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Justiça de SP garante que idosa vítima de violência continue com plano de saúde

A Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde mantenha o atendimento a uma idosa que havia sido retirada do convênio familiar pelo ex-marido após o divórcio. A decisão exige que a empresa crie um plano individual para ela, mantendo exatamente as mesmas condições e preços de antes. A operadora recebeu um prazo de cinco dias para cumprir a ordem, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 1 mil se desobedecer.

A idosa explicou no processo que dependia financeiramente do ex-companheiro e que o corte do benefício aconteceu sem o seu conhecimento, logo após ela conseguir medidas protetivas contra ele na Justiça por violência doméstica.

Ao analisar a situação, o juiz responsável pelo caso destacou a importância de julgar com atenção às desigualdades de gênero. Ele afirmou que as empresas de saúde não podem aplicar regras contratuais de forma fria quando existe uma situação clara de abuso. Para o magistrado, cancelar o convênio médico de uma mulher nesse contexto é uma forma de violência patrimonial, crime previsto na Lei Maria da Penha que acontece quando o agressor retira os recursos econômicos ou bens da vítima.

O juiz ainda reforçou que, mesmo sendo uma empresa privada, o plano de saúde deve respeitar as leis de defesa do consumidor e garantir o direito básico à saúde. Por isso, quando um casamento termina, a pessoa que dependia do plano tem o direito de continuar com a assistência médica de forma separada, principalmente se estiver em uma situação de fragilidade. A empresa de saúde ainda pode recorrer da decisão.

TJAC garante divórcio liminar à vítima de violência doméstica

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC reconheceu que a vontade de pôr fim à relação é suficiente para usufruir do direito potestativo e garantiu o divórcio liminar de uma mulher vítima de violência doméstica. A decisão tramita em segredo de Justiça para a garantia da proteção da vítima.

A mulher ajuizou ação de divórcio litigioso, com pedido de guarda unilateral. Liminarmente, foi solicitada a decretação do divórcio, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e vigência de medida protetiva.

A 3ª Vara de Família indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. No Agravo de Instrumento, a vítima reivindicou que o divórcio deveria ser decretado por se tratar de um direito potestativo, ou seja, bastando a vontade unilateral e considerando ainda o risco iminente de violação da integridade física.

Ao avaliar o processo, o relator destacou que a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial.

Segundo o relator, o direito ao divórcio se configura como potestativo, de modo que a resistência do cônjuge não impede sua decretação, tampouco se exige prévia citação para o deferimento liminar, especialmente quando demonstrada a inviabilidade de manutenção do vínculo.

O desembargador votou pela decretação liminar do divórcio e pela expedição do mandado de averbação da certidão de casamento.

Fonte: site IBDFAM.

Com base na Lei Maria da Penha, homem agredido por ex-companheiro recebe medidas protetivas em São Paulo

A Justiça de São Paulo concedeu medidas protetivas de urgência a um homem vítima de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro no contexto de uma união estável homoafetiva.

De acordo com informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, os dois viveram juntos por um ano e meio. O relacionamento começou bem, segundo relato da vítima, mas com o tempo passou a ser marcado por agressões verbais, ameaças, destruição de objetos e episódios de violência física.

Diante da denúncia, a Defensoria Pública entrou com uma ação para garantir a proteção total da vítima e assegurar que o homem tivesse acesso igualitário à Justiça ao sofrer violência doméstica na relação homoafetiva.

O pedido destaca que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido criada principalmente para proteger mulheres, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu recentemente, no Mandado de Injunção 7.452/DF, que homens em relações homoafetivas também podem ser protegidos por essa lei, quando há uma situação de subordinação e vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.

O requerimento argumenta que a omissão do Judiciário em conceder proteção a essas vítimas fere o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal e o dever do Estado de garantir proteção integral à família, em todas as suas formas.

A Defensoria destaca ainda que a falta de amparo reforça a invisibilidade e a vulnerabilidade de pessoas LGBTQIA+ no sistema de Justiça. Além disso, a instituição defende que a concessão de medidas protetivas não deve depender da existência de processo criminal ou boletim de ocorrência, mas sim de indícios de risco à integridade física ou psicológica da vítima.

Ao analisar o caso, a juíza responsável determinou que o agressor mantenha distância mínima da vítima, não faça contato e não frequente os mesmos locais que ela. A decisão também orientou o homem a informar amigos, familiares e colegas de trabalho sobre as medidas, para que todos possam ajudá-lo a se proteger.


Fonte: site IBDFAM.

Juízas reconhecem dano moral por traição e violência em ações de separação

Duas juízas da Paraíba reconheceram a existência de dano moral indenizável por traições e violência doméstica cometidas por homens contra suas ex-companheiras ao analisarem os processos de separação de dois casais.

Uma das mulheres será indenizada em R$ 50 mil por traição exposta nas redes sociais.

No primeiro caso, em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira (PB) condenou um aposentado a indenizar em R$ 30 mil a mulher com quem viveu por 30 anos por causa de violência doméstica praticada contra ela ao longo do relacionamento.

Segundo a mulher, ela foi vítima de agressões verbais e patrimoniais desde o início da relação. Ela relatou que o companheiro, por exemplo, jogava dinheiro em sua direção afirmando ser “esmola”. As agressões físicas começaram nos últimos anos da união.

A juíza Maria das Graças Fernandes Duarte levou em consideração a existência de um inquérito policial para apurar o crime e fotografias dos hematomas que o agressor teria causado na vítima. Em parecer sobre a investigação, o Ministério Público constatou indícios claros de violência física e psicológica.

“Desta feita, diante da gravidade da situação relatada, entendo cabível a condenação do promovido ao pagamento de indenização à autora a título de compensação moral pela violência doméstica sofrida durante os anos de união”, concluiu a julgadora.

No segundo caso, a 4ª Vara de Família de João Pessoa reconheceu o dano moral causado por um caso extraconjugal. O juízo chegou ao entendimento ao julgar uma ação de divórcio litigioso movida pela mulher traída.

A autora relatou que seu CPF foi usado pelo ex-companheiro para a compra de um ingresso de Carnaval que foi dado a uma amante. Os dois foram fotografados juntos na festa e as imagens foram publicadas em redes sociais.

Para a juíza Maria das Graças Fernandes Duarte, o incômodo causado pela traição, por si só, não configura dano indenizável. A divulgação das fotos da infidelidade, porém, atingiu a imagem da mulher traída e adequa o caso ao artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

“A infidelidade conjugal, não obstante a dor íntima e os transtornos que possam causar à pessoa traída, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ressalvadas as situações extremas de exposição do consorte enganado a vexame social, a constrangimento ou a humilhações sociais, propalação de fato e sua repercussão no meio social e familiar, afronta à dignidade da pessoa humana, ocasionando profundo desgosto, situações que se acham evidenciadas no caso em comento”, escreveu a magistrada.

“Nesse diapasão, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a extensão da lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico, e nesse cenário entende-se por razoável o valor de R$ 50 mil a título de indenização a ser pago pelo promovido, em favor da sua ex-esposa, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.”

A advogada Nevita Luna representou as duas mulheres. Ela afirmou que “as sentenças têm gerado repercussão por trazerem um olhar sensível e reparador, com perspectiva de gênero e valorização do trabalho invisível das mulheres”.

Site: Conjur

TJPE fixa indenização por violência psicológica com base na Lei Maria da Penha

A Justiça de Pernambuco condenou um homem por violência psicológica praticada contra a ex-companheira com quem manteve uma união de 36 anos. A decisão, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença de primeira instância que havia absolvido o réu.

De acordo com os autos, a mulher relatou ter sido vítima de humilhações, ameaças e controle emocional ao longo da convivência com o homem. Após a separação, em 2022, as agressões psicológicas teriam se intensificado, especialmente quando ela iniciou um novo relacionamento.

O homem se casou com outra pessoa e continuou a residir no mesmo imóvel que a ex-companheira e seus familiares, o que teria gerado um ambiente de constante tensão.

Além de perseguições e intimidações dentro de casa, o réu também expôs a vítima publicamente, com postagens ofensivas em redes sociais. Laudos e depoimentos indicam que a situação afetou a saúde mental da mulher, provocando insônia, crises de ansiedade e alterações em sua rotina social.

Em primeira instância, o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Camaragibe havia absolvido o acusado por falta de provas. A decisão foi contestada por meio de apelação, que teve parcial provimento pela 1ª Câmara Criminal do TJPE.

O colegiado concluiu que a conduta do réu se enquadra no crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal – CP, com incidência da Lei Maria da Penha. A pena foi fixada em 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 28 dias-multa e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Mudança efetiva

Para a advogada Fernanda Lima, presidente da Comissão Estadual de Violência de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Pernambuco – IBDFAM-PE, que atuou no caso, a decisão representa um avanço ao reconhecer o crime de violência psicológica praticado contra a mulher tanto durante a relação quanto após o seu término.

“Considero que o Tribunal demonstrou estar atento às condutas que podem vir a ser praticadas no ambiente doméstico, mas que não podem ser confundidas com afeto, ainda que socialmente predomine uma cultura de humilhação e submissão da mulher ao homem”, analisa. “Afeto não é controle e decisões como estas contribuem para uma mudança efetiva no respeito à integridade psicofísica da mulher.”

Além disso, ela destaca o valor simbólico da indenização por danos morais, uma vez que, segundo a especialista, ainda é grande a resistência ao dever de indenizar decorrente da violência doméstica de gênero.

Fernanda Lima destaca o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que trata da configuração do dano moral em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. A tese firmada pela Corte diz: “A configuração do dano moral, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, prescinde de prova, sendo in re ipsa”.

Isso significa que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido. Ou seja, não é necessário provar que a vítima sofreu abalo psicológico ou moral – o simples fato da violência já gera o direito à indenização.

“O recente julgamento do Tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ só produzirá efeitos concretos a partir de decisões que fixem valores indenizatórios. Ainda persiste uma lacuna na reparação efetiva das mulheres que enfrentam a violência justamente nos espaços onde deveriam encontrar afeto, segurança e proteção”, avalia.

Continuidade delitiva

A advogada também destaca que a decisão do TJPE reconheceu a continuidade do delito, considerando a prática sistemática de atos de intimidação e humilhação. Para ela, esse entendimento pode contribuir para uma responsabilização mais eficaz de agressores em casos semelhantes.

“Ao reconhecer a pluralidade de condutas – com reiteradas restrições à autodeterminação da vítima – dirigidas contra o mesmo bem jurídico, a liberdade individual, o Tribunal abre caminho para a construção de uma jurisprudência sólida, com dosimetria da pena mais justa e ajustada às especificidades de cada caso”, afirma.

Esse movimento, para ela, chega em momento oportuno, já que o artigo 147-B do CP entrou em vigor em 2021. “Somente agora, quatro anos depois, os processos alcançam a segunda instância. Ou seja, é realmente um posicionamento colegiado, que fortalece a aplicação da lei penal.”

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Paraná concede guarda unilateral para mãe em caso de violência doméstica

Uma mãe que foi vítima de violência doméstica terá direito a guarda unilateral do filho. O entendimento da Justiça do Paraná considerou o histórico de agressões do genitor e a existência de medidas protetivas em favor da autora.

No caso dos autos, a genitora buscava a fixação da guarda unilateral após ter sido vítima de violência doméstica. Ao avaliar o caso, o juiz considerou a dificuldade de exercício da guarda compartilhada, bem como indícios de possível risco no convívio paterno com relação ao filho – motivo pelo qual deferiu a guarda unilateral do menino.

Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão é cautelosa, equilibrada e fundamentada na proteção do melhor interesse da criança.  “O juiz considerou os indícios de violência doméstica como um fator determinante para afastar o pai agressor da guarda compartilhada.”

Segundo o advogado, embora a decisão siga os princípios já consolidados do Direito das Famílias, como o princípio do melhor interesse da criança e a possibilidade de guarda unilateral em casos de violência, o entendimento se destaca por “aplicar esses princípios com sensibilidade ao contexto da criança”.

“A análise individualizada do contexto familiar reflete um avanço na forma como o Judiciário compreende a complexidade das estruturas familiares atuais”, observa.

Bruno entende que a decisão reforça a importância da análise individualizada em ações de guarda, especialmente quando há alegações de violência doméstica. “Ela sinaliza que a guarda compartilhada, embora regra geral, não deve ser imposta de forma automática quando há risco à integridade física ou emocional das crianças. Pode servir de precedente para outros casos, incentivando mães vítimas de violência a buscarem a proteção judicial necessária para si e para seus filhos.”

Fonte: site IBDFAM