Categoria: Notícia

STJ anula partilha antecipada em que divisão do patrimônio não foi igualitária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou a divisão de bens feita em vida por um casal que não havia dividido igualmente o patrimônio aos herdeiros. No caso, mais de R$ 700 mil foram destinados ao filho e R$ 39 mil para a filha.

Conforme o processo, os genitores firmaram escritura pública de partilha em vida dos bens que tinham. O documento deixava para a filha dois imóveis no valor de R$ 39 mil. Para o filho e a nora, R$ 711.486 em ações ordinárias nominais da empresa da família.

O colegiado considerou o artigo 2.018 do Código Civil e destacou que a partilha antecipada de bens só vale se pelo menos metade do patrimônio for distribuída igualmente entre os herdeiros necessários. Assim, atendeu ao recurso especial apresentado pela filha.

A autora havia vencido a ação na primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora a legislação vigente não use mais a expressão “doação inoficiosa”, permanece o entendimento do Código Civil de 1916 que considerava ilegal a parte da doação que excedia “a legítima e mais a metade disponível”.

“A partilha em vida, portanto, deverá respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Assim, apenas poderá dispor livremente o autor da herança de metade de seus bens, pois a outra metade pertencerá à herança legítima dos herdeiros necessários, por força do art. 1.721 CC/1916, melhor reproduzido no art.1.846 do CC/2002. (…) Assim, evidenciado excesso da doação pelos genitores, deve ser decretada a nulidade da parte que excede a que os doadores poderiam dispor no momento da liberalidade”, escreveu Nancy.

REsp 2.107.070

Patriarcado

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o jurista Rolf Madaleno afirma que a decisão revela a enorme carga do patriarcalismo e o maior valor do julgado é a “realização da justiça”.

“Essa ideia de que os homens devem carregar as obrigações econômicas, administrar os bens e dar continuidade à administração patrimonial de uma família é um erro crasso, cometido por muitos pais que transferem seus bens, de forma clara ou velada, para os seus filhos varões. Esta decisão do STJ é pura e simplesmente a realização de um direito. Todos os filhos são iguais perante a lei”, comenta o especialista.

Rolf afirma que há inúmeros exemplos de partilhas desproporcionais, nas quais a maior parte dos bens são deixados para os filhos homens. Neste caso, ele afirma que a partilha feita em vida escancarou a disparidade, mas que, em geral, isso é feito de forma dissimulada. “É vergonhosa a forma como os homens protegem os filhos do mesmo sexo, seja simulando aquisições, comprando direto em nome dos filhos.”

“É como se as mulheres, na cabeça dessas pessoas ainda vinculadas ao patriarcalismo, fossem destinadas apenas aos cuidados da casa e coubesse aos maridos delas o sustento, de modo que elas não precisariam da herança dos pais”, avalia.

De acordo com o jurista, sempre que um filho ganha muito mais do que o outro, e não há uma equivalência na distribuição, é passível de anulação, pois afronta tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil, segundo o qual todos os herdeiros devem ganhar o mesmo quinhão, “pelo menos da chamada porção indisponível”.

Fonte: site IBDFAM

Tia consegue na Justiça a guarda do sobrinho após a morte da mãe

A primazia do afeto e do interesse superior de crianças e adolescentes em disputas familiares serviu de base para uma decisão recente da 12ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que garantiu a guarda definitiva de um adolescente à tia, responsável por ele após o falecimento da mãe.  A decisão considerou o forte vínculo afetivo entre os dois e o desejo expresso pelo jovem.

Após a morte da genitora, o adolescente permaneceu sob os cuidados da tia, também sua madrinha, que ajuizou a ação para regularizar a situação fática e facilitar o acesso à educação, à saúde e a outros direitos.

A decisão também considerou o depoimento do adolescente que manifestou desejo de permanecer sob os cuidados da madrinha, por já ter construído forte laço de afeto com ela e resistir em elaborar as perdas familiares no mesmo ambiente na qual vivia com a mãe. Atuaram no caso as advogadas Mariana Macedo e Mariana Kastrup.

Segundo Mariana Macedo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, prevaleceu o melhor interesse do adolescente, “que permaneceu no ambiente que melhor assegura seu bem-estar físico e moral”.

Conforme a sentença, além de esclarecer seu interesse em permanecer morando com sua tia, o adolescente afirmou que não deixa de falar com seu pai e tampouco é impedido de conviver com ele.

Mariana cita o artigo 1.584, do Código Civil, que prevê a possibilidade de o juiz deferir a guarda “a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.

Para a advogada, o entendimento é inovador pois “mostra que as decisões judiciais devem sempre atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, sujeito de direitos, nem que para isso seja necessário afastar quaisquer outros interesses juridicamente tutelados, como o interesse dos pais”.

Processo: 0213854-40.2021.8.19.0001

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Pará reconhece pedido de destituição paterna por abandono afetivo

A 6ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Pará – TJPA reconheceu o pedido de destituição do poder familiar e a alteração de sobrenome em uma ação de supressão de patronímico no registro civil, movida por uma mulher que sofreu abandono afetivo por parte do pai biológico.

De acordo com a advogada do caso, Jamille Saraty, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o pedido nasceu do desejo de a autora se desvincular do genitor por meio da destituição do poder familiar e de todos os direitos e obrigações inerentes à filiação.

“A autora comprovou ter sofrido grave abalo psicológico durante sua formação. Na sentença, o magistrado destacou que o nome é um direito da personalidade e representa a identidade do indivíduo como cidadão, então não seria razoável obrigar a autora a carregar um nome que não tem qualquer significado em sua vida”, conta.

A defesa do pai alegou que a retirada do nome poderia trazer riscos a terceiros. Ele também argumentou que não teria ocorrido abandono afetivo ao apresentar como prova uma carta, escrita pela filha quando ela tinha 5 anos de idade, na qual ela expressava amor por ele. Além disso, o homem afirmou ter pago pensão alimentícia à filha por um período considerável, o que, segundo ele, afastaria a alegação.

“Ainda assim, o juiz reconheceu o abandono afetivo e determinou, além da exclusão do nome do pai do registro de nascimento da autora, a inclusão do sobrenome da avó materna. A decisão também declarou extinta a paternidade”, ela afirma.

A advogada destaca que a decisão é inovadora ao possibilitar a desfiliação por reconhecer que o abandono afetivo configura motivo justo não só para a supressão do sobrenome, mas também para a extinção da relação paterno-filial por completo. 

“Uma decisão como essa coloca o filho abandonado como protagonista de sua própria vida, oferecendo-lhe a oportunidade de reescrever sua história e apagar as marcas do abandono sofrido na infância. Além disso, permite que ele deixe de transmitir aos próprios descendentes algo que não o representa e que não lhe traz boas lembranças”, ela avalia.

Entenda o processo

Inicialmente proposta apenas para retirar o sobrenome paterno do registro civil, a ação foi modificada para incluir também o pedido de indenização por danos morais devido ao abandono afetivo. No entanto, o prazo para solicitar a reparação prescreveu, então o juiz delimitou a análise à retirada do sobrenome paterno do registro e decidiu pelo julgamento antecipado da lide, ou seja, que não requer mais provas ou audiências para acontecer.

A autora não recorreu da decisão e reajustou o pedido para focar somente na exclusão total das informações relativas à filiação paterna no registro civil. Sendo assim, o objetivo principal da ação passou a ser a retirada completa do sobrenome e quaisquer outras referências ao pai no documento.

“Há diferença significativa entre um pedido de exclusão do sobrenome paterno (retirada do sobrenome do pai do nome do registrado) e um pedido de exclusão do nome do pai do registro civil de nascimento. No primeiro caso, trata-se de ação de supressão do patronímico, sem que seja excluído o nome do pai do registro civil. No segundo caso, a ação cabível é a de ‘destituição paterna’, cujo objetivo é a exclusão dos dados alusivos à filiação paterna do registro civil”, explica o magistrado, na sentença.

A decisão considera possível excluir a filiação paterna do registro civil com base no princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações em que a relação entre pais e filhos foi inexistente ou marcada por abandono e ausência de laços afetivos.

“Nesses casos, a realidade fática deve preponderar sobre a formalidade, atendendo-se aos anseios daquele ou daquela que, por suas convicções íntimas e pelo passado que não consegue apagar de sua memória, prefere ver o vazio quanto aos dados da paternidade em seu registro civil, ao preenchimento desse campo com dados daquele que lhe trouxe dissabores”, diz a sentença.

O magistrado julgou a ação parcialmente procedente, portanto, determinou: a inclusão do sobrenome materno no registro civil da autora, atendendo ao pedido feito por ela; a desconstituição da filiação paterna, ou seja, o vínculo jurídico com o pai foi anulado; e a exclusão dos dados referentes à paternidade de seu registro civil.

Fonte: site IBDFAM

Justiça da Paraíba garante registro de dupla maternidade em caso de inseminação caseira

A Justiça da Paraíba reconheceu o direito de um casal homoafetivo de registrar o filho concebido por meio de inseminação caseira. Juntas há quatro anos, as duas mulheres obtiveram o direito após ação movida pela Defensoria Pública do Estado, que buscou garantir o reconhecimento da união estável entre elas e a inclusão do nome de ambas na certidão de nascimento da criança.

A Justiça reconheceu a ação da Defensoria Pública, e julgou procedente o pedido do casal, determinando que assim que a criança nascesse, fosse-lhe fornecido o direito à dignidade, e o nome das mães no registro civil.

No Brasil, o registro de dupla maternidade em casos de inseminação caseira ainda enfrenta desafios devido à ausência de regulamentação específica. Atualmente, o procedimento é tratado de forma desigual, dependendo da interpretação de cada cartório ou decisão judicial. Apesar de avanços importantes, como decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garantiram o registro nesses casos, não há uma norma geral que assegure esse direito de maneira uniforme.

A legislação vigente prevê a comprovação do procedimento em clínicas autorizadas. Casais que utilizam a inseminação caseira frequentemente precisam recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento da dupla maternidade.

O tema está em debate no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, onde o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM apresentou pedido de providências para regulamentar a situação. 

Regulamentação

A jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, afirma que a reprodução humana assistida é regulamentada de maneira superficial na lei brasileira.

Ela explica que a reprodução assistida segue critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, que regulamenta procedimentos como inseminação artificial e fertilização in vitro. Para o registro de criança gerada por reprodução assistida, o órgão exige a apresentação de declaração do diretor técnico da clínica para atestar que o procedimento ocorreu sob supervisão médica e seguindo normas éticas.

“Essa exigência, de maneira absolutamente equivocada, acabou sendo adotada pelo CNJ que, ao regulamentar o registro das crianças nascidas por inseminação artificial, passou a exigir o mesmo documento, ou seja, o documento firmado entre médico e paciente, para ser feito o registro civil”, destaca.

Maria Berenice Dias avalia os impactos desta exigência nos casos de autoinseminação, popularmente conhecida como inseminação caseira, nos quais não há a documentação exigida pelo CNJ: o registro civil é negado e as famílias precisam recorrer ao Judiciário. “A solução, para não deixar essas crianças sem registro, é bater nas portas do Judiciário, aumentar barbaramente o número de processos, que não precisam estar na Justiça, para pedir a autorização do registro, e é o que a Justiça tem feito.”

“A postura do IBDFAM, desde o primeiro momento, foi requerer ao CNJ a retirada da exigência nas hipóteses de inseminação caseira. O pedido foi negado com base no parecer do CFM, mas fato é que não é possível que o Estado negue que essas crianças tenham direito à cidadania desde quando nascem”, esclarece a especialista.

Segundo a vice-presidente do IBDFAM, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na qual a ministra Nancy afirmou que não se pode exigir o documento para o registro (REsp 2.137.415/SP), o IBDFAM voltou a requerer a regulamentação pelo CNJ de forma específica em casos de inseminação caseira. “Enquanto isso não acontece, a Justiça continua a atender essas demandas.”

“O movimento do IBDFAM é para que os direitos sejam exercidos. Para que o direito à identidade, o direito à cidadania seja garantido pelo Estado a partir do momento que a criança nasce”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

TJSP relativiza o direito real de habitação para proteger herdeiro

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente pode ser relativizado em caso de novas núpcias, afastando o entendimento expresso no artigo 1.831 do Código Civil. O acórdão reconhece o direito do herdeiro de pleitear aluguéis retroativos e a extinção do condomínio.

O caso é de uma ação de extinção de condomínio, na qual o imóvel foi deixado de herança pelo de cujus para a meeira e os dois filhos – irmãos apenas por parte de pai. A meeira não é a mãe do filho que moveu a ação.

Conforme consta nos autos, a outra filha continuou residindo no imóvel com a mãe que, posteriormente, constituiu novo matrimônio. O autor da ação pleiteou a extinção do condomínio com pedido de recebimento de aluguéis retroativos desde a notificação enviada no início da demanda.

A defesa alegou o direito real de habitação, expresso no artigo 1.831 do Código Civil. O juízo de origem acolheu a fundamentação e declarou improcedente a ação.

Na apelação, foi alegado o enriquecimento ilícito do novo cônjuge da meeira. O TJSP reverteu a sentença sob o entendimento de que, embora não seja expresso no artigo 1.831, as novas núpcias extinguem o direito real de habitação.

A decisão deu provimento ao recurso do autor para julgar procedente a ação principal, declarando a extinção do condomínio do imóvel, afastando o direito real de habitação da ré sobre ele. O autor também deverá receber o valor de R$ 250 mensais a título de aluguel do imóvel, enquanto durar a ocupação.

Código Civil

O caso contou com atuação do advogado Jorge Dias de Aguiar Neto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo o advogado, o entendimento do TJSP foi pela relativização do direito real de habitação em consonância com o Código Civil de 1916, em que pese a aparência absoluta expressa no Código atual.

Jorge explica que o artigo 1.831, do Código Civil 2002, não abre nenhuma exceção ao  direito real de habitação, ao contrário do expresso anteriormente no Código Civil de 1916: “Art. 1611, § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar”.

O advogado conta que encaminhou sugestão para que a reforma do Código Civil incluísse no artigo 1.831 a extinção do direito real de habitação quando o cônjuge sobrevivente contraísse novas núpcias. “Mesmo que não seja alterado o citado artigo, o presente acórdão poderá servir como fundamentação em novos julgados”, afirma.

“Afinal, como sempre diz o Professor Rodrigo da Cunha Pereira, nossa missão é sempre aproximar o justo do legal e, neste caso, não há injustiça maior que um herdeiro se ver privado de um bem, que é seu legitimamente, mesmo após o cônjuge sobrevivente já estar casada(o) novamente e residindo neste imóvel com o(a) novo(a) parceiro(a)”, destaca o advogado.

Ele conclui: “Não à toa, a fundamentação da apelação foi o enriquecimento ilícito deste  novo cônjuge que, aproveitando-se do direito real de habitação do outro, ganha o direito de residir gratuitamente em imóvel alheio”.

Fonte: site IBDFAM

Guarda é invertida em favor do pai após relatos de alienação parental

A Justiça do Tocantins determinou a inversão da guarda de uma criança ao pai após relatos de alienação parental e abandono enquanto ela vivia com a mãe. O processo se deu por meio da atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – DPE-TO.

De acordo com informações do órgão, o pai, atualmente residente em outro Estado, inicialmente buscou auxílio junto à Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT, onde foi feita a petição inicial de inversão da guarda e, posteriormente, encaminhada à Defensoria Pública do Tocantins.

Após o andamento do processo pela DPE-TO, o assistido conseguiu uma decisão judicial favorável, com a concessão de uma liminar de busca e apreensão da criança, com o objetivo de protegê-la.

Segundo informações da instituição, ao ser procurada pelo assistido, relatando a situação de urgência, a Defensoria Pública atuou para garantir a segurança da criança por meio do pedido incidental de busca e apreensão da criança.

Proteção

A defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defende a responsabilidade do Estado em proteger crianças que estejam em risco de danos à integridade física e psicológica.

“Quando uma criança se encontra em uma situação de perigo, o Estado deve agir de forma imediata para garantir sua segurança e bem-estar. A intervenção deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, que significa que todas as decisões tomadas devem priorizar o que é mais vantajoso para ela, reconhecendo sua vulnerabilidade em relação a adultos”, afirma.

Segundo ela, mudanças de guarda, em geral, são prejudiciais para a criança e devem ser evitadas, sendo preferível mantê-la no ambiente onde recebe melhor cuidado, sempre em consonância com o seu interesse.

“No caso específico mencionado, a alteração de guarda se justifica por uma situação de risco para a criança enquanto estava sob a responsabilidade da mãe. Diante dessa grave circunstância, a Defensoria Pública solicitou uma medida liminar, visando a proteção imediata da criança”, explica.

Multidisciplinar

Ela acrescenta que a modificação da guarda de uma criança pode ser solicitada quando o ambiente em que ela vive é prejudicial ou inadequado, independentemente de o pai morar em outro Estado.

“Quando a pessoa assistida procura a Defensoria Pública mais próxima de sua residência, que não é a competente para o caso, a demanda é elaborada para ser encaminhada ao juízo responsável pela localidade onde o guardião da criança reside. As Defensorias Públicas estaduais geralmente utilizam um sistema de peticionamento integrado e inteligente, que envolve a atuação das Corregedorias da Instituição, conforme as normas e regras internas estabelecidas”, diz.

A especialista esclarece que a Defensoria, ao buscar a modificação da guarda de uma criança, também solicita o apoio dos centros de referência de assistência social do Município.

“O objetivo é garantir que a criança tenha acesso a serviços multidisciplinares – como médicos, psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes sociais –, o que visa promover seu bem-estar e fortalecê-la no ambiente familiar, ajudando-a a superar possíveis dificuldades relacionadas à sua situação”, aponta.

Fonte: site IBDFAM

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca considerou tentativas de citação infrutíferas realizadas ao longo de um ano e seis meses e também determinou a citação do requerido por carta rogatória.

O caso é de uma brasileira que casou com um americano no Brasil, onde ambos residiam na época e possuem imóvel em comum. Ao longo do processo de divórcio, porém, o  homem, que atualmente vive nos EUA, se esquivava de receber a citação, expedida, inicialmente, por e-mail e, em seguida, pelo WhatsApp.

O caso contou com atuação do advogado Leonardo Gomes Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo o advogado, a decretação do divórcio foi solicitada com base na Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo IBDFAM, e responsável por instituir o divórcio direto no Brasil.

Para o advogado, a decisão é justa e razoável, pois visa evitar o prolongamento desnecessário do processo, que não deveria ser um fim em si mesmo, mas uma ferramenta de pacificação social.

O advogado explica que, embora a decisão possa parecer inovadora, ela se fundamenta em precedentes que já existem no ordenamento jurídico brasileiro. “Em situações onde a citação do cônjuge se mostra difícil ou morosa, os Tribunais podem conceder a decretação do divórcio com base no fato de ser um direito potestativo, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.”

Essa abordagem, afirma Leonardo, permite que o divórcio seja concedido mesmo antes da citação do cônjuge, desde que se evidencie que a citação está sendo dificultada por razões alheias à vontade do requerente.

Divórcio transnacional

Leonardo acredita que há áreas que poderiam ser aprimoradas no ordenamento jurídico para facilitar casos de divórcio transnacional, como a simplificação e modernização dos procedimentos de citação internacional e a adoção de tecnologias de comunicação mais eficientes, tais como videoconferências e notificações eletrônicas, para agilizar os processos. “Atualmente, a dependência de cartas rogatórias pode tornar a citação uma etapa demorada e pouco eficiente.”

Ele também cita o fortalecimento de acordos de cooperação internacional para garantir maior colaboração entre as jurisdições de diferentes países, além da formalização de acordos bilaterais ou multilaterais específicos sobre o reconhecimento e execução de sentenças de divórcio – “um passo importante para facilitar a tramitação desses processos de maneira mais rápida e menos onerosa”.

“Por fim, a criação de procedimentos padronizados e claros para lidar com divórcios transnacionais, incluindo a prestação de informações e orientações às partes sobre como proceder em tais casos, poderia reduzir as incertezas e dificuldades enfrentadas pelos cônjuges em processos de divórcio que envolvem múltiplas jurisdições”, pontua.

