Categoria: Notícia

Justiça de Goiás suspende pensão a ex-esposa após indícios de constituição de nova entidade familiar

A Justiça de Goiás suspendeu, em decisão liminar, o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após reconhecer, em análise preliminar, indícios da constituição de nova entidade familiar. A decisão é da 3ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, em ação de exoneração de alimentos.

No caso em questão, o ex-marido relatou que, no divórcio consensual, assumiu o pagamento de pensão mensal, por prazo determinado, com o objetivo de auxiliar a ex-esposa na reorganização financeira após o fim do casamento.

Posteriormente, segundo ele, ela passou a viver em união estável, mantendo convivência pública e contínua, além de ter constituído sociedade empresária com o novo companheiro.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz entendeu que os documentos apresentados – entre eles contrato social e registros que indicam a convivência do novo casal – demonstram, em juízo de probabilidade, a formação de nova entidade familiar.

Com isso, aplicou o artigo 1.708 do Código Civil, que prevê a extinção do dever de prestar alimentos quando o credor contrair casamento ou estabelecer união estável.

O magistrado destacou ainda que a manutenção da obrigação alimentar, diante desse contexto, poderia gerar prejuízo financeiro indevido ao alimentante, caracterizando o risco de dano necessário para a concessão da medida. Segundo a decisão, a suspensão é reversível e poderá ser revista ao longo do processo.

Com a liminar, o pagamento da pensão alimentícia fica suspenso até nova deliberação judicial. O processo seguirá para tentativa de conciliação ou mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, e a parte requerida será citada para apresentar contestação após a audiência designada.

“Hoje, a pensão alimentícia para ex-cônjuge é exceção, não regra. Ela se justifica apenas em situações muito específicas e sempre vinculada às condições existentes no momento do acordo ou da sentença. Sempre que essas condições se alteram, a obrigação pode e deve ser revista”, afirma o advogado.

Segundo ele, permitir a continuidade do pagamento em cenários como esse desvirtua a finalidade do instituto. “Quando a ex-esposa refaz a vida, constitui nova união estável e passa a ter autonomia econômica, inclusive com atividade empresarial conjunta, manter a pensão impõe ao ex-marido uma obrigação indevida e favorece o enriquecimento sem causa”, afirma.

Processo 6004543-85.2025.8.09.0051

Fonte: IBDFAM.

STJ afasta prisão civil ao reconhecer incapacidade financeira de devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a incapacidade financeira do devedor e afastou a prisão civil de um devedor de alimentos. O colegiado entendeu que a inadimplência não foi voluntária.

Na ação ajuizada em 2023, foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. A intimação, porém, somente ocorreu em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme o processo, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi ajuizada ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja análise vinha sendo sucessivamente adiada pelo juízo de origem, com remarcações de audiências e incidentes processuais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

Segundo o ministro, a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática.

Raul Araújo reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, não se configurando, portanto, inadimplemento voluntário e inexcusável.

O relator também apontou ilegalidade no excesso de prazo na apreciação da ação revisional. Segundo ele, a demora compromete a análise da real condição financeira do alimentante e pode atrair a incidência da Súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Medida excepcional

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente responsável, pois a prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional e só se justifica quando há inadimplemento voluntário e inescusável.

“Ao reconhecer a incapacidade financeira comprovada do devedor, o STJ prestigiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando que a prisão seja utilizada como instrumento meramente punitivo, dissociado de sua finalidade coercitiva”, afirma.

Segundo Tânia, a prisão civil não tem caráter sancionatório, mas busca induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. “Quando o devedor demonstra, de forma concreta, que não possui meios financeiros para pagar os alimentos, a medida deixa de cumprir sua função e passa a violar garantias fundamentais.”

A advogada entende que a decisão tem impacto relevante no Direito das Famílias, pois reforça a necessidade de análise individualizada de cada caso, afastando soluções automáticas e reconhecendo que nem todo inadimplemento decorre de má-fé.  “Além disso, o precedente estimula a adoção de meios executivos alternativos, como revisão do valor da pensão, parcelamentos viáveis ou outras medidas patrimoniais, preservando o direito do alimentando sem desconsiderar a realidade econômica do alimentante”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

Motorista que atropelou ciclista com TEA e não prestou socorro deve indenizar

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) acolheu recurso e reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, para condenar um motorista a indenizar um ciclista atropelado em 2023. No momento do acidente, o condutor do veículo não prestou socorro e a vítima, devido ao seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é reconhecida como pessoa com deficiência.

O motorista foi condenado em segunda instância a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além dos danos materiais R$ 295,49, definidos em primeira instância. 

Conforme o processo, o acidente foi registrado em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo automóvel dirigido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e a bicicleta ficou destruída. Assim, decidiu entrar com ação judicial porque o motorista fugiu do local sem prestar socorro. Em primeira instância, o juízo entendeu que as lesões leves não justificavam a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu.

Violência no trânsito

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou elementos que apontam a culpa do motorista, como boletim de ocorrência e vídeo da fuga do condutor, e rejeitou a noção de que somente lesões graves ou permanentes merecem reparação.

Conforme laudo médico inserido nos autos, o ciclista tem diagnóstico de TEA, por isso apresenta maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso.

O magistrado relacionou essa vulnerabilidade à extensão do dano moral, citando a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e assegura sua dignidade e integridade moral.

Para o desembargador Roberto Vasconcellos, o fato de sofrer uma lesão física em contexto de violência de trânsito constituiu uma agressão aos direitos da personalidade, como a integridade física e a segurança, garantidos pelo artigo 5º da Constituição e pelo artigo 12 do Código Civil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo nº 1.0000.25.315147-6/001

Fonte: Conjur.

Cobrança de juros não prevista em contrato de empréstimo deve ser anulada

A cobrança de juros capitalizados (juros sobre juros) em contratos de empréstimo é permitida, desde que haja pactuação expressa entre as partes.

Esse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 953, foi adotado pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a inexigibilidade de um seguro prestamista, afastar a capitalização de juros, revisar a taxa do contrato para a média de mercado e condenar o banco a restituir as cobranças indevidas em dobro.

A autora da ação teve seus pedidos negados em primeira instância. No recurso ao TJ-SP, ela disse que a decisão do juízo de origem errou ao considerar a petição inicial genérica e sustentou que existem provas documentais para todas as suas alegações. 

O relator do recurso, desembargador Eloi Estevao Troly, concordou que a petição inicial contém todos os requisitos legais e não é inepta. O banco não apresentou defesa, sendo considerado revel, o que resultou na presunção de veracidade das alegações de abusividade.

“Embora não se desconheça que, via de regra, no contrato de abertura de conta, haja previsão acerca dos serviços bancários sujeitos a cobrança de tarifas de acordo com os valores indicados no quadro de tarifas, disponível, inclusive pela via eletrônica, o ‘pacote de tarifas’ não se inclui nesse quadro de tarifas avulsas e deveria ter sido expressamente previsto no contrato”, escreveu o relator.

Processo 1001501-46.2025.8.26.0664

Fonte: site Conjur.

TJSP confirma maternidade socioafetiva pós-morte e direito sucessório de mulher criada pela tia

Decisão reforça a posse de estado de filha e consolida a socioafetividade como fundamento autônomo da filiação

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão que reconheceu a filiação socioafetiva de uma mulher em relação à tia biológica já falecida, assegurando também sua participação na sucessão como herdeira necessária.

O caso teve início com ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com petição de herança. A autora alegou ter sido criada pela tia desde o nascimento, recebendo dela cuidados, sustento e educação.

A sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo afetivo, determinou a inclusão da falecida como mãe no registro de nascimento sem exclusão da maternidade biológica e garantiu à autora o direito sucessório correspondente.

O recurso foi apresentado por outro herdeiro, que contestou a existência da filiação e sustentou que a relação entre as duas seria apenas a natural entre tia e sobrinha. Alegou ainda ausência de provas que indicassem intenção de exercer maternidade, suposto interesse patrimonial e fragilidade dos depoimentos quanto à convivência contínua.

Posse de estado de filha

Ao analisar o recurso, o TJSP concluiu que o conjunto probatório demonstra de forma consistente a posse de estado de filha, caracterizada pela convivência pública, contínua e afetuosa. Documentos, mensagens e testemunhos indicaram que a falecida tratava tanto a autora quanto o irmão dela como filhos – circunstância confirmada pelo próprio réu ao declarar, no registro de óbito, que a tia “possuía dois filhos”.

