Categoria: Notícia

Justiça de São Paulo define que pensão deve ser calculada sobre remuneração real de pai que atua como pessoa jurídica

A Justiça de São Paulo decidiu que a pensão alimentícia não deve ser calculada sobre salário-mínimo se o pai trabalha como pessoa jurídica. A decisão é da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, na capital paulista, que fixou novo cálculo para o pagamento da verba alimentar.

A ação foi ajuizada pela filha em uma ação de cumprimento de sentença contra o pai sob alegação de que ele não paga a pensão desde 2023. Ela pediu a penhora dos bens do genitor.

O pai, em sua defesa, argumentou que não tem vínculo de emprego formal e alegou excesso de execução, ou seja, quando uma ação de cobrança cobra um valor maior do que o realmente devido, ultrapassando o que foi determinado por decisão judicial ou acordo. Ele fez uma proposta de parcelamento do débito.

Ao analisar o caso, o juízo observou que a decisão que fixou a pensão o fez com base no salário-mínimo vigente. No entanto, ficou comprovado que o pai exerce atividade remunerada de forma contínua como pessoa jurídica. Portanto, mesmo que não tenha vínculo celetista, ele recebe uma remuneração fixa que se assemelha a um salário formal.

Para o julgador, adotar o salário-mínimo como parâmetro de cálculo importaria em evidente esvaziamento da obrigação alimentar e afronta ao princípio da proporcionalidade que rege a fixação e a execução da verba alimentar, além de estimular práticas de fraude e burla ao cumprimento do dever de sustento.

Dessa forma, a Justiça determinou o cálculo da pensão sobre o valor que o pai realmente recebe e rejeitou a proposta de parcelamento (já que a filha não concordou com ela), além de determinar o pagamento imediato da pensão, sob pena de penhora.

Fonte: Site IBDFAM

Vítima de violência doméstica deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um homem a indenizar a ex-companheira por danos morais e materiais por agressões e ameaças, em um caso de violência doméstica.

O réu alegou, em sua defesa, que a ação era motivada por interesses financeiros e que, caso a autora tivesse sofrido efetivamente algum dano moral significativo, teria buscado reparação anteriormente. Ainda segundo o réu, o atraso de mais de três anos para formalizar a ação enfraquecia sua alegação de sofrimento.

O juízo considerou que nos casos de violência doméstica, muitas vezes caracterizados pela ausência de testemunhas e pela intimidade da relação entre vítima e agressor, a palavra da vítima tem papel central na comprovação dos fatos, principalmente quando confirmada por outros elementos do processo.

No caso dos autos, a análise detalhada revelou que o réu causou à autora intenso sofrimento físico, ligado ao abalo moral, configurando a necessidade de reparação financeira. Além das agressões físicas, o aparelho celular da autora também sofreu danos irreparáveis, conforme comprovado por laudo pericial, o que serviu para caracterizar prejuízo material concreto.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juízo observou a função da reparação para compensar o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, mas também para exercer caráter pedagógico e desestimular a prática de condutas semelhantes.

Considerada ainda a capacidade financeira do réu, proprietário de veículo importado de luxo, o valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil pelo abalo moral e R$ 4.923,91 pelos danos materiais. Cabe recurso.

Fonte: Site IBDFAM

Mulher deve pagar aluguel a enteados para morar em imóvel da família

Uma mulher deverá pagar aluguel aos enteados para residir no imóvel da família após a morte do companheiro, conforme decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O colegiado manteve a decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó e fixou a quantia em 75% do valor a ser apurado no cumprimento de sentença.

No caso dos autos, a mulher manteve uma união estável com o pai dos três autores e residiu no apartamento da família até a morte do companheiro. O imóvel não pertencia exclusivamente ao falecido: havia sido partilhado com os filhos dele após o óbito da esposa (mãe dos requerentes), antes do início da união estável com a apelante, fazendo com que os autores se tornassem coproprietários de 50% do imóvel.

De acordo com o relator do caso, não há incidência do direito real de habitação, pois o falecido não detinha a propriedade exclusiva do imóvel durante a união estável com a segunda companheira.

O magistrado ressaltou que, além da preexistente copropriedade (o direito da parte requerente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), os autores, que são filhos do primeiro casamento do de cujus, não guardam nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à companheira supérstite (a requerida), não havendo falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. “Ou seja, o direito da parte requerente lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora”.