Direito das Famílias

Para o advogado, a decisão reforça a natureza potestativa do pedido de divórcio, “sublinhando que a manifestação unilateral de um dos cônjuges é suficiente para a decretação do divórcio, independentemente da citação do outro cônjuge, desde que esta se mostre morosa ou frustrada por razões alheias ao controle do requerente”.

“No cenário atual do Direito das Famílias, isso pode abrir precedentes para uma maior agilidade e eficiência processual em processos de divórcio, especialmente aqueles que atravessam fronteiras nacionais. A decisão também destaca a importância da boa-fé e da eficiência processual, enfatizando que o processo judicial deve ser um meio de pacificação social, não um fim em si mesmo”, observa.

De acordo com Leonardo, a decisão promove a redução do sofrimento e insegurança jurídica para as partes envolvidas, ao evitar a prolongação desnecessária de processos de divórcio que são, por natureza, inoponíveis, e pode servir ainda como catalisador para futuras reformas legislativas e procedimentos judiciais que visem simplificar e modernizar o tratamento de casos de divórcio transnacional.

“Ao reconhecer e lidar efetivamente com as peculiaridades desses casos, o judiciário brasileiro demonstra um compromisso com a justiça e a equidade, adaptando-se às complexidades do mundo globalizado”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Fraternidade socioafetiva post-mortem é reconhecida pela Justiça de São Paulo

A relação de fraternidade socioafetiva post-mortem entre dez pessoas criadas juntas com um homem falecido em 2023 foi reconhecida pela Justiça de São Paulo. De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado, a convivência começou quando a mãe biológica dos requerentes o acolheu, aos cinco anos de idade, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido a adoção formal.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a fraternidade socioafetiva é “a expressão que designa a possibilidade de reconhecimento jurídico da relação entre irmãos socioafetivos – isto é, irmãos que não possuem, necessariamente, vínculo genético ou ascendentes comuns”.

“Assim como a paternidade, a fraternidade socioafetiva pode estar desvinculada dos laços biológicos, sendo possível que o parentesco entre irmãos seja declarado judicialmente, produzindo efeitos jurídicos”, afirma.

O especialista defende que tal situação consolida a ideia de que a família é uma construção cultural e que, portanto, não está necessariamente atrelada a laços biológicos.

“O caso em questão reafirma o afeto como valor jurídico, sendo a declaração de parentesco socioafetivo colateral relevante não apenas para o Direito das Famílias, mas também para o Direito das Sucessões, pois interfere e pode alterar a ordem e a cadeia sucessória”, acrescenta.

A decisão enfatiza o conjunto de provas e demonstra que o homem era amplamente reconhecido na cidade como integrante da família. Essa condição foi confirmada pela menção dele na certidão de óbito da mãe e pelo fato de ter sido sepultado no jazigo familiar.

“Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer. Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”, diz um trecho da sentença.

Princípio jurídico

Embora já esteja consolidado no ordenamento jurídico brasileiro atual, o princípio da afetividade no contexto fraternal remonta a um caso de 2006, no qual Rodrigo da Cunha Pereira atuou. Nele, a afetividade foi utilizada para mudar a ordem de vocação hereditária no contexto em que três irmãs socioafetivas conseguiram herdar de um homem com quem não tinham laços de sangue, mas uma forte convivência afetiva.

“Elas conviviam há 30 anos com um irmão por vínculos socioafetivos. Ele ingressou com uma Ação Declaratória de Fraternidade/Irmandade Socioafetiva e Reconhecimento de Última Vontade Testamental, buscando o reconhecimento socioafetivo entre ele e elas. Solteiro, sem descendentes, ascendentes ou irmãos biológicos, ao falecer, seus parentes mais próximos, que viviam fora do país, tomaram conhecimento de sua morte muito tempo depois, sem qualquer vínculo de afeto com ele. Contudo, pela regra do Código Civil, esses parentes seriam os herdeiros legais, embora não o conhecessem bem”, conta.

