais em SC

Tribunal afasta justificativa baseada em propriedade e reconhece retirada irregular do morador.

A retirada de um idoso da casa onde vivia foi considerada ilegal após análise da Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela existência de abuso por parte dos familiares da falecida companheira e determinou o pagamento de indenização.

A conclusão do julgamento partiu da constatação de que a saída do morador não ocorreu por meio de ação judicial, mas sim por iniciativa direta dos filhos da proprietária, o que, segundo o colegiado, viola as regras que regem a posse e a resolução de conflitos dessa natureza.

O caso, registrado sob o nº 5002484-49.2024.8.24.0055, teve origem após o falecimento da companheira, com quem o autor mantinha convivência duradoura e pública por mais de quatro anos. Até então, ambos residiam no imóvel que passou a ser alvo da disputa.

Mesmo diante desse histórico, os familiares da falecida passaram a exigir a desocupação imediata. Diante da resistência, ingressaram no local, retiraram pertences e impediram o retorno do idoso ao trocar as fechaduras — circunstâncias que foram reconhecidas no processo, inclusive com base em provas documentais e declarações dos próprios envolvidos.

Inicialmente, os pedidos do autor haviam sido rejeitados. Contudo, ao reavaliar a situação, o Tribunal entendeu que a permanência no imóvel estava amparada juridicamente, já que a relação mantida com a falecida assegura ao companheiro sobrevivente o direito de continuar utilizando o bem como moradia.

A decisão também destacou que, ainda que exista direito de propriedade, ele não autoriza a adoção de medidas unilaterais para retomar o imóvel, sendo indispensável a utilização dos meios legais adequados. A conduta dos réus, portanto, foi enquadrada como esbulho possessório e prática ilícita.

Com relação aos prejuízos financeiros, foi reconhecida a perda de diversos bens de uso cotidiano, como móveis e eletrodomésticos, resultando na fixação de indenização de R$ 6,5 mil. Já o dano moral foi considerado evidente diante das circunstâncias — especialmente pelo fato de o autor ser idoso e estar em período de luto —, sendo arbitrado o valor de R$ 10 mil.

O acórdão ainda ressaltou que a proteção à pessoa idosa impõe limites ao exercício do direito de propriedade, sobretudo quando há violação à dignidade e à segurança de quem se encontra em situação de vulnerabilidade.

Acidente em vala sem proteção mata trabalhador e TJSP mantém indenização de R$ 90 mil à mãe da vítima

Autarquia de Marília foi condenada por falta de escoramento e equipamentos de segurança; viúva e filhos já haviam ajuizado outra ação, mas Tribunal entendeu que abalo materno é independente

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recursos da Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília e manteve a condenação ao pagamento de R$ 90 mil de indenização por danos morais à mãe de um servidor que morreu soterrado durante o trabalho.

O acidente ocorreu em setembro de 2018. O filho da autora atuava como operário da autarquia e estava no interior de uma vala aberta para o conserto de uma tubulação de galeria pluvial. No momento da atividade, as margens da escavação desmoronaram e soterraram o trabalhador, que não resistiu aos ferimentos.

Investigações realizadas na época apontaram que o local não contava com estruturas adequadas para conter as paredes da vala. Também faltavam equipamentos básicos de proteção, como cinto de segurança e cabo de vida, além de qualquer tipo de fiscalização eficiente no local.

A mãe do trabalhador ingressou com ação pedindo reparação pela perda do filho. Em primeira instância, o juízo já havia condenado a autarquia ao pagamento de R$ 90 mil.

A agência recorreu ao Tribunal sob dois argumentos principais. O primeiro foi de que a mãe não teria legitimidade para processar, uma vez que a viúva e os filhos do falecido já haviam ajuizado outra ação indenizatória pelo mesmo evento. O segundo foi de que a culpa teria sido exclusiva da vítima, que supostamente teria entrado na escavação sabendo dos riscos de deslizamento. A mãe também recorreu, mas para pedir o aumento do valor da indenização.

O relator do caso, desembargador Marcelo Martins Berthe, analisou os recursos e rejeitou todas as tentativas da autarquia, assim como o pedido de majoração feito pela genitora.

No voto proferido em sessão (processo 1013875-89.2022.8.26.0344), o magistrado explicou que o fato de a viúva e os filhos já terem buscado reparação na Justiça não impede a mãe de também requerer indenização pelo dano moral reflexo. Para ele, o sofrimento causado pela morte do filho atinge cada familiar de forma autônoma e independente.

Sobre as circunstâncias do acidente, o relator destacou que os documentos presentes nos autos comprovam a falha da agência no cumprimento do dever de proteger a vida de seus empregados. Um laudo de saúde do trabalhador indicou que o soterramento poderia ter sido evitado se a escavação tivesse sido feita com inclinação adequada e com escoramento correto para a profundidade.

O desembargador votou no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade subjetiva da autarquia, em razão da omissão quanto à garantia de segurança e de condições apropriadas de trabalho. Ele concluiu que a condenação ao pagamento da indenização era inevitável.

O colegiado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, entendendo que a responsabilidade pelo ambiente seguro era do empregador. O valor de R$ 90 mil foi mantido, considerado proporcional ao abalo sofrido e alinhado ao que o próprio Tribunal já havia decidido em ação anterior relacionada ao mesmo caso.

Por fim, a corte determinou a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora, conforme as regras estabelecidas a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.

Laboratório terá que indenizar gestante após informar sexo errado do bebê em exame genético

Justiça do Paraná entendeu que o erro não foi biológico, mas decorreu do manejo inadequado das amostras de sangue; mãe chegou a realizar chá de revelação para menina e receber presentes do sexo feminino.

Uma gestante que realizou um exame de sexagem fetal na 10ª semana de gravidez recebeu do laboratório a informação de que esperava uma menina. Feliz com a notícia, ela organizou um chá de revelação para familiares e amigos, além de ter comprado roupas e ganhado diversos presentes voltados especificamente para o bebê do sexo feminino. Quase dois meses depois, no entanto, a empresa a procurou para solicitar um novo exame. Foi só então que, ao fazer uma ecografia, a mulher descobriu a verdade: na realidade, ela estava grávida de um menino.

O caso foi parar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do laboratório por danos materiais e morais. Nos autos do processo 0004938-86.2025.8.16.0019, os magistrados entenderam que o equívoco não ocorreu por uma imprecisão natural do tipo de exame ou por alguma questão biológica, mas sim por problemas no manejo das amostras de sangue que foram analisadas.

Ao ser acionada, a empresa tentou se justificar alegando inicialmente que houve um erro de logística, descrevendo o ocorrido como uma inconsistência pontual de natureza operacional. Em recurso, o laboratório também argumentou que o exame de sexagem fetal não tem 100% de precisão e que haveria sempre uma margem de possibilidade de erros. Os desembargadores, porém, rejeitaram essa tese.

A juíza relatora do acórdão destacou que o intervalo de tempo entre o primeiro exame e a comunicação do problema pelo laboratório foi excessivo, o que, na avaliação dela, demonstrou descaso em relação ao serviço prestado. A magistrada observou que a demora é ainda mais grave considerando que a gestante já havia comprado e recebido presentes exclusivos para meninas. Esse fato, por si só, configurou negligência geradora do dever de reparação civil.

A decisão também apontou que a empresa falhou no seu dever de informação, já que levou um tempo considerado inaceitável para identificar o problema e comunicar à cliente. A relatora afirmou que receber subitamente a notícia de que o resultado estava errado representa uma imensurável quebra de expectativa, o que causa grave dano moral à gestante.

O julgamento se fundamentou na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 6º, inciso VIII, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJPR.