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Pensão provisória é aumentada com base em análise ampliada da realidade familiar

Tribunal considera desigualdade na divisão de cuidados e afasta avaliação restrita à renda formal.

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforçou que a fixação de alimentos não pode se limitar a documentos formais de renda, devendo refletir a realidade concreta da família. O colegiado manteve o aumento da pensão provisória destinada a uma criança, adotando critérios que levam em conta não apenas a capacidade financeira declarada, mas também o contexto em que os cuidados são exercidos.

No recurso apresentado, o genitor sustentou não possuir condições econômicas para arcar com o valor fixado. No entanto, ao reavaliar o caso, o tribunal entendeu que a análise da capacidade de pagamento exige uma visão mais ampla, incluindo indícios como padrão de vida e movimentações financeiras, e não apenas os rendimentos oficialmente informados.

A decisão também destacou que a definição do valor dos alimentos deve observar o equilíbrio entre necessidade de quem recebe, possibilidade de quem paga e proporcionalidade da medida, sempre com foco prioritário no bem-estar da criança.

Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a organização familiar envolve, muitas vezes, uma distribuição desigual de responsabilidades, especialmente no que se refere aos cuidados diários. Esse fator foi considerado essencial para compreender o impacto econômico indireto suportado por quem assume essas funções de forma predominante.

Ao adotar essa abordagem, o julgamento se alinha às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sobre decisões com perspectiva de gênero, que orientam a identificação de desigualdades estruturais que nem sempre aparecem de forma evidente nos autos.

Com base nesses elementos, o tribunal concluiu que o valor fixado anteriormente se mostra mais compatível com a realidade do caso, razão pela qual manteve a majoração da pensão provisória.

STJ afasta validade de intimação por WhatsApp em dívida de pensão alimentícia

Tribunal reforça que comunicação ao devedor deve seguir forma presencial quando há risco de prisão civil.

A utilização de aplicativos de mensagem para intimar devedores de pensão alimentícia não atende às exigências legais quando a medida pode resultar em prisão civil. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RHC 227.145, reafirmando a necessidade de observância rigorosa das regras processuais nesses casos.

A controvérsia teve origem em uma execução de alimentos proposta por uma avó, responsável pela criação da neta, diante do não cumprimento da obrigação alimentar por parte da mãe ao longo de mais de uma década. No curso do processo, a devedora não foi localizada pelos meios tradicionais, o que levou o juízo a autorizar sua intimação por meio do aplicativo WhatsApp.

A destinatária recebeu a mensagem, confirmou ciência da ordem judicial e até encaminhou imagem de documento pessoal. Ainda assim, como não houve pagamento da dívida nem justificativa plausível, foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 45 dias, decisão posteriormente validada em segunda instância.

Ao analisar o recurso, o STJ adotou posição diversa. A maioria dos ministros entendeu que, em situações que envolvem restrição de liberdade, é indispensável o cumprimento estrito da forma prevista em lei, que exige intimação pessoal do devedor.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer a invalidade da comunicação realizada por aplicativo, destacando que a legislação processual não contempla esse meio como substituto da intimação presencial nos casos de execução de alimentos com possibilidade de prisão.

O colegiado ressaltou que a excepcionalidade da prisão civil impõe cautela redobrada, não sendo possível flexibilizar os requisitos legais mesmo diante de dificuldades na localização do devedor.

Houve divergência isolada no julgamento, sustentando que, no caso concreto, a finalidade da intimação havia sido atingida, uma vez que a devedora tomou conhecimento da cobrança. Ainda assim, prevaleceu o entendimento majoritário pela nulidade do ato.

Com isso, ficou consolidada a orientação de que a comunicação por aplicativos, embora útil em diversas situações, não substitui as formalidades exigidas quando estão em jogo medidas que afetam diretamente a liberdade individual.

Justiça de São Paulo define que pensão deve ser calculada sobre remuneração real de pai que atua como pessoa jurídica

A Justiça de São Paulo decidiu que a pensão alimentícia não deve ser calculada sobre salário-mínimo se o pai trabalha como pessoa jurídica. A decisão é da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, na capital paulista, que fixou novo cálculo para o pagamento da verba alimentar.

A ação foi ajuizada pela filha em uma ação de cumprimento de sentença contra o pai sob alegação de que ele não paga a pensão desde 2023. Ela pediu a penhora dos bens do genitor.

O pai, em sua defesa, argumentou que não tem vínculo de emprego formal e alegou excesso de execução, ou seja, quando uma ação de cobrança cobra um valor maior do que o realmente devido, ultrapassando o que foi determinado por decisão judicial ou acordo. Ele fez uma proposta de parcelamento do débito.

Ao analisar o caso, o juízo observou que a decisão que fixou a pensão o fez com base no salário-mínimo vigente. No entanto, ficou comprovado que o pai exerce atividade remunerada de forma contínua como pessoa jurídica. Portanto, mesmo que não tenha vínculo celetista, ele recebe uma remuneração fixa que se assemelha a um salário formal.

Para o julgador, adotar o salário-mínimo como parâmetro de cálculo importaria em evidente esvaziamento da obrigação alimentar e afronta ao princípio da proporcionalidade que rege a fixação e a execução da verba alimentar, além de estimular práticas de fraude e burla ao cumprimento do dever de sustento.

Dessa forma, a Justiça determinou o cálculo da pensão sobre o valor que o pai realmente recebe e rejeitou a proposta de parcelamento (já que a filha não concordou com ela), além de determinar o pagamento imediato da pensão, sob pena de penhora.

Fonte: Site IBDFAM