TJSC reconhece direito de herdeiros e retira posse de ocupantes de imóvel

Em decisão recente, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC afastou a posse de ocupantes de um imóvel e reconheceu o direito de herdeiros do antigo dono. O entendimento é de que os residentes eram meros detentores, não proprietários.

O colegiado reformou sentença que havia assegurado a posse de um imóvel a ocupantes no oeste do Estado por considerar que ficou comprovado que a ocupação se deu em caráter precário, sem a chamada intenção de agir como dono (animus domini), requisito essencial para a proteção possessória.

Os ocupantes ajuizaram a ação com o objetivo de manter a posse e impedir que os herdeiros do antigo proprietário praticassem atos de esbulho ou turbação. Eles afirmaram viver no imóvel desde 1998 e ter adquirido o bem por contrato de compra e venda firmado em 2011. A 1ª Vara da comarca de Capinzal concedeu liminar e, depois, sentença favorável à posse.

Os herdeiros apelaram da decisão sob o argumento de que a posse dos autores era clandestina e de má-fé, o que foi atestado inclusive pelas provas testemunhais, e que não praticaram esbulho.

Ao avaliar o caso, o relator concordou que não houve posse qualificada. Conforme provas dos autos, ao longo de quase 20 anos, os autores foram meros detentores do imóvel, pois conservaram a posse em nome do proprietário e sob suas ordens.

O relatório também constatou que, embora tenha havido contrato de compra e venda celebrado com o proprietário poucos anos antes de seu falecimento, a obrigação de quitar o valor não foi cumprida.

De acordo com o relator, ao celebrarem o contrato, os apelados/autores manifestaram de forma inequívoca o reconhecimento dos promitentes vendedores como legítimos proprietários do imóvel, recebendo deles a posse de maneira precária e assumindo o compromisso de pagar o valor acordado para que, posteriormente, lhes fosse transferida a propriedade do bem, o que, contudo, não foi cumprido.

Em grau recursal, os próprios autores admitiram que sua pretensão havia sido esvaziada após a decisão na ação de imissão. Ainda conforme o relatório, diante da ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil – CPC, não se justifica a concessão da proteção possessória.

Os demais integrantes da Câmara seguiram por unanimidade o voto do relator, para reformar a sentença e inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

Fonte: site IBDFAM

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