Para o Tribunal, o vínculo socioafetivo ficou amplamente comprovado, não sendo necessária adoção formal para sua constituição. O relator destacou que a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 622, que admite a pluriparentalidade e reconhece a equivalência jurídica entre vínculos biológicos e socioafetivos.

Com a manutenção da sentença, o registro de nascimento da autora será retificado para incluir a mãe socioafetiva, e o inventário deverá prosseguir com a participação de ambos os filhos, sob pena de nulidade por preterição de herdeira necessária. O recurso foi negado por unanimidade.

Provas robustas

A advogada Ana Carolina de Morais Guerra, representante da autora e integrante do Escritório Affonso Ferreira Advogados, destaca que o conjunto de provas reunidas foi decisivo para o desfecho do caso.

“O acervo probatório da autora era bem robusto. Além de testemunhas, havia inúmeras mensagens de áudio do réu se referindo à de cujus como ‘nossa mãe’, ‘sua mãe’. Outro ponto relevante foi a declaração do próprio réu ao tabelião, no momento do falecimento, informando que a falecida tinha dois filhos, ele e a autora”, afirma.

Ela avalia que as decisões – tanto em primeira instância quanto no Tribunal – reforçam a segurança jurídica no reconhecimento dos vínculos afetivos, mesmo sem formalização em vida. “Tanto a sentença como o acórdão do TJSP são precedentes importantes, pois demonstram que o laço familiar pode ser reconhecido ainda que não tenha sido oficializado. É o mesmo fundamento aplicado à união estável”, observa.

Critério autônomo de filiação

A professora e advogada Rose Melo Vencelau Meireles, membro da diretoria do IBDFAM-RJ, entende que a decisão consolida a socioafetividade como critério autônomo de estabelecimento da filiação, coexistindo com a ascendência biológica.

“Na prática, significa reconhecer que, diante da ausência de hierarquia entre vínculos biológico e socioafetivo, uma vez caracterizada a filiação afetiva, ela pode ser formalizada independentemente da existência de registro civil de filiação biológica, conforme orientação do STF no Tema 622”, explica.

Ela destaca que adoção e socioafetividade são vias distintas para estabelecer filiação, embora ambas estejam relacionadas ao cuidado.

“Enquanto a adoção exige manifestação formal de vontade por meio de procedimento judicial, a filiação socioafetiva decorre da realidade vivida do exercício contínuo do cuidado e do tratamento como pai, mãe ou filho, conhecido na doutrina como posse de estado de filho. Em casos como o decidido pelo TJSP, essa diferença é fundamental, pois a socioafetividade se configura sem necessidade de declaração expressa”, afirma.

A especialista ressalta que decisões como essa têm impactos diretos nas disputas sucessórias, especialmente quando envolvem parentes próximos, como tios e sobrinhos.

“A repercussão no direito sucessório é evidente: os descendentes, sem distinção de origem, integram a primeira ordem de vocação hereditária, conforme o princípio constitucional da igualdade entre filhos. Sem o reconhecimento da filiação socioafetiva, tios e sobrinhos permanecem na classe dos colaterais e só herdam na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro”, conclui.

Processo 1101145-76.2023.8.26.0002

Fonte: site IBDFAM.

TJ-MT condena construtoras a pagar aluguel provisório em razão de imóvel inabitável

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou por unanimidade duas empresas imobiliárias a pagar aluguel provisório a uma mulher que enfrenta uma série de problemas estruturais no imóvel que comprou.

Conforme os autos, a compradora lida com infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes desde que recebeu o apartamento em abril de 2024. Ao longo de oito meses ela solicitou, sem sucesso, a resolução dos problemas de forma administrativa. 

Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores do apartamento. Em primeiro grau, a autora obteve decisão favorável.

As construtoras recorreram alegando que os reparos foram feitos dentro do prazo e questionando a existência de problemas remanescentes. As empresas argumentaram ainda que o custeio do aluguel representaria enriquecimento indevido da autora.

Problemas persistentes no imóvel

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os documentos juntados pela consumidora demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos que comprometem a habitabilidade da residência. Para o magistrado, as intervenções apresentadas pelas empresas são posteriores à controvérsia e não comprovam a eliminação definitiva dos problemas.