Fonte: Site IBDFAM

STJ: Electrolux indenizará após lavadora amputar braço de criança

Electrolux indenizará jovem que teve o braço amputado em 2009, aos 3 anos de idade, ao tentar colocar um calçado em uma máquina de lavar roupas em funcionamento.

Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/RJ que havia afastado a responsabilidade da fabricante.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, houve falha no projeto do eletrodoméstico e nos manuais do produto, que não traziam informações claras sobre riscos e formas seguras de reinstalar o dispositivo de travamento.

Segundo ela, é inadmissível que o fabricante retenha informações cruciais à segurança do consumidor.

O acidente

O episódio ocorreu em janeiro de 2009, quando a vítima, então com 3 anos, teve o braço direito amputado ao tentar colocar uma sandália em uma máquina de lavar roupas em funcionamento.

A máquina, modelo LE1000, fabricada pela Electrolux, teria operado sem acionar a trava de segurança da tampa – mecanismo que deveria impedir o funcionamento com o tambor aberto.

Após o acidente, o menor passou por cirurgia para reimplante do membro, e a família ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia, com fundamento na teoria do fato do produto (art. 12 do CDC).

Decisões

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O juízo da comarca de Mesquita/RJ concluiu que a máquina havia sido modificada por terceiro não credenciado, o que teria comprometido o sistema de segurança e rompido o nexo de causalidade com o fabricante. A decisão foi mantida pela 19ª câmara Cível do TJ/RJ.

A perícia judicial apontou que:

A máquina, originalmente LE1000, teve seu gabinete substituído por um do modelo LE750;
A modificação foi feita de forma irregular, por pessoa não autorizada;
O dispositivo de travamento da tampa foi instalado fora do eixo e com inclinação inadequada, tornando-o ineficaz;
A máquina funcionava mesmo com a tampa aberta, em violação ao padrão de segurança.
Apesar de reconhecer fragilidade no projeto da fabricante, que não previa mecanismos para evitar a montagem incorreta do dispositivo de segurança (como pinos-guia ou alojamento específico), o laudo concluiu que o acidente decorreu da instalação incorreta por terceiro, e não de falha intrínseca ao produto de fábrica.

O TJ/RJ entendeu que se trata de fato exclusivo de terceiro, hipótese que afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC. Por maioria, os desembargadores negaram provimento ao recurso da família.

Voto da relatora

Ao votar, ministra Nancy Andrighi afirmou que a perícia judicial realizada em ação cautelar concluiu que o acidente decorreu de dois fatores combinados:

Manutenção indevida, realizada fora da rede credenciada;
Deficiência de projeto, que permitia a instalação equivocada do dispositivo de segurança.
A ministra pontuou que o cerne do recurso estava em definir se a culpa exclusiva de terceiro poderia romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da fabricante. Para Nancy, a resposta é negativa:

“A manutenção da máquina em rede descredenciada pela fabricante, após nove anos de uso, não configura culpa exclusiva de terceiro, porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais à segurança do consumidor no projeto e nos manuais do eletrodoméstico.”

A ministra citou o art. 12 do CDC, que impõe ao fabricante a responsabilidade objetiva por falhas de projeto e riscos do produto, ainda que decorrentes de manuseio posterior previsível.

Destacou, ainda, que o fabricante tem dever de informar expressamente sobre limitações de uso que afetem mecanismos de segurança.

“É inadmissível que ele retenha o monopólio de informações cruciais à segurança do consumidor, sob pena de se permitir a exploração indevida de falhas de segurança.”

Para a relatora, a ausência de advertências claras sobre os riscos de acionamento elétrico sem o travamento completo da porta caracteriza defeito no produto.

Assim, votou para julgar procedente o pedido indenizatório, o que foi acolhido por unanimidade pela turma.

Fonte: Site MIGALHAS

TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC restabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher em processo de dissolução de união estável até a definição da partilha. O entendimento é de que os alimentos compensatórios não podem ser confundidos com antecipação ou parcelamento da meação, mas cumprem a função de equilibrar economicamente quem fica afastado da posse e da administração do patrimônio comum.

A ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos foi ajuizada pela autora contra o ex-companheiro. Desde o início, foi requerida a fixação de alimentos compensatórios, em sede de tutela de urgência, tendo em vista o ex-companheiro ter permanecido na posse e administração de todos os bens, em especial empresas.