O advogado argumenta que o justo seria destinar a herança às irmãs socioafetivas. “Ele havia iniciado um testamento deixando todos os bens para elas, mas não chegou a concluí-lo. Nesse contexto, cabe aos advogados lutar pelo justo, ainda que em detrimento da aplicação estrita da lei. Esse é o dilema ético: entre o justo e o legal, nem sempre coincidentes, é nosso dever buscar aquilo que é justo”, afirma.

Ele acrescenta que a única solução para que fosse feita justiça foi buscar a declaração de socioafetividade. Essa medida tinha como objetivo garantir que a herança fosse destinada às três mulheres que conviveram com ele por três décadas em uma relação de cuidado recíproco. 

“Apenas com essa declaração seria possível alterar a ordem da vocação hereditária. Dessa forma, tornou-se viável atender ao justo e assegurar os direitos das mulheres que compartilharam uma história de vida em comum com o falecido”, conclui.

Afetividade é tema do Podcast IBDFAM

O princípio da afetividade foi o foco do episódio #22 do Podcast IBDFAM, disponível no YouTube e no Spotify. Nele, Rodrigo da Cunha Pereira e o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, conversam sobre o papel central desse conceito no Direito das Famílias e a evolução dele como princípio jurídico.

No episódio, os especialistas afirmam que a principiologia da afetividade foi fundamental para moldar o Direito das Famílias contemporâneo, e permitiu sua adaptação às realidades sociais. Além disso, eles acreditam que o princípio tem salvado o campo ao garantir a evolução das normas.

Fonte: site IBDFAM

Mulher não poderá retomar sobrenome de casada após divórcio, decide Justiça de São Paulo

Uma mulher que buscava retomar o sobrenome do ex-marido após o divórcio teve o pedido negado pela Justiça de São Paulo. A decisão é da 3ª Vara de Itapecerica da Serra e foi mantida pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.

A autora havia solicitado a manutenção do sobrenome de casada sob o argumento de que o nome fazia parte de sua identidade profissional e social. Além disso, a apelante alegou que os filhos não têm seu nome de solteira e que a diferença de sobrenomes tem causado transtornos no recebimento de benefícios assistenciais do governo.

Entretanto, o desembargador-relator salientou que o caso não se enquadra naqueles em que a legislação permite a alteração do sobrenome.

“A Lei de Registros Públicos autoriza retificações, especialmente em casos específicos, como nos casos de filiação. No caso em tela, não se trata de erro ou equívoco, mas de pedido de alteração de registro civil para restaurar o nome de casada, mesmo estando na situação de divorciada. Não obstante a boa intenção da genitora, o requerimento esbarra na ausência de hipótese legal ao caso, devendo os filhos providenciarem a competente alteração, nos termos legais”, escreveu.
 

Fonte: site IBDFAM

TJSP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que a ocupação exclusiva de imóvel comum permite cobrança de aluguel e deu provimento a recurso para permitir o prosseguimento de ação de arbitramento de aluguel em favor de um dos coproprietários. A decisão unânime reformou determinação anterior que suspendia o processo até a conclusão da partilha em ação de divórcio.

No agravo de instrumento, um dos coproprietários do imóvel alegou que a outra parte estava residindo sozinha na propriedade comum sem arcar com os custos de aluguel ou de manutenção do bem. Afirmou que, enquanto isso, ele e os filhos precisavam residir em outro local, longe dos bens pessoais das crianças, acumulando despesas com outro imóvel e com o financiamento do bem ocupado exclusivamente pela mulher.

Em primeira instância, foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da partilha no divórcio, argumentando que a definição do quinhão de cada parte seria pré-requisito para o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel.

No TJSP, o relator reforçou que, conforme entendimento do STJ, a ausência de partilha formal não é impeditivo para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que o quinhão de cada parte esteja definido. O acórdão citou precedente do STJ que estabelece que a ocupação exclusiva de imóvel comum pode gerar obrigação de pagamento proporcional, para evitar enriquecimento sem causa.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles”, registrou o relator.

O desembargador também afastou a necessidade de suspensão do processo, argumentando que “não se justifica a determinação de suspensão do processo principal que deve, portanto, ter seu regular trâmite”. Assim, determinou o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel, permitindo que o agravante busque a reparação pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Processo: 2156257-19.2023.8.26.0000

Fonte: site IBDFAM