O colegiado também rejeitou o argumento de má-fé da moradora, pois um áudio apresentado pelas empresas foi considerado inidôneo, sem identificação da voz e sem valor como prova.

Para os desembargadores, há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que justificam a manutenção da tutela já concedida. Além disso, a obrigação de custear o aluguel não é irreversível, pois envolve valores passíveis de restituição caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1030221-92.2025.8.11.0000

Fonte: site Conjur.

Juiz condena Latam a indenizar passageira por atraso de quase 20 horas

Decisão considerou que manutenção emergencial configura fortuito interno e fixou indenização de R$ 12 mil por falha no serviço.

Latam foi condenada a pagar R$ 12 mil em danos morais a passageira que enfrentou atraso de quase 20 horas em voo de retorno de Sinop/MT a Porto Alegre/RS. A decisão é da juíza de Direito Flávia Paese Vaz Ribeiro Vanoni, do JEC Adjunto de Charqueadas/RS.

A magistrada reconheceu que a empresa falhou na prestação do serviço e que a manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.

Entenda o caso

A autora adquiriu passagens aéreas para viagem a Sinop, com retorno marcado para 13 de abril de 2025. O itinerário previa embarque no voo LA3969 (Sinop-Brasília) às 16h50, seguido de conexão no voo LA3434 para Porto Alegre às 20h45.

Ao chegar ao aeroporto, foi informada de atraso decorrente de problema técnico na aeronave. Após horas de espera, os passageiros embarcaram, mas o comandante comunicou que a tripulação havia extrapolado a jornada de trabalho, o que impediu a decolagem e levou ao cancelamento do voo.

A autora passou por realocações sucessivas, incluindo conexão não prevista inicialmente, chegando a Porto Alegre apenas às 19h16 de 14 de abril, quase 20 horas após o horário contratado.

Ela relatou ter permanecido desassistida, sem alimentação adequada – o que provocou episódio de hipoglicemia, em razão de ser portadora de diabetes.

A TAM Linhas Aéreas alegou caso fortuito decorrente de manutenção não programada, além de ausência de danos e suposto atraso inferior a quatro horas. A passageira rebateu afirmando que defeitos técnicos configuram fortuito interno e que o caso se enquadra na proteção do CDC.

Falha na prestação do serviço e fortuito interno

Ao analisar o mérito, a juíza leiga destacou que a situação constitui relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme entendimento do STF no Tema 210, que prevê responsabilidade objetiva em casos de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo.

A magistrada considerou incontroversos o cancelamento do voo, a reacomodação tardia e o atraso de quase 20 horas, entendimento que supera o mero aborrecimento. A tese da empresa de que a manutenção emergencial afastaria sua responsabilidade foi rejeitada, pois tais ocorrências representam riscos inerentes à atividade aérea – portanto, fortuito interno.

A decisão também registra que a companhia não observou as exigências da resolução 400/16 da ANAC, especialmente no tocante à assistência material e à reacomodação na primeira oportunidade.

Os danos morais foram reconhecidos não apenas pela longa demora, mas também pela ausência completa de suporte, agravada pela situação de saúde da passageira, que sofreu hipoglicemia sem receber auxílio.

O valor de R$ 12 mil foi mantido por ser proporcional à gravidade dos fatos e aos critérios dos arts. 944 do CC e 55 da lei 9.099/95. A sentença determinou correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Processo: 5003712-94.2025.8.21.0156

Fonte: site Migalhas.

Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao
pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5
mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site
clonado.

A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.

Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0736587-86.2025.8.07.0016

Fonte: site Conjur.

Airbnb deve pagar tratamento de mulher que se acidentou em hospedagem

A relação jurídica entre o consumidor, a plataforma de hospedagem e o proprietário do imóvel alugado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa norma, as fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa.

Com esse entendimento, o desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, em antecipação de tutela recursal, que a plataforma Airbnb efetue o ressarcimento de todas as despesas médicas mensais a serem feitas e comprovadas por uma consumidora que ficou paraplégica ao sofrer um acidente no imóvel que reservou para passar suas férias. O reembolso deve ser feito a partir da decisão e depois da apresentação de notas fiscais.

Autora da ação, a brasileira que mora na Austrália chegou ao Brasil em janeiro deste ano. Ela diz que ficou hospedada em um imóvel alugado por meio da plataforma.

