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STJ impede adoção avoenga proibida pelo ECA; “o fato de ter sido o adotando cuidado pelos avós não é suficiente”, diz especialista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou a adoção de um neto pelo avô, pai da mãe biológica da criança. O Tribunal considerou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA proíbe a adoção de netos pelos avós.

No caso em questão, a criança, gerada por inseminação artificial, vive com a mãe e com o avô, que é visto como figura paterna. Apesar do vínculo afetivo entre os dois, o STJ avaliou que a mãe está plenamente presente e exerce sua função sem impedimentos.

Ao avaliar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que o STJ já abriu algumas exceções à regra postulada pelo ECA, porém em casos raros e com exigências específicas.

Essas exceções só são permitidas, segundo a ministra, quando o avô ou avó assume, “de fato e exclusivamente, o papel de pai ou mãe desde o nascimento da criança, e quando existem laços afetivos muito fortes que justifiquem a adoção como forma de proteger o bem-estar do menor”.

Além disso, devem ser atendidos outros critérios, como: a criança precisa ser menor de idade, a relação familiar deve ser harmoniosa, e a adoção deve ser vantajosa para o adotando.

Como o avô não atende aos requisitos excepcionais, a adoção foi negada.

O caso tramita em segredo de Justiça.

Excepcionalidade

A advogada e professora Patricia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que o STJ tem sido claro em seus posicionamentos a respeito da viabilidade de adoção por ascendentes apenas em situações muito excepcionais. “A coexistência do laço afetivo originário no papel intrafamiliar de pai ou mãe tem sido um ponto central para a não admissão da adoção avoenga”, comenta.

Entretanto, ela reconhece que as famílias são dinâmicas e diversas. “A abertura proporcionada pelo STJ deveria permitir a análise caso a caso, considerando contextos específicos que podem oferecer maior dignidade e sentimento de pertencimento aos envolvidos nesse núcleo familiar. Em minha visão, essa postura do STJ é positiva, pois permite olhar além da letra fria da lei, mas deveria ir além, para viabilizar o reconhecimento também de outras situações em que o direito à dignidade e à afetividade necessitam prevalecer”, acrescenta.

Entre as situações excepcionais em que o Tribunal permitiu a flexibilização da lei, a especialista destaca um caso de 2014 em que o neto foi concebido após a mãe sofrer abuso sexual, os avós assumiram integralmente os cuidados da criança. O mesmo ocorreu em 2018, quando o STJ decidiu favoravelmente pela adoção avoenga, também em razão de abuso sexual sofrido pela mãe biológica.

“Nesses casos, o papel intrafamiliar e social exercido pelo adotando era de filho (dos avós) e irmão (da mãe biológica), tratando-se de um nítido caso de parentalidade socioafetiva previamente constituída desde tenra idade, que gerava nítida colisão entre a regra prevista no art. 42, § 1º, do ECA e o princípio do melhor interesse da criança. Por isso, com razão, o STJ, ao definir que o ‘princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa’. Entretanto, nem todos os casos com vínculos afetivos fortes entre avós e netos têm recebido o mesmo tratamento”, analisa.

Segundo Patricia Novais Calmon, ao não admitir a adoção por ascendente no caso em que o avô materno coabita a residência com mãe e filho, que foi gerado por inseminação artificial, “o STJ reconheceu que há, entre mãe e filho, uma família monoparental, que tem proteção constitucional, não sendo suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal do art. 42, § 1º no ECA”.

E acrescenta: “Como se vê, realmente as hipóteses julgadas pelo STJ que admitiram a flexibilização da lei são claramente excepcionalíssimas, inclusive com uma impossibilidade de atuação parental conjunta com os pais biológicos. Apenas o fato de ter sido o adotando cuidado pelos avós, em conjunto ou em apoio aos pais, não é o suficiente para a adoção por ascendentes”.

Histórico

Ao analisar o histórico da proibição legal da adoção por ascendentes, a advogada observa que a restrição é relativamente recente no ordenamento jurídico, introduzida apenas com o ECA, em 1990.

“Em contraste e buscando raízes mais profundas, no Direito Romano, era plenamente permitido que avós adotassem seus netos. Isso sugere que a proibição expressa no art. 42, § 1º, do ECA, pode vir a ser revisada no futuro, caso haja vontade política para tal mudança”, afirma.

Segundo ela, a vedação atende a três finalidades principais: “evitar a confusão de papéis na estrutura familiar; evidenciar a falta de necessidade prática e afetiva dessa medida, pois o adotando já integra o núcleo familiar; e impedir possíveis fraudes ao sistema fiscal, previdenciário e sucessório”.

“Contudo, em situações específicas em que não haja confusão de papéis na estrutura familiar; a adoção se mostre adequada para garantir a dignidade e um senso de pertencimento ao núcleo familiar, sem descompasso com as normas sociais estabelecidas; e a adoção não tenha como finalidade fraudes, seria razoável — e talvez até recomendável — que o legislador considere regulamentar tais casos de adoção por ascendente, garantindo, com isso, maior segurança jurídica aos envolvidos e, quem sabe, até mesmo a possibilidade de extrajudicialização da medida”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ reconhece fraude e permite penhora de imóvel usado pela família como moradia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de devedores que visavam evitar a penhora de um imóvel usado pela família para moradia e que foi dado como garantia de um empréstimo.

O caso envolve dois contratos de mútuo firmados com particulares, em que a garantia real do negócio consistiu em imóveis, inclusive aquele usado para moradia da família.

Ficou acertado que caberia aos devedores registrar a hipoteca na matrícula do imóvel, de modo a esclarecer para futuros compradores que o bem tinha essa restrição.

Os devedores não fizeram o registro e, ao ficarem inadimplentes, venderam o imóvel para um amigo da família, que tinha ciência das dívidas e fez a compra para permitir que eles continuassem morando no local.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS reconheceu a ocorrência de fraude contra credores e afastou a impenhorabilidade do bem. Os devedores recorreram ao STJ.

Fraude

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a fraude contra os devedores se configura porque, antes mesmo da venda do imóvel e apesar de ele seguir como moradia da família, o bem já era considerado penhorável.

Ela esclareceu que a Lei 8.009/1990, que trata da proteção ao bem de família, diz que ele é penhorável para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Assim, o fato de eles não terem registrado a hipoteca na matrícula do imóvel não pode mudar essa conclusão, sob pena de permitir que eles se beneficiem da própria torpeza, inclusive porque confessaram que agiram dolosamente.

Fonte: site IBDFAM

Filha deve prestar contas de financeiro de mãe falecida a sucessores

Uma disputa judicial envolvendo a administração dos bens de senhora falecida levou a Justiça a determinar que uma das herdeiras preste contas das movimentações financeiras realizadas enquanto geria o patrimônio da mãe. O processo foi movido por uma das filhas, que alegou que a irmã extrapolou os poderes do mandato, utilizando os recursos em benefício próprio ao longo de vários anos. Decisão é do juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP.

A autora do processo, filha da falecida, buscava que a irmã fosse condenada a apresentar todas as contas referentes ao período em que atuou como mandatária, alegando irregularidades nas movimentações financeiras. A ré, por sua vez, admitiu a relação de mandato, mas defendeu-se afirmando que sempre geriu as finanças com zelo e já havia prestado as contas solicitadas.

Na sentença, o juiz destacou que a relação de mandato impõe o dever de prestar contas, o que inclui a possibilidade de que os herdeiros do mandante, no caso, a autora da ação, exijam essa prestação de contas após a morte da mãe.

“A condição de mandatário impõe o dever de prestar contas ao mandante ou aos seus herdeiros. No caso em questão, a prestação de contas decorre da incontroversa celebração de contrato de mandato, daí nascendo, portanto, o dever legal de dar as contas reclamadas em relação aos valores recebidos e gastos, pertencentes à mandante já falecida”, asseverou o juiz.

Com a decisão, a ré terá 15 dias para apresentar as contas de forma adequada, sob pena de, caso não o faça, perder o direito de impugnar os valores apresentados. A Justiça também ofereceu a possibilidade de a ré ter o prazo estendido para 30 dias, caso opte por renunciar ao direito de recorrer da decisão. 

Processo: 1020343-26.2024.8.26.0562

Fonte: site Migalhas

Mãe não biológica terá seu nome no registro civil da filha gerada com sêmen de doador

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.

De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga — ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.

O recurso chegou ao STJ após o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.

Custo da inseminação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil, no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas.

A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente — assegurados expressamente em lei. “Deve o melhor interesse da criança nortear a interpretação do texto legal”, enfatizou.

Nancy Andrighi reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social.

“Negar o reconhecimento da filiação gerada de forma caseira seria negar o reconhecimento de famílias que não possuem condições financeiras de arcar com os altos custos dos procedimentos médicos”, completou.

Inseminação heteróloga

A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas — estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal — inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.

Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico.

Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”.

Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: site Conjur

Morte de recém-nascido não afasta pagamento de pensão aos pais

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão. O colegiado entende que é possível presumir que o recém-nascido passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.

O entendimento tem orientado o STJ em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes dos filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto.

No REsp 2.121.056, julgado em maio deste ano, a ministra relatora Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de uma criança ou adolescente que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido. No caso em questão, uma grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto.

Ao julgar o REsp 2.134.655, no mês passado, a Terceira Turma adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um fator de distinção relevante que a levou a afastar a pensão. O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal. O bebê nasceu e morreu 22 dias depois.

A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais. Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pelo STJ, por unanimidade de votos.

Também relatora do caso, Nancy Andrighi sustentou que a circunstância do nascimento com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano. Assim, é possível que o diagnóstico tardio tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata.

“O contexto fático-probatório delineado não induz à conclusão segura de que a morte do recém-nascido é efeito necessário da falha na prestação do serviço de assistência à saúde apta a ensejar a sua condenação à indenização por danos materiais”, concluiu.

REsp 2.121.056
REsp 2.134.655

Fonte: site IBDFAM

TJSP limita convivência entre avó e neto; decisão considerou melhor interesse

A 3ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP limitou a convivência entre uma avó e o neto para assegurar o bem-estar psicológico da criança. A decisão considerou risco de abuso psicológico caso o convívio fosse feito sem alinhamento com a rotina familiar.

Na ação, a avó materna buscava a regulamentação do convívio para fortalecer os laços familiares. O argumento era de que os genitores limitavam o contato com a criança.

O Ministério Público recomendou cautela na concessão da tutela e a realização de perícia psicológica com o intuito de avaliar o impacto da convivência no desenvolvimento da criança.

O laudo pericial, realizado com a participação dos genitores, da avó e do próprio neto, indicou que, se a avó buscasse impor sua presença de modo discordante dos valores estabelecidos pelos pais, haveria possibilidade de efeitos psicológicos prejudiciais. Diante disso, o juiz estabeleceu um regime de visitas com frequência e duração restritas, equilibrando o direito de convivência da avó com o poder familiar exercido pelos pais.

Conforme a sentença, a convivência deve ocorrer de forma harmoniosa e respeitar as diretrizes impostas pelos genitores.

A avó poderá visitar o neto uma vez ao mês, aos domingos, das 16h às 18h, com a condição de que a visitação ocorra na residência dos genitores ou em espaços públicos, acompanhada de um dos pais. A sentença também garantiu à avó o direito de participar de eventos escolares e de estar presente no aniversário do neto, desde que com anuência dos genitores. Caso os pais considerem a convivência saudável, o convívio pode ser ampliado.

Melhor interesse

O caso contou com atuação da advogada Ana Carolina Silveira Akel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo ela, desde o momento que a avó soube da gravidez, o perfil, que sempre foi autoritário, agravou-se.

“A intromissão na vida do casal ultrapassou todos os limites. A avó não aceitava ser coadjuvante, precisava ser protagonista na relação. Apesar de ser convidada para visitar o neto recém-nascido (como todos os familiares) e também ser convidada para eventos familiares, isso não era o suficiente. Ela queria mais”, destaca a advogada.

Ana destaca que o convívio, já ruim, piorou com a ação ajuizada pela avó. “A avó pleiteou a permanência do neto nos fins de semana na casa dela, com pernoite. Também solicitou que fosse comunicada caso os pais resolvessem viajar com a criança.”

“Foi uma ação muito desgastante, e criou um abalo profundo nos vínculos familiares. Os netos (agora são dois) não têm qualquer vínculo emocional com essa avó e a filha não quer qualquer contato com a mãe”, conta.

A visitação restrita determinada na sentença, acrescenta a advogada, “considerou  tudo que foi trazido nos autos, somado ao estudo psicológico, que confirmou o desgaste da relação, a forma de agir da avó e os malefícios existentes”.

