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Laços de convivência garantem reconhecimento judicial de irmandade fora do vínculo biológico

Decisão autoriza alteração em registro civil após comprovação de relação construída pelo afeto.

A formação de vínculos familiares baseados na convivência e no cuidado mútuo foi suficiente para que a Justiça em Goiás reconhecesse a existência de relação fraterna entre duas pessoas que não possuíam ligação sanguínea.

A discussão surgiu após o falecimento de um dos envolvidos, quando foi necessário formalizar juridicamente a relação construída ao longo da vida. A ação também buscou corrigir o registro de óbito, que não refletia a existência de familiares próximos.

Os elementos apresentados demonstraram que a convivência teve início ainda na infância, período em que uma das partes passou a ser acolhida no núcleo familiar da outra, sendo criada como integrante da família. Com o passar dos anos, consolidou-se uma relação típica de irmãos, marcada por apoio recíproco e reconhecimento social.

Durante o processo, depoimentos confirmaram que a relação era amplamente percebida como fraterna no meio em que viviam, reforçando a existência de vínculo afetivo contínuo e público.

Ao examinar o caso, o juízo destacou que o conceito de parentesco não se restringe à origem biológica, podendo também decorrer de relações construídas pela convivência e pelo afeto, conforme previsto no Código Civil brasileiro.

A decisão também considerou os princípios constitucionais que reconhecem a diversidade das estruturas familiares e valorizam os vínculos socioafetivos como elementos legítimos de formação familiar.

O voto do juízo foi no sentido de reconhecer a existência de irmandade socioafetiva, determinando a correção do registro civil para que passe a refletir a realidade vivida pelas partes.