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Uso de Imóvel Cedido por Ex-Marido Não Gera Usucapião no TJMG

O uso de imóvel cedido por ex-marido após o divórcio não garante o direito à usucapião. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tomou essa decisão recentemente. O órgão manteve a sentença que negou o pedido de propriedade feito por uma mulher. No processo, a autora alegou que recebeu o bem por doação ou que adquiriu a posse pelo tempo de moradia. Contudo, o ex-cônjuge comprovou que apenas autorizou a ocupação temporária do local para ajudar no sustento do filho do casal.

Nesse cenário, o tribunal mineiro destacou que a moradia decorreu de mera permissão ou tolerância do proprietário. Portanto, a mulher exerceu apenas a posse precária da residência. Para obter a usucapião, a legislação exige a posse com intenção de dono. Quando a ocupação ocorre por gentileza ou autorização verbal, o morador não atua como dono definitivo do patrimônio. Desse modo, o tempo prolongado de moradia não transforma a permissão em direito de propriedade.

Além disso, os juízes avaliaram que a finalidade da ocupação era gerar renda para a família. Esse fato afasta o requisito principal da prescrição aquisitiva. Juristas ressaltam que acordos temporários entre ex-cônjuges evitam litígios e protegem os filhos. Por isso, a autorização para uso do bem não deve causar a perda do patrimônio. Para evitar conflitos futuros após a separação, especialistas orientam formalizar a partilha de bens com agilidade ou registrar permissões por escrito.

Usucapião é reconhecida e filhas herdam imóvel ocupado pelo pai por quase 30 anos

A Justiça Federal, no Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de propriedade, por usucapião, às filhas de um homem que morou por 28 anos em um imóvel. A decisão é da 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

O processo foi iniciado pelas duas filhas do morador. Segundo elas, o imóvel foi comprado em 1968 pelos antigos proprietários, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como vendedor, e repassado ao pai em 1974. Desde então, o homem passou a morar no local e permaneceu nele até falecer, em 2002. Durante esse período, ele quitou todas as parcelas do financiamento e concluiu o pagamento em 1982.

Após a morte do morador, o imóvel teria sido invadido e documentos importantes, como o contrato de compra e venda, teriam sido levados.

Os réus alegaram que o imóvel teria sido apenas alugado ao falecido e que nunca houve intenção de vender ou transferir a posse. No entanto, a Justiça destacou que essa versão não foi acompanhada de provas.

A decisão reconheceu que ficou comprovado o exercício da posse do imóvel pelo falecido, na condição de proprietário, desde 1974, com o pagamento regular das obrigações, além de destacar que o bem perdeu seu caráter público após a alienação. Diante disso, a Justiça julgou o pedido procedente e reconheceu o domínio do imóvel em favor das filhas do morador.

Fonte: site IBDFAM.