O pedido foi aceito na origem, mas uma decisão posterior revogou a verba sob alegação de que, após cinco anos de processo sem conclusão da partilha, a autora já teria recebido valores significativos.

Ao recorrer, a autora alegou que os alimentos compensatórios possuem natureza própria e autônoma, distinta da meação ou do resultado da partilha, e a verba não pode ser interpretada com uma forma de parcelamento da partilha, mas sim como instrumento de equilíbrio econômico entre as partes até a efetiva conclusão da partilha, com o pagamento da meação àquele que não permaneceu na posse dos bens. O argumento foi acolhido integralmente pelo TJSC.

Igualdade de gênero

Para Mariane Bosa, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a revogação antecipada da verba, antes da conclusão da partilha, não apenas afronta a lógica do instituto, como também gera enriquecimento ilícito, viola o princípio da igualdade de gêneros e perpetua a violência patrimonial contra a mulher, modalidade expressamente reconhecida pela Lei Maria da Penha.

“Essa verba tem a finalidade de equilibrar economicamente aquele que, após o fim da união, fica afastado da administração dos bens comuns, sem acesso à sua meação nem aos frutos dela decorrentes. Conforme a decisão, os alimentos compensatórios não se confundem com um parcelamento da partilha e não se compensam com o valor dos bens a serem partilhados, já que sua função é exclusivamente a de garantir equilíbrio econômico enquanto um dos ex-cônjuges permanece na administração exclusiva do patrimônio”, afirma a advogada.

Na visão da advogada, a decisão reafirma o direito à percepção de uma compensação enquanto não ultimada a divisão patrimonial e impede que aquele que permanece na posse e administração exclusiva do acervo comum se beneficie da morosidade processual como estratégia de postergação da partilha, usufruindo sozinho dos frutos do patrimônio sem qualquer contraprestação ao outro consorte.”

“Conforme consignado no acórdão, a principal função dos alimentos compensatórios é evitar o enriquecimento sem causa do ex-companheiro que permanece na posse do patrimônio comum do casal e, portanto, usufrui de forma unilateral dos frutos desses bens. Nesse contexto, o escritório obteve êxito ao reverter a decisão de primeiro grau e assegurar o retorno do pagamento da verba em favor da nossa cliente até a efetiva conclusão da partilha, com o pagamento de sua meação, sobretudo porque a totalidade do patrimônio, bens móveis, imóveis e, em especial, as empresas, seguem sob administração exclusiva do ex-companheiro”, observa.

Ainda conforme a especialista, dessa forma, a fixação dos alimentos compensatórios mitiga os efeitos negativos da demora da partilha na parte desprovida, ainda que temporariamente, da meação.

“Assim, restou demonstrado que a demora ou a protelação da partilha configura verdadeira violência processual e patrimonial, na medida em que perpetua o uso exclusivo dos bens comuns por apenas um dos consortes, em prejuízo do outro, que permanece privado de sua meação sem a devida compensação”, complementa.

Alimentos compensatórios

Mariane entende que os maiores desafios para garantir a efetividade dos alimentos compensatórios no Judiciário brasileiro incluem reafirmar o conceito e a finalidade do instituto. Segundo ela, ainda há resistência em compreendê-lo como uma prestação autônoma e temporária, destinada a equilibrar economicamente os ex-consortes até a efetiva partilha, e não como uma antecipação ou parcelamento da meação.

“Superado esse obstáculo, impõe-se demonstrar, no caso concreto, o desequilíbrio patrimonial existente: de um lado, quem permanece na posse e administração exclusiva do patrimônio comum, usufruindo sozinho de seus frutos; de outro, aquele que fica privado de sua meação e precisa de compensação para manter um mínimo de equilíbrio”, acrescenta.

Outro ponto mencionado pela advogada é a produção de prova. “A constatação desse desequilíbrio depende de perícia contábil sobre empresas e exige profissionais qualificados, capazes de compreender as especificidades do ramo de atividade e os limites do objeto da perícia.”

“Além disso, é comum que a parte contrária utilize expedientes protelatórios para atrasar a entrega da documentação necessária, o que exige atuação estratégica da advocacia e acompanhamento técnico rigoroso para que a prova seja produzida de forma célere e precisa”, acrescenta.

Efetividade

Mariane Bosa destaca ainda desafios ligados ao cumprimento da decisão, pois o arbitramento da verba não é suficiente para assegurar sua efetividade. “Torna-se necessário lançar mão de mecanismos eficazes, como o desconto direto sobre lucros a distribuir, a fixação de astreintes em caso de descumprimento e, em hipóteses que envolvem sociedades empresariais, até mesmo a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a alcançar receitas para o efetivo pagamento.”

Ainda conforme a advogada, os alimentos compensatórios são devidos até a conclusão da partilha e o efetivo pagamento da meação, possuindo caráter indenizatório em favor daquele que não detém a posse e a administração dos bens comuns.

“O instituto cumpre a finalidade de impedir o enriquecimento sem causa e de coibir a utilização do processo como instrumento de violência patrimonial e fraude à partilha, práticas infelizmente recorrentes. Em síntese, este campo demanda conhecimento técnico especializado, atuação advocatícia estratégica e diligente, a fim de que os alimentos compensatórios possam efetivamente cumprir sua função sem distorções”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça do Amazonas rejeita pedido de indenização após exame de DNA negativo

A Justiça do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais movido por um homem que comprovou não ser pai biológico de criança registrada durante união estável informal. A decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Manaus  considerou que o autor da ação não reuniu provas que demonstrassem os danos alegados de que a mãe da criança o enganou ou o forçou a assumir a paternidade.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, o homem manteve união estável informal com a mulher por 19 anos, durante os quais registrou quatro filhos. Ao fim do relacionamento, no entanto, alegando estar desconfiado de que fora traído pela mulher, decidiu fazer o teste de paternidade em relação à criança mais nova. O exame de DNA comprovou a falta de vínculo biológico.

Representada pela Defensoria Pública do Estado, a ré apresentou contestação e relatou que conviveu em união estável informal com o autor e que ele registrou, voluntariamente, os filhos, e abandonou a família. A defesa sustentou a inexistência de ato ilícito, a proteção do vínculo socioafetivo e a ausência de prova de dano.

Na decisão, a Justiça amazonense aplicou, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1814330/SP, do Superior Tribunal de Justiça – STF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se discutia a possibilidade de declarar nulidade do registro de nascimento de criança em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado.

Na ocasião, o STJ definiu que, para tanto, seria necessário “prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”.

“Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incubia ao autor comprovar a materialidade da conduta imputada à Ré, o dano e o nexo causal. Contudo, nenhum documento ou testemunho foi colacionado que evidencie intenção fraudulenta da Ré; o exame de DNA apenas confirma a inexistência de vínculo biológico, sem demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou omissiva. A inexistência de prova mínima afasta a presumida veracidade das alegações, impondo o ônus da improcedência (dos pedidos)”, diz um trecho da sentença.

A sentença considerou ainda que o autor da ação reconheceu que conviveu com a ré por quase duas décadas, registrou voluntariamente as crianças e manteve relação socioafetiva com todas elas por mais de doze anos, “circunstâncias que corroboram a ausência de qualquer fraude deliberada”.

Sobre o pedido de ressarcimento a título de dano material, em valor que o autor da ação alega ter suportado com despesas familiares, a sentença destaca que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de valores hipotéticos ou presumidos e que, “ausente prova documental idônea, o pleito não encontra amparo fático-jurídico”.

Fonte: site IBDFAM

STJ garante continuidade de ação para corrigir profissão em certidão de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou recurso do Ministério Público – MP que buscava extinguir uma ação de retificação de registro civil proposta por um homem para alterar sua certidão de casamento. Para a Corte, há interesse processual do autor na correção de possível erro no documento, e ele deve ter a oportunidade de apresentar provas que sustentem sua alegação.

No caso, o homem afirmou que sempre exerceu a profissão de lavrador, mas sua certidão de casamento registrava a ocupação de pedreiro. Ele apresentou documentos para comprovar a informação e explicou que a correção era necessária porque a divergência de dados vinha dificultando a concessão de um benefício previdenciário.

O juízo considerou que a informação sobre a profissão na certidão de casamento seria um dado transitório e não essencial e, com base nisso, extinguiu o processo sem analisar o mérito, apontando falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA, no entanto, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.

No recurso interposto no STJ, o MP sustentou que a ausência de interesse processual estaria evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial pretendida pelo autor da ação.

Presunção relativa de veracidade

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial estabelecido na Lei 6.015/1973, a chamada Lei de Registros Públicos. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que devem ser identificados e corrigidos.

No entendimento da relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Ela apontou, porém, a necessidade de diferenciar a retificação, que busca corrigir erro, da alteração, que substitui um estado por outro sem haver necessariamente um erro. Como exemplo da segunda hipótese, a ministra citou a alteração do regime de bens do casamento.

Quanto à informação sobre a profissão dos cônjuges, Andrighi lembrou que é um dos elementos da certidão de casamento, segundo disposto na Lei de Registros Públicos. Para ela, o fato de não haver na legislação previsão de procedimento específico para a correção de erros referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo 109 da norma, que trata da correção de registro civil.

Petição fundamentada

A ministra observou que, nos termos da Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser feita por petição fundamentada, juntamente com documentos e indicação de testemunhas.

Por outro lado, ela explicou que o interesse processual é um dos requisitos para a apreciação do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e o magistrado deve avaliar a presença desse requisito com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Assim, para ser verificado o interesse processual na ação que pede a retificação de registro civil, basta que a petição inicial traga informações suficientes acerca da possível existência de erro. “Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido”, declarou.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça autoriza citação por WhatsApp de pai que vive em Angola para garantir pensão à filha adolescente

A Justiça de São Paulo autorizou a citação, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, de um homem residente em Angola, na África, em um processo de pensão alimentícia movido por sua filha adolescente, que vive no Brasil com a mãe. A medida foi tomada após mais de dois anos de tentativas frustradas de citação por carta rogatória, procedimento tradicional para comunicações internacionais.

A ação foi iniciada em julho de 2023, quando a mãe da adolescente buscou a Defensoria Pública para pedir pensão alimentícia ao pai da filha, que mora no país africano. Desde a separação do casal, a adolescente sempre esteve sob a guarda da mãe, que arcava sozinha com todas as despesas, incluindo plano de saúde, tratamento odontológico, aulas de inglês e transporte escolar.

Segundo informações da Defensoria, por se tratar de um processo envolvendo uma pessoa que mora fora do Brasil, a citação do pai dependia de um procedimento chamado “carta rogatória”, que envolve vários órgãos no Brasil e no exterior. Segundo o órgão, esse tipo de  trâmite é conhecido pela demora e, muitas vezes, não traz o resultado esperado, pois pode acontecer de a pessoa não ser encontrada no endereço informado.

No caso em questão, após dois anos de espera e sem resposta das autoridades estrangeiras, a Defensoria Pública decidiu buscar alternativas para garantir o direito da adolescente. Assim, o órgão entrou em contato com a mãe da adolescente e conseguiu o número de WhatsApp do pai, que ainda mantinha contato com a família. Com essa informação, a Defensoria pediu à Justiça autorização para que a citação fosse feita por meio do aplicativo de mensagens, de forma remota.

O pedido apontou que a Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitem a citação por meio do WhatsApp.

Com a anuência judicial, a citação foi realizada por mensagens de texto, voz e chamada de vídeo, permitindo o andamento do processo. A Justiça determinou que o pai pague pensão alimentícia à filha até o 5º dia útil de cada mês.

Fonte: site IBDFAM

Mãe se arrepende e tenta alterar nome de filha recém-nascida, mas cartório nega pedido

Uma empresária de 26 anos, de Indaiatuba, em São Paulo, recorreu à Corregedoria-Geral de Justiça após ter o pedido de alteração do nome da filha recém-nascida negado pelo cartório. A criança foi registrada como Ariel em agosto, mas os pais, dias depois, solicitaram a troca para Bella, alegando arrependimento. As informações são do G1.

O cartório fundamentou a negativa no entendimento de que a legislação não prevê alteração de nome apenas por arrependimento, uma vez que ambos os genitores manifestaram concordância no momento do registro.

A instituição reforçou que a possibilidade de oposição ao prenome, prevista no artigo 55, § 4º da Lei 6.015/1973, aplica-se apenas a situações em que um dos pais não participou da escolha.

O caso agora será analisado pela Corregedoria, que designou juiz competente para avaliar o pedido. Caso a solicitação não seja aceita, a família poderá ingressar com ação judicial.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – Arpen-SP também se manifestou, destacando que a lei garante alteração do nome em até 15 dias do registro apenas quando há oposição fundamentada de um dos genitores que não tenha participado da decisão inicial, e não por arrependimento posterior.

Flexibilidade

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que a legislação brasileira, historicamente rígida quanto à imutabilidade do nome, tornou-se mais flexível nos últimos anos, especialmente com a Lei 14.382/2022.

De acordo com ela, as possibilidades de alteração do prenome após o registro seguem quatro caminhos:

a) Nos primeiros 15 dias após o registro, qualquer dos pais pode requerer, de forma fundamentada e havendo consenso dos dois, que o cartório faça tramitar um procedimento administrativo. Caso deferido, este dará origem a um ato registral de averbação, alterando o registro. Sem consenso, remete-se ao juiz.

b) Após a maioridade, a pessoa pode alterar imotivadamente o prenome, uma única vez, diretamente no RCPN, devendo buscar a via judicial caso já tenha se valido da esfera administrativa anteriormente.

c) Em caso de erro comprovado, é possível a correção por meio de procedimento administrativo, que, se deferido, gera ato de averbação de retificação.

d) Em qualquer hipótese, motivadamente, pela via judicial.

Na primeira hipótese, explica a especialista, as negativas costumam ocorrer quando: “passou o prazo de 15 dias; não há consenso entre pai e mãe; há indício de fraude; ou quando a serventia adota interpretação restritiva do § 4º do art. 55 da Lei 6.015/1973, entendendo que a ‘oposição’ se aplica apenas aos casos em que um deles registrou sozinho e o outro discorda”.

Segundo Márcia, a interpretação tem como base o precedente da Terceira Turma do STJ que inspirou a criação da norma, defendendo que ela deveria se limitar ao caso paradigma.

Impactos

A registradora avalia os impactos legais e sociais para a criança quando há alteração do nome. “No plano legal, a alteração exige atualização documental (certidão, comunicação a bases), mas o risco de confusão é muito baixo porque a mudança ocorre nos primeiros dias, quando ainda não houve muito uso social do nome para identificar a criança.”

“Desde 2015, o CPF é integrado ao registro de nascimento e constitui o número único nacional que também consta do documento de identidade. Isso reforça a identificação da criança, independentemente da alteração do nome”, pontua.

Já no plano social, acrescenta Márcia, o nome é elemento central da identidade. “Mudanças muito precoces raramente geram histórico público amplo.”

A especialista acredita que boas práticas dos cartórios, como restringir o uso de certidões em inteiro teor apenas para quando for necessário, ajudam a evitar estigmatização, já que, nesses casos, não há exigência legal de menção ao conteúdo da averbação em certidões resumidas.

“Em qualquer cenário, deve prevalecer o melhor interesse da criança, diretriz central do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Constituição.”

Estatísticas

Márcia Fidelis explica que casos como esse podem ser poucos numérica e estatisticamente, mas quando ocorrem podem gerar desgosto e sensação de injustiça para a família.

A alteração, segundo ela, quando autorizada, é simples, desburocratizada, de baixo custo e não traz insegurança jurídica. “No Judiciário, quando apenas um dos pais comparece ao registro e o outro comprova o descumprimento da escolha prévia, a jurisprudência do STJ tem admitido a correção do nome, justamente para coibir o rompimento unilateral do acordo parental.”

“Foi exatamente um desses casos que levou o Poder Legislativo a introduzir a regra atual, que extrajudicializou o tema. Contudo, nos pedidos de arrependimento com consenso após ambos terem assinado o registro, há divergência interpretativa: parte da doutrina defende a aplicação do § 4º do art. 55 de forma teleológica (havendo consenso → procedimento administrativo → ato de averbação); outra parte adota leitura restritiva, remetendo ao juiz”, avalia.

Na visão da registradora, o caso recente de São Paulo ilustra a disputa já levada ao Judiciário. “Eu me filio ao primeiro entendimento, pois entendo que a norma, uma vez editada, ganha vida própria e pode ser interpretada pelos critérios do Direito, desvinculando-se da literalidade do caso que a originou.”

Consequências

Para a diretora nacional do IBDFAM, o registrador civil desempenha papel fundamental para a orientação da população, sobretudo para famílias de baixa renda ou baixa escolaridade, com pouco acesso a informações jurídicas. “As pessoas buscam esclarecimentos diretamente no cartório sobre demandas que afetam sua realidade. Oferecer essa orientação e indicar os caminhos juridicamente previstos é parte essencial da nossa função como prestadores de um serviço público relevante.”

“No caso da alteração de nome, o primeiro local que as famílias procuram para se informar é o próprio registro civil, em que o nome existe juridicamente. A escolha do nome envolve aspectos jurídicos e afetivos e impacta a vida civil da criança e da família. Uma orientação clara reduz retrabalho, frustração e judicialização, e protege o interesse superior da criança, que deve nortear qualquer decisão familiar ou estatal”, observa.

Ela acrescenta: “Além disso, o registrador civil, como profissional do Direito, tem liberdade interpretativa das normas, sempre dentro dos critérios legais, o que lhe permite aplicar soluções administrativas que tragam efetividade e segurança, sem necessidade de recorrer ao Judiciário em todas as situações”.

Segundo a registradora, a informação prévia — sobre prazo, necessidade de consenso e limites da lei — evita expectativas equivocadas e crises desnecessárias. “Também reforça a importância do trabalho eficiente do registrador civil”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul majora alimentos com base na teoria da aparência

Com base na chamada teoria da aparência, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS decidiu majorar o valor da pensão provisória de uma criança de três anos, filha de um casal cuja união estável foi desfeita.

Em primeira instância, o valor havia sido estabelecido em um salário mínimo, mas a 4ª Câmara Cível do Tribunal estadual entendeu que o montante era insuficiente diante das necessidades da filha e dos indícios de que o pai mantém padrão de vida elevado.

Com base na teoria da aparência – que permite considerar sinais exteriores de riqueza quando não há comprovação formal de renda – os magistrados majoraram a pensão para um salário e meio.

Segundo o colegiado, a ausência de provas formais de renda não impede a Justiça de considerar sinais exteriores de riqueza, como estilo de vida, viagens e ostentação em redes sociais, para fixar o valor da obrigação. A decisão foi unânime e poderá ser revisada futuramente, caso surjam novas provas sobre a real situação financeira das partes.

O pedido de pensão compensatória à ex-companheira foi rejeitado, por falta de comprovação de desequilíbrio econômico grave ou ausência de condições próprias de subsistência.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Real condição financeira

Para a advogada Marla Diniz Brandão Dias, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a questão central é garantir que o valor da pensão reflita a real condição financeira do genitor-alimentante, especialmente quando ele apresenta um padrão de vida diferente do declarado no processo ao ocultar patrimônio ou subestimar seus próprios rendimentos.

“Trata-se de uma questão que vai além deste processo e reflete uma realidade enfrentada por muitas mulheres e crianças no Brasil, que encontram grandes dificuldades para ter garantido o direito a alimentos compatíveis com o padrão de vida dos genitores”, afirma.

Ela considera que a decisão do TJMS foi “sensível e responsável” ao olhar além da renda formal declarada e considerar sinais exteriores de riqueza para fixar um valor mais justo.

“Esse olhar assegura a dignidade de crianças e adolescentes sem sobrecarregar ainda mais a genitora que, tão comumente, já arca com a maior parte do cuidado e do sustento. Além disso, tem um efeito pedagógico importante por inibir comportamentos de má-fé de devedores que buscam se esquivar de suas responsabilidades por meio de artifícios”, avalia.

Forma versus conteúdo

A advogada considera também que decisões dessa natureza rompem com a visão de que somente documentos formais podem ser usados como prova para avaliação de renda do alimentante.

“Ao adotar a teoria da aparência, o Tribunal mostra estar atento à realidade social, reconhecendo que o padrão de vida exibido pode ser incompatível com a renda declarada. E incorpora, ainda que implicitamente, uma perspectiva de gênero, ao reconhecer que a ocultação patrimonial recai quase sempre em prejuízo das mães, que já acumulam desproporcionalmente as tarefas de cuidado”, analisa.

Ela acrescenta que a decisão mostra como a Justiça tem encontrado estratégias para enfrentar a ocultação patrimonial e reafirmar que a proteção dos filhos deve prevalecer sobre formalismos.

“Para as mulheres, representa mais equidade e justiça, pois assegura que a responsabilidade financeira seja realmente compartilhada de acordo com a capacidade de cada genitor e observando as necessidades do filho. Ao mesmo tempo, serve como parâmetro para outros julgadores e reforça a necessidade de um Direito das Famílias mais realista, socialmente comprometido e atento às desigualdades de gênero”, conclui.

Fonte : Site IBDFAM