“Acredito tratar-se de uma decisão muito importante para o Direito de Família, porque apesar de não afastar a convivência da avó, levou em conta o melhor interesse dos menores e os vínculos enfraquecidos”, ressalta.

Ela conclui: “Não prevaleceu aqui, a ideia de que por ser avó ou avô terá direito. Ficou clara a importância de uma relação minimamente saudável, o que não acontece.”

O caso tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: site IBDFAM

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

O Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou o Recurso Especial – RE 1439539, que pretendia cobrar Imposto de Renda – IR sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte aos filhos, em adiantamento de herança. A decisão foi proferida na sessão de terça-feira (22), sob relatoria do ministro Flávio Dino.

O recurso foi apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, que negou a incidência do IR no caso.

Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Ao votar pela rejeição, o ministro Flávio Dino observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

Dino destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Na sessão, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado, que já haviam votado na sessão de 13 de março, reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: site IBDFAM

STJ: Justiça não deve promover ação civil pública contra casal que tentou adoção ilegal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o Ministério Público – MP não poderia ter movido uma ação civil pública contra um casal que tentou realizar uma adoção fora das normas do Sistema Nacional de Adoção – SNA. O Tribunal entendeu que a ação não teria utilidade, tampouco seria necessária, já que o casal estava na lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob a guarda dele.

Na origem, o MP de Santa Catarina ajuizou uma ação civil pública contra um casal, argumentando que, ao tentarem realizar uma adoção ilegal, o homem e a mulher teriam desrespeitado as regras de adoção, o que teria causado prejuízo ao patrimônio coletivo e abalo moral e coletivo do sentimento de confiança nas autoridades constituídas.

Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC acolheu a apelação do MP. O Tribunal entendeu que, embora não fosse possível verificar a existência de lesão individual a cada membro da sociedade, a cada criança exposta à violação de direitos e a cada casal habilitado para adoção, a ofensa ao sistema legal de proteção da infância e da juventude feriu valores fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e a ética.

Melhor interesse da criança e do adolescente

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o SNA está estruturado para que fiquem assegurados o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Nesse contexto, segundo o ministro, a adoção direta é proibida, pois vai de encontro aos interesses protegidos por esse sistema, motivo pelo qual não pode ser incentivada, aceita ou convalidada.

Contudo, o magistrado destacou que, para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância, o que, de acordo com a doutrina, significa dizer que o fato que agride o patrimônio coletivo deve ultrapassar os limites da tolerabilidade, implicando na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.

Dessa forma, para o ministro Cueva, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não é possível verificar a utilidade potencial da tutela jurisdicional, uma vez que, conforme as instâncias ordinárias, a criança não ficou com o casal, o que torna questionável a existência de interesse processual, ainda que se reconheçam as funções punitiva, dissuasória e didática do dano social.

O ministro ressaltou que, ainda que seja evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento correto para a adoção, não há que se falar em interesse processual que justifique a ação civil pública diante dos fatos apresentados no presente caso, em especial, porque os recorrentes constavam da lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob sua guarda.

Sendo assim, Ricardo Villas Bôas Cueva deu provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Fonte: site IBDFAM

Justiça de São Paulo admite morte presumida de ascendentes em inventário com múltiplas sucessões

Em uma decisão inovadora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP deferiu a declaração de morte presumida de quatro parentes diretamente nos autos de um inventário envolvendo três sucessões. A decisão, que simplifica a partilha entre 15 herdeiros colaterais, evitou o prolongamento do processo e reflete a excepcionalidade da situação.

O caso envolve três inventários simultâneos: de pai, mãe e filho. “Como o filho não deixou descendentes, cônjuge ou ascendentes vivos, os bens dele serão transmitidos aos herdeiros colaterais”, explica a advogada Kelly Angelina de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

O maior desafio do processo, segundo a advogada, foi a complexidade decorrente da união de três sucessões em um único procedimento judicial. “As principais peças processuais devem ser apresentadas três vezes.”

Ela também cita a dificuldade para localizar a documentação, especialmente certidões de óbito de parentes mais distantes e de gerações anteriores, o que “exigiu uma abordagem cuidadosa para garantir que todos os herdeiros fossem devidamente identificados e incluídos no processo”.

Segundo a advogada, a comunicação clara e frequente entre as partes foi fundamental. Para isso, foram estabelecidos canais de comunicação eficientes por meio eletrônico, “de modo que a cada avanço do processo, os herdeiros eram comunicados, oportunidade que esclareciam todas as suas dúvidas”.

“Também foi necessário um trabalho detalhado na identificação de cada herdeiro e suas respectivas quotas na herança, sempre priorizando a transparência para evitar qualquer tipo de conflito. O gerenciamento cuidadoso desse aspecto foi essencial para garantir o bom andamento do inventário”, lembra.

Morte presumida

Kelly explica que a morte presumida é declarada em situações nas quais, apesar de não se ter o corpo ou um documento formal comprovando o óbito, existem indícios suficientes de que a pessoa já faleceu. É o caso de indivíduos que, se vivos, teriam idade extremamente avançada.

“Normalmente, esse tipo de declaração requer um processo de ausência, na qual é realizada uma série de diligências para verificar o paradeiro da pessoa. A legislação civil prevê um prazo de 10 anos para se chegar à decisão de morte presumida, permitindo a definitiva dos bens do falecido”, detalha.

No caso dos autos, a declaração de morte presumida sem decretação de ausência foi fundamentada na exceção trazida pelo texto legal, pois não foram localizadas as certidões de óbito de parentes cujas idades ultrapassariam 130 anos. “A declaração de morte presumida permitiu que o inventário prosseguisse sem a morosidade excessiva.”

Em geral, a morte presumida é discutida em uma ação separada, esclarece a advogada. “Neste caso, porém, o juiz compreendeu a complexidade do inventário e aceitou que a declaração ocorresse dentro do próprio processo.”

Implicações legais

Ainda conforme a especialista, com a morte presumida de certos parentes, seus direitos hereditários são reconhecidos e, se não houver herdeiros necessários vivos, a herança pode ser transmitida aos parentes colaterais. “Isso agiliza o processo, pois evita a necessidade de instaurar outro procedimento judicial para formalizar a ausência e o óbito, permitindo que a partilha ocorra de maneira mais célere.”

“O que torna essa decisão tão atípica é o fato de que embora haja na lei a exceção para que a morte presumida possa ser declarada sem a decretação de ausência, na prática, é comum nos depararmos com decisões judiciais determinando a discussão de quaisquer questões em autos apartados, ainda mais tratando-se do pleito de quatro mortes presumidas de parentes, sendo três  ascendentes e um colateral”, observa.

A complexidade da sucessão, acrescenta Kelly, poderia levar o magistrado a entender que o pleito causaria tumulto aos autos do inventário. “Mas, ao invés disso, o juiz teve uma visão pragmática, levando em consideração a idade dos parentes e a dificuldade de localizar documentos, além de entender a necessidade de não prolongar o inventário com procedimentos adicionais.”

“Essa decisão pode abrir precedente para casos em que a complexidade documental e o tempo envolvido justificam uma abordagem mais simplificada e eficiente, especialmente quando há concordância entre as partes e os herdeiros”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Sigilo da adoção garantido por lei se estende ao pai e à família extensa

O direito ao sigilo sobre o nascimento e a adoção da criança, quando exercido pela mãe, estende-se também ao suposto pai e à família, que não precisam ser informados e consultados antes da destinação do recém-nascido.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou a entrega de um bebê para adoção sem a consulta da família biológica ou extensa. O tema é inédito na jurisprudência da corte.

O julgamento foi por unanimidade de votos, mas teve importantes diferenças de fundamentação quanto à interpretação dada ao artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O caso concreto trata de uma mulher que engravidou e decidiu entregar o bebê para adoção. Ela concluiu que não poderia cuidar de mais uma criança por conta de sua condição financeira.

O relatório social elaborado indica que seus familiares não teriam condições de assumir essa responsabilidade. Ela diz que a mãe não cuidou dos próprios filhos e tem 12 netos, e que os irmãos têm casamentos ruins e condições financeiras complicadas.

Por entender que a decisão de dar a criança para adoção foi madura, baseada em argumentos lógicos e concretos, o juízo de primeiro grau homologou a renúncia ao poder familiar materno e encaminhou o bebê para adoção.

O Ministério Público de Minas Gerais recorreu por entender que o sigilo garantido por lei não alcança a família extensa da criança, que deve ser previamente buscada, diante da prevalência do direito do menor de a conhecer e de com ela conviver.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou e entendeu que, antes de optar pela adoção, medida excepcional e irrevogável, seria prudente buscar alternativas para que a criança fosse inserida na sua família natural.

O caso chegou ao STJ em recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais. Relator, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a adoção é possível sem a consulta prévia da família extensa.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva não divergiu da conclusão, mas defendeu que somente em casos excepcionais, em que os familiares não tenham sequer conhecimento da gravidez ou condições de permanecer com a criança, é que se poderá dispensar a busca pela família extensa.

Direito ao sigilo

Para resolver o recurso, o colegiado deu interpretação ao artigo 19-A do ECA, incluído em 2017 para definir o procedimento de adoção voluntária. A norma dá segurança à gestante e evita alternativas drásticas como aborto clandestino ou abandono em vias públicas.

O procedimento é de que a mulher que manifeste interesse em entregar o filho para adoção deve ser encaminhada à respectiva Vara da Infância e da Juventude para ser entrevistada por equipe interprofissional, com elaboração de um relatório.

O parágrafo 3º da norma diz que a busca à família extensa será feita em, no máximo, 90 dias, prorrogáveis por igual prazo. Já o parágrafo 5º diz que, após o nascimento, a vontade da mãe ou de ambos os genitores (se houver pai indicado) deve ser manifestada em audiência, garantindo-se o sigilo sobre a entrega para adoção.

O nono parágrafo garante à mãe o sigilo sobre o nascimento da criança, a qual terá o direito de conhecer sua origem biológica e os detalhes de sua adoção quando completar 18 anos, como prevê o próprio ECA.

Escolha da mãe

Diante desse cenário, a conclusão do ministro Moura Ribeiro é que a legislação assegura à gestante o direito de entregar o seu filho para adoção sem que haja permissão do genitor, tratando-se de um direito subjetivo dela.

Para ele, a interpretação mais razoável é a de que, uma vez exercido o direito da gestante ao sigilo sobre o nascimento da criança (parágrafo 9º do artigo 19-A do ECA), fique dispensada a busca à família extensa (parágrafo 3º do mesmo artigo).

Se o legislador assegurou o sigilo sobre o ato de vontade da genitora, impor a busca da família externa tornaria essa previsão ineficaz.

O relator defendeu em seu voto que o sigilo seja priorizado por permitir que a mulher faça a escolha da adoção de maneira livre, segura, refletida e responsável, tendo sua intimidade, privacidade e direitos plenamente preservados.

A conclusão foi orientada ainda pela Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual o sigilo do nascimento, e da própria entrega para adoção, estende-se para o genitor e para a família extensa.

“No que tange ao direito do suposto pai de conviver com o filho, não há dúvidas sobre a igualdade entre os genitores, mas tudo leva a crer que o legislador elegeu o processo gestacional da mulher, a sua liberdade de planejamento familiar e de autodeterminação, legitimando-a ao exercício ou não do parto sigiloso, de modo que, optando pelo exercício de tal direito, deixa de ter relevância a vontade da figura paterna.”

Situação excepcional

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concordou com o resultado do julgamento, mas fez ressalvas.

Para ele, não se pode afirmar que o direito da mãe ao sigilo na entrega do recém-nascido para adoção se sobreponha ao direito de a criança conviver com a família extensa, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem.

“Somente em casos excepcionais, em que os familiares não tenham sequer conhecimento da gravidez ou condições de permanecer com a criança é que se poderá dispensar a busca pela família extensa”, destacou ele.

O ministro Cueva reconheceu que, na grande maioria dos casos, mães nessa situação não têm suposto pai a indicar, e os estudos psicossociais possivelmente apontarão a impossibilidade de entregar a criança à família extensa. Assim, caberá a adoção.

“O que não se pode, ao meu ver, é conferir interpretação ao artigo 19-A, parágrafo 9º, do ECA que afaste o direito da criança a conviver com a família extensa e que dispense a anuência do genitor quanto à adoção, se houver pai registral ou pai indicado.”

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REsp 2.086.404

Fonte: site Conjur