Por considerar o desinteresse do genitor, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE garantiu a guarda unilateral de uma criança em favor da mãe, com convivência paterna supervisionada. A sentença modificou o regime, antes de guarda compartilhada.
Ao solicitar a guarda unilateral do filho, de dois anos de idade, a autora alegou que o genitor esteve ausente desde a gestação. Segundo ela, o homem não apenas deixou de oferecer apoio emocional e financeiro durante a gravidez, mas também não demonstrou interesse em criar laços com a criança após o nascimento.
Em primeira instância, porém, foi deferida a guarda compartilhada e um regime de convivência amplo. Conforme o entendimento do Tribunal de origem, “o requerido é indiferente para com seu filho, mas tal conduta por si só não afasta o direito à guarda compartilhada, até porque a indiferença de hoje pode se transformar no amor de amanhã, ante a mutabilidade das relações interfamiliares”.
A autora recorreu sob o argumento de que o regime é inadequado para a idade, considerando o desinteresse paterno.
O TJCE, ao avaliar a questão, considerou que o genitor não teve contato com a criança desde o nascimento, e que, mesmo após ser notificado legalmente, não apresentou nenhuma resposta ou demonstrou interesse em participar do processo de guarda. A decisão também levou em consideração que o menino ainda está em fase de amamentação devido a uma alergia à proteína do leite de vaca.
Assim, foi concedida a guarda unilateral à mãe, e estabelecido um regime de convivência mais restrito para o pai por meio de videochamadas e presencialmente supervisionadas pela mãe, pois seria a melhor opção para o bem-estar da criança.
Melhor interesse
Segundo o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a prática do Direito de Família em casos de guarda vem evoluindo nos últimos anos, com uma tendência cada vez mais clara de valorização do interesse da criança acima de qualquer outro fator.
O advogado afirma que, embora a lei geralmente prefira a guarda compartilhada, é crucial considerar as circunstâncias específicas de cada caso. “Nesta situação, a ausência contínua do pai e a falta de interesse em participar da vida da criança foram fatores determinantes para a guarda unilateral em favor da mãe e para o regime de convivência mais restrito.”
Para o especialista, o entendimento do TJCE reflete “uma abordagem mais sensível ao melhor interesse da criança, especialmente em situações onde há desinteresse ou ausência de um dos genitores, como foi o caso analisado”.
Esse tipo de decisão, segundo ele, reforça a importância do envolvimento ativo dos pais na vida dos filhos e a necessidade de ajustes no regime de guarda quando há negligência por parte de um dos responsáveis.
“Acredito que essa decisão poderá influenciar casos semelhantes no futuro, uma vez que reforça o princípio do melhor interesse da criança. Ela estabelece um precedente claro para situações em que um dos genitores demonstra desinteresse ou negligência, permitindo ao Judiciário flexibilizar a guarda compartilhada”, comenta.
Fonte: site IBDFAM