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Vítima de violência doméstica deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um homem a indenizar a ex-companheira por danos morais e materiais por agressões e ameaças, em um caso de violência doméstica.

O réu alegou, em sua defesa, que a ação era motivada por interesses financeiros e que, caso a autora tivesse sofrido efetivamente algum dano moral significativo, teria buscado reparação anteriormente. Ainda segundo o réu, o atraso de mais de três anos para formalizar a ação enfraquecia sua alegação de sofrimento.

O juízo considerou que nos casos de violência doméstica, muitas vezes caracterizados pela ausência de testemunhas e pela intimidade da relação entre vítima e agressor, a palavra da vítima tem papel central na comprovação dos fatos, principalmente quando confirmada por outros elementos do processo.

No caso dos autos, a análise detalhada revelou que o réu causou à autora intenso sofrimento físico, ligado ao abalo moral, configurando a necessidade de reparação financeira. Além das agressões físicas, o aparelho celular da autora também sofreu danos irreparáveis, conforme comprovado por laudo pericial, o que serviu para caracterizar prejuízo material concreto.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juízo observou a função da reparação para compensar o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, mas também para exercer caráter pedagógico e desestimular a prática de condutas semelhantes.

Considerada ainda a capacidade financeira do réu, proprietário de veículo importado de luxo, o valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil pelo abalo moral e R$ 4.923,91 pelos danos materiais. Cabe recurso.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça do Amazonas rejeita pedido de indenização após exame de DNA negativo

A Justiça do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais movido por um homem que comprovou não ser pai biológico de criança registrada durante união estável informal. A decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Manaus  considerou que o autor da ação não reuniu provas que demonstrassem os danos alegados de que a mãe da criança o enganou ou o forçou a assumir a paternidade.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, o homem manteve união estável informal com a mulher por 19 anos, durante os quais registrou quatro filhos. Ao fim do relacionamento, no entanto, alegando estar desconfiado de que fora traído pela mulher, decidiu fazer o teste de paternidade em relação à criança mais nova. O exame de DNA comprovou a falta de vínculo biológico.

Representada pela Defensoria Pública do Estado, a ré apresentou contestação e relatou que conviveu em união estável informal com o autor e que ele registrou, voluntariamente, os filhos, e abandonou a família. A defesa sustentou a inexistência de ato ilícito, a proteção do vínculo socioafetivo e a ausência de prova de dano.

Na decisão, a Justiça amazonense aplicou, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1814330/SP, do Superior Tribunal de Justiça – STF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se discutia a possibilidade de declarar nulidade do registro de nascimento de criança em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado.

Na ocasião, o STJ definiu que, para tanto, seria necessário “prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”.

“Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incubia ao autor comprovar a materialidade da conduta imputada à Ré, o dano e o nexo causal. Contudo, nenhum documento ou testemunho foi colacionado que evidencie intenção fraudulenta da Ré; o exame de DNA apenas confirma a inexistência de vínculo biológico, sem demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou omissiva. A inexistência de prova mínima afasta a presumida veracidade das alegações, impondo o ônus da improcedência (dos pedidos)”, diz um trecho da sentença.

A sentença considerou ainda que o autor da ação reconheceu que conviveu com a ré por quase duas décadas, registrou voluntariamente as crianças e manteve relação socioafetiva com todas elas por mais de doze anos, “circunstâncias que corroboram a ausência de qualquer fraude deliberada”.

Sobre o pedido de ressarcimento a título de dano material, em valor que o autor da ação alega ter suportado com despesas familiares, a sentença destaca que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de valores hipotéticos ou presumidos e que, “ausente prova documental idônea, o pleito não encontra amparo fático-jurídico”.

Fonte: site IBDFAM

STJ mantém decisão que condenou pai a pagar indenização de R$ 150 mil por abandono afetivo

O Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou a condenação de um homem a pagar R$ 150 mil de indenização à filha por danos morais causados por abandono afetivo, após romper relações com ela desde o nascimento.

De acordo com o processo, na infância, a filha foi criada pela mãe, que morreu quando ela tinha 5 anos, quando passou a viver sob os cuidados dos avós maternos. Com a morte do avô e da avó, ela tentou se aproximar do pai, que a bloqueou nas redes sociais.

A sentença que fixou a indenização por abandono afetivo foi dada em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO. A decisão destacou que a ausência intencional do pai durante toda a infância e juventude da filha, associada ao descumprimento de suas obrigações legais e materiais, configurou dano moral.

Segundo o acórdão, o dever de cuidado dos genitores é uma obrigação legal prevista na Constituição, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sendo independente de qualquer vínculo emocional.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo genitor por não atender aos requisitos de admissibilidade. Com isso, manteve-se a condenação fixada pelo Tribunal estadual goiano.

O processo tramitou em segredo de Justiça e a decisão transitou em julgado, não sendo mais passível de recurso.

Precedente 

O caso contou com atuação do advogado Charles Christian Alves Bicca, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo ele, esta é a segunda maior indenização por abandono afetivo já reconhecida no Brasil e fica atrás apenas de um precedente do próprio STJ, de 2012, no valor de R$ 200 mil (REsp 1.159.242), citado pelo relator no TJGO como referência.

“A fundamentação destacou o artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O descumprimento dessas obrigações configura ato ilícito indenizável. O desembargador relator também comparou a situação com casos de indenização por morte de pais e mães, afirmando que aquele que se esquiva totalmente da vida do filho também deve ser responsabilizado”, comenta.

O advogado ressalta que, apesar de inúmeras tentativas de aproximação, inclusive pelas redes sociais, o homem bloqueou qualquer contato e deixou claro que não queria vínculo com a filha.

“Em contrapartida, a jovem descobriu que uma irmã recebia tratamento totalmente distinto, com acesso a patrimônio bilionário, viagens internacionais e luxo, enquanto ela vivia em situação de pobreza”, conta.

No processo, foram anexados laudos técnicos que comprovaram sequelas emocionais graves decorrentes do abandono, como baixa autoestima, depressão, autorrejeição e traumas permanentes.

Patamar indenizatório

Charles Bicca acrescenta que a decisão tem impacto relevante porque retoma o patamar indenizatório de 2012, após mais de uma década, em que “condenações por abandono afetivo no Brasil raramente ultrapassam R$ 30 mil a R$ 40 mil”.

“Não se trata de um dano moral simples, que passa com o tempo. É um dano a um projeto de vida, permanente, que acompanha a vítima por toda a existência. O abandono é uma morte em vida. Por isso, precisa ser punido com máximo rigor”, afirma.

O advogado avalia ainda que a decisão tem caráter pedagógico e simbólico. “Nenhuma criança ou adolescente deve crescer sem o amparo mínimo de seus pais”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM