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Família é responsabilizada criminalmente por retirar filhas da escola e adotar ensino em casa

Decisão afirma que modelo escolhido não substitui a educação formal exigida pela legislação brasileira.

A opção por educar filhos exclusivamente no ambiente doméstico, sem vínculo com o sistema oficial de ensino, levou à responsabilização penal de um casal no interior paulista. O entendimento foi de que a conduta ultrapassa uma escolha pedagógica e configura descumprimento de dever legal imposto aos responsáveis.

O caso envolve duas crianças que permaneceram afastadas da escola por anos consecutivos durante a fase obrigatória da educação básica. Em substituição, os pais organizaram uma rotina de estudos em casa, com acompanhamento da mãe e apoio pontual de professores particulares. Ainda assim, a situação persistiu mesmo após intervenções anteriores do Judiciário na área cível.

Ao reavaliar o cenário na esfera criminal, o juízo concluiu que a legislação brasileira não reconhece o ensino domiciliar como alternativa válida para cumprimento da obrigação educacional. Dessa forma, a ausência de matrícula e frequência em instituição regular foi considerada suficiente para caracterizar abandono intelectual.

Outro ponto relevante foi a avaliação qualitativa do ensino oferecido. O entendimento adotado foi de que a formação escolar não se resume ao conteúdo acadêmico, abrangendo também convivência social, diversidade de experiências e desenvolvimento coletivo — elementos que não foram plenamente assegurados no modelo adotado pela família.

O voto do juízo foi no sentido de reconhecer que a escolha dos pais colocou em segundo plano o interesse das crianças, ao optar por um formato de ensino sem respaldo normativo e sem garantias equivalentes às previstas no sistema educacional brasileiro.

Como resultado, foi aplicada pena de 50 dias de detenção em regime inicial semiaberto, com suspensão por dois anos. Para manter o benefício, os responsáveis deverão cumprir medidas como prestação de serviços à comunidade e comprovar a regular inserção das filhas na rede de ensino.

Pensão provisória é aumentada com base em análise ampliada da realidade familiar

Tribunal considera desigualdade na divisão de cuidados e afasta avaliação restrita à renda formal.

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforçou que a fixação de alimentos não pode se limitar a documentos formais de renda, devendo refletir a realidade concreta da família. O colegiado manteve o aumento da pensão provisória destinada a uma criança, adotando critérios que levam em conta não apenas a capacidade financeira declarada, mas também o contexto em que os cuidados são exercidos.

No recurso apresentado, o genitor sustentou não possuir condições econômicas para arcar com o valor fixado. No entanto, ao reavaliar o caso, o tribunal entendeu que a análise da capacidade de pagamento exige uma visão mais ampla, incluindo indícios como padrão de vida e movimentações financeiras, e não apenas os rendimentos oficialmente informados.

A decisão também destacou que a definição do valor dos alimentos deve observar o equilíbrio entre necessidade de quem recebe, possibilidade de quem paga e proporcionalidade da medida, sempre com foco prioritário no bem-estar da criança.

Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a organização familiar envolve, muitas vezes, uma distribuição desigual de responsabilidades, especialmente no que se refere aos cuidados diários. Esse fator foi considerado essencial para compreender o impacto econômico indireto suportado por quem assume essas funções de forma predominante.

Ao adotar essa abordagem, o julgamento se alinha às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sobre decisões com perspectiva de gênero, que orientam a identificação de desigualdades estruturais que nem sempre aparecem de forma evidente nos autos.

Com base nesses elementos, o tribunal concluiu que o valor fixado anteriormente se mostra mais compatível com a realidade do caso, razão pela qual manteve a majoração da pensão provisória.

Criança será indenizada após acidente em escola que deixou cicatriz em rosto

Tribunal considerou insuficiente a vigilância mantida pelo município, responsável pela segurança dos alunos no local.

TJ/MG manteve a condenação que determinou que o município pague R$ 50 mil a uma criança que se acidentou em área de obra da escola e ficou com cicatriz permanente no rosto. Para a 3ª câmara Cível, a supervisão falhou ao permitir que o menor acessasse local restrito.

Conforme o processo, o menino, de oito anos, entrou na área sinalizada de obra, apoiou-se em um tapume e acabou atingido no rosto por uma telha de zinco. Ele sofreu diversos ferimentos, precisou levar pontos e ficou com uma cicatriz permanente no rosto.

Representado pela mãe, o estudante acionou o município na Justiça. Em 1ª instância, o juízo condenou o município de Santa Luzia/MG ao pagamento de R$ 30 mil por danos estéticos, R$ 20 mil por danos morais e R$ 345,99 por danos materiais.

Ao recorrer, o município de Santa Luzia/MG alegou que prestou todo o socorro necessário e que a culpa seria exclusiva da criança, que teria desrespeitado a área isolada para manutenção e manipulado materiais da obra. A administração municipal também sustentou desproporcionalidade nos valores fixados.

O relator, desembargador Maurício Soares, rejeitou os argumentos apresentados pelo município e manteve integralmente a condenação. Para ele, ficou evidente a falha do poder público em garantir a supervisão adequada no ambiente escolar. 

“Resta comprovada a negligência do ente público, já que o aluno estava lanchando próximo à área da obra e conseguiu acessá-la sem que fosse impedido por qualquer responsável, ou seja, ocorreu falha da supervisão escolar, pelo que deve o município responder pelos danos.”

O magistrado acrescentou ainda que, embora os relatos indiquem que o estudante tenha entrado em área sinalizada, isso “não afasta a responsabilidade do apelante, já que eventual comportamento inadequado possivelmente seria evitado caso os alunos estivessem sendo devidamente monitorados”.

Com a decisão colegiada, o município permanece obrigado a pagar a indenização total de R$ 50 mil por danos estéticos e morais, além de R$ 345,99 referentes aos prejuízos materiais, mantendo-se integralmente o entendimento da 1ª instância.

Fonte: Site Migalhas.