A casa era divulgada como segura, confortável e adequada à hospedagem familiar. A mulher conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de uma altura de quase quatro metros, depois do rompimento da estrutura, e  que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo.

A autora acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, precisa de tratamento multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

A decisão da primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu e pediu que o Airbnb deposite mensalmente a quantia de R$ 40 mil e custeie o pagamento integral das despesas médicas comprovadas mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos.

Relação de consumo

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária e a plataforma se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Além de as fornecedoras de serviços serem obrigadas a reparar os danos decorrentes de acidente de consumo, com ou sem reconhecimento de culpa, “deve-se observar o princípio da vulnerabilidade da consumidora”, assim como a necessidade de facilitar a defesa de seus direitos e a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, à luz do art. 6º do CDC”.

“Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência queo acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo de hospedagem, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, salientou.

O magistrado acrescentou que “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”.

Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto aos gastos com remédios e assistência hospitalar já efetuados, Freitas Filho destacou que não estão devidamente provados, “especialmente porque não é possível aferir se tais despesas fazem parte do pagamento de indenização do seguro”.

Por isso, decidiu pelo reconhecimento da obrigação das despesas mensais que a consumidora vier a demonstrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”. O desembargador ressaltou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento tem caráter reversível. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0751412-83.2025.8.07.0000

Fonte: site Conjur.

TJSP fixa piso mínimo de pensão para evitar fraudes em ação de alimentos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em ação revisional de alimentos, determinou a inclusão de um valor mínimo de pensão, mesmo quando há vínculo formal de emprego. A decisão também determinou a obrigatoriedade de um plano de saúde com cobertura na cidade onde a criança reside atualmente.

O caso envolvia pensão originalmente fixada em 2020, durante a pandemia, no valor de 30% do salário-mínimo, além de plano de saúde. Na ação, a autora alegou aumento das necessidades da criança e alteração das possibilidades financeiras do genitor, além do fato de que o plano de saúde pago pelo pai com abrangência regional em Minas Gerais já não tinha mais efetividade alguma para o domicílio atual da criança, que passou a ser São Paulo. Assim, solicitou  a majoração dos alimentos para 1,7 salário-mínimo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente na origem, e os alimentos foram majorados para 33% sobre o salário líquido, mais o convênio médico ou, em caso de ausência de vínculo de emprego, 1,5 salário-mínimo.

Embora a sentença de primeira instância tenha aumentado os valores, a advogada Élida Visgueira Vieira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, afirma que deixou de prever duas garantias essenciais: um piso mínimo para impedir manipulação do salário formal e a exigência de cobertura de saúde adequada à localização da criança.

Segundo a advogada, a omissão na sentença facilitou que o pai firmasse contrato laboral irregular com valores ínfimos, em evidente contratação manipulada. Ela explica: ”Neste cenário, a base de cálculo para desconto da pensão ficou irrisória, de modo que os novos alimentos ficaram inferiores aos antigos”.

O recurso de apelação, de acordo com ela, visou não o aumento numérico da pensão fixada, mas que constasse expressamente no título a obrigatoriedade de piso mínimo de pensão em caso de trabalho com vínculo de emprego, impedindo nova contratação fraudulenta pelo devedor, além de obrigatoriedade de plano de saúde que cubra cidade de moradia da criança.

Ao avaliar a questão, o TJSP concluiu que o genitor possui movimentações bancárias significantes, incompatíveis com o rendimento alegado. O recurso foi provido integralmente.

Obrigação alimentar

Élida Visgueira Vieira afirma que a falta de estipulação de um piso mínimo para situações de vínculo formal pode favorecer manobras evasivas do alimentante. Segundo ela, a decisão do TJSP, ao corrigir essa lacuna, fortalece a efetividade da obrigação alimentar e evita que a pensão seja desvirtuada por simulações contratuais.

A advogada também destaca que a obrigação alimentar, inclusive a in natura (plano de saúde) deve garantir efetividade, e não mera aparência de cumprimento.

De acordo com ela, a decisão reforça o papel do Tribunal em sanar omissões que possam gerar prejuízo à criança no momento da execução. “Não basta fixar porcentagem. Muitas vezes é necessário também fixar piso mínimo, critérios de adequação do plano de saúde, e mecanismos de prevenção a fraudes na fixação de alimentos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM.